EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806248-62.2019.4.05.8000 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ASA BRANCA DISTRIBUIDOR LTDA ADVOGADO do(a) APELADO
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: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO DE TERCEIRO. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF'S). IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO REALIZAR SUPLETIVAMENTE LANÇAMENTO FISCAL. DECADÊNCIA QUE SE REPUTA OCORRIDA. PRAZO DECADENCIAL QUE NÃO SE INTERROMPE/SUSPENDE. OMISSÃO SANADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME. 1. QUESTÃO DE ORDEM. Esta Quarta Turma, na sessão realizada no período de 21 a 28/07/2026 (id. 11735888), acolheu os embargos de declaração para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Ocorre que o Desembargador Federal Rubens Canuto, que participou do julgamento dos referidos embargos estava impedido. Assim, submete-se à Turma, como Questão de Ordem, a proposta de anulação do referido julgamento. 2. Em sendo acolhida a questão de ordem, passa-se a examinar os embargos de declaração em novo julgamento. 3. Autos que retornaram do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, determinando novo julgamento dos embargos de declaração da União - Fazenda Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. Em atendimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, procede-se, a seguir, ao novo julgamento dos aclaratórios fazendários. 5. Em síntese, a embargante alega que o acórdão padece de omissão, sob o argumento de que o período em que os débitos estiveram suspensos por força de decisão judicial não pode ser computado para efeitos de decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. Com efeito, apenas com a edição da MP 135/2003 (posteriormente convertida na Lei 10.833/2003), que acrescentou o § 6º ao art. 74 da Lei 9.430/1996, é que as declarações realizadas pelo contribuinte, em sede de pedido de compensação, passaram a ser capazes de constituir crédito tributário, independentemente de qualquer ato praticado pelo Fisco. Antes dessa data, as declarações formuladas em pedidos de compensação eram incapazes de, por si somente, fundamentar a cobrança dos débitos contidos no pedido de compensação, sendo imprescindível a realização do respectivo lançamento, consistindo essa a situação dos autos. 7. Nesse panorama, o acórdão embargado entendeu que já haviam se passado mais de 05 (cinco) anos sem que tivesse ocorrido o lançamento de ofício pelo Fisco, de modo que havia se operado a decadência para a constituição do crédito tributário, nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. O decisum reconheceu que a existência de sentença não reconhecendo a compensação postulada, não implica lançamento automático. 8. Assim sendo, restou consignado que "não pode o Poder Judiciário realizar lançamento fiscal seja a que pretexto for. Logo, não importa o resultado da decisão a que se chegou no mencionado processo 99.0008031-9, pois ela jamais poderia importar lançamento substitutivo daquele que deveria ter sido realizado pela autoridade fiscal. É que o ato do lançamento em si é realizado especificamente pela autoridade tributária, em observância ao princípio da legalidade, que é especialmente considerado no âmbito do Direito Tributário. Assim, não é função do Poder Judiciário superar ato vinculado do Fisco, passando por cima da análise que deve ser efetuada essencialmente na seara administrativa". 9. No entanto, verifica-se que o acórdão foi omisso em relação ao seguinte argumento: de acordo com a embargante, o período em que os débitos estiveram suspensos por força de decisão judicial não poderia ser computado para efeitos de decadência. 10. A despeito disso, a alegação não modifica a conclusão a que chegou o acórdão vergastado. 11. É que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário não se interrompe nem se suspende, de modo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede a prática de qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita o Fisco de proceder ao lançamento com o desiderato de evitar a decadência" (AgInt no REsp n. 2.210.281/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025). 12. Desse modo, diante de uma medida judicial suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, caso este não tenha sido constituído, o Fisco há de constitui-lo para evitar a decadência, cuidando-se, entretanto, de se consignar que a exigibilidade está suspensa. Nesses casos, a constituição do crédito tributário tem o condão de impedir que o transcurso do prazo decadencial, enquanto não solucionada a lide em âmbito judicial, fulmine o direito da Fazenda de constituí-lo. 13. Ante o exposto, ratifica-se excerto da sentença: "não verifico a existência deste lançamento prévio, de modo a concluir-se, por ora, pela decadência do crédito tributário, uma vez que, nos moldes do art. 173, I, do CTN, "o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Tendo os fatos geradores ocorridos em 1998 a 2001, o prazo decadencial para a cobrança dos créditos tributários mais recentes teria se extinguido em 2007". IV. DISPOSITIVO. 14. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes. LL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806248-62.2019.4.05.8000 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ASA BRANCA DISTRIBUIDOR LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 RELATÓRIO 1. QUESTÃO DE ORDEM. Esta Quarta Turma, na sessão realizada no período de 21 a 28/07/2026 (id. 11735888), acolheu os embargos de declaração para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Ocorre que o Desembargador Federal Rubens Canuto, que participou do julgamento dos referidos embargos estava impedido. Assim, submete-se à Turma, como Questão de Ordem, a proposta de anulação do referido julgamento. 2. Em sendo acolhida a questão de ordem, passa-se a examinar os embargos de declaração em novo julgamento. 3. Autos que retornaram do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, determinando novo julgamento dos embargos de declaração da União - Fazenda Nacional. Em síntese, a embargante alega que o acórdão padece de omissão, sob o argumento de que o período em que os débitos estiveram suspensos por força de decisão judicial não pode ser computado para efeitos de decadência. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806248-62.2019.4.05.8000 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ASA BRANCA DISTRIBUIDOR LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 VOTO 1. QUESTÃO DE ORDEM. Esta Quarta Turma, na sessão realizada no período de 21 a 28/07/2026 (id. 11735888), acolheu os embargos de declaração para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Ocorre que o Desembargador Federal Rubens Canuto, que participou do julgamento dos referidos embargos estava impedido. Assim, submete-se à Turma, como Questão de Ordem, a proposta de anulação do referido julgamento. 2. Em sendo acolhida a questão de ordem, passa-se a examinar os embargos de declaração em novo julgamento. 3. Autos que retornaram do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, determinando novo julgamento dos embargos de declaração da União - Fazenda Nacional. 4. Em atendimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, procede-se, a seguir, ao novo julgamento dos aclaratórios fazendários. 5. Em síntese, a embargante alega que o acórdão padece de omissão, sob o argumento de que o período em que os débitos estiveram suspensos por força de decisão judicial não pode ser computado para efeitos de decadência. 6. Com efeito, apenas com a edição da MP 135/2003 (posteriormente convertida na Lei 10.833/2003), que acrescentou o § 6º ao art. 74 da Lei 9.430/1996, é que as declarações realizadas pelo contribuinte, em sede de pedido de compensação, passaram a ser capazes de constituir crédito tributário, independentemente de qualquer ato praticado pelo Fisco. Antes dessa data, as declarações formuladas em pedidos de compensação eram incapazes de, por si somente, fundamentar a cobrança dos débitos contidos no pedido de compensação, sendo imprescindível a realização do respectivo lançamento, consistindo essa a situação dos autos. 7. Nesse panorama, o acórdão embargado entendeu que já haviam se passado mais de 05 (cinco) anos sem que tivesse ocorrido o lançamento de ofício pelo Fisco, de modo que havia se operado a decadência para a constituição do crédito tributário, nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. O decisum reconheceu que a existência de sentença não reconhecendo a compensação postulada, não implica lançamento automático. 8. Assim sendo, restou consignado que "não pode o Poder Judiciário realizar lançamento fiscal seja a que pretexto for. Logo, não importa o resultado da decisão a que se chegou no mencionado processo 99.0008031-9, pois ela jamais poderia importar lançamento substitutivo daquele que deveria ter sido realizado pela autoridade fiscal.