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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0806225-40.2024.8.19.0007/RJAUTOR: GAEL GONDIM VIDAL
ADVOGADO(A): GIULIANO DI CHIARA DE SOUZA (OAB RJ170849)
AUTOR: RANNY VIDAL DA SILVA
ADVOGADO(A): GIULIANO DI CHIARA DE SOUZA (OAB RJ170849)
RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO(A): THAIS VILLAS BOAS STORTE (OAB RJ228215)
ADVOGADO(A): LUCIANO TADEU ARCANJO (OAB RJ109321)
ADVOGADO(A): ISABELLA CARDOSO CASTILHO (OAB RJ237622)
SENTENÇA
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, com a condenação da ré em , a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e de R$ 5.000,00 por desvio produtivo do consumidor, além dos demais consectários legais. Requer, ainda, gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência nos termos da decisão de evento 5, DOC1. b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a partir da citação (arts. 405 do CC e 240 do CPC) e correção monetária desde o arbitramento - publicação da sentença (Súm. 362 do STJ). A correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei nº 14.905, de 28/06/2024, e da Resolução CMN nº 5.171, de 29/08/2024; c) Condenar a parte ré pelo desvio do tempo produtivos, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros de mora a partir da citação (arts. 405 do CC e 240 do CPC) e correção monetária desde o arbitramento - publicação da sentença (Súm. 362 do STJ). A correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei nº 14.905, de 28/06/2024, e da Resolução CMN nº 5.171, de 29/08/2024 Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.