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0806226-82.2018.8.10.0040

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de Imperatriz

    Processo nº: 0806226-82.2018.8.10.0040 Autor (a): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AUTOR: Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Réu:ESPACO BIBLICO COMERCIO LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a) REU: Advogado do(a) EXECUTADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A DECISÃO Trata-se de Impugnação à Penhora ID 157767008 apresentada por ESPAÇO BÍBLICO COMERCIO LTDA – ME, MARINEIDE BRUNO E SILVA e ANTONIO JORGE DE SOUZA E SILVA em face da constrição realizada sobre o imóvel de matrícula nº 1.836 do 6º CRI de Imperatriz/MA. Os impugnantes sustentam, em síntese: a) excesso de execução decorrente de cálculos incorretos e juros abusivos; e b) a impenhorabilidade do bem por se tratar de imóvel gravado com alienação fiduciária. Instado, o BANCO DO BRASIL S/A manifestou-se ID 171755146 requerendo o indeferimento da impugnação, sob o argumento de que as questões sobre o débito já foram decididas e que a penhora sobre direitos aquisitivos é perfeitamente legal. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que as alegações de abusividade de juros, excesso de execução no cálculo inicial e nulidade do título executivo foram objeto de análise profunda em sede de Exceção de Pré-Executividade, cuja decisão de rejeição (ID 56496730) foi integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão no Agravo de Instrumento nº 0827576-76.2023.8.10.0000. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa quanto a tais matérias, sendo vedada sua rediscussão neste momento processual, nos termos do art. 507 do CPC. Quanto à alegada impenhorabilidade por existência de alienação fiduciária, assiste razão parcial ao exequente. Embora o devedor fiduciante não detenha a propriedade plena do bem, ele possui direitos aquisitivos derivados do contrato, os quais possuem valor econômico e são passíveis de constrição judicial, conforme autoriza o art. 835, inciso XII, do CPC. Ademais, tratando-se de imóvel indicado como garantia pela própria parte executada no momento da contratação, a arguição de impenhorabilidade deve ser analisada sob o prisma da boa-fé processual. Ante o exposto: REJEITO a impugnação quanto às teses de excesso de execução e abusividade contratual, ante a ocorrência de preclusão. MANTENHO A PENHORA, ressalvando que esta recai sobre os direitos aquisitivos que os executados possuem sobre o imóvel de matrícula nº 1.836, em razão da alienação fiduciária mencionada. DETERMINO o prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime-se o Sr. Oficial de Justiça para que proceda à atualização da avaliação do referido bem, conforme anteriormente determinado. Decorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para designação de leilão judicial. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL

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