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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Goianinha
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: goianinha@tjrn.jus.br Processo: 0806249-07.2023.8.20.5300 Polo Ativo: REQUERENTE: FERNANDA NEPOMUCENO SOARES ZARANZA Polo Passivo: REQUERIDO: GUTEMBERG JOSE PEREIRA DE BRITO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por FERNANDA NEPOMUCENO SOARES ZARANZA em face de GUTEMBERG JOSÉ PEREIRA DE BRITO, em razão de conflito surgido no contexto da relação de vizinhança então existente entre as partes. Na petição inicial (ID 110067488), a requerente relatou que, após desentendimento relacionado ao descarte e à queima de resíduos nas proximidades de sua residência, o requerido teria ingressado no imóvel, agredido-a, danificado seu aparelho celular, arremessado tijolos e proferido ameaças e ofensas. Requereu, com fundamento nos arts. 282 e 319, incisos II e III, do Código de Processo Penal, a imposição de medidas cautelares destinadas a impedir a aproximação e o contato entre as partes. Após parecer ministerial favorável (ID 110067506), a decisão de ID 110067507 impôs ao requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses, proibições de aproximação, no limite mínimo de 500 (quinhentos) metros, de contato por qualquer meio e de frequentar a residência da requerente. No curso do procedimento, a requerente noticiou supostos descumprimentos das restrições e requereu a prisão preventiva do requerido (IDs 110333023, 110810634 e 111948495). A defesa impugnou as alegações e pleiteou a revogação das medidas, especialmente porque a proximidade entre os imóveis tornaria inviável o cumprimento da distância inicialmente fixada (IDs 110390138, 110856298, 112007386 e 112007399). O Ministério Público opinou pelo indeferimento da custódia e pelo recrudescimento das cautelares (ID 111150543). Por meio da decisão de ID 112056904, este Juízo indeferiu a prisão preventiva e reformulou as medidas então vigentes, impondo ao requerido comparecimento mensal em juízo, proibição de ausentar-se da comarca por mais de 07 (sete) dias sem autorização judicial, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, proibição de contato com a requerente e seus familiares e proibição de frequentar a residência e suas imediações, observada a distância mínima de 100 (cem) metros e ressalvado o acesso do requerido à própria residência. Posteriormente, a defesa alegou que a requerente teria se mudado e renovou o pedido de revogação das cautelares (IDs 113918024 e 144153814). Após a certidão de ID 127184961, o Ministério Público requereu a intimação da requerente para esclarecer sua situação atual e a persistência da necessidade das medidas (IDs 138763408 e 156040575), providência determinada no ID 166682422. Em resposta, a requerente afirmou que continuava sendo intimidada e vigiada pelo requerido e requereu o reconhecimento do descumprimento das cautelares, a comunicação à autoridade policial, a decretação da prisão preventiva e, subsidiariamente, o reforço da fiscalização e a prorrogação das restrições, sem, contudo, individualizar episódio superveniente ou apresentar novo elemento de prova (ID 167614889). Em sua última manifestação, o Ministério Público opinou pela revogação integral das medidas, diante do tempo transcorrido, da ausência de elementos concretos indicativos de risco atual e da inexistência de investigação ou processo penal em curso relacionado aos fatos (ID 184552923). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do regime jurídico aplicável A controvérsia atualmente submetida a julgamento restringe-se à subsistência das medidas cautelares impostas ao requerido e aos pedidos formulados no ID 167614889. Embora a decisão de ID 110067507 tenha empregado terminologia própria das medidas protetivas de urgência, as providências foram requeridas e deferidas com fundamento nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal e, posteriormente, tratadas de forma inequívoca como medidas cautelares diversas da prisão na decisão de ID 112056904. Essa é, efetivamente, a natureza jurídica das restrições. O conflito decorre de relação de vizinhança e teve origem em desavença relacionada ao descarte e à queima de resíduos, sem convivência doméstica, vínculo familiar ou relação íntima de afeto entre as partes e sem elementos que evidenciem violência baseada no gênero. Não incidem, portanto, as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, o tipo penal de seu art. 24-A nem a hipótese específica de prisão preventiva estabelecida no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. A subsistência das providências deve ser examinada, assim, exclusivamente à luz do regime geral das cautelares penais. 2. Da ausência de necessidade cautelar atual As medidas cautelares diversas da prisão possuem natureza provisória e instrumental. Nos termos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, somente se legitimam quando necessárias a uma das finalidades legalmente previstas e adequadas à gravidade do fato, às suas circunstâncias e às condições pessoais do investigado ou acusado. Por essa razão, seus pressupostos devem permanecer presentes durante todo o período de vigência das restrições. O art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal autoriza expressamente a revogação da cautelar quando faltar motivo para que subsista, sem prejuízo de nova decretação se sobrevierem razões que a justifiquem. A exigência de contemporaneidade é reforçada pelo art. 315, § 1º, do mesmo diploma, que impõe a indicação concreta de fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar a providência adotada. Tais medidas, portanto, não se estabilizam nem podem assumir caráter sancionatório: sua continuidade depende da demonstração concreta e atual da necessidade que lhes confere fundamento. No caso, as cautelares foram inicialmente impostas pelo prazo de 06 (seis) meses, conforme decisão de ID 110067507. Embora a decisão posterior de ID 112056904 tenha reformulado e ampliado as restrições, não estabeleceu novo período de vigência. De todo modo, eventual subsistência formal das medidas não dispensa a demonstração atual dos pressupostos que as justificam, uma vez que sua natureza provisória impede que perdurem indefinidamente. Assim, transcorrido considerável lapso temporal desde sua imposição, a continuidade das cautelares dependeria da existência de elementos concretos indicativos da persistência do risco, os quais não foram apresentados. Os fatos que ensejaram a tutela e os últimos episódios especificamente narrados pela requerente remontam aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023. Desde então, não foi apresentado dado objetivo que revele aproximação, contato, ameaça ou qualquer outra conduta recente atribuível ao requerido. Essa ausência de contemporaneidade assume especial relevância porque a requerente foi expressamente intimada para esclarecer a necessidade atual das cautelares. Em sua manifestação de outubro de 2025, limitou-se a afirmar que continuava sendo intimidada e vigiada, sem indicar quando, onde ou de que modo isso teria ocorrido e sem juntar boletim de ocorrência, mensagem, imagem, registro de comunicação ou qualquer outro elemento superveniente. A manifestação de interesse na preservação da tutela, embora deva ser considerada, não substitui a demonstração objetiva dos pressupostos exigidos para a manutenção de restrições à liberdade. Também merece consideração a alegação reiterada da defesa de que a requerente teria deixado o imóvel situado na Praia da Pipa e passado a residir em outro Estado (IDs 113918024 e 144153814). Diante dessa informação, o Ministério Público requereu, em mais de uma oportunidade, que a requerente fosse intimada para esclarecer seu domicílio atual e a persistência da necessidade das cautelares (IDs 138763408 e 156040575), providência posteriormente determinada por este Juízo no ID 166682422. Embora tenha se manifestado no ID 167614889, a requerente não esclareceu objetivamente se permanecia no endereço em que se originou o conflito nem impugnou de modo específico a mudança noticiada pela defesa, limitando-se a reiterar, genericamente, que continuava sendo intimidada e vigiada pelo requerido. É certo que essa omissão, isoladamente considerada, não permite reconhecer como definitivamente comprovada a mudança de domicílio. Contudo, impede que se tenha por demonstrada a permanência da proximidade geográfica que caracterizava a relação de vizinhança e constituía elemento central da situação de risco inicialmente identificada. Associada à inexistência de episódios recentes devidamente individualizados, a ausência desse esclarecimento reforça o esvaziamento da utilidade atual das proibições de aproximação e de frequência impostas ao requerido. Por outro lado, não se mostra necessário dirimir, neste procedimento, a controvérsia acerca do episódio atribuído ao requerido em 17/11/2023. Ainda que os fatos narrados em 2023 sejam considerados suficientes para justificar a imposição das cautelares à época, sua manutenção depende da demonstração de risco atual, não evidenciado por elementos supervenientes concretos. Soma-se a isso a inexistência de inquérito policial, ação penal ou outro procedimento investigatório em curso relacionado aos fatos, conforme consignado pelo Ministério Público no ID 184552923. As cautelares do Código de Processo Penal destinam-se a resguardar finalidades próprias da investigação ou do processo penal e não constituem um regime autônomo e permanente de proteção. Sem persecução penal principal, ficam esvaziadas, de modo particularmente evidente, a utilidade do comparecimento periódico em juízo, da proibição de ausentar-se da comarca e do recolhimento domiciliar. As proibições de contato e de acesso a determinados lugares, por sua vez, também não podem subsistir indefinidamente como ordens preventivas gerais, desacompanhadas de fato atual que demonstre sua necessidade. Desse modo, o transcurso de período superior a dois anos sem notícia concreta de nova conduta, aliado à ausência de persecução penal subjacente, retira das restrições a necessidade, a adequação e a finalidade instrumental exigidas pelo art. 282 do Código de Processo Penal. Impõe-se, portanto, sua revogação, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. Pelas mesmas razões, não há fundamento para reconhecer o alegado descumprimento das medidas, determinar seu recrudescimento ou decretar a prisão preventiva do requerido. A custódia, além de constituir providência mais gravosa, foi requerida com fundamento em hipótese legal própria da violência doméstica e familiar, inaplicável ao conflito estritamente vicinal, e não encontra suporte em fato novo ou contemporâneo indicativo de perigo concreto. Nesse sentido, devem ser indeferidos os pedidos formulados no ID 167614889. 3. Da extinção do procedimento Nessa esteira, uma vez revogadas as medidas, não remanesce providência jurisdicional pendente nestes autos, cuja tramitação se justificava exclusivamente pelo acompanhamento das cautelares impostas. Exaurida essa finalidade, verifica-se a perda superveniente do objeto e, por consequência, a ausência de interesse processual na continuidade do procedimento. Ante a inexistência de disciplina específica no Código de Processo Penal para o encerramento de procedimento autônomo dessa natureza, mostra-se adequada a aplicação analógica do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por força do art. 3º do Código de Processo Penal, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Ressalte-se que o encerramento do presente procedimento não importa juízo definitivo acerca das imputações formuladas pelas partes nem impede a apuração de eventual infração penal pelas vias próprias. Do mesmo modo, a revogação não obsta a formulação de novo pedido cautelar, caso sobrevenham fatos concretos que o justifiquem e desde que deduzido no procedimento adequado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial de ID 184552923 e com fundamento no art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, REVOGO todas as medidas cautelares diversas da prisão impostas a GUTEMBERG JOSÉ PEREIRA DE BRITO pelas decisões de IDs 110067507 e 112056904. Diante da perda superveniente do objeto e da ausência de interesse processual na continuidade do presente procedimento, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente por força do art. 3º do Código de Processo Penal. INDEFIRO, ainda, os pedidos formulados pela requerente no ID 167614889, ante a ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos necessários ao seu acolhimento. A revogação das cautelares produz efeitos imediatos. Proceda-se às anotações e comunicações necessárias, inclusive à baixa de eventuais registros nos sistemas pertinentes e à ciência dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização das medidas. Intimem-se as partes por intermédio dos respectivos advogados constituídos. Sem prejuízo, comunique-se diretamente à requerente a revogação das medidas cautelares. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: goianinha@tjrn.jus.br Processo: 0806249-07.2023.8.20.5300 Polo Ativo: REQUERENTE: FERNANDA NEPOMUCENO SOARES ZARANZA Polo Passivo: REQUERIDO: GUTEMBERG JOSE PEREIRA DE BRITO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por FERNANDA NEPOMUCENO SOARES ZARANZA em face de GUTEMBERG JOSÉ PEREIRA DE BRITO, em razão de conflito surgido no contexto da relação de vizinhança então existente entre as partes. Na petição inicial (ID 110067488), a requerente relatou que, após desentendimento relacionado ao descarte e à queima de resíduos nas proximidades de sua residência, o requerido teria ingressado no imóvel, agredido-a, danificado seu aparelho celular, arremessado tijolos e proferido ameaças e ofensas. Requereu, com fundamento nos arts. 282 e 319, incisos II e III, do Código de Processo Penal, a imposição de medidas cautelares destinadas a impedir a aproximação e o contato entre as partes. Após parecer ministerial favorável (ID 110067506), a decisão de ID 110067507 impôs ao requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses, proibições de aproximação, no limite mínimo de 500 (quinhentos) metros, de contato por qualquer meio e de frequentar a residência da requerente. No curso do procedimento, a requerente noticiou supostos descumprimentos das restrições e requereu a prisão preventiva do requerido (IDs 110333023, 110810634 e 111948495). A defesa impugnou as alegações e pleiteou a revogação das medidas, especialmente porque a proximidade entre os imóveis tornaria inviável o cumprimento da distância inicialmente fixada (IDs 110390138, 110856298, 112007386 e 112007399). O Ministério Público opinou pelo indeferimento da custódia e pelo recrudescimento das cautelares (ID 111150543). Por meio da decisão de ID 112056904, este Juízo indeferiu a prisão preventiva e reformulou as medidas então vigentes, impondo ao requerido comparecimento mensal em juízo, proibição de ausentar-se da comarca por mais de 07 (sete) dias sem autorização judicial, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, proibição de contato com a requerente e seus familiares e proibição de frequentar a residência e suas imediações, observada a distância mínima de 100 (cem) metros e ressalvado o acesso do requerido à própria residência. Posteriormente, a defesa alegou que a requerente teria se mudado e renovou o pedido de revogação das cautelares (IDs 113918024 e 144153814). Após a certidão de ID 127184961, o Ministério Público requereu a intimação da requerente para esclarecer sua situação atual e a persistência da necessidade das medidas (IDs 138763408 e 156040575), providência determinada no ID 166682422. Em resposta, a requerente afirmou que continuava sendo intimidada e vigiada pelo requerido e requereu o reconhecimento do descumprimento das cautelares, a comunicação à autoridade policial, a decretação da prisão preventiva e, subsidiariamente, o reforço da fiscalização e a prorrogação das restrições, sem, contudo, individualizar episódio superveniente ou apresentar novo elemento de prova (ID 167614889). Em sua última manifestação, o Ministério Público opinou pela revogação integral das medidas, diante do tempo transcorrido, da ausência de elementos concretos indicativos de risco atual e da inexistência de investigação ou processo penal em curso relacionado aos fatos (ID 184552923). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do regime jurídico aplicável A controvérsia atualmente submetida a julgamento restringe-se à subsistência das medidas cautelares impostas ao requerido e aos pedidos formulados no ID 167614889. Embora a decisão de ID 110067507 tenha empregado terminologia própria das medidas protetivas de urgência, as providências foram requeridas e deferidas com fundamento nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal e, posteriormente, tratadas de forma inequívoca como medidas cautelares diversas da prisão na decisão de ID 112056904. Essa é, efetivamente, a natureza jurídica das restrições. O conflito decorre de relação de vizinhança e teve origem em desavença relacionada ao descarte e à queima de resíduos, sem convivência doméstica, vínculo familiar ou relação íntima de afeto entre as partes e sem elementos que evidenciem violência baseada no gênero. Não incidem, portanto, as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, o tipo penal de seu art. 24-A nem a hipótese específica de prisão preventiva estabelecida no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. A subsistência das providências deve ser examinada, assim, exclusivamente à luz do regime geral das cautelares penais. 2. Da ausência de necessidade cautelar atual As medidas cautelares diversas da prisão possuem natureza provisória e instrumental. Nos termos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, somente se legitimam quando necessárias a uma das finalidades legalmente previstas e adequadas à gravidade do fato, às suas circunstâncias e às condições pessoais do investigado ou acusado. Por essa razão, seus pressupostos devem permanecer presentes durante todo o período de vigência das restrições. O art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal autoriza expressamente a revogação da cautelar quando faltar motivo para que subsista, sem prejuízo de nova decretação se sobrevierem razões que a justifiquem. A exigência de contemporaneidade é reforçada pelo art. 315, § 1º, do mesmo diploma, que impõe a indicação concreta de fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar a providência adotada. Tais medidas, portanto, não se estabilizam nem podem assumir caráter sancionatório: sua continuidade depende da demonstração concreta e atual da necessidade que lhes confere fundamento. No caso, as cautelares foram inicialmente impostas pelo prazo de 06 (seis) meses, conforme decisão de ID 110067507. Embora a decisão posterior de ID 112056904 tenha reformulado e ampliado as restrições, não estabeleceu novo período de vigência. De todo modo, eventual subsistência formal das medidas não dispensa a demonstração atual dos pressupostos que as justificam, uma vez que sua natureza provisória impede que perdurem indefinidamente. Assim, transcorrido considerável lapso temporal desde sua imposição, a continuidade das cautelares dependeria da existência de elementos concretos indicativos da persistência do risco, os quais não foram apresentados. Os fatos que ensejaram a tutela e os últimos episódios especificamente narrados pela requerente remontam aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023. Desde então, não foi apresentado dado objetivo que revele aproximação, contato, ameaça ou qualquer outra conduta recente atribuível ao requerido. Essa ausência de contemporaneidade assume especial relevância porque a requerente foi expressamente intimada para esclarecer a necessidade atual das cautelares. Em sua manifestação de outubro de 2025, limitou-se a afirmar que continuava sendo intimidada e vigiada, sem indicar quando, onde ou de que modo isso teria ocorrido e sem juntar boletim de ocorrência, mensagem, imagem, registro de comunicação ou qualquer outro elemento superveniente. A manifestação de interesse na preservação da tutela, embora deva ser considerada, não substitui a demonstração objetiva dos pressupostos exigidos para a manutenção de restrições à liberdade. Também merece consideração a alegação reiterada da defesa de que a requerente teria deixado o imóvel situado na Praia da Pipa e passado a residir em outro Estado (IDs 113918024 e 144153814). Diante dessa informação, o Ministério Público requereu, em mais de uma oportunidade, que a requerente fosse intimada para esclarecer seu domicílio atual e a persistência da necessidade das cautelares (IDs 138763408 e 156040575), providência posteriormente determinada por este Juízo no ID 166682422. Embora tenha se manifestado no ID 167614889, a requerente não esclareceu objetivamente se permanecia no endereço em que se originou o conflito nem impugnou de modo específico a mudança noticiada pela defesa, limitando-se a reiterar, genericamente, que continuava sendo intimidada e vigiada pelo requerido. É certo que essa omissão, isoladamente considerada, não permite reconhecer como definitivamente comprovada a mudança de domicílio. Contudo, impede que se tenha por demonstrada a permanência da proximidade geográfica que caracterizava a relação de vizinhança e constituía elemento central da situação de risco inicialmente identificada. Associada à inexistência de episódios recentes devidamente individualizados, a ausência desse esclarecimento reforça o esvaziamento da utilidade atual das proibições de aproximação e de frequência impostas ao requerido. Por outro lado, não se mostra necessário dirimir, neste procedimento, a controvérsia acerca do episódio atribuído ao requerido em 17/11/2023. Ainda que os fatos narrados em 2023 sejam considerados suficientes para justificar a imposição das cautelares à época, sua manutenção depende da demonstração de risco atual, não evidenciado por elementos supervenientes concretos. Soma-se a isso a inexistência de inquérito policial, ação penal ou outro procedimento investigatório em curso relacionado aos fatos, conforme consignado pelo Ministério Público no ID 184552923. As cautelares do Código de Processo Penal destinam-se a resguardar finalidades próprias da investigação ou do processo penal e não constituem um regime autônomo e permanente de proteção. Sem persecução penal principal, ficam esvaziadas, de modo particularmente evidente, a utilidade do comparecimento periódico em juízo, da proibição de ausentar-se da comarca e do recolhimento domiciliar. As proibições de contato e de acesso a determinados lugares, por sua vez, também não podem subsistir indefinidamente como ordens preventivas gerais, desacompanhadas de fato atual que demonstre sua necessidade. Desse modo, o transcurso de período superior a dois anos sem notícia concreta de nova conduta, aliado à ausência de persecução penal subjacente, retira das restrições a necessidade, a adequação e a finalidade instrumental exigidas pelo art. 282 do Código de Processo Penal. Impõe-se, portanto, sua revogação, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. Pelas mesmas razões, não há fundamento para reconhecer o alegado descumprimento das medidas, determinar seu recrudescimento ou decretar a prisão preventiva do requerido. A custódia, além de constituir providência mais gravosa, foi requerida com fundamento em hipótese legal própria da violência doméstica e familiar, inaplicável ao conflito estritamente vicinal, e não encontra suporte em fato novo ou contemporâneo indicativo de perigo concreto. Nesse sentido, devem ser indeferidos os pedidos formulados no ID 167614889. 3. Da extinção do procedimento Nessa esteira, uma vez revogadas as medidas, não remanesce providência jurisdicional pendente nestes autos, cuja tramitação se justificava exclusivamente pelo acompanhamento das cautelares impostas. Exaurida essa finalidade, verifica-se a perda superveniente do objeto e, por consequência, a ausência de interesse processual na continuidade do procedimento. Ante a inexistência de disciplina específica no Código de Processo Penal para o encerramento de procedimento autônomo dessa natureza, mostra-se adequada a aplicação analógica do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por força do art. 3º do Código de Processo Penal, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Ressalte-se que o encerramento do presente procedimento não importa juízo definitivo acerca das imputações formuladas pelas partes nem impede a apuração de eventual infração penal pelas vias próprias. Do mesmo modo, a revogação não obsta a formulação de novo pedido cautelar, caso sobrevenham fatos concretos que o justifiquem e desde que deduzido no procedimento adequado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial de ID 184552923 e com fundamento no art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, REVOGO todas as medidas cautelares diversas da prisão impostas a GUTEMBERG JOSÉ PEREIRA DE BRITO pelas decisões de IDs 110067507 e 112056904. Diante da perda superveniente do objeto e da ausência de interesse processual na continuidade do presente procedimento, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente por força do art. 3º do Código de Processo Penal. INDEFIRO, ainda, os pedidos formulados pela requerente no ID 167614889, ante a ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos necessários ao seu acolhimento. A revogação das cautelares produz efeitos imediatos. Proceda-se às anotações e comunicações necessárias, inclusive à baixa de eventuais registros nos sistemas pertinentes e à ciência dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização das medidas. Intimem-se as partes por intermédio dos respectivos advogados constituídos. Sem prejuízo, comunique-se diretamente à requerente a revogação das medidas cautelares. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito
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