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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: jecrimicoaraci@tjpa.jus.br Autos nº 0806228-44.2026.8.14.0401 Vítima: MARIA DILENA CARDOSO DOS SANTOS Autor do fato: JESSE DAMASCENO DE SOUZA Capitulação Penal: Artigo 180, § 3º do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 03 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis às 10hs, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa. GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, presente o Ministério Público. Presente a Defensoria Pública. No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o autor do fato, acompanhado de defensor. OCORRÊNCIA: Nesta ocasião o representante do Ministério Público formalizou a seguinte proposta de transação penal em face de se encontrarem presentes os requisitos legais previstos no art. 76 da Lei nº 9.099/95: na modalidade de prestação pecuniária no valor de R$600,00 (seiscentos reais) a ser pago de forma parcelada, em prestações de R$100,00 (cem reais) pelo autor do fato, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento, a ser cumprida no prazo máximo de 04 (quatro) meses. Requereu ainda que, uma vez aceita a proposta, seja a transação homologada pelo Juízo. Em seguida, a referida proposta foi aceita pelo autor do fato e seu Defensor, de forma consciente e sem manifestar dúvidas. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMa. Juíza deliberou o seguinte: SENTENÇA - Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95. DECIDO: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO PENAL acima formalizada pelo Ministério Público e aceita de forma livre e consciente pelo autor do fato, por infração do Artigo 180, § 3º, nos termos do parágrafo 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE) de que o descumprimento da referida obrigação importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel. Min. Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender deste magistrado, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz. Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do autor do fato. Em consequência, aplico ao autor do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, conforme especificado na proposta. O Autor do fato fica ciente de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que a mesma possa novamente gozar do benefício no prazo de cinco (05) anos. Fica, ainda, o autor intimado a comparecer neste Juizado Especial Criminal, no próximo dia útil subsequente, ou através de contato telefônico com o número 91-99119-9031 vinculado a Secretaria desta Vara, trazendo consigo RG, CPF e o comprovante de residência, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento nº 001/2011-CJRMB. De acordo com o Provimento Conjunto nº 02/2026-GP/CGJ de 30 de junho de 2026, poderá a secretaria do juízo ou a própria fazer expedir a referida guia de pagamento/cumprimento da transação penal no site eletrônico vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com prazo mínimo de vencimento do primeiro boleto no prazo de 30 dias e no máximo de 60 dias e com parcelas mínimas no valor de R$100,00 (cem reais) mensais até o cumprimento integral da obrigação. O Autor do fato fica intimado neste ato que deverá apresentar na Secretaria deste Juizado no prazo de 04 (quatro) meses o comprovante de cumprimento da transação em questão, sob pena de prosseguimento deste procedimento. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento nº 03/2007-CJRMP. Sem custas. No caso de ser constatado pela Sra. Diretora de Secretaria desta Vara o não cumprimento da transação em questão, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a finalidade especificada no mencionado julgado, devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais. Cientes os presentes. Nada mais havendo a tratar, a MMa. Juíza mandou encerrar este termo às 11:43hs, que lido e achado, vai devidamente assinado. Eu, Murilo Soares de Lima Sousa, estagiário, digitei e subscrevi. GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VÍDEOCONFERENCIA DEFENSOR PÚBLICO: PRESENTE POR VÍDEOCONFERENCIA Vítima: AUSENTE Autor do fato: ___________________________________________