2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim INVENTÁRIO (146) Nº 0806234-91.2017.8.20.5124 REQUERENTE: WIDEBLAYGUE SIQUEIRA AMARO ADVOGADO(A) REQUERENTE: CLAUDIA ADRIANA DE SOUZA ANTUNES (RN005048) AUTORIDADE: CLEUSA SIQUEIRA AMARO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Inventário cumulado dos bens deixados por CLEUSA SIQUEIRA AMARO e ENERGILDO AMARO DA SILVA, processado sob o rito do arrolamento sumário. A ação foi inicialmente ajuizada em razão do falecimento de Cleusa Siqueira Amaro (Id 11143289). No curso do feito, sobreveio o falecimento do cônjuge supérstite, Energildo Amaro da Silva (Id 47896847), ensejando a cumulação dos inventários, por se tratar dos mesmos herdeiros e bens. Os herdeiros, WIDEBLAYGUE SIQUEIRA AMARO e LINDISAY SIQUEIRA AMARO, maiores e capazes, acostaram aos autos plano de partilha consensual amigável (Id 46750834 e Id 47896844). Foram juntadas as certidões de casamento e óbito dos autores da herança (Id 11143530, Id 11143562 e Id 47896847), a certidão de inteiro teor e ônus do imóvel registrado sob a matrícula nº 57.497 (Id 138939164), o instrumento particular alusivo aos direitos possessórios sobre o segundo imóvel (Ids 11143594 e 46750834), as certidões de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (Ids 171704150 e 171704151), as certidões de quitação fiscal federal (Ids 138939161 e 138939162), estadual (Ids 138939158 e 160489173) e municipal (Ids 138939159 e 138939160), além da comprovação do lançamento e do pagamento integral do ITCD (Ids 156255216 e 160489174). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo atende a todos os requisitos legais previstos no Código de Processo Civil para a homologação da partilha sob o rito do arrolamento sumário (art. 659 c/c art. 672 do CPC). Os herdeiros são maiores, capazes, acham-se devidamente representados nos autos e manifestaram expressa e mútua concordância com a divisão do acervo hereditário, o qual é composto pelo imóvel residencial registrado sob a Matrícula nº 57.497 do 1º Ofício de Parnamirim/RN e pelos direitos possessórios sobre o imóvel situado na Rua José Fabrício Monteiro, Bairro Passagem de Areia, Parnamirim/RN. A regularidade fiscal do espólio foi satisfatoriamente comprovada mediante a juntada das certidões negativas de débitos emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, assim como pelo comprovante de quitação do imposto sobre transmissão causa mortis (ITCD). Dessa forma, inexistindo óbices formais, divergências entre as partes ou prejuízo a terceiros, impõe-se a homologação judicial do esboço de partilha apresentado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável formalizada nos autos (Id 46750834), adjudicando aos contemplados os seus respectivos quinhões sobre os bens e direitos deixados por Cleusa Siqueira Amaro e Energildo Amaro da Silva, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 659, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Ressalvam-se eventuais erros, omissões, direitos de terceiros e a apuração de eventuais lançamentos complementares pela Fazenda Pública Estadual. Após o trânsito em julgado expeça-se o formal de partilha e as respectivas certidões de pagamento, observadas as cautelas de estilo. Certifique-se a inexistência de custas pendentes, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos. Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual, na forma do artigo 659, § 2º, do CPC; Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)⁴ GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito