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0806227-46.2025.8.19.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0806227-46.2025.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE CARVALHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA SERGIO DE CARVALHO propôs ação em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual pediu o seguinte: "(...) V - Que seja julgado procedente o pedido para: 5.1 - Determinar que o Réu proceda a devida revisão da conta PASEP da parte autora com reembolso e indenização pelas perdas sofridas com saques indevidos, desfalques, falta de aplicação dos rendimentos, de correção monetária, e juros ínfimos, que corroeram o saldo da conta PASEP; 5.2 - Condenar o Réu ao pagamento das diferenças devidas indicadas na planilha anexa, que totalizam R$ 3.647,98 (três mil seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos), valor este que ainda deverá ser atualizado, na forma da Lei, desde a data da lesão até o efetivo pagamento (...)" A parte autora alegou que houve irregularidades nos cálculos realizados em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), resultando em prejuízo financeiro. Sustentou que os valores creditados não correspondem aos efetivamente devidos, requerendo a revisão dos cálculos. Pugnou, por tudo isso, pela procedência dos seus pedidos, com a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças. Com a petição inicial foram indexados documentos. Decisão no indexador 181632603 quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor e determinada a citação do réu. O BANCO DO BRASIL S.A. ofereceu contestação no indexador 202864333, com arguição de preliminares e de prejudicial de mérito. Quanto ao mérito, defendeu que o cálculo apresentado pelo autor estaria equivocado, utilizando índice estranho aos incidentes nas contas PASEP. Destacou a regularidade dos valores creditados, amparados nos extratos apresentados e na legislação aplicável. Requereu, assim, o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito e, sucessivamente, a improcedência dos pedidos feitos pela parte autora. O autor, embora intimado, não se manifestou em réplica, conforme se observa da certidão de indexador 250356597. Decisão no indexador 250487732 quando foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Decisão de saneamento no indexador 278374404, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares e prejudiciais arguidas, tendo sido declarado saneado o feito com a delimitação das seguintes questões controvertidas: a) A existência de erro ou falha na atualização dos valores da conta PASEP da parte autora; b) A responsabilidade do réu pelo eventual prejuízo suportado pela parte autora; c) A existência e a extensão dos danos morais alegados pela parte autora. Por fim, foi declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito. Tendo sido rejeitadas as preliminares e prejudiciais arguidas, passo para a análise do mérito. No caso concreto, a parte autora não foi capaz de apontar de maneira precisa em que consistiria o alegado vício na atualização monetária ou na aplicação de juros de mora. Ela tampouco indicou quais depósitos ou saldos não teriam sido devidamente atualizados. Tal deficiência impede qualquer análise técnica ou verificação da existência de eventuais diferenças pendentes de correção ou de remuneração por incidência de juros de mora, na conta vinculada da parte autora. Destaco que a relação jurídica em questão não é de consumo. Não é cabível, logo, a inversão do ônus da prova, afastando a obrigação da parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma determinada pelo art. 373, I do Código de Processo Civil. O seguinte acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é claro neste sentido. "Processo número 0803784-51.2022.8.19.0203 APELAÇÃO Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 26/11/2024 - VIGESIMAPRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO SALDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU QUE MERECE PROSPERAR. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil. Tema nº 1150. No mérito, ausência de prova mínima do direito alegado, ônus que cabia ao demandante, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC. Extratos bancários que demonstram corretude do saldo da conta PASEP do autor. Não restou demonstrada qualquer irregularidade ou ilegalidade nos débitos questionados, uma vez que estão previstos na legislação de regência do Fundo, consoante previsão contida no art. 4º, (sec)2º e (sec)3º, da Lei Complementar nº 26/75. Inexistência de comprovação do alegado ato de má-gestão do banco réu em relação a administração da conta PASEP. Dessa forma, inexiste ato ilícito a ensejar o dever de reparação material, não havendo qualquer elemento juntado aos autos para o acolhimento da pretensão autoral. Sentença que merece reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais. Invertida a sucumbência. RECURSO PROVIDO." Ocorre que a parte autora, repito, não demonstrou, minimamente, a existência de vício na atualização monetária ou na incidência de juros sobre valores depositados na sua conta vinculada. Tal ônus era dela. A prova do fato constitutivo do seu direito, repito, cabia a parte autora. Assim, caberia a ela demonstrar incorreção na atualização monetária e na aplicação dos juros na sua conta vinculada, o que não aconteceu, repito. Pior. Dos extratos indexados, tudo indica que houve regular atualização monetária e incidência de juros de mora. Não por outro motivo, não pode ser acolhida a sua pretensão. Ressalto, aqui, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem acórdão também neste sentido: "Processo número 0813326-22.2024.8.19.0204 APELAÇÃO Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 31/10/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DEDIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGAÇÕES DE DESFALQUES E MÁ GESTÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. RECORRENTE QUE NÃO APONTA, DENTRE AS OPERAÇÕES CONSTANTES DO EXTRATO, QUAIS SERIAM OS PERÍODOS E OS DESFALQUES QUE CONSIDERARIA INDEVIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 373, I DO CPC.SÚMULA N.º 330/TJRJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." Destarte, o laudo produzido unilateralmente pela parte autora não constitui prova suficiente dos alegados desfalques. Por tudo isso, não pode prosperar a pretensão da parte autora. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE LHE FOI DEFERIDA. P. I. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular

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