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0806251-38.2022.8.14.0301

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0806251-38.2022.8.14.0301 APELANTE: MARIA ALICE BENOLIEL VASCONCELOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CONTRATOS ANTECEDENTES. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO DOCUMENTAL. PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que desproveu apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória fundada em contrato eletrônico de empréstimo consignado. 2. A Embargante aponta omissão e contradição quanto à ausência dos contratos que antecederam a operação nº 931.066.108 – BB Renovação Consignação. Sustenta que esses documentos seriam necessários para verificar a composição do saldo renovado, identificar eventuais encargos ilegais e viabilizar perícia contábil. Requer o reconhecimento de cerceamento de defesa, com efeitos infringentes, e o prequestionamento dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém omissão ou contradição quanto à ausência dos contratos antecedentes à renegociação; (ii) saber se a falta desses instrumentos compromete a demonstração da origem e da evolução do débito e torna necessária a realização de perícia contábil; (iii) saber se a inversão do ônus da prova prevista no CDC ou sua distribuição dinâmica impõe a apresentação dos contratos antecedentes e a reabertura da instrução; (iv) saber se estão presentes os requisitos para o prequestionamento dos dispositivos indicados pela Embargante; e (v) saber se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório para fins de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou substituir o entendimento adotado por outro mais favorável à parte. 5. O acórdão embargado examinou o alegado cerceamento de defesa, a suficiência do conjunto documental e a necessidade da perícia contábil. A ausência de pronunciamento individualizado sobre cada argumento não caracteriza omissão quando foram enfrentadas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 6. A documentação constante dos autos individualiza suficientemente a operação de renovação. O instrumento de crédito identifica o valor financiado, o saldo renovado de R$ 405.398,79, o valor disponibilizado como “troco” de R$ 6.081,33, a taxa de juros, o prazo, as prestações e o cronograma de amortização. O extrato bancário comprova lançamento correspondente ao valor do “troco”, e o demonstrativo de conta vinculada registra os encargos e a evolução posterior do débito. 7. A Súmula 286 do STJ assegura a possibilidade de discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores à renegociação, mas não estabelece presunção de ilegalidade nem torna obrigatória, em qualquer hipótese, a apresentação integral da cadeia contratual ou a realização de perícia contábil. 8. A ausência dos contratos antecedentes, isoladamente, não configura cerceamento de defesa quando os documentos disponíveis permitem compreender a composição da operação de renovação e a evolução posterior da dívida, e a parte não individualiza irregularidade concreta na formação do saldo renovado cuja demonstração dependa necessariamente dos instrumentos anteriores ou de prova técnica. 9. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não transfere automaticamente ao fornecedor todo encargo probatório nem dispensa o consumidor de delimitar os fatos que fundamentam sua pretensão. A distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC depende das peculiaridades do caso e não afasta o poder do magistrado de indeferir prova desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC. 10. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento e não foi demonstrada questão concreta cuja solução exija prova técnica. A pretensão de reconhecer a indispensabilidade dos contratos antecedentes e da perícia traduz rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 11. Os arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC foram expressamente examinados. Para fins de prequestionamento, aplica-se ainda o disposto no art. 1.025 do CPC. 12. A rejeição dos embargos de declaração não implica, por si só, caráter protelatório. A individualização de questão relativa aos contratos antecedentes e o pedido de pronunciamento sobre dispositivos legais, inclusive para fins de prequestionamento, afastam, no caso, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC rejeitado. Tese de julgamento: “1. A ausência dos contratos antecedentes à renegociação de dívida bancária não configura, por si só, cerceamento de defesa quando os documentos juntados permitem identificar a composição da operação renegociada e a evolução posterior do débito, e não é apontada irregularidade concreta cuja demonstração dependa daqueles instrumentos. 2. A possibilidade de discussão das ilegalidades dos contratos anteriores, prevista na Súmula 286 do STJ, não implica obrigatoriedade de apresentação integral da cadeia contratual ou de realização de perícia contábil, cuja necessidade deve ser demonstrada no caso concreto. 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e a distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC não afastam a necessidade de delimitação dos fatos controvertidos nem tornam obrigatória a produção de prova considerada desnecessária ao julgamento. 4. A rejeição dos embargos de declaração não autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de caráter manifestamente protelatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 286 e 297. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 29ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806251-38.2022.8.14.0301 EMBARGANTE: MARIA ALICE BENOLIEL VASCONCELOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA ALICE BENOLIEL VASCONCELOS em face do ACÓRDÃO que CONHECEU e NEGOU PROVIMENTO ao recurso. Breve retrospecto processual. BANCO DO BRASIL S/A ajuizou AÇÃO MONITÓRIA contra MARIA ALICE BENOLIEL VASCONCELOS, objetivando o pagamento de R$ 362.631,98, decorrente do inadimplemento da operação CDC BB Renovação Consignação nº 931.066.108. Alega o autor que, em 03/12/2019, a requerida contratou eletronicamente operação destinada à renovação de empréstimos anteriormente mantidos junto ao Banco e à disponibilização de novo crédito, tendo solicitado R$ 411.480,12, com “troco” de R$ 6.081,33 e valor total financiado de R$ 411.681,53, a ser pago em 96 prestações. Sustenta que houve inadimplemento, ocasionando o vencimento antecipado da dívida em 01/11/2021, cujo saldo alcançou R$ 362.631,98, e que foram infrutíferas as tentativas de composição extrajudicial. Em suas palavras, “a obrigação foi descumprida, ocorrendo o vencimento antecipado/extraordinário da operação, em razão da inadimplência”. Para fundamentar a pretensão, o Banco sustenta a validade da contratação eletrônica, amparando-se na MP nº 2.200-2/2001 e em precedentes jurisprudenciais que reconhecem a autenticidade e eficácia dos contratos assinados digitalmente, inclusive sem testemunhas. Argumenta que os documentos apresentados constituem prova escrita suficiente para o procedimento monitório previsto no art. 700 do CPC, afirmando que “a documentação em anexo, constitui prova irrefutável da existência do crédito”. Defende, ainda, que o inadimplemento autoriza o vencimento antecipado da integralidade da obrigação, conforme previsão contratual e art. 1.425, III, do Código Civil, bem como que a pretensão foi exercida dentro do prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Por fim, requer a expedição de mandado para que a requerida efetue, no prazo de 15 dias, o pagamento de R$ 362.631,98, nos termos do art. 701 do CPC, e, na ausência de pagamento ou de embargos monitórios, ou sendo estes julgados improcedentes, seja constituído de pleno direito o título executivo judicial, com prosseguimento da execução. Requer, ainda, em caso de ausência de pagamento voluntário, a incidência dos acréscimos e honorários postulados, bem como a penhora de bens e o bloqueio de valores em contas da requerida, além da produção de prova documental. Em seus EMBARGOS MONITÓRIOS E RECONVENÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, MARIA ALICE BENOLIEL VASCONCELOS suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial, ao argumento de que o BANCO DO BRASIL S/A não apresentou documentos essenciais à ação monitória, especialmente os contratos anteriores que teriam originado a operação nº 931.066.108 – CDC BB Renovação Consignação, tampouco instrumento devidamente assinado e respectivas cláusulas gerais, o que impediria a conferência da origem e evolução do débito. Afirma que o demonstrativo apresentado foi produzido unilateralmente e não esclarece adequadamente os critérios empregados no cálculo. Em suas palavras, “não se tem como analisar se o valor cobrado está ou não correto pois, se esse contrato renovou empréstimos anteriores, é indispensável que se junte a cadeia de empréstimos para aferição do valor cobrado”. Com fundamento nos arts. 320, 373, I, 700 e 485, I e IV, do CPC, requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a exibição dos contratos e operações que deram origem à renovação. No mérito, a Embargante sustenta ser consumidora idosa e encontrar-se em situação de superendividamento, alegando ter sido reiteradamente estimulada pelo Banco a contratar e renovar empréstimos sob a perspectiva de redução das prestações, quando, na realidade, teria aumentado progressivamente seu endividamento. Afirma possuir mais de 70% de seus rendimentos comprometidos com empréstimos consignados e débitos em conta, mencionando descontos mensais superiores a R$ 7 mil e a existência de outras cobranças judiciais. Defende a incidência do CDC, com inversão do ônus da prova, e da Lei nº 14.181/2021, com preservação do mínimo existencial, além da revisão das cláusulas contratuais. Sustenta também a existência de juros abusivos e capitalização, afirmando que o Banco aplicou juros compensatórios de 1,24% ao mês, além de juros de mora e multa, quando entende aplicável o percentual de 1% ao mês, com fundamento no art. 7º da Lei nº 1.046/50. Alega, assim, excesso na cobrança de R$ 362.631,98 e requer perícia contábil para apuração do saldo efetivamente devido, ressaltando que “com a ausência da cadeia de contratos de empréstimos nos autos, é impossível, para a embargante, apresentar cálculo com o valor efetivamente devido”. Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça, realização de audiência de conciliação, recebimento dos embargos com suspensão da ação monitória e decretação de sigilo dos documentos contendo informações bancárias. Em tutela de urgência, pretende que o Banco limite imediatamente a totalidade dos descontos, tanto em folha quanto em conta, a 30% das verbas alimentares líquidas e se abstenha de negativar seu nome até o julgamento definitivo. Ao final, requer o reconhecimento de sua situação de superendividamento, a aplicação da Lei nº 14.181/2021 e do CDC, a inversão do ônus da prova, a revisão do contrato, o reconhecimento da alegada abusividade dos juros e sua redução para 1% ao mês, além da realização de perícia contábil e da exibição dos contratos originários. Na impugnação aos embargos monitórios, o BANCO DO BRASIL S/A sustenta a regularidade da contratação e da cobrança decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 931.066.108, defendendo a inépcia dos embargos por ausência de fundamentação e provas suficientes e impugnando o pedido de justiça gratuita. Afirma que a parcela de R$ 7.195,59 corresponde a apenas 20,544% da remuneração de R$ 35.024,77 da embargante, não comprometendo sua subsistência. No mérito, refuta a revisão contratual e o alegado excesso de cobrança, sustentando que juros superiores a 12% ao ano não configuram, por si só, abusividade, que a capitalização é admitida nos contratos bancários nas hipóteses reconhecidas pelo STJ e que não foi demonstrado fato extraordinário e imprevisível capaz de justificar a revisão do pacto. Ao final, requer a extinção dos embargos sem resolução do mérito por inépcia ou, subsidiariamente, sua total improcedência, além do indeferimento da justiça gratuita e da condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios em percentual não inferior a 20%. A sentença recorrida (ID 31649376), rejeitou os embargos monitórios opostos nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, I, e 701, §2º, ambos do CPC, constituindo de pleno direito o documento juntado em título executivo judicial, reconhecendo-o como credor do réu da importância descrita na inicial incidindo correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros moratórios contados a partir do vencimento da obrigação. Nos termos do art. 85 do CPC, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da justiça gratuita concedida. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Reconvenção, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade que lhe assiste nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Deve o feito prosseguir na forma dos arts. 523 e seguintes do CPC. Após, decorrido o prazo recursal, com o trânsito em julgado, sem requerimento da parte, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém 15 de abril de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital MARIA ALICE BENOLIEL VASCONCELOS, inconformada, interpôs recurso no ID 31649377, aduzindo, em preliminar, (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que o decisum é genérico, carente de análise concreta dos pontos controvertidos, o que configuraria violação ao art. 489 do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou: (i) o reconhecimento da relação de consumo estabelecida entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, notadamente os dispositivos da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021); (ii) a hipossuficiência técnica da apelante e a abusividade dos encargos pactuados, com destaque para a taxa de juros, o que justificaria a necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração da onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual; (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela indevida negativa da produção probatória requerida; e (iv) a necessidade de revisão contratual à luz da relativização dos contratos de adesão, especialmente considerando a função social do contrato e a boa-fé objetiva, previstas nos arts. 421 e 422 do Código Civil. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença ou, subsidiariamente, o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o reconhecimento das teses meritórias deduzidas. O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso no ID 31649381, nas quais sustenta, em síntese: (i) a validade do contrato eletrônico firmado com base em certificação digital; (ii) a suficiência da prova documental para amparar a pretensão monitória; (iii) a ausência de ilegalidade nos encargos pactuados, que foram livremente estipulados e encontram respaldo na jurisprudência dominante. Ao final, pugna pelo desprovimento da apelação e a manutenção da sentença em todos os seus termos. Proferi monocrática no Num. id. 31882657, julgando parcialmente provido o apelo, sendo assim ementada: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LEGALIDADE DOS ENCARGOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória ajuizada por instituição bancária, para constituir título executivo judicial com base em contrato eletrônico de empréstimo consignado. A sentença também julgou improcedente reconvenção formulada pela devedora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação (CPC, art. 489); (ii) suposto cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil; (iii) a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 (superendividamento); (iv) a existência de abusividade nos encargos pactuados (taxa de juros e capitalização); (v) a possibilidade de revisão contratual com base nos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato. III. Razões de decidir 3. A sentença analisou os pontos essenciais da controvérsia, com fundamentação suficiente, não havendo nulidade por afronta ao art. 489 do CPC. 4. Inexistiu cerceamento de defesa, pois a controvérsia envolve matéria de direito e o acervo documental (contrato eletrônico, extratos e planilhas) é suficiente para o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 370 e art. 355, I). 5. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias (Súmula 297/STJ), não ficou demonstrada situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. 6. A taxa de juros contratada (1,24% a.m. e 15,93% a.a.) está abaixo da média de mercado divulgada pelo BACEN para o período (3,81% a.m.), afastando a alegação de abusividade (Súmulas 596/STF, 382/STJ e 296/STJ). 7. A capitalização mensal de juros está expressamente pactuada no contrato, sendo válida à luz da MP 2.170-36/2001 e da jurisprudência do STJ (Tema 246/STJ; Súmula 541/STJ). 8. A mera onerosidade não comprovada, sem demonstração de desequilíbrio contratual ou prática abusiva, não autoriza a revisão das cláusulas, sendo lícita a cobrança e a constituição do título executivo judicial. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e desprovida. 10. Majoração dos honorários advocatícios para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o julgador enfrenta os pontos relevantes da controvérsia de modo suficiente. 2. O indeferimento de prova pericial contábil em ação revisional de contrato bancário não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais são adequados para o julgamento da causa. 3. A revisão de cláusulas contratuais bancárias exige demonstração inequívoca de abusividade ou de comprometimento do mínimo existencial nos casos de superendividamento, ônus que incumbe à parte devedora.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 489, 370, 355, 373, 926 e 927; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 6º, V e XII, e arts. 54-A a 54-G; Lei nº 14.181/2021; MP 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: · STF, Súmula 596; · STJ, Súmulas 297, 382, 296 e 541; · STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; · STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012. AGRAVO INTERNO opostos por MARIA ALICE BENOLIEL VASCONCELOS (id. 33455830). Sustenta a agravante, em apertada síntese, a nulidade da sentença devido à decisão genérica (art. 489, §1º, incisos II, III e IV do CPC), requer a análise pelo órgão colegiado. Nas razões do presente Agravo Interno (ID 33455830), a agravante reitera as insurgências anteriores, sustentando que a decisão monocrática incorreu em omissão quanto à aplicação da Lei do Superendividamento, à hipossuficiência técnica da idosa e ao dever de análise pormenorizada de cada encargo decorrente de sucessivas renovações de crédito (perícia técnica), a ocorrência de cerceamento de defesa e da necessidade de revisão contratual. Requer o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo Colegiado. Contrarrazões apresentadas no Id. Num. 34233297. O processo foi pautado para apreciação na sessão de julgamento 21ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual a realizar-se no dia 30-06-2026, às 14:00. O Colegiado proferiu julgamento nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu o seu recurso de apelação cível. O apelo originário impugnava sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial formulado pelo Banco do Brasil S.A., constituindo de pleno direito o contrato eletrônico de empréstimo consignado em título executivo judicial, além de julgar improcedente a reconvenção deduzida pela devedora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática padece de vício de fundamentação ou omissão por não rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos aduzidos pela recorrente; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide e o indeferimento da prova pericial técnico-contábil configuraram cerceamento de defesa; (iii) saber se o contrato eletrônico e o demonstrativo de débito são hábeis para aparelhar a ação monitória, e se há abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização mensal contratados; e (iv) saber se é aplicável a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) para fins de revisão contratual, sob a alegação de vulnerabilidade e proteção à pessoa idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não se configura nulidade por ausência de fundamentação ou omissão quando o julgador explicita as razões de seu convencimento e enfrenta os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando obrigado a rebater um a um todos os pontos levantados pelas partes. 2. Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a controvérsia reside na legalidade de encargos inseridos em contrato bancário acostado aos autos, matéria puramente de direito que prescinde de perícia contábil, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis nos termos do art. 370 do CPC. 3. A cópia do contrato de abertura de crédito acompanhada do demonstrativo de débito constitui documento idôneo para o ajuizamento de ação monitória, não se sujeitando as instituições financeiras ao limite de juros de 12% ao ano, sendo que a taxa pactuada (1,24% a.m. e 15,93% a.a.) operou-se em patamar inferior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (3,81% a.m.), restando válida também a capitalização mensal de juros por estar expressamente pactuada e com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 4. Conquanto aplicável o CDC às instituições financeiras, a incidência da Lei do Superendividamento e a revisão de cláusulas com base na dignidade da pessoa humana exigem a comprovação inequívoca e individualizada do nexo causal entre a cobrança do crédito e o aniquilamento do mínimo existencial, ônus do qual a consumidora não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de plano de repactuação ou demonstrativo de despesas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando encontra motivos bastantes para fundamentar sua decisão, bastando o enfrentamento das teses capazes de infirmar a conclusão." "2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil em ação que discuta a legalidade de encargos de contrato bancário quando o acervo documental for suficiente para o convencimento do magistrado." "3. A pretensão de revisão contratual fundada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) exige a demonstração robusta, por parte do consumidor, do real comprometimento de suas condições materiais básicas de sobrevivência (mínimo existencial)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, I e II, 489, § 1º, IV, 700, I; CC, arts. 421, 422, 1.425, III; CDC, arts. 6º, V e XII, 54-A a 54-G; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 247, 296, 297, 382 e 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema 25); STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012 (Temas 246 e 247); STJ, AgInt no AREsp nº 2.143.250/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.03.2023. Nos Embargos de Declaração, MARIA ALICE BENOLIEL VASCONCELOS aponta contradição/omissão no acórdão quanto à ausência dos contratos originários que deram causa à renovação da operação nº 931.066.108. Sustenta que, sem esses documentos, não é possível verificar a composição e evolução do débito, eventual incidência de encargos ilegais ou apresentar indícios concretos de irregularidade, razão pela qual entende configurado cerceamento de defesa. Argumenta que a documentação também seria indispensável à realização de perícia contábil, invocando a hipossuficiência da consumidora e a distribuição/inversão do ônus da prova. Ao final, requer o saneamento do vício apontado e, com efeitos infringentes, a reforma do acórdão para reconhecer o cerceamento de defesa e determinar a produção da prova pericial contábil, além do prequestionamento dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC. Nas contrarrazões aos Embargos de Declaração, o BANCO DO BRASIL S/A sustenta que o acórdão não contém omissão ou contradição, pois já reconheceu que o contrato de renegociação, acompanhado do extrato de evolução do débito e da memória de cálculo, constitui prova suficiente para a ação monitória, sendo desnecessária a apresentação dos contratos originários sem indício concreto de fraude ou irregularidade. Argumenta que os embargos pretendem apenas rediscutir matéria já julgada, atribuindo-lhes caráter infringente e protelatório. Ao final, requer a rejeição integral dos Embargos de Declaração, manutenção do acórdão e aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Conforme relatado, MARIA ALICE BENOLIEL VASCONCELOS opõe Embargos de Declaração contra acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que desproveu o recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou os Embargos Monitórios e julgou procedente a Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A. A Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão/contradição quanto à ausência dos contratos originários que deram causa à operação nº 931.066.108 – BB Renovação Consignação, defendendo que, sem a apresentação desses instrumentos, seria impossível verificar a composição e a evolução do débito, identificar eventual incidência de encargos ilegais e produzir a prova pericial contábil requerida. Aduz, ainda, que sua hipossuficiência técnica, aliada à incidência das normas consumeristas, justificaria a inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório, requerendo, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer o cerceamento de defesa e determinar a produção de prova pericial contábil. Requer, também, o prequestionamento dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A omissão apta a justificar a integração do julgado ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante que deveria necessariamente ter sido examinada. A contradição, por sua vez, é aquela de natureza interna, verificada entre premissas, fundamentos e conclusão do próprio pronunciamento judicial. O recurso integrativo não se presta, ordinariamente, à renovação do julgamento da causa ou à substituição do entendimento adotado por outro mais favorável à parte. Igualmente, o dever constitucional e legal de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todas as alegações formuladas, mas exige a apreciação dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, conforme estabelece o art. 489, § 1º, IV, do CPC. No caso concreto, o acórdão embargado examinou a alegação de cerceamento de defesa, a suficiência do conjunto documental, a necessidade da perícia contábil e a regularidade da operação bancária discutida, concluindo que os elementos constantes dos autos eram suficientes à solução da controvérsia. Não há, portanto, omissão ou contradição capaz de justificar a modificação do julgado. De todo modo, diante da específica alegação relacionada aos contratos que antecederam a renegociação, mostra-se pertinente explicitar os fundamentos que confirmam a conclusão anteriormente adotada. DA OPERAÇÃO DE RENOVAÇÃO E DOS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS A Embargante sustenta que a operação nº 931.066.108 decorreu da renovação de contratação anterior e que, sem a apresentação da integralidade da cadeia contratual, não seria possível verificar a composição do saldo incorporado à nova operação, tampouco aferir eventual incidência de encargos ilegais. A análise dos documentos efetivamente juntados aos autos, contudo, demonstra que a operação objeto da Ação Monitória encontra-se suficientemente individualizada. Com efeito, o Instrumento de Crédito de ID 31649338 identifica expressamente a operação nº 931.066.108, na modalidade “BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO”, com data do contrato em 03/12/2019, taxa de juros de 1,24% ao mês e 15,93% ao ano, prazo de 96 prestações, valor solicitado de R$ 411.480,12, valor financiado de R$ 411.681,53, prestação-base de R$ 7.356,21 e vencimento final em 01/12/2027. O documento também discrimina o custo efetivo da operação e contém o respectivo cronograma de pagamentos. O mesmo documento é particularmente relevante para a questão suscitada nos aclaratórios, pois registra expressamente “Vl. sldo renovado: 405.398,79” e “Vl. do troco: 6.081,33”, além de conter campo específico denominado “OPERAÇÕES RENOVADAS”, seguido da identificação da operação antecedente e da informação “SOMA DO SALDO DEVEDOR: 405.398,79”. ID 31649338. Portanto, a documentação constante dos autos permite identificar objetivamente que, dos R$ 411.480,12 solicitados na operação de renovação, R$ 405.398,79 correspondiam ao saldo renovado e R$ 6.081,33 ao denominado “troco”, além do IOF financiado de R$ 201,41, alcançando o valor financiado indicado no instrumento. Ainda no ID 31649338, encontra-se o cronograma das 96 prestações, com discriminação dos valores correspondentes a capital e juros, além da declaração de adesão às condições da operação e do registro de contratação eletrônica. A documentação é corroborada pelo extrato bancário de ID 31649337, no qual consta, em 05/12/2019, lançamento identificado como “Crédito Automático CDC”, no valor de R$ 6.081,33, exatamente correspondente ao montante indicado como “troco” no instrumento da renovação. Por sua vez, o Demonstrativo de Conta Vinculada de ID 31649339 individualiza a operação nº 931.066.108 – CDC EMPRÉSTIMO, indica o valor da operação de R$ 411.681,53, registra a primeira parcela em aberto em 01/11/2021, por falta de pagamento, e discrimina os encargos utilizados no cálculo da dívida, inclusive a taxa remuneratória de 1,24% ao mês, juros de mora e multa, além de apresentar sucessivos lançamentos de amortização e a correspondente evolução do saldo. Tem-se, assim, que a leitura conjugada dos IDs 31649337, 31649338 e 31649339 permite identificar a operação discutida, sua natureza de renegociação, o montante do saldo antecedente incorporado, o crédito adicional disponibilizado à contratante, o valor total financiado, a taxa de juros, o número e valor das prestações, o cronograma de amortização e a posterior evolução da obrigação. Essa constatação afasta a premissa de que a operação teria sido apresentada de maneira inteiramente desacompanhada de elementos aptos à compreensão da origem e da evolução do débito. DA AUSÊNCIA DOS CONTRATOS ANTECEDENTES E DA SÚMULA 286 DO STJ Não se desconhece que a renegociação de dívida bancária não impede o exame de eventuais ilegalidades existentes nas contratações antecedentes. A matéria encontra-se consolidada na Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.” O entendimento sumulado, entretanto, não estabelece presunção de ilegalidade das operações antecedentes nem conduz à conclusão de que a simples existência de renegociação imponha, em toda e qualquer hipótese, a juntada integral da cadeia contratual ou a realização de perícia contábil. Há que se distinguir a possibilidade jurídica de discutir eventual ilegalidade dos contratos anteriores da necessidade concreta da prova requerida para a solução da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. No caso, embora a Embargante sustente que os contratos anteriores seriam necessários para aferir possíveis irregularidades, a documentação dos autos identifica expressamente o saldo incorporado à renegociação, no montante de R$ 405.398,79, bem como as condições da nova operação, inclusive taxa de juros, prazo, número e valor das prestações e cronograma de amortização. ID 31649338. Além disso, o demonstrativo de ID 31649339 apresenta a evolução posterior da dívida objeto da cobrança. Não se identifica, por outro lado, nos fundamentos dos presentes aclaratórios, a individualização de qual encargo específico incidente na formação do saldo antecedente de R$ 405.398,79 estaria contaminado por ilegalidade, pretendendo-se, em essência, obter os instrumentos anteriores e realizar perícia para investigar a eventual existência de irregularidades. Nesse contexto, a ausência dos instrumentos antecedentes, isoladamente considerada, não demonstra que a prova pericial fosse indispensável à resolução da controvérsia nos limites em que efetivamente estabelecida. Não se está, portanto, a negar, em abstrato, a possibilidade de discussão de eventual ilegalidade existente nos contratos anteriores — faculdade assegurada pela Súmula 286/STJ —, mas a reconhecer que, nas circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, não ficou evidenciada a imprescindibilidade da reabertura da instrução processual. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA Também não altera essa conclusão a invocação dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC. É incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não significa transferência automática e irrestrita de todo encargo probatório ao fornecedor, tampouco dispensa a parte consumidora de delimitar os fatos que fundamentam sua pretensão. Do mesmo modo, a distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC pressupõe a verificação, diante das peculiaridades da causa, da impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo nos moldes ordinários ou da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Tais normas devem ser interpretadas conjuntamente com o art. 370 do CPC, segundo o qual cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a documentação dos IDs 31649337, 31649338 e 31649339 fornece elementos objetivos acerca da contratação, da composição da operação de renovação e da evolução posterior do débito. Desse modo, a invocação da hipossuficiência técnica da consumidora e das regras de distribuição do ônus probatório, sem a demonstração concreta da indispensabilidade da prova pretendida para solucionar questão efetivamente controvertida, não conduz, por si só, ao reconhecimento de cerceamento de defesa. DA PROVA PERICIAL E DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA O magistrado é o destinatário da prova e deve aferir sua necessidade à luz das questões efetivamente controvertidas. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando o acervo probatório já existente se revela suficiente para a formação do convencimento judicial, cabendo ao julgador indeferir as diligências consideradas desnecessárias, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. No presente caso, o acórdão embargado concluiu pela suficiência da documentação e pela desnecessidade da prova pericial contábil. Os documentos ora especificamente examinados reforçam tal conclusão, pois demonstram que a operação não está retratada apenas por planilha unilateral desacompanhada de outros elementos. Há instrumento de crédito que identifica as condições econômicas da renovação (ID 31649338), extrato bancário que demonstra lançamento correspondente ao valor disponibilizado como “troco” (ID 31649337) e demonstrativo que registra a evolução posterior do débito (ID 31649339). Assim, não se evidencia que a ausência dos instrumentos contratuais antecedentes tenha impossibilitado o exercício da defesa ou tornado imprescindível a realização da perícia contábil, sobretudo porque não foi individualizada irregularidade concreta na formação do saldo renovado cuja demonstração dependesse necessariamente da prova técnica pretendida. Não se configura, portanto, cerceamento de defesa. Em realidade, a Embargante pretende substituir a conclusão adotada pelo Colegiado acerca da suficiência do conjunto probatório por entendimento que reconheça a indispensabilidade dos contratos anteriores e, por consequência, da perícia contábil. Trata-se de pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade integrativa dos Embargos de Declaração. Os efeitos infringentes somente podem decorrer, excepcionalmente, do reconhecimento de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quando sua correção importar necessariamente modificação do resultado do julgamento. Ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há fundamento para atribuição de efeitos modificativos ao recurso. DO PREQUESTIONAMENTO A Embargante requer expressamente o prequestionamento dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Como demonstrado, as questões jurídicas disciplinadas pelos referidos dispositivos foram expressamente examinadas no presente julgamento. De todo modo, dispõe o art. 1.025 do CPC que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os Embargos de Declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC O Embargado requer a condenação da Embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O pedido não comporta acolhimento. A aplicação da penalidade exige que os Embargos de Declaração sejam manifestamente protelatórios, circunstância que não decorre automaticamente da improcedência do recurso. No caso, a Embargante individualizou questão relacionada à documentação das operações antecedentes e requereu pronunciamento acerca dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC, inclusive para fins de prequestionamento. Não se evidencia, portanto, caráter manifestamente protelatório suficiente para aplicação da sanção processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente. É como voto. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 03/09/2026

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