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0806232-08.2026.8.14.0005

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0806232-08.2026.8.14.0005 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REQUERIDO: CRISTIANO VIANA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Considerando o documento de id 188406554, para fins de constituir em mora o réu, pondera-se que o AR constou como “não procurado”, cumprindo, desta feira, ao autor demonstrar a correspondência/notificação da parte por outros meios de comunicação. Neste sentido, colaciono jurisprudência sobre o tema: “Processual civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Mora. Notificação extrajudicial. Inaplicabilidade do tema 1.132 do STJ. Extinção do processo. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que, em ação de busca e apreensão com alienação fiduciária, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, considerando que ausente regular constituição em mora da parte requerida. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar, nos termos do Decreto-Lei 911/69 e do Tema 1.132 do STJ, a validade das notificações extrajudiciais para comprovação da mora juntadas aos autos. III. Razões de decidir. 3. Hipótese dos autos que se distingue do Tema 1.036 do Superior Tribunal de Justiça e não atende a exigência contida no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969.4. Em ação de busca e apreensão, o retorno da correspondência com a rubrica "não procurado" (o destinatário reside em local não abrangido pela entrega direta dos correios), faz ausente o requisito do envio da pré via notificação e enseja a extinção do processo por falta de pressuposto específico para o exercício da ação. 5. A notificação enviada após a data da morte do financiado ao endereço contratual não se constitui em instrumento válido para constituição em mora. 6. Embora a ação tenha sido ajuizada em desfavor do espólio, deve ser considerado que as notificações extrajudiciais foram encaminhadas a endereço diverso do contratual e não recebidas, sequer por terceiro, tendo retornado ao remetente com as marcações “não procurado” e “ausente”, razão pela qual são inaptas a atingir o objetivo da norma, considerando o direito conferido pelo Decreto-Lei 911/69 de purgar a mora no prazo legal. 7. Admitir os efeitos de notificação com tais precariedades é tornar obsoletos e sem sentido os direitos do devedor que se seguem à notificação. Cumpre ao credor providenciar a entrega da correspondência por outros meios, inclusive através de ofício extrajudiciais, como o Cartório de Protesto de Títulos, ou de Títulos e Documentos, ou, ainda buscar a satisfação da dívida por meio da execução dirigida ao espólio devedor. III. Dispositivo. 8. Recurso de apelação desprovido. (Acórdão 1940685, 0723448-43.2024.8.07.0003, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 27/11/2024.)” Desta feita, intime-se o autor para demonstrar a constituição em mora do réu, em 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito

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