2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Quadra 17B - Residencial Kubitschek - CEP:65.914-300 Fone: (99) 2055-1241 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0806252-80.2018.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Consórcio] Requerente: ARMANDO MELO DE SOUZA FILHO Requerido: FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEICAO SILVA e outros Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO ALMEIDA MORAIS - MA17803-A, OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A , sobre o teor do(a) decisão abaixo transcrito(a). DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o exequente busca a satisfação de crédito reconhecido por título judicial transitado em julgado. Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de intimação pessoal dos executados para pagamento voluntário restaram infrutíferas, conforme certidões negativas de ID 158676032 e ID 158674373, que informam que os devedores não residem ou funcionam mais no endereço indicado. Diante do cenário apresentado e da petição de ID 167843477, passo a analisar os pedidos formulados pelo exequente: DEFIRO o pedido de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para a busca de endereços atualizados vinculados aos CPFs/CNPJs dos executados. Considerando que os executados foram reveis na fase de conhecimento, a intimação para o cumprimento de sentença deve observar o disposto no art. 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que determina a intimação por edital quando o devedor tiver sido revel na fase de cognição. Portanto, caso as diligências de busca de endereço acima deferidas restem negativas ou confirmem que os executados se encontram em local incerto, expeça-se, desde logo, EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de 20 (vinte) dias, para que os executados paguem o débito de R$ 195.442,54 no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Quanto ao pedido de penhora imediata, este fica postergado para o momento oportuno, qual seja, após o decurso do prazo para pagamento voluntário a contar da intimação editalícia. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda a Secretaria à tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada ("teimosinha"), por 30 dias, e inserção de restrição de transferência via RENAJUD, conforme requerido. Cumpra-se com urgência. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 15 de setembro de 2026. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria