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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 5ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806248-43.2025.4.05.8100 AUTOR: DEL'AMORE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES - CE32111 REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, DELA MORE COMERCIO E CONFECCOES BAURU LTDA ADVOGADO do(a) REU: LUCIANA VIDALI BALIEIRO - SP161838 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por DEL'AMORE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., devidamente qualificada nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI) e a empresa DELA MORE COMÉRCIO E CONFECÇÕES BAURU LTDA. Explica a autora que, embora constituída em 2002, fazia uso da marca " DEL'AMORE" desde o ano de 1990, quando o empresário Enock Soares formalizou sua empresa de confecções de vestuário, a qual foi registrada oficialmente em 1990. Diz que a marca Del More, desde a sua criação, foi amplamente utilizada no mercado de confecções. Relata que o pedido de registro da marca foi depositado em 1999 perante o INPI, sendo formalizado o registro sob n° 821800299, inclusive com a prioridade sinalizada como sendo do dia 28/06/1999. Relata que, no ano de 2019, a empresa homônima DELA MORE COMÉRCIO E CONFECÇÕES BAURU LTDA - ME conseguiu anular o registro da Autora, através de um equívoco claro do INPI. Sustenta que, além da perda formal dos direitos sobre a marca, houve impacto negativo na sua reputação. Argumenta que a anulação equivocada do registro de sua marca pelo INPI deu ensejo à concessão de dois registros à empresa de Bauru (nº 918081904 e nº 918081955) depositados somente em 2019. Sustenta a autora que tem direito de precedência ao uso da marca, previsto no artigo 129, §1º da Lei de Propriedade Industrial (LPI). Requer, assim, provimento judicial determinando a suspensão imediata dos efeitos dos registros nº 918081904 e nº 918081955, concedidos pelo INPI à segunda demandada e, ao final, a declaração de nulidade dos referidos registros. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Intimada a autora para comprovar o direito à gratuidade processual, procedeu ao recolhimento das custas processuais (id 93593742). Em contestação, o INPI suscita, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada material. Informa que a Ré DELA MORE COMÉRCIO E CONFECÇÕES BAURU LTDA promoveu a ação judicial nº 0000856-94.2013.4.03.6108, que tramitou na 2ª Vara da Subseção Judiciária de Bauru-SP, na qual figuraram como Réus o INPI e a empresa DEL'AMORE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA (ora autora). Diz que na demanda anterior foi decretada a nulidade do registro da marca concedido à empresa DEL'AMORE (CE) de nº 819.800.299. Argumenta que a autora não interpôs recursos contra a decisão judicial, tendo a sentença transitado em julgado em 05.06.2019. Alega que a autora ocultou a existência do processo anterior com o intuito de obter decisão favorável, o que demonstraria má-fé processual. Requer o acolhimento da preliminar para extinguir o feito, sem resolução de mérito. O INPI anexou peças da referida ação judicial. A Ré DELA MORE COMÉRCIO E CONFECÇÕES BAURU LTDA ME apresentou contestação, na qual argumenta que o direito de precedência do uso da marca já foi apreciado pelo Poder Judiciário, com decisão transitada em julgado, conforme sentença proferida no Processo n. 0000856-94.2013.4.03.6108, que tramitou pela 2ª Vara da Subseção Judiciária de Bauru/SP, do TRF da 3ª Região. Argumenta que o INPI não cometeu equívoco, apenas cumpriu uma ordem judicial ao anular o registro da marca da autora. Requer a extinção do feito, sem resolução de mérito ou a improcedência do pedido. Em réplica, a autora alega que não agiu com má-fé ao ocultar a ação judicial anterior, e o que busca na presente ação é a restauração do registro anulado (nº 821.800.299). É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pretende-se, através da presente demanda, a anulação dos registros junto ao INPI nºs 918081904 e nº 918081955, concedidos à segunda demandada, a fim de que a empresa Autora possa utilizar a marca "DEL'AMORE". Inicialmente, impõe-se que seja analisada a preliminar de coisa julgada suscitada pelos Réus. Examinando detidamente a documentação anexada pelos Réus, infere-se que, de fato, a Ré DELA MORE COMÉRCIO E CONFECÇÕES BAURU LTDA ME promoveu a ação judicial nº 0000856-94.2013.4.03.6108, que tramitou pela 2ª Vara da Subseção Judiciária de Bauru/SP, na qual foi proferida a sentença, julgando procedente o pedido da autora, para "(i) declarar a nulidade do registro da marca nominativa nº 8218000299, Delamore Indústria e Comércio de Confecções Ltda - ME e outro, levada a efeito em 04.03.2008; (ii) determinar ao INPI que dê a publicidade necessária da extinção da marca, inclusive na Revista de Propriedade Industrial" (Sentença - id 93593204). A sentença transitou em julgado em 05.06.2019 (id 93592875). A pretensão da autora de rediscutir o direito de precedência do uso da marca também não merece acolhimento. Isso porque, tal questão já foi apreciada pelo Poder Judiciário, conforme se extrai do último parágrafo da fundamentação da sentença proferida na demanda anterior. Processualmente, vislumbra-se no presente feito a ocorrência do instituto da coisa julgada, que consiste na reprodução de ação anteriormente ajuizada, e a busca do mesmo efeito jurídico de outro já formulado. Em tais casos, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito a fim de se coibir a duplicidade de causas que versem sobre um só litígio. A coisa julgada configura-se como pressuposto processual negativo, impedindo a formação e o desenvolvimento válidos do processo, na forma do artigo 337, § 1º, do CPC/2015. Dessa forma, é matéria de ordem pública que possibilita ao juiz o seu conhecimento de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar e EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, V, do CPC, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada. Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor de cada Demandado, com esteio no art. 85, § 2º e § 6º, do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, no prazo de 15(quinze) dias, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza, data registrada no sistema. DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE CARVALHO, Juíza Federal Substituta da 20ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, respondendo pela 5ª Vara Federal (ATO nº 497/2026)