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Processo 0806224-03.2026.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806224-03.2026.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. REU: JOAO GOULART DE JESUS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de JOÃO GOULART DE JESUS, partes qualificadas nos autos. Por meio da decisão proferida em 04 de fevereiro de 2026 (ID 90021812), este Juízo determinou a intimação da instituição financeira autora para comprovar o recolhimento das custas de ingresso e para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, juntando o comprovante de envio da notificação extrajudicial ao endereço físico do requerido com aviso de recebimento prévio ao ajuizamento, sob pena de indeferimento por falta de interesse processual. O requerido compareceu espontaneamente ao feito (ID 90634446 e ID 90634464) e apresentou contestação (ID 91826987 e ID 94484417). A instituição financeira autora acostou o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais (ID 92271086 e ID 92271091), defendeu a validade jurídica da notificação enviada por e-mail e formulou pedido subsidiário de concessão de prazo suplementar de 15 dias para providenciar a notificação postal (ID 92271082). O Juízo deferiu o prazo adicional para que a autora comprovasse a mora mediante carta registrada com aviso de recebimento no endereço do devedor, em data anterior à propositura da demanda, sob pena de indeferimento da inicial (ID 100232570). Intimada para cumprir a determinação, a parte autora requereu a desistência da ação com a extinção do processo sem resolução do mérito, pugnando pelo afastamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sob o argumento de ausência de citação formal e de angularização processual (ID 102114634). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A constituição válida do devedor em mora constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. No caso concreto, a parte autora sustenta que a mora restou comprovada por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço eletrônico informado no contrato. Todavia, tal forma de comunicação não se revela apta a atender à exigência prevista na legislação de regência. Com efeito, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a comprovação da mora poderá ser realizada mediante carta registrada, dispensada a assinatura do próprio destinatário, desde que demonstrado o efetivo encaminhamento da correspondência ao endereço do devedor. A norma não contempla a notificação exclusivamente por correio eletrônico como meio idôneo para a constituição em mora, razão pela qual o envio de e-mail, ainda que para endereço indicado no contrato, não supre o requisito legal exigido para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão. Após a determinação de emenda, a parte autora manteve-se inerte quanto à regularização do pressuposto de procedibilidade e, em vez de carrear a notificação postal com aviso de recebimento prévia à ação, formulou pedido de desistência da demanda (ID 102114634). O descumprimento do dever de emenda formalmente determinada conduz ao indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 330, inciso IV, ambos do CPC. A pretensão do banco autor de extinguir o processo por desistência isenta de sucumbência não comporta acolhimento no presente estágio procedimental. O réu ingressou voluntariamente nos autos por meio de procurador constituído e apresentou sua contestação (ID 91826987 e ID 94484417). O comparecimento espontâneo do requerido aos autos com a apresentação de resposta supre a necessidade de citação formal e aperfeiçoa a relação processual, a teor do disposto no artigo 239, §1º, do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça “tem equiparado a extinção da demanda diante de descumprimento de determinação de emenda à petição inicial às hipóteses de desistência da ação e abandono da causa” (REsp n. 2.174.938/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). O precedente da Corte Superior evidencia que o comparecimento espontâneo com protocolo de contestação antes da execução da liminar angulariza a relação jurídica processual e enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais diante da extinção por inobservância da emenda da inicial. Acrescento que, na hipótese dos autos, deixo de homologar o pedido de desistência do autor, visto que o acolhimento desta pretensão específica demanda o consentimento do réu, nos termos do art. 485, §4º, do CPC. Todavia, isso não impede a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e o enunciado da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte autora, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §§2º e 6º, e do artigo 90 do CPC. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806224-03.2026.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. REU: JOAO GOULART DE JESUS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de JOÃO GOULART DE JESUS, partes qualificadas nos autos. Por meio da decisão proferida em 04 de fevereiro de 2026 (ID 90021812), este Juízo determinou a intimação da instituição financeira autora para comprovar o recolhimento das custas de ingresso e para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, juntando o comprovante de envio da notificação extrajudicial ao endereço físico do requerido com aviso de recebimento prévio ao ajuizamento, sob pena de indeferimento por falta de interesse processual. O requerido compareceu espontaneamente ao feito (ID 90634446 e ID 90634464) e apresentou contestação (ID 91826987 e ID 94484417). A instituição financeira autora acostou o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais (ID 92271086 e ID 92271091), defendeu a validade jurídica da notificação enviada por e-mail e formulou pedido subsidiário de concessão de prazo suplementar de 15 dias para providenciar a notificação postal (ID 92271082). O Juízo deferiu o prazo adicional para que a autora comprovasse a mora mediante carta registrada com aviso de recebimento no endereço do devedor, em data anterior à propositura da demanda, sob pena de indeferimento da inicial (ID 100232570). Intimada para cumprir a determinação, a parte autora requereu a desistência da ação com a extinção do processo sem resolução do mérito, pugnando pelo afastamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sob o argumento de ausência de citação formal e de angularização processual (ID 102114634). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A constituição válida do devedor em mora constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. No caso concreto, a parte autora sustenta que a mora restou comprovada por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço eletrônico informado no contrato. Todavia, tal forma de comunicação não se revela apta a atender à exigência prevista na legislação de regência. Com efeito, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a comprovação da mora poderá ser realizada mediante carta registrada, dispensada a assinatura do próprio destinatário, desde que demonstrado o efetivo encaminhamento da correspondência ao endereço do devedor. A norma não contempla a notificação exclusivamente por correio eletrônico como meio idôneo para a constituição em mora, razão pela qual o envio de e-mail, ainda que para endereço indicado no contrato, não supre o requisito legal exigido para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão. Após a determinação de emenda, a parte autora manteve-se inerte quanto à regularização do pressuposto de procedibilidade e, em vez de carrear a notificação postal com aviso de recebimento prévia à ação, formulou pedido de desistência da demanda (ID 102114634). O descumprimento do dever de emenda formalmente determinada conduz ao indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 330, inciso IV, ambos do CPC. A pretensão do banco autor de extinguir o processo por desistência isenta de sucumbência não comporta acolhimento no presente estágio procedimental. O réu ingressou voluntariamente nos autos por meio de procurador constituído e apresentou sua contestação (ID 91826987 e ID 94484417). O comparecimento espontâneo do requerido aos autos com a apresentação de resposta supre a necessidade de citação formal e aperfeiçoa a relação processual, a teor do disposto no artigo 239, §1º, do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça “tem equiparado a extinção da demanda diante de descumprimento de determinação de emenda à petição inicial às hipóteses de desistência da ação e abandono da causa” (REsp n. 2.174.938/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). O precedente da Corte Superior evidencia que o comparecimento espontâneo com protocolo de contestação antes da execução da liminar angulariza a relação jurídica processual e enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais diante da extinção por inobservância da emenda da inicial. Acrescento que, na hipótese dos autos, deixo de homologar o pedido de desistência do autor, visto que o acolhimento desta pretensão específica demanda o consentimento do réu, nos termos do art. 485, §4º, do CPC. Todavia, isso não impede a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e o enunciado da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte autora, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §§2º e 6º, e do artigo 90 do CPC. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06

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