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Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 20ª Vara Federal CE · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806240-76.2019.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PATRICIA BEZERRA CAMPOS - CE11150 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VINICIUS DO NASCIMENTO MORAIS - CE11067 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERICA BEZZATO DE MAGALHAES - CE11175 EXECUTADO: ENGEMAXX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Vieram os autos conclusos após manifestação do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARÁ - CREA/CE, ID 138631579, por meio da qual a autarquia apresenta débito atualizado no montante de R$ 5.786,52 e requer o prosseguimento da execução mediante transferência de valores, bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, inclusive com reiteração automática da ordem, pesquisa de veículos pelo RENAJUD e, sucessivamente, utilização dos sistemas SERP, INFOJUD e SNIPER, além de indisponibilidade patrimonial. Antes da apreciação das medidas constritivas postuladas, verifico a existência de questões processuais antecedentes que demandam regularização. A petição inicial, o mandado de citação e o relatório gerencial recentemente apresentado pelo CREA/CE identificam como devedora ENGEMAX ASSESSORIA E SERVIÇOS EM ENGENHARIA EIRELI - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 03.696.185/0001-09. A autuação atual, entretanto, registra ENGEMAXX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., enquanto a petição de ID 138631579, ao requerer a realização de pesquisas patrimoniais pelo sistema SNIPER, indica o CNPJ nº 27.482.882/0001-25. Não consta dos autos, até o momento, documentação societária suficiente para demonstrar eventual alteração de denominação, transformação, incorporação, sucessão empresarial ou qualquer outro vínculo jurídico que autorize a realização de atos constritivos contra pessoa jurídica ou CNPJ diverso daquele constante do título executivo. Tal esclarecimento deve preceder a utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial, a fim de afastar o risco de constrição sobre patrimônio de pessoa estranha à execução. Registre-se, igualmente, que a executada ainda não foi validamente citada. O mandado expedido em janeiro de 2023 foi devolvido sem cumprimento, tendo o Oficial de Justiça certificado que o imóvel indicado se encontrava fechado e desocupado e que, segundo informação colhida no local, a empresa havia se mudado para lugar incerto e não sabido havia vários anos. O despacho inicial já estabeleceu que, frustrada a tentativa de citação, deveria ser oportunizado ao exequente indicar endereço diverso ou requerer a citação por edital, observada a sequência processual ali fixada. Por fim, não há notícia, nos autos, de depósito judicial ou valor já constrito suscetível de transferência imediata à parte exequente. O pedido de transferência formulado no item 1 da manifestação de ID 138631579 não pode, portanto, ser atendido no estado atual do processo. Diante do exposto, determino: Intime-se o CREA/CE para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e comprovar documentalmente a correta identidade da pessoa jurídica executada, especificando a relação entre ENGEMAX ASSESSORIA E SERVIÇOS EM ENGENHARIA EIRELI - ME, CNPJ nº 03.696.185/0001-09, a pessoa jurídica atualmente cadastrada como ENGEMAXX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e o CNPJ nº 27.482.882/0001-25 indicado em sua última manifestação, juntando os atos societários ou outros documentos oficiais pertinentes. No mesmo prazo, deverá a exequente indicar eventual endereço atualizado da pessoa jurídica efetivamente devedora ou, não dispondo de novo endereço e uma vez comprovado o esgotamento das diligências ordinárias cabíveis, requerer o que entender pertinente quanto à citação por edital, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/1980 e do despacho inicial. Somente após a correta identificação do sujeito passivo e a regularização da marcha citatória serão apreciados os pedidos de pesquisa e constrição patrimonial por SISBAJUD, RENAJUD, SERP, INFOJUD e SNIPER. Indefiro, por ora, o pedido de transferência imediata de valores à exequente, diante da inexistência, nos autos, de notícia de depósito judicial ou numerário previamente constrito disponível para tal finalidade. Quanto aos honorários advocatícios, observe-se o percentual de 10% já fixado no despacho inicial, não havendo necessidade de novo arbitramento nesta fase processual. Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários.