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0806253-25.2026.8.19.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0806253-25.2026.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANI ALVES DA ROCHA RÉU: LUIZ OMAR SALLES DOS SANTOS, SYLBER LEAL DOS SANTOS HOMOLOGO o Projeto de Sentença, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. CABO FRIO, 3 de setembro de 2026. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0806253-25.2026.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANI ALVES DA ROCHA RÉU: LUIZ OMAR SALLES DOS SANTOS, SYLBER LEAL DOS SANTOS 1)Considerando que os réus foram citados para apresentar a contestação e comparecer à audiência, optando por permanecerem inertes e sem comparecerem nos autos, considerando ainda o teor do AR de index 292367053, decreto a REVELIA de LUIZ OMAR SALLES DOS SANTOS e SYLBER LEAL DOS SANTOS, na forma do artigo 344 do CPC. Ademais, o Aviso TJ/COJES nº25/2024, no EN 5.1.2. CITAÇÃO - PESSOA FÍSICA - AVISO DE RECEBIMENTO - VALIDADEA citação postal de pessoa física considera-se perfeita com a entrega de A.R. às pessoas que residem em companhia do réu ou seus empregados domésticos. Assim, remetam-se os autos à d. Juíza Leiga para elaboração do Projeto de Sentença. 2)Fica designada leitura de sentença para odia 09/09/2026, ficando cientes as partes de que tal data será o termo inicial para eventual interposição de recurso. (Aviso TJRJ/COJES nº17/2023, Enunciado 11.9.2.1). Apenas em caso de juntada e disponibilização de sentença em data posterior àquela da leitura, o prazo para interposição de recurso será contado a partir da referida publicação. I-se. CABO FRIO, 28 de agosto de 2026. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular

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