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0806237-85.2025.8.10.0034

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Codó

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br Processo Nº 0806237-85.2025.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR RODRIGUES SOUSA Advogado do(a) AUTOR: Dra. FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - OAB/MA 20810 RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) REU: Dr. BRUNO NAVARRO DIAS - OAB/MS 14239 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24, § 8º e § 12, da Lei 12.193/2023 (Lei de Custas). Parte pagante: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Valor das custas finais: R$ 1.173,01 PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: R$ 21.834,57 RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,42 1.1 Custas processuais R$ 655,04 Taxa judiciária R$ 436,69 3.14 Citação por Oficial R$ 74,86 Total do processo R$ 1.173,01 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes. Codó(MA), data do sistema. LINDOMAR GARDEL DE OLIVEIRA Matrícula 175554 Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Passos para emissão do boleto das custas: 1 – Acesse o link: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 2 – Clique em Atos diversos → Boleto Avulso →Preencher com o valor das custas informado no cálculo da Secretaria Judicial → Gerar guia → Preencher com as informações do processo Obs.: - Atenção na hora de informar a Comarca: Codó – 2ª Vara - No campo da observação da guia informar: Custas Judiciais Finais, conforme cálculo, id...

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Codó

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0806237-85.2025.8.10.0034 AUTOR: JOSE RIBAMAR RODRIGUES SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) REU: BRUNO NAVARRO DIAS - MS14239 SENTENÇA José Ribamar Rodrigues Sousa ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (CONTAG), alegando descontos não autorizados, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG", incidentes sobre seu benefício previdenciário. Sobreveio sentença de mérito, seguida de apelação/remessa necessária julgada pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, com trânsito em julgado certificado em 12/06/2026 (id 182343033), e devolução dos autos a este Juízo. Intimadas para requererem o que entendessem de direito, as partes noticiaram a celebração de acordo (id 183751180), pelo qual a ré se comprometeu a pagar ao autor determinada quantia, já incluídos os honorários advocatícios contratuais, mediante depósito na conta indicada pelo patrono do autor; as partes reconheceram a cessação dos descontos questionados, sem cobrança remanescente a esse título; o autor e seu patrono outorgaram à ré quitação plena, geral, irrevogável e irretratável quanto aos fatos, pedidos e causas de pedir discutidos ou discutíveis na demanda; e as partes renunciaram expressamente ao prazo e ao direito de recorrer da sentença homologatória. O comprovante de pagamento integral do valor pactuado foi juntado aos autos (id 184080591), demonstrando o cumprimento da obrigação antes mesmo da apreciação judicial do acordo. O acordo foi celebrado por partes capazes, representadas por advogados regularmente constituídos, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não contém cláusula que atente contra a ordem pública ou os bons costumes, presentes os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil). A autocomposição, já integralmente cumprida, atende ao interesse das partes e prestigia a solução consensual do litígio (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC). Vieram os autos conclusos. Assim, deve ser prestigiada a autocomposição, em observância aos princípios da cooperação, da boa-fé processual, da duração razoável do processo e da solução consensual dos conflitos. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada pelas partes, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Diante da notícia do cumprimento integral da obrigação pactuada, DECLARO satisfeita a obrigação e, por conseguinte, determino o arquivamento definitivo dos autos, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Fica ressalvado que eventual descumprimento do acordo poderá ser informado pela parte exequente, mediante simples petição nos autos, hipótese em que poderá requerer o desarquivamento do feito e a adoção das medidas executivas cabíveis. DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios, averbações ou outras constrições judiciais determinadas exclusivamente nestes autos, cabendo à Secretaria adotar as providências necessárias. DETERMINO ao exequente que providencie a baixa de eventuais restrições creditícias por ele promovidas exclusivamente em razão da dívida objeto desta execução. Honorários advocatícios observarão integralmente o que foi convencionado. As custas e despesas processuais observarão os termos ajustados pelas partes. Na ausência de disposição específica no acordo, observe-se o disposto no instrumento de transação e no art. 90, § 3º, do CPC. Trânsito em julgado por preclusão lógica e cumpridas as providências, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da Comarca de Codó

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