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0806235-27.2024.8.19.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaperuna · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Esq. BR - 356 km 1, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo:0806235-27.2024.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça TESTEMUNHA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de "AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA" ajuizada porTAIANA CRISTINA MENDES MARQUESem face deROGÉRIO CRUZ LOPES, pela qual a autora objetiva:(i)o reconhecimento da existência e dissolução de relação íntima de afeto, com o ânimo de constituir família, mantida com o requerido entre janeiro de 2011 com o fim em 24 de outubro de 2013;(ii)a partilha dos bens alegadamente amealhados durante a vigência da união. De acordo com a narrativa inicial: " A autora e o réu iniciaram um relacionamento amoroso em meados de dezembro de 2010. Em janeiro de 2011, a autora se mudou para a residência do réu, em coabitação, de forma exclusiva, pública e contínua, com o objetivo de constituir família. Assim, viveram em união estável por aproximadamente um ano e onze meses. Durante esse período, em janeiro de 2011, a autora engravidou, mas infelizmente sofreu um aborto espontâneo. Mesmo diante dessa adversidade, o casal manteve uma vida de alto padrão, socialmente aparentando ser uma família feliz e completa. Realizaram viagens em família, festas e reuniões sociais, nas quais o réu sempre apresentava a autora como sua companheira, como se esposa fosse evidenciando publicamente o relacionamento, conforme fotos anexadas. Vale ressaltar que os conviventes sempre se comportaram como se fossem casados, frequentando ambientes públicos e demonstrando a estabilidade no relacionamento de forma afetiva e mútua, reconhecida por seus vizinhos, amigos e parentes. No intuito de formalizar a relação, o réu fez, em 09 de novembro de 2011, uma declaração de convivência para incluir a autora como sua dependente no clube do qual era sócio. Essa declaração foi autenticada em cartório, confirmando que eles viviam em união estável. A autora, durante a união, abdicou de sua carreira profissional para se dedicar integralmente ao lar, aos filhos do casal e aos afazeres domésticos, sempre sendo cuidadosa, zelosa e amorosa. Ela apresenta nesta exordial suas despesas, que eram pagas pelo réu, uma vez que a autora se dedicava exclusivamente ao lar. Durante a constância da união estável, além da gestação interrompida, o casal teve sua primeira filha, Laysa Marques Lopes, nascida em 29 de agosto de 2012, conformecertidão de nascimento anexada. Importante destacar que, antes do casamento com efeitos civis, a autora figurou como colocadora nos contratos de locação dos imóveis adquiridos pelo casal durante a união estável, conforme documentos em anexo. Portanto, resta claro que o casal manteve um relacionamento estável, público, contínuo e duradouro, com o objetivo de constituição de família, conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 9.278/96, pelo período de um ano e onze meses, caracterizando uma união estável entre janeiro de 2011 e outubro de 2013. Isso está amparado pelos artigos 226, (sec) 3º, da Constituição Federal e 1.723 do Código Civil, e deve ser reconhecido juridicamente. Em razão do relacionamento sólido, o casal decidiu oficializar a união e contraiu matrimônio em 24 de outubro de 2013, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento anexada. Após o casamento civil do casal, sobreveio à chegada de mais dois filhos, Rogério Marques Lopes, nascido em 29 de dezembro de 2014, e Roger Marques Lopes, nascido em 22 de março de 2017, fortalecendo ainda mais a constituição da família que sempre foi o objetivo do relacionamento. No entanto, apesar de parecer uma "família perfeita", o relacionamento foi marcado por instabilidade emocional e episódios de agressão, tanto físicas quanto morais, por parte do réu. Esses abusos resultaram na abertura do inquérito policial nº 143-01680/2023 e na ação penal nº 0066086-42.2023.8.19.0001, cujos documentos estão anexados. A autora, devido às agressões, obteve medidas protetivas de urgência em vigor até 05 de maio de 2025, que proíbem o réu de se aproximar dela, de seus familiares e de eventuais testemunhas, mantendo uma distância mínima de 200 metros e proibindo qualquer contato, por qualquer meio de comunicação. Posteriormente, em 29 de junho de 2023, devido à insustentabilidade da relação, as partes ajuizaram uma ação de divórcio consensual, processo nº 0804212- 45.2023.8.19.0026, na Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaperuna - RJ. O divórcio consensual foi homologado em 19 de fevereiro de 2024, comtrânsito em julgado em 16 de abril de 2024. Na ocasião, a autora voltou a usar seu nome de solteira, ficando ressalvado que a partilha de bens e o reconhecimento da união estável poderiam ser discutidos em ação própria. Durante a constância da união estável e do casamento, o casal adquiriu alguns imóveis, móveis e utensílios, que guarneciam a residência onde moravam, os quais estão listados no tópico da partilha abaixo. Além disso, a autora figurou como colocadora e coarrendadora de diversos imóveis adquiridos pelo casal, conforme documentos anexados a esta inicial. Desde a homologação do divórcio, em 19 de fevereiro de 2024, o réu tem se recusado a repassar à autora os valores devidos. Ele tratou indevidamente essas quantias como pensão alimentícia, o que será objeto de discussão em ação autônoma. Essa retenção, sem justificativa legal, configura uma violação direta dos direitos patrimoniais da autora. A autora, desde então, não tem recebido sua cota-parte de 50% dos valores dos contratos de locação da MHCA Clínica, bem como do contrato de arrendamento comercial com Anilson Ferreira da Silva e Luciana da Silva Gonçalves Ferreira. A retenção desses valores por parte do réu viola claramente o contrato, visto que a autora é colocadora dos imóveis e, como tal, tem direito ao recebimento proporcional dos aluguéis. Os contratos e respectivos valores estão devidamente formalizados e anexados a esta inicial. Diante dos fatos narrados e das violações patrimoniais e contratuais cometidas pelo réu, a autora ingressa com a presente ação" (ID 146996234). Ao final, requereu: "(...) A concessão de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Réu realize o repasse imediato dos aluguéis devidos, referentes ao contrato de arrendamento comercial e ao contrato de locação de imóvel, sendo: os valores retroativos desde 19 de fevereiro de 2024 até a presente data, bem como os valores futuros, considerando que a Autora é coarrendadora e colocadora, com direito a 50% dos aluguéis, conforme previsão dos contratos anexados. Tal tutela se justifica pela urgência na garantia da subsistência da autora, que se encontra em situação de vulnerabilidade, sendo a não realização do repasse passível de configurar prejuízos irreparáveis à sua dignidade e qualidade de vida, conforme preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.830.080-SP, que assegura o direito de coproprietários ao recebimento proporcional dos aluguéis, sob pena de estipulação de multa diária; b.1) Subsidiariamente, caso não seja possível o deferimento integral da tutela, requerse a intimação do réu para prestar contas detalhadas dos valores recebidos a título de aluguel e arrendamento, com o depósito judicial imediato da parte pertencente à autora, até a resolução definitiva do litígio (...). Seja reconhecida a união estável entre a Autora e o Réu, declarando a existência com início em janeiro de 2011 com o fim em 24 de outubro de 2013 quando decidiram efetivar a união e contraíram matrimônio, cerimônia com efeitos civis, sob o regime de comunhão parcial de bens; e) Com relação à partilha de bens do casal, a Autora requer o reconhecimento da união estável que viveu com Réu e que precedeu ao casamento civil das partes, conforme fazem prova os documentos que instruíram a presente inicial, com a finalidade de que a partilha de bens das partes seja calculada a partir do mês de janeiro de 2011 sendo o termo final dia 16 de abril de 2024 (trânsito em julgado da homologação do divórcio consensual); f) Que ao final, seja julgada procedente os pedidos, para reconhecer a união estável e partilhar os móveis e imóveis, em conformidade com os pedidos acima". Pela decisão de ID 147429832 foi DEFERIDA a gratuidade de justiça à autora e INDEFERIDO o pedido de tutela de urgência. Validamente citado (ID 150621372), o réu ofereceu contestação (ID 153852113), na qual suscitou, preliminarmente, a impugnação a gratuidade de justiça deferida a requerente; bem como, pugnou para que a requerente deixasse o imóvel que atualmente reside, uma vez que, tal espaço pertence aos genitores do requerido e passasse a ocupar o apartamento que pertence ao casal, situado na Avenida Cardoso Moreira, n 686, apartamento 101. No mérito, em síntese, o requerido reitera a inexistência de união estável entre as partes em período anterior ao casamento e, quanto ao patrimônio, sustenta que determinados bens não devem integrar a partilha, em razão de terem sido adquiridos antes do início da relação ou por pertencerem a terceiros. Especificamente, afirma quenão devem ser partilhados: (i) o imóvel situado na Av. Cardoso Moreira, nº 690, adquirido em 05/02/2005; (ii) o imóvel situado na Rua 1º de Maio, nº 362 e 366, adquirido em 29/11/2005; (iii) a cota condominial objeto de contrato de compra e venda, igualmente adquirida em 29/11/2005, alegando que sua aquisição decorreu de permuta destinada à realização de benfeitorias no imóvel anteriormente mencionado; e (iv) o imóvel situado na Travessa Maria Lopes Ladeira, nº 190, sustentando que pertence aos seus pais, que o adquiriram em 1968, tratando-se, portanto, de bem de terceiro, cuja desocupação pela autora requer. Por outro lado,concorda com a partilhade: (i) 1/14 do imóvel denominado Sítio Lazer, localizado no loteamento Parque Nova Era; (ii) do apartamento situado na Av. Cardoso Moreira, nº 686, apto. 101; (iii) do veículo MMC/L200 Triton HPE D, ano/modelo 2014, que permaneceu em sua posse; e (iv) do veículo Hyundai/HB20 1.0M Comfor, ano/modelo 2014, que ficou na posse da requerente. Sustenta, ainda que, no regime da comunhão parcial de bens, as dívidas contraídas durante o casamento em benefício da família devem ser comunicadas entre os cônjuges, razão pela qual requer a partilha dos débitos e despesas que afirma ter suportado exclusivamente. Alega que arcou sozinho com IPTU, despesas condominiais e de manutenção dos imóveis partilháveis, bem como com despesas de cartão de crédito contraídas durante o casamento e honorários advocatícios. Afirma, ainda, que tais encargos o levaram a recorrer a empréstimos bancários e de terceiros, além da emissão de cheques e notas promissórias nos valores de R$ 10.000,00, R$ 6.000,00, R$ 14.300,00, R$ 33.000,00 e R$ 12.000,00. Ao final, requer que todos os débitos e despesas comprovadamente contraídos em benefício da entidade familiar sejam reconhecidos como comuns e incluídos na partilha Réplica em ID 161185995. Decisão de saneamento e organização do processo no ID 175641986. Na oportunidade:a)foi rejeitada a preliminar suscitada, mantendo-se a gratuidade de justiça deferida;b)indeferido o pedido de desocupação do imóvel;c)deferida a produção de provas:(i)de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, a serem colhidos em audiência de instrução e julgamento designada para 13/05/2025, às 13h30, presencialmente na Vara das Famílias;(ii)de prova documental suplementar, a ser apresentada no prazo de 30 dias;d) indeferida a prova pericial, por não se mostrar necessária a participação de profissional com conhecimento técnico específico para o deslinde da controvérsia. Agravada a decisão saneadora, o TJRJ, deferiu em ID 224915932, a produção de prova pericial. Designada nova audiência de instrução e julgamento e nomeado perito em ID227148948. Realizada audiência de instrução e julgamento, as partes desistiram da realização de prova pericial (ID 292075885). Alegações Finais pela parte autora em ID 296151914. A parte requerida deixou de apresentar alegações finais , conforme certidão de ID 305196670. Esse é, em suma, o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, nos termos do art. 489 do CPC/2015. Estão presentes os pressupostos de existência e os requisitos de prosseguimento válido do processo. Verifico, igualmente, as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação. O feito se encontra perfeitamente instruído e apto para ser resolvido (arts. 370 e 371 do CPC/2015). A matéria debatida nos autos, conquanto revele questão de fato e de direito, já foi objeto de instrução, razão pela qual o julgamento do mérito é medida que se impõe, seja em prestígio ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV e LV, da CF/88), seja como forma de preservar a garantia à razoável duração do processo judicial (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88). Com efeito, cinge-se a controvérsia quanto às questões atinentes à partilha de bens, bem como, com relação à existência da convivência das partes em união estável, no período de janeiro de 2011 com o fim em 24 de outubro de 2013, anterior ao casamento entre as partes. I - DA UNIÃO ESTÁVEL A união estável, elevada à proteção constitucional (art. 226, (sec)3º, da CF/88), dedica-se a conferir ostatusde entidade familiar aos relacionamentos protraídos no tempo, com formação de vínculo afetivo e que são exteriorizados para a sociedade como voltados à constituição de uma família (affectio familiae), mas sem que haja a formalização deste cenário por meio do matrimônio civil (art. 1.723, do CC/2002). Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. Cite-se, ainda, a superveniência da Lei Federal nº 9.278/96 (de questionável vigência para alguns doutrinadores em razão do tratamento da matéria pelo CC/2002[1]- Cf. a respeito, o entendimento de CARLOS ROBERTO GONÇALVES,inDireito Civil Brasileiro, Vol. 6, 7ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 585), cujos arts. 1º e 2º versam: Art. 1ºÉ reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. Art. 2°São direitos e deveres iguais dos conviventes: I - respeito e consideração mútuos; II - assistência moral e material recíproca; III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns. Ao se debruçarem sobre o tema, a doutrina e a jurisprudência convergem em proclamar que a união estável se configura, grosso modo, a partir do momento em que a comunhão de vidas prolongada no tempo entre os companheiros denota feições da histórica figura do casamento, com a renovação dos votos de afeto no dia a dia, recheando-o de afinidade, amor, amizade, cumplicidade, o que acaba culminando na manutenção e intensificação do sentimento. Não basta, assim, o mero querer unir-se a outrem (o que corresponde à moderna figura da convivência preliminar contratada ou ao namoro qualificado, com reflexos puramente patrimoniais). Deve-se, antes e sobretudo, [CON]VIVER. A fim de sistematizar a matéria, pode-se subdividir os requisitos e pressupostos para configuração da união estável em:(i)subjetivos- convivênciamore uxório(segundo os costumes familiares) eaffectio maritalis(ânimo de constituir família) e(ii)objetivos- notoriedade, estabilidade, continuidade, inexistência de impedimentos matrimoniais. No caso concreto, a controvérsia acerca da existência de união estável em período anterior ao casamento deve ser solucionada à luz do conjunto probatório produzido nos autos, que evidencia a presença dos requisitos caracterizadores da entidade familiar no período compreendido entre janeiro de 2011 e 24 de outubro de 2013. A prova oral produzida em audiência mostra-se coerente e convergente quanto ao início da convivência. Ana Cristina Coelho Rodrigues relatou que acolheu Taiana por breve período e que, antes do Natal de 2010, Rogério foi buscá-la para que passassem a residir juntos, assumindo perante a testemunha a responsabilidade pela autora. Tal circunstância foi corroborada pelos depoimentos de Elisângela e Lucelena, cujas declarações situam a efetiva mudança do centro de vida da autora para a residência mantida com o requerido em período anterior ao marco temporal postulado na inicial. Nesse ponto, embora a prova oral indique que a convivência sob o mesmo teto tenha se iniciado ainda em 2010, a própria autora delimitou o pedido para reconhecer a união estável a partir de janeiro de 2011, razão pela qual, em observância aos limites objetivos da demanda, este deve ser considerado o termo inicial da entidade familiar. Também se mostra relevante o contexto vivenciado pelas partes nos primeiros meses da convivência. A gestação e a posterior perda gestacional, mencionadas pelas testemunhas, constituem elementos que se inserem na história de vida compartilhada pelo casal, revelando a existência de projeto familiar comum, embora não sejam consideradas, isoladamente, como requisito suficiente para o reconhecimento da união estável. Com efeito, elemento de especial relevância para a solução da controvérsia consiste na declaração de convivência firmada pelo próprio requerido em 9 de novembro de 2011 (ID 146999845), com reconhecimento de firma, por meio da qual reconheceu a autora como sua companheira e a indicou como dependente perante o clube. Trata-se de documento contemporâneo aos fatos, produzido anos antes do surgimento da presente controvérsia patrimonial, circunstância que lhe confere especial força probatória. A declaração não constitui mera alegação unilateral da autora, mas manifestação expressa do próprio requerido acerca da existência da convivência e da inserção da autora em seu núcleo familiar. A prova documental é ainda corroborada pelas fotografias datadas, registros de viagens e participação conjunta em eventos sociais (ID 146999842), elementos que evidenciam a publicidade da relação perante terceiros e demonstram que a convivência não se limitava a uma relação eventual ou clandestina, mas se apresentava socialmente como verdadeira entidade familiar. A formação do núcleo familiar também encontra respaldo no nascimento de Laysa Marques Lopes, em 29 de agosto de 2012 (ID 146999848), durante o período de convivência reconhecido, circunstância que, embora não seja suficiente por si só para caracterizar a união estável, reforça o contexto de existência de projeto familiar comum. Do mesmo modo, a participação da autora em contratos de locação e na administração de bens demonstra sua efetiva inserção na dinâmica patrimonial e econômica mantida pelo casal, constituindo elemento adicional de corroboração da existência de uma vida comum, para além de eventual relacionamento afetivo. Nesse cenário, o conjunto probatório revela que, desde janeiro de 2011, as partes mantinham convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil. Importa destacar que a união estável não exige a existência de prazo mínimo de convivência, tampouco pressupõe formalização por instrumento público ou particular. Sua caracterização decorre da realidade fática demonstrada nos autos, especialmente da presença de estabilidade, publicidade, continuidade e intenção de constituição de família. No caso, esses elementos encontram-se suficientemente demonstrados. A prova testemunhal comprova a formação de residência comum e a assunção de responsabilidades próprias de uma vida familiar; a declaração firmada pelo requerido em 2011 evidencia o reconhecimento expresso da condição de companheira; as fotografias, viagens e eventos sociais demonstram a publicidade da relação; e a constituição de núcleo familiar e a participação da autora em relações patrimoniais do casal reforçam a existência de efetiva comunhão de vida. Por outro lado, o fato de as partes terem posteriormente celebrado casamento em 24 de outubro de 2013 (ID 146999846), sob o regime da comunhão parcial de bens, não afasta a existência da união estável anteriormente constituída. Ao contrário, ausente qualquer elemento indicativo de interrupção da convivência ou de ruptura do projeto familiar entre os períodos, o casamento deve ser compreendido como formalização jurídica de uma entidade familiar que já existia de fato, e não como marco inaugural da relação. Não há, portanto, nos autos elemento apto a demonstrar que a convivência existente antes do casamento possuísse natureza meramente eventual, episódica ou desprovida de intenção de constituição familiar. Ao revés, a prova produzida aponta para a continuidade do projeto de vida comum, que posteriormente culminou na formalização do vínculo matrimonial. Dessa forma, a análise conjunta dos elementos testemunhais e documentais conduz à conclusão de que a relação mantida pelas partes já ostentava, antes do casamento, os contornos jurídicos de união estável, não se confundindo com simples namoro ou relacionamento afetivo sem repercussão familiar. Assim, comprovada a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da união estável mantida entre as partes no período compreendido entre janeiro de 2011 e 24 de outubro de 2013, data em que sobreveio o casamento. Consequentemente, para fins de análise patrimonial, devem ser observados os efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento da união estável no período acima delimitado, ressalvadas as hipóteses de incomunicabilidade previstas na legislação aplicável. II - DA PARTILHA DE BENS. Passo a analisar o pedido de partilha de bens. No que se refere ao patrimônio comum, verifica-se que não há controvérsia quanto à comunicabilidade de determinados bens. Com efeito, o próprio réu reconheceu expressamente que devem integrar a partilha:a)a fração correspondente a 1/14 do imóvel denominado Sítio Lazer, referente à área 02, da quadra 02, do loteamento Parque Nova Era, situado na Rua Gilberto J. de Oliveira, bairro Marechal Castelo Branco;b)o imóvel residencial localizado na Avenida Cardoso Moreira, nº 686, apartamento 101, Centro, Itaperuna;c)o veículo MMC/L200 Triton HPE D, ano/modelo 2014, que permaneceu inicialmente em sua posse; ed)o veículo Hyundai/HB20 1.0M Comfort, ano/modelo 2014, que permaneceu inicialmente na posse da autora. Diante do reconhecimento expresso do requerido, tornou-se incontroversa a comunicabilidade dos referidos bens, sendo desnecessária maior dilação probatória quanto à sua inclusão na partilha, assim, cada parte faz jus à meação correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos bens comuns. A ausência de avaliação atualizada dos bens não impede o julgamento do direito material, uma vez que a definição da titularidade e da proporção dos quinhões constitui questão distinta da posterior apuração do valor econômico dos bens. Assim, reconheço a comunicabilidade e determino a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, dos bens acima relacionados. A apuração do valor dos bens e a efetivação da partilha observarão os seguintes critérios. Quanto aos imóveis, em fase de liquidação de sentença, após o trânsito em julgado, deverá ser realizada avaliação judicial atualizada, preferencialmente por profissional habilitado, considerando-se o valor de mercado do bem na data da avaliação. No caso da fração de 1/14 do imóvel denominado Sítio Lazer, a avaliação deverá considerar especificamente o valor econômico da fração pertencente ao casal, sem prejuízo da consideração do valor integral do imóvel como parâmetro para sua apuração. Apurados os valores dos imóveis, deverá ser calculada a meação de cada parte, correspondente a 50% do valor líquido dos bens comuns, observadas eventuais despesas ou ônus que, por determinação judicial, devam ser considerados na apuração. Quanto aos veículos, o valor deverá ser apurado com base na Tabela FIPE correspondente ao mês da efetiva apuração, considerando-se marca, modelo, ano e demais características do veículo. Caso algum dos veículos tenha sido alienado, deverá prevalecer, para fins de partilha, o valor efetivamente recebido pela venda, desde que comprovado documentalmente nos autos. Na ausência de comprovação idônea do preço da alienação, será utilizado como parâmetro o valor de mercado do veículo na data da transferência, mediante consulta à Tabela FIPE ou outro meio idôneo de avaliação. Após a apuração individualizada dos valores, deverá ser realizado o cálculo global do patrimônio comum, somando-se o valor dos imóveis e dos veículos, para então se estabelecer o montante correspondente à meação de cada parte. A efetivação da partilha deverá observar, preferencialmente, a possibilidade de atribuição dos bens a uma das partes mediante compensação financeira à outra, caso haja concordância ou viabilidade econômica. Não sendo possível a composição ou a divisão material dos bens, poderá ser determinada sua alienação, repartindo-se o produto da venda na proporção de 50% para cada parte. Enquanto não efetivada a divisão, os bens permanecerão em condomínio entre as partes, na proporção de 50% para cada uma, ressalvada eventual decisão posterior quanto à utilização exclusiva, alienação ou adjudicação. Caso um dos litigantes permaneça com bem cujo valor seja superior à sua respectiva meação, deverá compensar financeiramente a parte contrária pela diferença, de modo a assegurar a igualdade dos quinhões. A compensação deverá ser apurada na fase de liquidação, com base nos valores definidos segundo os critérios acima. Desse modo, a liquidação deverá limitar-se à quantificação econômica dos bens e à definição da forma de equalização dos quinhões, não sendo possível rediscutir, nessa fase, a comunicabilidade dos bens ou o percentual de 50% reconhecido nesta sentença, por se tratar de matéria já decidida. Fica, portanto, estabelecido que a partilha compreenderá 50% (cinquenta por cento) para cada parte, cabendo à fase de liquidação apenas a apuração dos valores atualizados e a operacionalização da divisão patrimonial, mediante adjudicação com torna, alienação judicial ou consensual, manutenção temporária do condomínio ou compensação financeira, conforme a solução que se mostrar mais adequada à efetiva satisfação da meação de cada litigante. Por outro lado, remanescembens cuja comunicabilidade é controvertida entre as partes, razão pela qual sua inclusão na partilha demanda análise individualizada, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos e das disposições legais aplicáveis. II-A) DO IMÓVEL SITUADO NA AVENIDA CARDOSO MOREIRA, Nº 690. No que se refere ao imóvel situado na Avenida Cardoso Moreira, nº 690, Loja, Térreo, Centro, Itaperuna/RJ, pretende o requerido afastá-lo da partilha sob o argumento de que teria sido adquirido em 05/02/2005, portanto anteriormente ao início da união estável reconhecida nestes autos. Para tanto, apresentou instrumento particular de compra e venda que ostenta a referida data. Desde a réplica, contudo, a autora impugnou a contemporaneidade do documento, destacando que o reconhecimento das firmas somente ocorreu em março de 2022. A controvérsia acerca da autenticidade temporal do instrumento foi, inclusive, objeto do Agravo de Instrumento nº 0032548-05.2025.8.19.0000, no qual se reconheceu a necessidade de realização de perícia documentoscópica. Ocorre que, no curso da instrução, a própria prova oral tornou desnecessária a produção da prova técnica. Em seu depoimento pessoal, o requerido reconheceu que, à época da alegada aquisição, não havia sido formalizado contrato de compra e venda, esclarecendo que os instrumentos foram elaborados posteriormente, embora tenham recebido a data de 2005. Questionado especificamente acerca da elaboração posterior e da retrodatação do documento, confirmou a circunstância, ressalvando apenas que a aquisição teria ocorrido naquele ano. Tal declaração afasta a possibilidade de conferir ao instrumento particular, isoladamente, força probatória suficiente para demonstrar que a aquisição dos direitos sobre o imóvel se aperfeiçoou em 2005. A data nele aposta, portanto, não corresponde à sua efetiva elaboração e, diante da impugnação apresentada pela autora, não pode ser tomada como prova contemporânea da aquisição. A alegação de que a compra teria ocorrido em 2005 constitui fato favorável à tese de incomunicabilidade sustentada pelo requerido, incumbindo-lhe, por isso, demonstrá-lo mediante elementos probatórios idôneos, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, não foi produzida prova independente e contemporânea capaz de confirmar que, antes de janeiro de 2011, já havia ocorrido a efetiva aquisição e consolidação dos direitos patrimoniais sobre o bem. A dispensa da perícia documentoscópica, nesse contexto, não representa abandono da impugnação formulada pela autora, mas decorre da perda de utilidade da prova técnica diante do esclarecimento da questão pela própria instrução processual. Não se mostra necessária a realização de exame destinado a aferir a contemporaneidade de um documento quando sua elaboração posterior foi reconhecida em juízo. Ressalte-se, ainda, que a afirmação de que os dois contratos teriam sido confeccionados no mesmo dia encontra correspondência com o instrumento relativo ao apartamento nº 101, situado na Avenida Cardoso Moreira, nº 686, no qual figuram Taiana e Rogério como compradores e cuja comunicabilidade foi expressamente reconhecida pelo requerido. Assim, ausente prova segura e contemporânea da aquisição exclusiva do imóvel antes do início da união estável, não há fundamento suficiente para afastá-lo da comunhão patrimonial. Reconhecida a união estável entre as partes a partir de janeiro de 2011, incide, na ausência de contrato escrito dispondo de forma diversa, o regime da comunhão parcial de bens, conforme estabelece o artigo 1.725 do Código Civil, comunicando-se os bens adquiridos onerosamente na constância da relação, ressalvadas as hipóteses legais de incomunicabilidade. No caso, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar que a aquisição do imóvel, ou a integralidade dos direitos patrimoniais dele decorrentes, estava definitivamente consolidada antes do início da união estável. Desse modo, deve ser reconhecida a comunicabilidade do imóvel situado na Avenida Cardoso Moreira, nº 690, assegurando-se à autora o direito à meação de 50% (cinquenta por cento) dos direitos patrimoniais, aquisitivos, possessórios e econômicos relacionados ao bem, na extensão em que constituídos ou consolidados durante a união. A apuração do valor do bem, bem como de eventuais benfeitorias, construções, ampliações, acessões, pagamentos realizados durante a convivência e demais incrementos patrimoniais, será realizada em fase de liquidação, oportunidade em que também poderão ser apurados os frutos e rendimentos decorrentes de sua utilização ou exploração econômica, desde que devidamente comprovados. Ante o exposto, acolho o pedido da autora edetermino a inclusão do imóvel situado na Avenida Cardoso Moreira, nº 690 na partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. II-B) DO IMÓVEL DO IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA PRIMEIRO DE MAIO, Nº 362 E 366. No que se refere ao imóvel situado na Rua Primeiro de Maio, nº 362 e 366, pretende o requerido afastá-lo da partilha sob o argumento de que teria adquirido o bem em 29/11/2005, portanto em período anterior ao início da união estável reconhecida nestes autos, invocando, para tanto, o instrumento particular de compra e venda juntado sob o ID 153861719. O documento, contudo, não se mostra suficiente para comprovar que a aquisição do imóvel tenha efetivamente se aperfeiçoado naquela data. Com efeito, no instrumento particular figuram como alienantes Maria Genny Cysne Marques e Fernando Alves Marques, sendo este último, à época, menor impúbere, representado por sua genitora. Nesse contexto, a alienação de bem imóvel pertencente ao menor estava submetida às exigências previstas no artigo 1.691 do Código Civil, notadamente à prévia autorização judicial, condicionada à demonstração de necessidade ou evidente interesse da prole. Entretanto, não foi juntado aos autos qualquer alvará, decisão judicial ou outro elemento que demonstre a existência da necessária autorização para a alienação da fração pertencente ao menor. A fragilidade do instrumento particular é reforçada pela inexistência de elementos contemporâneos à alegada aquisição que demonstrem a efetiva conclusão e execução do negócio em 2005. Não foram apresentados comprovantes bancários, recibos, cheques compensados ou outros documentos objetivos capazes de evidenciar que, naquela ocasião, houve efetivo pagamento do preço e consolidação dos direitos patrimoniais sobre o imóvel em favor do requerido. A mera alegação de que o negócio teria sido celebrado de boa-fé não supre a necessidade de comprovação dos requisitos jurídicos e fáticos necessários à demonstração da aquisição anterior ao início da união estável. Em sentido oposto à fragilidade do instrumento particular, a autora apresentou escritura pública de compra e venda lavrada em 08/11/2012, durante a união estável, envolvendo o mesmo imóvel, os mesmos alienantes e o mesmo adquirente. A diferença mostra-se relevante porque, naquela oportunidade, Fernando Alves Marques já era maior e plenamente capaz, inexistindo, portanto, a circunstância que exigia autorização judicial no negócio que o requerido afirma ter sido celebrado em 2005. A escritura pública constitui, nesse contexto, o primeiro título formal e juridicamente seguro constante dos autos a documentar a manifestação válida dos titulares do imóvel e o ingresso dos respectivos direitos na esfera patrimonial do requerido. Não se desconhece a possibilidade de que a escritura tenha representado mera formalização de negócio anteriormente ajustado. Todavia, essa circunstância dependeria de prova segura acerca da efetiva conclusão do negócio em 2005, especialmente porque, naquele momento, um dos proprietários era menor e sua participação no negócio estava sujeita à prévia autorização judicial. A ausência dessa autorização, somada à inexistência de documentos contemporâneos que demonstrem o pagamento do preço e a efetiva transferência dos direitos patrimoniais, impede que se atribua ao instrumento particular de 2005 eficácia suficiente para afastar o direito à meação. A questão deve ser analisada, ainda, à luz do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois competia ao requerido demonstrar o fato impeditivo do direito da autora, consistente na alegada aquisição exclusiva do imóvel antes do início da união estável. Tal ônus, contudo, não foi satisfatoriamente cumprido. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o primeiro título formalmente regular a documentar a aquisição do imóvel pelo requerido é a escritura pública lavrada em 08/11/2012, quando já vigente a união estável entre as partes. Não há, portanto, prova segura de que a integralidade dos direitos patrimoniais sobre o bem tenha sido definitivamente incorporada ao patrimônio exclusivo do requerido antes de janeiro de 2011. A cautela mostra-se ainda mais necessária diante do contexto probatório dos autos, no qual o requerido reconheceu que outro instrumento particular apresentado com data de 2005 foi, na realidade, confeccionado posteriormente. Embora tal circunstância diga respeito a negócio diverso, constitui elemento adicional que recomenda que a data formalmente aposta em instrumento particular seja confrontada com os demais elementos probatórios, não podendo ser tomada, isoladamente, como demonstração incontroversa da data da aquisição. Ressalte-se que não se busca, nesta demanda, declarar a nulidade do negócio celebrado com os antigos alienantes, mas apenas verificar se o instrumento particular apresentado pelo requerido é suficiente para comprovar, perante a autora, fato impeditivo de seu direito à meação. E, sob essa perspectiva, o documento não se presta a demonstrar, de forma segura, que a aquisição do imóvel se consumou em 2005, antes do início da união estável. Para fins de delimitação patrimonial entre as partes, deve, portanto, prevalecer a escritura pública lavrada em 08/11/2012, por constituir o primeiro título formal e documentalmente seguro a evidenciar a aquisição do imóvel pelo requerido, já no curso da união estável. Importa destacar que, reconhecida a existência da união estável entre as partes a partir de janeiro de 2011, aplica-se, na ausência de contrato escrito dispondo de forma diversa, o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, comunicando-se os bens adquiridos onerosamente na constância da relação. No caso concreto, o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar, por prova idônea e segura, que a aquisição do imóvel, ou a integralidade dos direitos patrimoniais dele decorrentes, estivesse definitivamente consolidada antes de janeiro de 2011. A existência de instrumento particular com data de 2005, desacompanhado da autorização judicial exigida em razão da menoridade de um dos alienantes e de elementos contemporâneos que comprovem sua efetiva execução, não pode prevalecer, para fins de definição da meação, sobre a posterior escritura pública lavrada em 2012, durante a união estável. Dessa forma, não comprovada de maneira suficiente a aquisição exclusiva do imóvel antes do início da união estável, deve ser reconhecida a sua comunicabilidade, assegurando-se à autora o direito à meação correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos direitos patrimoniais, aquisitivos, possessórios e econômicos relacionados ao bem. Por conseguinte,acolho o pedido da autora para determinar a inclusão do imóvel situado na Rua Primeiro de Maio, nº 362 e 366 na partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Eventuais questões relativas à extensão dos direitos sobre o imóvel, ao seu valor atual, às benfeitorias, construções, ampliações, acessões, pagamentos realizados durante a convivência e demais incrementos patrimoniais serão apuradas em fase de liquidação, ocasião em que também deverão ser considerados, se comprovados, os respectivos frutos e rendimentos decorrentes da utilização ou exploração econômica do bem. II-C) DA COTA CONDOMINIAL ALIENADA EM 28/09/2019. No que se refere à cota condominial alienada pelo requerido em 28/09/2019, pretende a autora o reconhecimento de sua comunicabilidade, ao fundamento de que o negócio foi celebrado durante o casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo o requerido recebido contraprestação economicamente apreciável em razão da operação. A pretensão merece acolhimento. Com efeito, é incontroverso que a alienação ocorreu em 28/09/2019, portanto durante o casamento e na vigência do regime da comunhão parcial de bens. Além disso, a própria contestação reconhece que a cessão não ocorreu a título gratuito, sustentando o requerido que a operação integrou negócio de permuta destinado à execução de benfeitorias no imóvel situado na Rua Primeiro de Maio, nº 362 e 366, mediante o recebimento de materiais de construção e outras vantagens relacionadas à ampliação do prédio. A própria narrativa defensiva, portanto, evidencia que a cota não foi simplesmente abandonada ou transferida sem qualquer contraprestação, mas utilizada em operação dotada de conteúdo econômico, da qual resultou vantagem patrimonial em favor do casal ou, ao menos, acréscimo patrimonial suscetível de valoração econômica. Nesse contexto, a ausência de pagamento em dinheiro não descaracteriza a natureza onerosa da operação. A contraprestação pode assumir diversas formas, inclusive mediante entrega de materiais, execução de serviços, realização de obras, cessão de direitos, concessão de vantagens construtivas ou constituição de créditos, desde que economicamente apreciáveis. Assim, se a cota condominial foi utilizada como contraprestação para a obtenção de materiais de construção, serviços ou obras, tais vantagens, quando incorporadas ao patrimônio comum, integram igualmente o acervo partilhável. Do mesmo modo, eventual direito construtivo, crédito ou vantagem patrimonial ainda não incorporada ao imóvel não deixa de possuir expressão econômica e, como tal, deve ser considerada para fins de partilha. A circunstância de o negócio ter sido administrado exclusivamente pelo requerido também não afasta a comunicabilidade. Ao contrário, diante da inexistência de documentação suficiente nos autos acerca da efetiva contraprestação recebida, incumbia ao requerido esclarecer e demonstrar os termos da operação que realizou, inclusive quanto à natureza e extensão das vantagens obtidas, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Deveria, portanto, apresentar os elementos documentais disponíveis acerca do negócio, tais como contrato ou instrumento de cessão, documentos fiscais, recibos, comprovantes de entrega de materiais, registros de serviços executados, projetos, alvarás, documentos relativos à ampliação do imóvel ou quaisquer outros elementos aptos a demonstrar a destinação econômica atribuída à cota alienada. A ausência de preço em dinheiro ou de transferência bancária, contudo, não elimina o conteúdo econômico da operação, especialmente quando o próprio requerido afirma que a cota foi utilizada como forma de contraprestação em negócio destinado à realização de benfeitorias e ampliação de imóvel integrante do patrimônio objeto da controvérsia. Para fins de definição da meação, portanto, não se mostra necessário que, nesta fase, seja possível quantificar exatamente o valor correspondente à cota ou às vantagens obtidas. Basta o reconhecimento de que houve alienação onerosa de ativo durante a constância do casamento, com consequente substituição por outra vantagem patrimonial, circunstância que atrai a incidência das regras da comunhão patrimonial. Dessa forma, deve ser reconhecida a comunicabilidade da expressão econômica da cota condominial alienada em 28/09/2019, bem como dos direitos e vantagens patrimoniais decorrentes do negócio, assegurando-se à autora a meação correspondente a 50% (cinquenta por cento). Na fase de liquidação, deverão ser apurados, conforme a documentação disponível e, se necessário, mediante prova pericial, o valor da cota na data de sua alienação, a natureza e o valor da contraprestação recebida, os materiais e serviços eventualmente fornecidos, as obras e benfeitorias realizadas, eventual direito construtivo ou crédito remanescente e a valorização patrimonial decorrente da operação. Caso se verifique que a contraprestação recebida foi integralmente convertida em benfeitorias, construções ou ampliação do imóvel situado na Rua Primeiro de Maio, sua expressão econômica deverá ser considerada na avaliação do próprio bem, evitando-se duplicidade de apuração ou de partilha. Eventual crédito, direito ou vantagem que não tenha sido incorporado ao imóvel deverá, por sua vez, ser apurado separadamente. Por conseguinte,acolho o pedido da autora para reconhecer a comunicabilidade da cota condominial alienada pelo requerido em 28/09/2019 e de todos os direitos e vantagens econômicas dela decorrentes, assegurando-se à autora a meação de 50% (cinquenta por cento), cuja extensão e correspondente valor serão apurados em liquidação. II-D)DO IMÓVEL SITUADO NA TRAVESSA MARIA LOPES LADEIRA, Nº 190. No que se refere ao imóvel situado na Travessa Maria Lopes Ladeira, nº 190, pretende o requerido afastar da partilha qualquer direito da autora sobre o bem, ao argumento de que o terreno pertenceria a seus genitores, tratando-se, portanto, de patrimônio de terceiros. A pretensão da autora, contudo, não se volta à partilha do terreno ou ao reconhecimento de qualquer direito real sobre o imóvel pertencente a terceiros. O que se busca é o reconhecimento da existência de expressão econômica decorrente das acessões, edificações, ampliações e benfeitorias realizadas durante a união estável e o casamento, cuja valorização patrimonial resultou da vida econômica comum das partes. Nessa perspectiva, a controvérsia não está propriamente na titularidade do solo, mas na existência e extensão das obras e melhorias que foram realizadas no local durante o período de convivência e que passaram a integrar fisicamente o imóvel. A prova produzida nos autos é convergente quanto à ocorrência de significativa transformação física do local durante a convivência. Com efeito, as fotografias juntadas sob o ID 146999842 registram o imóvel ainda em fase de construção, quando as partes já viviam como família, enquanto as imagens constantes do ID 161187458 demonstram a evolução das obras e a configuração posteriormente adquirida pelo imóvel. O confronto entre os registros fotográficos evidencia alteração substancial da estrutura, da funcionalidade e da própria conformação do local, revelando a realização de obras de maior expressão econômica, e não simples atos de manutenção ou conservação ordinária. A prova testemunhal corrobora essa conclusão. Ana Cristina Coelho Rodrigues, ao ser questionada acerca das fotografias, reconheceu sua presença no local da obra e descreveu a situação inicial do imóvel, afirmando: "Ali embaixo não tinha nada. Era só lama. Só lama. Tinha uma obra, começando uma obra, agora obra de casa, não. Falar que tinha uma casa, não, tinha obra, começada." Ao visualizar a fotografia, confirmou expressamente: "Isso mesmo. Caramba, sou eu. Lá na obra." A testemunha também relacionou a construção então iniciada à estrutura que posteriormente passou a integrar a residência, esclarecendo: "Sim, foi a obra. Se não me engano, acho que até a parte onde foi feita a área gourmet." Os depoimentos de Elisângela e Lucelena, por sua vez, corroboram a significativa transformação física ocorrida no local durante o período de convivência, em consonância com os registros fotográficos e demais documentos constantes dos autos. A prova deve ser apreciada de forma conjunta, e não fragmentada. Fotografias, depoimentos testemunhais e documentos administrativos, considerados em conjunto, revelam quadro probatório suficiente para reconhecer que houve efetiva realização de obras e acréscimos patrimoniais durante a vida comum das partes. Nesse ponto, importa destacar que, no regime da comunhão parcial de bens, a demonstração do esforço comum não exige a comprovação de que cada material, serviço ou etapa da construção tenha sido individualmente custeado em partes iguais pelos companheiros. A contribuição para a formação do patrimônio comum não se restringe ao aporte financeiro direto. O esforço comum também pode decorrer da administração do lar, da criação dos filhos, do suporte às atividades profissionais e econômicas do núcleo familiar e da própria organização da vida patrimonial do casal. Assim, comprovada a realização de obras de relevante expressão econômica durante a vida comum, mostra-se adequado reconhecer a existência de esforço compartilhado na formação desse acréscimo patrimonial, não sendo razoável exigir da parte a demonstração individualizada de cada despesa ou serviço empregado na construção. No caso concreto, a circunstância de o terreno pertencer a terceiros não impede o reconhecimento da expressão econômica das construções e benfeitorias realizadas durante a convivência, pois o objeto da partilha não será o domínio do solo, mas o valor patrimonial correspondente às melhorias realizadas com recursos e esforço decorrentes da vida comum. Desse modo, a presente decisão não importa reconhecimento de propriedade, condomínio ou qualquer outro direito real da autora sobre o terreno, tampouco prejudica os direitos dos respectivos proprietários. A tutela jurisdicional limita-se a reconhecer, na relação patrimonial existente entre as partes, a comunicabilidade da expressão econômica correspondente às obras e melhorias realizadas durante o período da união. Reconhecida a união estável entre as partes a partir de janeiro de 2011, bem como a posterior continuidade da vida conjugal sob o regime da comunhão parcial, as acessões, edificações, ampliações e benfeitorias comprovadamente realizadas durante esse período devem ser consideradas para fins de apuração do patrimônio comum. Por conseguinte, deverão ser objeto de avaliação a residência principal, ampliações, área gourmet, instalações incorporadas, estruturas anexas, móveis planejados fixos, piscina, paisagismo e demais melhorias permanentes que tenham sido comprovadamente executadas durante a vida comum, sempre excluindo-se o valor correspondente ao terreno e a eventual construção ou benfeitoria que comprovadamente já existisse antes do início da convivência. A quantificação da expressão econômica partilhável deverá ocorrer em fase de liquidação, mediante perícia de engenharia, a fim de que sejam identificadas, tanto quanto possível, a situação inicial do imóvel, as construções preexistentes e as obras realizadas durante a comunhão, bem como seu correspondente valor atual. Na avaliação deverão ser considerados, conforme a pertinência técnica, as fotografias constantes dos autos, documentos municipais, projetos, alvarás, registros administrativos e demais elementos probatórios, podendo o perito realizar inspeção direta no local para a adequada individualização das obras e melhorias. A perícia deverá excluir o valor do terreno e eventual construção preexistente, restringindo-se à apuração econômica das acessões, edificações, ampliações e benfeitorias comprovadamente realizadas durante o período de comunhão, evitando-se, assim, qualquer atribuição patrimonial sobre bem pertencente a terceiro. Dessa forma,acolho o pedido da autora para reconhecer a existência de expressão econômica partilhável correspondente às acessões, edificações, ampliações e benfeitorias realizadas durante a união estável e o casamento no imóvel situado na Travessa Maria Lopes Ladeira, nº 190, assegurando-lhe a meação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor apurado. A definição do montante devido e a forma de sua compensação deverão ser realizadas em fase de liquidação, mediante a avaliação técnica ora determinada, sem que disso resulte qualquer reconhecimento de direito real da autora sobre o terreno ou sobre patrimônio pertencente a terceiros. II-E)DA ALIENAÇÃO DOS BENS DA LOJA DE EVENTOS A autora requer a inclusão, no acervo partilhável, do produto da venda dos bens que guarneciam a loja de eventos, sustentando que o requerido, no curso da presente demanda, promoveu a alienação unilateral dos bens, sem sua anuência, em prejuízo de sua meação. O pedido merece acolhimento. Com efeito, os documentos juntados sob os IDs 261058119, 261058150 e 261059851 demonstram que, em 25 de abril de 2025, já no curso da presente ação, o requerido celebrou contrato de compra e venda dos materiais que guarneciam a loja de eventos, abrangendo, entre outros bens, becas, tripés de iluminação, máquinas fotográficas e flashes, aparelho de ar-condicionado, balcão, prateleiras, móveis diversos, forno de micro-ondas, computadores, geladeira e molduras. O preço global da operação foi estabelecido em R$ 35.000,00, mediante pagamento em doze cheques, com vencimentos entre junho de 2025 e maio de 2026. A circunstância de a alienação ter ocorrido após o ajuizamento da demanda, em que já se discutia a composição do patrimônio comum, assume especial relevância. O requerido tinha ciência inequívoca da controvérsia patrimonial e, ainda assim, dispôs unilateralmente de bens cuja comunicabilidade constituía objeto da lide, sem demonstração de autorização ou anuência da autora. Não bastasse isso, no próprio instrumento contratual, o requerido declarou ser o legítimo proprietário dos bens, afirmou inexistir qualquer pendência judicial ou extrajudicial sobre os objetos e procedeu à sua imediata entrega ao adquirente. A autoria da operação, por sua vez, não permaneceu controvertida. Na audiência realizada em 4 de fevereiro de 2026, o requerido foi expressamente questionado acerca dos documentos e reconheceu a assinatura aposta no contrato, conforme consignado na ata de ID 262820071. Tem-se, portanto, fato objetivo e comprovado: bens que integravam o patrimônio submetido à partilha foram alienados unilateralmente pelo requerido durante o curso da ação, convertendo-se em crédito pecuniário sob sua exclusiva administração. Tal circunstância não pode resultar em prejuízo à autora. A alienação superveniente dos bens não tem o condão de retirar sua natureza comunicável ou de reduzir a meação que lhe corresponde. Ainda que não se mostre necessária, no âmbito restrito desta demanda e sem a participação do adquirente, qualquer declaração acerca da validade ou eficácia externa do negócio jurídico celebrado com terceiro, é certo que, no plano interno da relação patrimonial entre os ex-cônjuges, o valor econômico correspondente aos bens alienados deve permanecer submetido à partilha. Isso porque a disposição unilateral de bem integrante do acervo comum não pode converter patrimônio sujeito à meação em vantagem exclusiva de um dos ex-cônjuges. Em outras palavras, a substituição dos bens por seu equivalente econômico não altera a titularidade material do direito à meação. Se os bens comuns deixaram de integrar fisicamente o acervo, o produto econômico de sua alienação deve ocupar seu lugar na partilha, sob pena de enriquecimento indevido do requerido e de esvaziamento do direito patrimonial da autora. A solução encontra respaldo, ainda, na disciplina dos fatos supervenientes. Nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador considerar, no momento da prolação da sentença, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influencie o julgamento da causa, ainda que ocorrido posteriormente ao ajuizamento. No caso, a alienação ocorreu em 25 de abril de 2025, posteriormente ao ajuizamento da ação, e foi regularmente trazida aos autos e submetida ao contraditório durante a instrução, inclusive com o reconhecimento da assinatura pelo próprio requerido. Trata-se, assim, de fato superveniente diretamente relacionado à controvérsia patrimonial e que deve ser considerado na definição do acervo partilhável. Também não há óbice à consideração da documentação apresentada posteriormente, na medida em que o artigo 435 do Código de Processo Civil admite a juntada de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou que se tenham tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente. A conduta do requerido produziu efeito patrimonial concreto: os bens que poderiam ser objeto de partilha foram retirados de sua disponibilidade e transformados em crédito parcelado, cuja administração e percepção ficaram sob seu exclusivo controle. Não há nos autos demonstração de que a autora tenha participado da negociação, concordado com o preço, escolhido o adquirente, definido as condições de pagamento ou recebido qualquer parcela do valor ajustado. Desse modo, permitir que o requerido retenha integralmente o produto da alienação significaria atribuir-lhe, exclusivamente, o resultado econômico de bens cuja comunicabilidade é reconhecida nesta demanda, em manifesta redução do patrimônio sujeito à meação. Por essa razão, deve ser reconhecido que o preço obtido com a alienação substitui, para fins de partilha, os bens que foram objeto da venda, assegurando-se à autora a participação de 50% sobre o valor econômico correspondente. Considerando que o contrato estabeleceu preço global de R$ 35.000,00, a princípio, a meação da autora corresponde a R$ 17.500,00, sem prejuízo da apuração, em liquidação, dos valores efetivamente recebidos e de eventual diferença entre o preço declarado e a vantagem econômica efetivamente obtida. A apuração deverá considerar, inclusive, os documentos relativos ao pagamento da operação, notadamente os cheques emitidos, extratos de compensação, comprovantes de depósito, recibos, eventuais renegociações, devoluções, protestos e medidas de cobrança, a fim de verificar o efetivo recebimento do preço. A eventual inadimplência do adquirente não pode, por si só, ser automaticamente transferida à autora, sobretudo porque a negociação foi realizada exclusivamente pelo requerido. Se houver parcelas não pagas, caberá ao requerido demonstrar as providências concretamente adotadas para a cobrança do crédito, permanecendo sujeita à partilha a vantagem econômica que efetivamente lhe couber ou o crédito decorrente da própria alienação. Da mesma forma, caso se apure que o preço declarado no instrumento não corresponde ao efetivo valor da operação, que houve contraprestação adicional ou que determinados bens foram alienados sem sua inclusão no contrato apresentado, a liquidação deverá alcançar a integralidade da vantagem econômica obtida com a disposição do patrimônio comum. Para tanto, poderão ser produzidas, se necessárias, avaliação técnica e perícia contábil, sem prejuízo da exibição dos documentos pertinentes à operação. A pretensão da autora, portanto, não implica desconstituição do negócio celebrado com o terceiro nem reconhecimento de direito real sobre os bens atualmente em poder do adquirente. O que se estabelece é consequência exclusivamente patrimonial e interna à relação entre as partes, consistente na preservação da meação da autora sobre o valor econômico dos bens que integravam o acervo comum. A solução também impede que a administração unilateral do patrimônio durante a tramitação da demanda produza vantagem incompatível com o regime de bens e com o próprio objeto da ação de partilha. Eventuais consequências da conduta do requerido sob o aspecto processual, inclusive quanto à configuração de litigância de má-fé, deverão ser examinadas em tópico próprio, considerando-se o conjunto da prova produzida nos autos e a observância do contraditório. Ante o exposto, ACOLHO o pedido da autora para reconhecer que os bens integrantes da loja de eventos alienados pelo requerido em 25 de abril de 2025 permanecem submetidos à partilha por seu equivalente econômico, devendo o produto da alienação integrar o acervo partilhável, assegurando-se à autora a meação de 50% sobre o valor correspondente. Considerando o preço declarado no contrato, no montante de R$ 35.000,00, corresponde, em princípio, à autora a quantia de R$ 17.500,00, sem prejuízo da apuração, em liquidação de sentença, dos valores efetivamente recebidos, de eventual saldo inadimplido, de diferenças decorrentes de contraprestações não declaradas ou de eventual divergência entre o preço formalmente indicado e a vantagem econômica efetivamente obtida. O requerido deverá apresentar, na fase própria, os documentos relacionados ao pagamento e à cobrança do preço, incluindo cheques, comprovantes de compensação, depósitos, recibos, renegociações, devoluções, protestos e demais documentos pertinentes, sujeitando-se às consequências previstas nos artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil em caso de recusa injustificada ou exibição incompleta. III - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A conduta processual do requerido também merece exame sob a perspectiva da litigância de má-fé, diante do conjunto de circunstâncias apuradas no curso da instrução. Nos termos dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé, considerando-se como tal, entre outras hipóteses, aquele que alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo e praticar ato atentatório à dignidade da justiça. No caso concreto, não se está diante de mera divergência interpretativa acerca da comunicabilidade de determinado bem ou de simples exercício do direito de defesa. Foram identificadas condutas objetivas praticadas pelo requerido no curso da própria demanda, que, analisadas em conjunto, revelam comportamento incompatível com os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual. Em primeiro lugar, conforme já examinado, o requerido sustentou que o imóvel situado na Avenida Cardoso Moreira, nº 690 teria sido adquirido em 5 de fevereiro de 2005, antes do início da união estável, valendo-se, para tanto, de instrumento particular com essa data. Todavia, em seu depoimento pessoal, ao ser questionado acerca da origem do documento, o próprio requerido reconheceu que não havia contrato de compra e venda quando da aquisição do imóvel, afirmando que o instrumento foi elaborado posteriormente. Mais do que isso, declarou que os contratos foram confeccionados posteriormente e, ao ser questionado sobre a atribuição da data de 2005 ao documento, confirmou a circunstância. A relevância processual desse reconhecimento não reside apenas na fragilidade probatória do instrumento, mas no fato de que o requerido apresentou em juízo documento aparentemente contemporâneo à aquisição como elemento destinado a comprovar que a operação patrimonial teria ocorrido em momento anterior ao início da união estável, quando, segundo sua própria declaração, o instrumento somente foi produzido posteriormente. A circunstância deve ser apreciada em conjunto com o fato de que a controvérsia acerca da data de aquisição possui efeito direto sobre a comunicabilidade do patrimônio, sendo precisamente esse o fundamento utilizado pelo requerido para excluir o imóvel da partilha. Não se trata, portanto, de mero erro material ou de imprecisão irrelevante. A utilização de instrumento posteriormente confeccionado como elemento de prova de negócio supostamente realizado em data anterior possui aptidão concreta para alterar a solução da controvérsia patrimonial. Em segundo lugar, durante o curso desta mesma demanda, o requerido alienou unilateralmente os bens que guarneciam a loja de eventos, mediante contrato celebrado em 25 de abril de 2025, pelo valor global declarado de R$ 35.000,00, sem a participação ou anuência da autora. A alienação ocorreu quando o requerido já tinha ciência inequívoca da existência da ação e da controvérsia relativa ao patrimônio do casal. Ainda assim, dispôs dos bens, declarou no instrumento ser seu legítimo proprietário e afirmou inexistir pendência judicial ou extrajudicial sobre os objetos, entregando-os imediatamente ao adquirente. O negócio foi posteriormente reconhecido pelo próprio requerido em audiência, que confirmou a assinatura aposta no instrumento. É certo que a alienação, por si só, não autoriza automaticamente a conclusão de que houve litigância de má-fé. O que assume relevância, no entanto, é o contexto em que praticado o ato: os bens estavam abrangidos pela controvérsia patrimonial, a demanda já se encontrava em curso e a disposição foi realizada unilateralmente, sem qualquer comunicação ou anuência da autora, com conversão do patrimônio discutido em crédito cuja administração permaneceu exclusivamente sob responsabilidade do requerido. A conduta revela comportamento processualmente relevante porque, em vez de preservar o patrimônio sujeito à partilha até a definição judicial da controvérsia, o requerido promoveu sua disposição e passou a controlar exclusivamente o resultado econômico da operação. A isso se soma a circunstância de que a própria tese defensiva apresentada nos autos busca afastar da partilha diversos bens e direitos, ao mesmo tempo em que atos praticados pelo requerido durante a tramitação da demanda produziram a redução ou transformação do patrimônio cuja comunicabilidade estava sendo discutida. A análise conjunta desses elementos ultrapassa o âmbito do mero insucesso da tese defensiva. A apresentação de documento posteriormente confeccionado como se fosse contemporâneo à aquisição, somada à alienação unilateral de bens litigiosos durante o curso da ação, evidencia comportamento objetivamente incompatível com o dever de veracidade e com a boa-fé que deve orientar a atuação das partes em juízo. O artigo 77, incisos I e II, do Código de Processo Civil impõe às partes o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade e de não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento. A boa-fé processual, por sua vez, não se limita à proibição de afirmações expressamente falsas. Exige das partes comportamento coerente, transparente e compatível com a finalidade do processo, especialmente quando estão em discussão bens cuja administração pode repercutir diretamente no resultado da partilha. No presente caso, a conduta do requerido comprometeu justamente a finalidade de preservação do acervo patrimonial submetido à jurisdição, impondo à autora o ônus de buscar, durante a própria instrução, a recomposição econômica de bens que deveriam ter permanecido disponíveis para a partilha. Não se pode admitir que a parte, ciente da existência de demanda destinada à definição do patrimônio comum, altere unilateralmente a composição econômica desse patrimônio e, posteriormente, pretenda fazer recair sobre a parte contrária os efeitos de sua própria conduta. A atuação processual deve ser orientada pela cooperação e pela lealdade, sobretudo porque a atividade jurisdicional pressupõe que as partes forneçam ao Juízo elementos verdadeiros e preservem as condições necessárias para que a tutela jurisdicional possa ser efetivamente prestada. No caso, a conduta do requerido enquadra-se, especialmente, nas hipóteses previstas no artigo 80, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil, porquanto se verifica alteração da verdade dos fatos, utilização do processo para obtenção de vantagem patrimonial incompatível com o direito da parte contrária e comportamento temerário no curso da demanda. A sanção, contudo, deve guardar proporcionalidade com a gravidade da conduta e com os prejuízos concretamente identificados. Assim, reconhecida a litigância de má-fé, mostra-se cabível a aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da recomposição patrimonial já determinada nos tópicos anteriores. A indenização decorrente da litigância de má-fé não se confunde com a própria meação reconhecida à autora. A primeira possui natureza sancionatória e reparatória em razão da conduta processual abusiva; a segunda decorre do direito material da autora sobre o patrimônio comum. Dessa forma, considerando a gravidade e a reiteração das condutas, bem como a repercussão concreta dos atos praticados sobre a efetividade da prestação jurisdicional, reconheço a litigância de má-fé do requerido, nos termos dos artigos 79, 80, incisos II, III e V, e 81 do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o requerido ao pagamento demulta por litigância de má-fé,que fixo em5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que se mostra adequado à gravidade das condutas identificadas, sem prejuízo da responsabilidade por eventuais perdas e danos comprovadamente decorrentes de sua atuação processual. A penalidade ora aplicada não interfere na apuração e satisfação da meação da autora, que deverá ser integralmente preservada, inclusive quanto aos valores correspondentes aos bens alienados no curso da demanda. Ante o exposto, reconheço a litigância de má-fé do requerido e, com fundamento nos artigos 79, 80, incisos II, III e V, e 81 do Código de Processo Civil, condeno-o ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo das demais consequências patrimoniais decorrentes da partilha e da eventual apuração de perdas e danos. IV - DA RECONVENÇÃO IV-A) DO PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL QUE A AUTORA ATUALMENTE RESIDE COM OS FILHOS. Pretende o requerido, em reconvenção, a desocupação do imóvel situado na Travessa Maria Lopes Ladeira, nº 190, atualmente ocupado pela autora e pelos filhos menores. O pedido não merece acolhimento. A permanência da autora e dos menores no imóvel não decorre de mera tolerância do requerido. No processo de divórcio consensual, as partes convencionaram expressamente que: "O imóvel localizado na Travessa Maria Lopes Ladeira, nº 190, Bairro Vinhosa, Itaperuna/RJ, ficará na posse e administração da autora e dos menores, enquanto não for feita a partilha dos bens de forma definitiva." A cláusula foi livremente pactuada e posteriormente homologada por sentença, passando a integrar título executivo judicial. Nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea "b", 502 e 515, inciso II, do Código de Processo Civil, a transação homologada resolve o mérito, produz coisa julgada material e constitui título executivo judicial. Não se trata, portanto, de ocupação precária ou unilateralmente imposta pela autora, mas de situação expressamente convencionada pelo próprio requerido e submetida à homologação judicial. Sua alteração não pode ocorrer por ato unilateral, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório, previstas nos artigos 113, 187 e 422 do Código Civil. A expressão "partilha dos bens de forma definitiva" não pode ser interpretada como simples prolação de sentença declaratória. A efetiva conclusão da partilha pressupõe a individualização dos bens e direitos, sua avaliação, liquidação dos valores, encontro de contas e definição da forma de satisfação dos quinhões, especialmente quando ainda pendentes providências necessárias à concretização da meação. Além da força vinculante do acordo, a pretensão deve ser examinada à luz da proteção integral e do melhor interesse dos menores, princípios assegurados pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelos artigos 1º, 3º, 4º, 6º, 19 e 100, parágrafo único, incisos II e IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso concreto, não se trata de invocação genérica da proteção infantil. A documentação médica e psicológica demonstra que Roger necessita de acompanhamento contínuo e multidisciplinar, apresentando dificuldades relacionadas à atenção, comportamento, ansiedade, regulação emocional, aprendizagem e adaptação. O relatório psicológico registra, ainda, rigidez cognitiva e dificuldade diante de situações novas ou alterações inesperadas da rotina, recomendando ambiente previsível e emocionalmente estável. Assim, eventual retirada da família da residência não representaria simples alteração de endereço, mas mudança capaz de afetar as referências domésticas, escolares, terapêuticas e afetivas do menor. A prova técnica não indica impossibilidade absoluta de mudança, mas recomenda cautela diante de alterações abruptas, circunstância que deve ser considerada na solução do conflito. A permanência da autora também não configura fruição exclusivamente individual do imóvel. Ela reside no local com os filhos e organiza os cuidados cotidianos, tratamentos, medicações e demais providências necessárias ao desenvolvimento dos menores. A moradia, portanto, exerce função familiar diretamente relacionada à proteção dos filhos. A existência de outro imóvel, situado na Avenida Cardoso Moreira, nº 686, tampouco justifica, por si só, a desocupação. Não há demonstração de que esteja imediatamente disponível, em condições adequadas de habitabilidade ou compatível com as necessidades dos menores. Não se mostra razoável determinar a substituição do lar de referência das crianças com base em mera indicação abstrata de outro bem. É certo que o Superior Tribunal de Justiça reconhece, em regra, o direito do condômino à extinção do condomínio e à alienação do imóvel comum. Todavia, essa orientação não afasta, no presente caso, os efeitos do acordo judicial específico que assegurou a posse e administração do imóvel à autora e aos menores até a partilha definitiva, nem autoriza que a desocupação seja determinada automaticamente antes do cumprimento da condição convencionada. Não se pretende impedir definitivamente a solução patrimonial do bem, tampouco instituir direito real de habitação ou ocupação permanente em favor da autora. Busca-se apenas preservar os efeitos da avença homologada e a estabilidade dos menores enquanto não concluída a partilha, sem prejuízo dos direitos patrimoniais do requerido. Diante desse quadro, a conjugação da coisa julgada decorrente do acordo homologado, da boa-fé objetiva e da proteção integral dos menores, especialmente diante da situação concreta de Roger, conduz à improcedência do pedido de desocupação. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido de desocupação formulado pelo requerido, mantendo a autora e os menores na posse e administração do imóvel situado na Travessa Maria Lopes Ladeira, nº 190, até a efetiva conclusão da partilha, nos termos e limites acima estabelecidos. IV-B)DAS DÍVIDAS ALEGADAS PELO REQUERIDO EM RECONVENÇÃO O requerido pretende, em sede reconvencional, que sejam considerados na apuração do patrimônio líquido partilhável diversos débitos que afirma ter sido constituídos durante a relação, incluindo empréstimos bancários, notas promissórias, cheques, despesas de cartão de crédito, honorários advocatícios, obrigações condominiais, tributos e gastos relacionados à atividade empresarial. A pretensão não merece acolhimento. Com efeito, a circunstância de determinada obrigação ter sido formalmente contraída por um dos cônjuges durante a vigência da relação não conduz, por si só, à sua automática comunicabilidade. Para que uma dívida possa repercutir sobre a meação do outro cônjuge, é indispensável a demonstração de sua efetiva existência no momento da cessação da comunhão patrimonial, sua constituição durante a vida em comum e sua destinação em benefício da entidade familiar ou do patrimônio comum, incumbindo àquele que pretende o abatimento do passivo comprovar tais circunstâncias. No caso, tratando-se de fato modificativo ou extintivo do direito da autora à meação, competia ao requerido demonstrar os pressupostos necessários à inclusão das obrigações alegadas, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, a documentação apresentada não se mostra suficiente para tal finalidade. As notas promissórias juntadas aos autos, por exemplo, não permitem aferir, com segurança, a causa subjacente às obrigações, a efetiva entrega dos valores, a data em que os recursos teriam sido disponibilizados, sua destinação ou a existência de benefício em favor da entidade familiar. A deficiência probatória assume especial relevância diante da circunstância de que uma das notas promissórias foi emitida em favor da própria genitora do requerido, o que, por si só, não permite presumir que o valor tenha sido utilizado em benefício da família ou do patrimônio comum. Não basta, portanto, a existência formal do título. Era necessário demonstrar a origem e a finalidade da obrigação, especialmente porque se pretende imputar à autora responsabilidade patrimonial por metade de débito que não foi por ela contraído. A mesma conclusão se aplica aos documentos relacionados à empresa R. C. Lopes Color, aos cheques emitidos pela pessoa jurídica e aos honorários advocatícios decorrentes de demanda trabalhista envolvendo a empresa. Obrigações próprias da atividade empresarial não se confundem automaticamente com dívidas pessoais dos cônjuges, tampouco podem ser transferidas ao patrimônio comum sem demonstração concreta de que tenham revertido em benefício da entidade familiar. A existência de vínculo do requerido com a atividade empresarial não é suficiente para transformar todo o passivo da empresa em obrigação comum do casal. Cabia ao requerido demonstrar, individualmente, a natureza da obrigação, seu vínculo com o patrimônio comum e o efetivo benefício proporcionado à família. Ausente essa demonstração, não há fundamento para reduzir a meação da autora em razão de obrigações relacionadas à atividade empresarial. Também não prospera a pretensão de inclusão dos empréstimos bancários indicados perante o SICOOB e a Caixa Econômica Federal. A prova produzida e a própria controvérsia estabelecida nos autos indicam a existência de obrigações que teriam sido quitadas antes da cessação da vida comum. Se a dívida foi integralmente adimplida durante a convivência, não subsiste passivo a ser considerado no momento da partilha. Com efeito, dívida já extinta não pode ser novamente lançada como passivo do patrimônio comum, sob pena de indevida dupla redução patrimonial. O que interessa à partilha é o passivo efetivamente existente quando cessou a comunhão, e não obrigações anteriormente contraídas e posteriormente satisfeitas. Também não se mostra suficiente a apresentação de comprovantes de despesas realizadas mediante cartão de crédito ou de outros gastos ordinários. Para que determinado desembolso possa gerar crédito de reembolso em favor do requerido, seria necessária a demonstração individualizada de sua causa, data, valor, beneficiário, efetivo pagamento e natureza comum da obrigação, bem como de que o pagamento foi realizado exclusivamente com recursos do requerido após a separação de fato. Não se pode presumir que toda despesa suportada por um dos ex-cônjuges após a ruptura da convivência corresponda a crédito contra o outro. Especial atenção deve ser conferida às despesas relativas a tributos, condomínio e manutenção de bens comuns. Tais encargos poderão, em tese, ensejar eventual direito de reembolso quando comprovadamente suportados por apenas um dos coproprietários após a separação de fato e destinados à preservação de patrimônio efetivamente sujeito à partilha. Entretanto, o reconhecimento desse direito exige prova específica do desembolso, do período a que se refere, da natureza da obrigação e da ausência de compensação por recursos comuns ou por outra forma de ressarcimento. Não é possível, portanto, admitir a inclusão global dos valores indicados pelo requerido apenas com base em planilhas, documentos unilaterais ou comprovantes desacompanhados da demonstração de sua origem e natureza. A partilha não pode ser transformada em instrumento de transferência automática de todo o passivo pessoal acumulado por um dos ex-cônjuges. Devem ser excluídas, assim, as obrigações de natureza exclusivamente pessoal, empresarial, já quitadas, contraídas após a separação de fato ou desacompanhadas de prova suficiente quanto ao benefício proporcionado à entidade familiar. A conclusão é ainda mais necessária diante do conjunto da prova produzida nos autos. De um lado, o requerido pretende excluir determinados bens da partilha sob o argumento de que teriam sido adquiridos anteriormente ao início da união estável. De outro, pretende reduzir o patrimônio comum mediante a inclusão de amplo conjunto de obrigações, sem comprovação individualizada de sua natureza comum e de sua permanência como passivo no momento da dissolução da comunhão. Não se pode admitir que a apuração da meação seja realizada com base em passivos presumidos ou insuficientemente comprovados, sob pena de se produzir redução artificial do patrimônio partilhável. O reconhecimento de eventual dívida comum exige prova equivalente àquela necessária para o reconhecimento dos ativos: é preciso demonstrar sua existência, titularidade, exigibilidade e repercussão patrimonial no momento relevante para a partilha. A circunstância de determinados documentos terem sido emitidos ou assinados pelo requerido não dispensa a demonstração de que as respectivas obrigações eram efetivamente comuns. Do contrário, bastaria a um dos ex-cônjuges contrair obrigações em seu próprio nome para reduzir unilateralmente o patrimônio que deveria ser dividido. Tal resultado é incompatível com a lógica do regime de comunhão parcial e com a própria finalidade da ação de partilha. Eventual crédito de reembolso decorrente de pagamento exclusivo de obrigação efetivamente comum poderá ser examinado de forma individualizada, desde que demonstrados os respectivos pressupostos. Todavia, a fase de liquidação não poderá ser utilizada para suprir a ausência de prova quanto à própria natureza comum da dívida. A liquidação destina-se à apuração quantitativa de direito já reconhecido, e não à criação de novos direitos ou à comprovação tardia de fatos constitutivos que incumbia ao requerido demonstrar na fase de conhecimento. Assim, inexistindo prova suficiente de que as obrigações relacionadas pelo requerido constituíam passivo comum remanescente no momento da cessação da comunhão e que tenham revertido em benefício da entidade familiar ou do patrimônio comum, não há fundamento para seu abatimento do acervo partilhável. Eventuais obrigações comprovadamente comuns poderão ser consideradas apenas nos limites em que efetivamente demonstradas, com abatimento de pagamentos, quitações, novações ou quaisquer outras vantagens já obtidas, vedada a compensação global ou presumida. V- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na ação principal, para: 1.RECONHECERa existência de união estável entre a autora e o requerido no período compreendido entre janeiro de 2011 e 24 de outubro de 2013, data em que contraíram matrimônio, reconhecendo-se, durante o período de convivência, a incidência do regime da comunhão parcial de bens; 2.RECONHECERa comunicabilidade e determinar a partilha, na proporção de50% (cinquenta por cento) para cada parte, dos seguintes bens e direitos: a)1/14 (um quatorze avos) do imóvel denominado Sítio Lazer, área 02, quadra 02, loteamento Parque Nova Era, situado na Rua Gilberto J. de Oliveira, Marechal Castelo Branco; b)apartamento situado na Avenida Cardoso Moreira, nº 686, apartamento 101, Centro, Itaperuna/RJ; c)veículo MMC/L200 Triton HPE D, ano/modelo 2014; d)veículo Hyundai/HB20 1.0M Comfort, ano/modelo 2014; e)direitos relativos ao imóvel situado na Avenida Cardoso Moreira, nº 690; f)direitos relativos ao imóvel situado na Rua Primeiro de Maio, nº 362 e 366; g)expressão econômica decorrente da cota condominial alienada pelo requerido em 28/09/2019; h)expressão econômica correspondente às acessões, edificações, ampliações e benfeitorias realizadas durante o período de comunhão no imóvel situado na Travessa Maria Lopes Ladeira, nº 190; i)produto econômico decorrente da alienação, em 25/04/2025, dos bens integrantes da loja de eventos, assegurada à autora a meação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor apurado. A quantificação dos bens e direitos cuja comunicabilidade foi reconhecida e a efetivação da partilha serão realizadas em liquidação de sentença, observados os critérios estabelecidos na fundamentação, ficando vedada, nessa fase, a rediscussão acerca da comunicabilidade dos bens e direitos reconhecida nesta sentença ou do percentual de 50% (cinquenta por cento) correspondente à meação de cada parte. Quanto aos imóveis, deverá ser realizada avaliação judicial atualizada, considerando-se o respectivo valor de mercado. Especificamente quanto ao imóvel situado na Travessa Maria Lopes Ladeira, nº 190, deverão ser observadas as limitações estabelecidas na fundamentação, com exclusão do valor do terreno e de eventuais construções ou benfeitorias comprovadamente preexistentes ao início da convivência. Quanto aos veículos, deverá ser considerada a Tabela FIPE correspondente ao período da efetiva apuração. Na hipótese de alienação comprovada, será considerado o valor efetivamente recebido ou, na ausência de comprovação idônea, o valor de mercado do veículo na data da transferência. No que se refere à cota condominial alienada em 28/09/2019, deverão ser apurados, em liquidação, o valor da cota à época da alienação, a natureza e o valor da contraprestação recebida, bem como os materiais, serviços, obras, direitos construtivos, créditos ou demais vantagens econômicas decorrentes da operação, evitando-se duplicidade de apuração caso tais valores tenham sido incorporados a outro bem ou direito integrante da partilha. Quanto às obras e benfeitorias realizadas no imóvel situado na Travessa Maria Lopes Ladeira, nº 190, deverá ser realizada perícia destinada à identificação e valoração das acessões, edificações, ampliações e benfeitorias realizadas durante o período de comunhão, excluindo-se o valor do terreno e das construções ou melhorias comprovadamente preexistentes. No tocante aos bens integrantes da loja de eventos alienados em 25/04/2025, deverá o requerido apresentar, em liquidação, os documentos relativos ao pagamento e à cobrança do preço ajustado, incluindo cheques, comprovantes de compensação, depósitos, recibos, renegociações, devoluções, protestos e demais documentos pertinentes. Em caso de recusa injustificada ou exibição incompleta, serão observadas as consequências previstas nos artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil. Fica vedada, na fase de liquidação, a inclusão de novos bens ou direitos que não tenham sido reconhecidos como comunicáveis nesta sentença, bem como a rediscussão dos critérios de comunicabilidade e da proporção da meação, ressalvada apenas a apuração quantitativa e econômica dos bens e direitos já reconhecidos. 3.RECONHECERa litigância de má-fé do requerido, nos termos dos artigos 79, 80, incisos II, III e V, e 81 do Código de Processo Civil, em razão das condutas descritas na fundamentação, e condená-lo ao pagamento de multa correspondente a5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da autora, sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos cabíveis. Quanto àreconvenção, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais, para: a)REJEITARo pedido de inclusão, no patrimônio comum, das dívidas e obrigações relacionadas pelo requerido, diante da ausência de comprovação suficiente de que tenham sido contraídas em benefício da entidade familiar ou de que subsistissem ao término da comunhão, ressalvada a possibilidade de consideração, em liquidação, de obrigação específica cuja natureza comum venha a ser devidamente comprovada, nos limites estabelecidos na fundamentação e vedada a duplicidade de compensação; b)REJEITARo pedido dedesocupação do imóvel situado na Travessa Maria Lopes Ladeira, nº 190, mantendo a autora e os menores na posse e administração do referido imóvel até a efetiva conclusão da partilha, nos termos e limites estabelecidos na fundamentação. A permanência da autora e dos menores no imóvel não importa reconhecimento de direito real de habitação, propriedade ou posse permanente em favor da autora, permanecendo preservados os direitos patrimoniais das partes e dos terceiros proprietários do terreno, na forma estabelecida na fundamentação. Condeno o requerido ao pagamento dascustas e despesas processuais da ação principal, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, a ser apurado em liquidação, observados os critérios do artigo 85, (sec)(sec) 2º e seguintes, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido/reconvinte ao pagamento dascustas e despesas processuais da reconvenção, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora/reconvinda, que fixo em10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do artigo 85, (sec)(sec) 1º e 2º, do Código de Processo Civil. As verbas honorárias fixadas em razão da ação principal e da reconvenção sãoautônomas e distintas, não se confundindo com a multa aplicada em razão da litigância de má-fé, que possui natureza própria e será revertida em favor da parte autora, na forma do artigo 81 do Código de Processo Civil. Assim sendo, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, nada sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se. ITAPERUNA, 8 de setembro de 2026. MARCELA LIMA E SILVA Juíza Titular [1]Cf. a respeito, o entendimento de CARLOS ROBERTO GONÇALVES,inDireito Civil Brasileiro, Vol. 6, 7ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 585.

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