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TJPB · Vara de Executivos Fiscais da Capital · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br DECISÃO SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0806233-63.2019.8.15.0731 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR EXECUTADO: BM COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, GUSTAVO BRASILEIRO LIMA DONATO, JOMARCIO TRAVASSOS MOURA NETO Vistos etc. A parte exequente requereu a penhora de numerário nas contas do executado. Sendo assim, conforme o arquivo em anexo RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES emitido pelo sistema SISBAJUD em ID 115125035, dando conta de penhora parcial. Nesse norte, mantenho a indisponibilidade já efetivada e dou seguimento à execução até a integral satisfação do débito. Em consequência, determino: 1. INTIME-SE o(a) executado(a) para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, e, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. 2. Considerando o montante remanescente, defiro o prosseguimento das medidas executivas requeridas pela Fazenda Pública, na seguinte ordem: a) proceda-se à inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD; b) em seguida, requisite-se, através do INFOJUD, a localização de eventuais bens e/ou rendimentos da parte executada; c) frustrada a localização de bens ou rendimentos úteis à satisfação do crédito, proceda-se à consulta de veículos via RENAJUD, com determinação de restrições de transferência, circulação e licenciamento, se existentes. Com a juntada das respostas, intime-se a Fazenda Pública para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
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