Processo no TJRN

Processo 0806237-56.2024.8.20.5106

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0806237-56.2024.8.20.5106 AUTOR: Fundo de Investimento em Direiots Creditorios não Padronizados PCG Brasil Multicarteira ADVOGADO(A) AUTOR

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: WELSON GASPARINI JUNIOR (MG129152) REU: CARLOS ALBERTO CHAVES DESPACHO Trata-se de Busca e Apreensão ajuizada pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema, sucessor do banco autor originário, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de CARLOS ALBERTO CHAVES, igualmente qualificado(a)(s). No caso dos autos, a parte ré não foi encontrada pelo oficial de justiça, tampouco localizado o veículo a ser apreendido, apesar de exauridas as consultas aos sistemas judiciais eletrônicos disponíveis (PJE, SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e INFOJUD), conforme se verifica nos autos aos IDs 125268104, 139271218, 167271394 e 188001737. Apesar de intimada para requerer a conversão do feito em ação executiva ou fornecer novo endereço onde o veículo pudesse ser localizado, sob a expressa advertência de extinção por ausência de pressuposto processual, a parte autora apresentou, em sua última manifestação (ID 184038953), apenas o endereço situado no “nº 318, Bairro DOZE ANOS, Cidade MOSSORO, Estado RN”, o qual já fora diligenciado pelo Oficial de Justiça (mandado de ID 186886130, devolvido com resultado negativo, ID 188001737), ocasião em que sua tentativa de cumprimento restou infrutífera pela não localização da parte e do seu veículo. Intimada em seguida a se manifestar sobre a diligência negativa (ID 188752212), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 189827022). Com efeito, no procedimento especial da busca e apreensão normatizado pelo decreto-lei 911/69, somente após a apreensão do veículo dado em garantia, é que o Juízo poderá sentenciar, consolidando a posse e propriedade do bem em poder do credor, tratando- se, pois, de verdadeira condição sine qua non ao regular andamento do processo. Portanto, de nenhum efeito prático terão diligências em torno da localização do citando ou mesmo sua citação editalícia, se não o bem não for apreendido. A despeito disto, não pode, por seu turno, a parte autora manter-se inerte, prolongando-se indefinidamente a marcha processual, devendo, portanto, adotar uma postura proativa, requerendo a conversão do feito em demanda executiva, na forma preconizada pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de violação ao Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo, inserto no art. 5º da CF, e igualmente positivado no art. 4º do CPC: As partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Porém, o autor assim não o fez, mesmo sendo intimado e advertido por este Juízo de que a sua inércia ocasionaria a extinção do feito à míngua de pressuposto necessário ao regular andamento processual, a saber, o pedido de conversão em ação de execução fundada em título extrajudicial. No lugar de apontar novo endereço ou requerer, desde logo, a conversão em execução, o banco se limitou a indicar um endereço o qual já fora diligenciado, conforme se afere ao ID 186886130 e 188001737. Frise-se que o processo não pode protrair-se indefinidamente no tempo, de maneira que a falta do sobredito pedido ou ao menos da indicação de novo endereço no qual o veículo pudesse ser, efetivamente, apreendido, constitui óbice intransponível ao desenvolvimento do processo, nos moldes do art. 485, inciso IV, do CPC. Neste sentido, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça em casos similares, egressos desta Vara Cível, inclusive, pela prescindibilidade da intimação pessoal da parte, por se tratar de hipótese de extinção por falta de pressuposto processual, e, não, de abandono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC/2015. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CONVERSÃO DA DEMANDA EM AÇÃO EXECUTIVA, OU FORNECER NOVO ENDEREÇO ONDE O VEÍCULO PUDESSE SER APREENDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - 1ª Câmara Cível. Ap Cível 0115960-91.2013.8.20.0106. Rel. Des. Cláudio Santos. Julgado em 22/10/2019) (grifo acrescido) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CONVERSÃO DA DEMANDA EM AÇÃO EXECUTIVA, OU MESMO FORNECER NOVO ENDEREÇO ONDE O VEÍCULO PUDESSE SER APREENDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807067-61.2020.8.20.5106, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 06/02/2024) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA FORNECESSE O ENDEREÇO ATUAL E PROMOVESSE A CITAÇÃO DO RÉU. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 2018.009939-4, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 26/03/2019) (grifos acrescidos) Nem poderia ser diferente ante o entendimento uníssono do STJ de que, nos casos de extinção sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual, é desnecessária a intimação pessoal da parte, exigível apenas na hipótese de abandono processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPOSSE RECONHECIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Conforme já decidido por esta Corte, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.234.365/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe de 25/10/2018). 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso quanto à matéria. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.893.691/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.) (grifo acrescido) Em idêntico caso egresso desta Vara, já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão, por ausência de pressuposto válido para constituição e desenvolvimento do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo de busca e apreensão, sem resolução de mérito, é cabível quando o bem não é localizado e a parte autora, intimada para indicar endereço válido ou requerer a conversão da ação em execução, permanece inerte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, IV, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausentes pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, situação caracterizada pela não localização do bem e ausência de citação do réu. 4. Nas ações de busca e apreensão, a inércia da parte autora em fornecer informações necessárias à citação da parte ré ou à apreensão do bem impede o desenvolvimento válido do processo, legitimando sua extinção. 5. A exigência de intimação pessoal do autor, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, aplica-se apenas aos casos de abandono da causa (art. 485, II e III), não sendo necessária quando a extinção decorre da ausência de pressuposto processual (art. 485, IV). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de localização do bem, somadas à inércia do autor em indicar endereço válido ou requerer a conversão da ação em execução, caracterizam ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, não se aplica às hipóteses de extinção do processo com base na ausência de pressuposto processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e § 1º; 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0812544-06.2023.8.20.5124, Relator Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, julgado em 25/04/2025; TJDF, Apelação Cível nº 0706949-79.2018.8.07.0007, Relator Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 01/07/2020, 8ª Turma Cível, Publicado no DJE : 14/07/2020. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814077-25.2021.8.20.5106, Des.

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