2026-09-16 · TJMS
Assim, por ter havido o descumprimento de provimento mandamental (tutela de urgência/sentença) e visando a efetividade da ordem, sob pena de desprestígio da atividade jurisdicional, expeça-se mandado de sequestro do valor de R$ 8.226,00 (oito mil, duzentos e vinte e seis reais), suficiente para 06 (seis) meses de tratamento (= R$ 1.371,00 x 6), referente ao menor valor dentre os orçamentos apresentados (fls. 164). Após, intime-se o executado acerca do sequestro realizado para, querendo, manifestar-se no prazo de 48 horas, ocasião em que poderá demonstrar o cumprimento da obrigação e impedir o levantamento do valor sequestrado. Vindo manifestação do executado, colha-se manifestação da parte exequente, também em 48 horas. Se decorrer o prazo sem manifestação do executado, expeça-se alvará de levantamento do valor do sequestro em favor do fornecedor do produto objeto da obrigação (cujos dados bancários constam do orçamento de fls. 164). Outrossim, a parte exequente prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar a realização das despesas aprovadas mediante apresentação de nota fiscal. Por fim, ressalto que o Município de Campo Grande foi intimado deste cumprimento de sentença em 08/04/2026 (fls. 132), com prazo de 05 (cinco) dias, para cumprimento da obrigação, a partir de quando passou a ser obrigado ao fornecimento do produto objeto da obrigação (e iniciou sua mora, pelo menos para fins processuais). Assim, o eventual não fornecimento do produto objeto da obrigação antes de tal data não pode ser objeto de discussão nestes autos, podendo a parte buscar seu pretenso direito em ação própria. No mais, em relação ao período de descumprimento a partir de sua intimação nestes autos poderá até ser analisado, excepcionalmente, em sede de reembolso, desde que comprovada a aquisição do produto mediante apresentação de nota fiscal. Intimem-se. Cumpra-se. Providências necessárias.