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Processo 0806232-47.2026.8.15.0371

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Sousa PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0806232-47.2026.8.15.0371 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade com pedido de tutela antecipada ajuizada por RAYLLA MARIA DE OLIVEIRA DANTAS em face do MUNICÍPIO DE SOUSA, partes qualificadas nos autos. Em suma, a autora afirma ser servidora pública municipal, exercendo o cargo de Enfermeira desde 01/04/2026, junto à Estratégia de Saúde da Família X - Várzea da Cruz. Alega que, no desempenho de suas funções habituais, mantém contato direto com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas, material biológico (sangue, secreções, excreções), manejo e descarte de resíduos, supervisão do preparo, do acondicionamento, da desinfecção e da esterilização de materiais, em ambiente classificado como insalubre, etc. Informa que protocolou requerimento administrativo em 09/06/2026 (protocolo 2026.0609.8809), ainda sem resposta/decisão. Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que a edilidade seja compelida a implantar imediatamente em seu contracheque o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou, subsidiariamente, em grau médio (20%), sobre a sua remuneração. É o breve relatório. Decido. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse na oportunidade, tendo em vista que “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” (art. 54, caput, Lei nº 9.099/95). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser analisado à luz do art. 300 do CPC, que exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entretanto, quando a demanda é voltada contra o Poder Público, o magistrado deve observar restrições legais específicas que limitam a concessão de liminares. I. Das vedações legais à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública Inicialmente, é preciso destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.059, estabelece regras rígidas para a concessão de tutelas provisórias contra entes públicos, determinando que: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Nesse contexto, o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 veda expressamente a concessão de medidas liminares que tenham por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, bem como a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. O pedido do autor - implantação de adicional de insalubridade - enquadra-se precisamente nessa proibição, pois implica em pagamento imediato de vantagem pecuniária antes do trânsito em julgado. Ademais, a Lei nº 9.494/97, que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública, reforça essas limitações em seu art. 1º, estendendo à antecipação de tutela os obstáculos previstos na Lei nº 8.437/92. Esta última, em seu art. 1º, § 3º, estabelece que: "Art. 1º (...) § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." No caso em análise, a determinação para que o Município de Sousa implante o adicional no contracheque do servidor configuraria o esgotamento do objeto principal da demanda em caráter precário, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado sobre a impossibilidade de concessão dessa medida em caráter liminar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – IRRESIGNAÇÃO – EXTENSÃO DE VANTAGENS E PAGAMENTOS DE QUALQUER NATUREZA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI Nº. 9.494/97 - DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A Lei nº 9.494/97 veda a concessão, em sede liminar, de concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza em face da Fazenda Pública.” (TJPB - AI 08190704420218150000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, publicado em 15/09/2022) II. Da necessidade de prova pericial técnica Para além das vedações legais, observa-se que a concessão do adicional de insalubridade exige comprovação técnica específica. A Lei Complementar Municipal nº 082/2011, que regulamenta a matéria no Município de Sousa, determina em seu artigo 5º: “Art. 5° A caracterização e a classificação de penosidade, periculosidade e insalubridade serão processadas através de perícias e laudos técnicos de inspeção efetuados por Médico ou Engenheiro do Trabalho, na forma do Parágrafo único do art. 66 da Lei Complementar Municipal n° 002/94.” Portanto, não é possível presumir a insalubridade apenas com base no cargo ocupado ou nas alegações da petição inicial. É indispensável a realização de perícia judicial sob o crivo do contraditório para verificar se o ambiente de trabalho e as atividades desempenhadas pelo autor realmente ultrapassam os limites de tolerância fixados pelas normas regulamentadoras. Assim, ausentes os requisitos legais e diante das vedações expressas, o indeferimento da liminar é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, uma vez que a medida encontra óbice no art. 1.059 do CPC, nas Leis nº 8.437/92, 9.494/97 e 12.016/09, além de depender de dilação probatória técnica (perícia). Em vista do disposto no art. 139, inc. VI, do CPC e atento às peculiaridades da causa, com o fim de adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo, por ora, de designar audiência no presente caso, pois a praxe tem demonstrado que o ente demandado não costuma promover a composição. Ademais, a análise inicial dos autos, neste momento, revela ser prescindível a colheita de prova oral. De todo modo, a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer momento processual, caso qualquer das partes demonstre interesse, sendo recomendável a flexibilização e adaptação do procedimento na hipótese vertente. Enfim, é evidente que a dispensa da audiência para questões que envolvam prova meramente documental ou matéria de direito, e em casos reiterados nos quais não tenha havido disposição da Fazenda Pública para o acordo, revela-se medida consentânea com o princípio da razoável duração do processo e a busca pela efetividade da tutela ao direito. Adote a escrivania as seguintes providências: 1. Cite-se o Município réu para cumprimento da ordem e, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7°, Lei nº 12.153/2009 c/c art. 30, Lei nº 9.099/95), apresentar resposta, com todos os documentos que comprovem suas alegações, bem como especificar e justificar se tem provas, informando, ainda, se possui proposta para compor o objeto da lide. Ao contestar, o promovido deverá esclarecer se há lei autorizando a realização de acordo para o caso em discussão, se tem interesse na designação de audiência conciliatória e se deseja produzir alguma prova em audiência1. 2. Se for apresentada contestação acompanhada de documentos e/ou suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, dizer, justificadamente, se ainda tem provas a produzir. 3. Ultrapassados os prazos acima, façam-me os autos conclusos. As citações e intimações devem obedecer ao regramento do Código de Processo Civil (art. 6º, Lei n° 12.153/2009). P. I. e cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Paula Frassinetti Nobrega de Miranda Dantas Juíza de Direito em substituição 1“I - JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. (...) III - JUIZADOS FAZENDÁRIOS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EM JUÍZO. REPRESENTANTES JUDICIAIS DESPROVIDOS DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA CONCILIAR E TRANSIGIR. LACUNA DA LEI QUE SE CONFIGURA PORQUE NÃO EDITADO PELO ENTE DISTRITAL O REGRAMENTO DE QUE FALA O ARTIGO 8º DA LEI N. 12.153/09. OMISSÃO LEGISLATIVA QUE TORNA SEM PRÉSTIMO A REALIZAÇÃO DE ATO PROCESSUAL DESTINADO À CONCILIAÇÃO DAS PARTES. SITUAÇÃO CONCRETA QUE DESOBRIGA O PODER O JUDICIÁRIO DE TENTAR A CONCILIAÇÃO, VISTO QUE JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL E QUE RETIRA A CONDIÇÃO DE IMPOR, A QUAISQUER DOS LITIGANTES, PENALIDADE PELO NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE EVENTUALMENTE VIER A SER DESIGNADA EM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS QUE AFASTAM A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DESÍDIA. PROCEDIMENTO HÍGIDO À PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO QUANTO A TODOS OS LITISCONSORTES ATIVOS. IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 5. Manifesta a ausência de préstimo na realização de audiência de conciliação em sede de juizados especiais fazendários, uma vez que não editada pelo Distrito Federal legislação positivadora dos termos e hipóteses em que estarão seus representantes judiciais autorizados a conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais Fazendários, tal como previsto no Art. 8º da Lei n. 12.153/09. Situação especial que afasta a possibilidade de incidir ao caso concreto a regra no Inciso I do Art. 51 da Lei n. 9.099/95. Inadmissibilidade de se ter como obrigatória a presença de quaisquer das partes a ato vazio de conteúdo porque ausente regramento legal indispensável a que viabilizar o sucesso da conciliação. Autocomposição civil que se mostra juridicamente impossível. Não cabimento da aplicação da pena de desídia ao litisconsorte ativo que deixou de comparecer à audiência de conciliação para que fora regularmente intimado e a que não compareceu por motivos devidamente justificados e comprovados. 6. (...) 7. Acórdão lavrado por súmula de julgamento, conforme permissão posta no artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis.” (TJDFT, Acórdão 578676, 20100112334669ACJ, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/4/2012, publicado no DJE: 16/4/2012. Pág.: 344)

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