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0806223-73.2025.8.15.2003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 6ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Processo n. 0806223-73.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: ANA KARLA CARVALHO. REU: BANCO VOTORANTIM S.A.. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por ANA KARLA CARVALHO contra BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados, Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira promovida, em 06 de setembro de 2023, contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, instrumentalizado pela Cédula de Crédito Bancário nº 542753470, tendo por objeto a aquisição do veículo Nissan Kicks S Direct PCD 1.6, ano 2019/2020, placa QSH9E57 (ID 123924837). Informa que o valor total financiado alcançou a quantia de R$ 69.909,98, a ser adimplido em 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 2.265,33, com juros remuneratórios nominais de 1,94% ao mês e 25,95% ao ano, além de Custo Efetivo Total de 30,56% ao ano. Sustenta a demandante a ocorrência de abusividades contratuais consistentes na capitalização mensal de juros pelo método da Tabela Price, na cobrança de taxas em patamar superior à média de mercado e na exigência indevida de encargos acessórios embutidos no saldo financiado, quais sejam: Imposto sobre Operações Financeiras no valor de R$ 2.207,44, Tarifa de Cadastro na quantia de R$ 1.099,00, Tarifa de Avaliação do Bem no importe de R$ 399,00 e Tarifa de Registro no valor de R$ 104,54 (ID 123924832). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para manutenção na posse do bem e abstenção de negativação, a declaração de nulidade das cláusulas reputadas ilegais, o recálculo do débito por juros simples, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Juntou procuração e documentos (ID’s 123924833 a 123924845). A petição inicial foi recebida, oportunidade na qual foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pleito de tutela provisória de urgência (ID 131819335). Devidamente citado (ID 154481873), o banco demandado ofereceu contestação (ID 155873592), rebatendo pontualmente as pretensões autorais. Em preliminar, sustentou a carência de ação em relação à comissão de permanência por ausência de previsão contratual. No mérito, defendeu a regularidade integral do instrumento firmado, destacando a expressa contratação das taxas e encargos, a licitude da capitalização de juros, a legalidade do financiamento do imposto e a efetiva prestação dos serviços remunerados pelas tarifas bancárias, instruindo a defesa com laudo de avaliação técnica do bem e histórico da operação (ID’s 155873595 a 155873598). Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 157538425), reiterando as teses vestibulares e insistindo na necessidade de perícia contábil. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 158230324), a promovente pugnou pela realização de prova técnica pericial (ID 158892022), transcorrendo in albis o prazo do promovido. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. II) PRELIMINARMENTE: JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que o processo tramitou regularmente, com estrita observância do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se livre de vícios ou nulidades processuais pendentes de saneamento. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos fáticos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelo acervo documental coligido aos autos. A prova documental apresentada pelas partes, composta pela Cédula de Crédito Bancário devidamente subscrita com assinatura eletrônica e discriminação do Custo Efetivo Total (ID’s 123924837 e 155873596), pelo termo circunstanciado de avaliação do veículo com vistorias e fotografias (ID 155873598) e pelo extrato do gravame financeiro (ID 155873595), mostra-se plenamente suficiente para a formação da convicção deste Juízo. Mostra-se dispensável a produção de prova pericial contábil, uma vez que a aferição da validade das cláusulas financeiras, das tarifas administrativas e das taxas de juros remuneratórios prescinde de conhecimentos técnicos adicionais, dependendo exclusivamente da interpretação das disposições contratuais e do cotejo com a legislação e a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores. Indefiro, por conseguinte, o pleito de perícia formulado pela parte autora. Rejeito, outrossim, a preliminar de carência de ação quanto aos encargos moratórios, porquanto a existência ou não de cobrança abusiva sob essa rubrica confunde-se com o próprio mérito da causa e como tal será apreciada. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo ao exame meritório. III) MÉRITO A) Validade das Tarifas de Avaliação, Cadastro e Registro do Bem No tocante às tarifas bancárias, a controvérsia referente à legalidade do ressarcimento de serviços de terceiros, de despesas de registro do contrato e de tarifa de avaliação do bem dado em garantia foi submetida a julgamento qualificado perante o Superior Tribunal de Justiça no rito dos recursos repetitivos. A matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 958 (REsp nº 1.578.553/SP): TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. — Paradigma: REsp 1578553/SP A tese vinculante firmada pela Corte Superior consagra a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da cláusula que estabelece o ressarcimento das despesas com o registro do contrato, admitindo-se a declaração de abusividade apenas quando restar comprovada a ausência de efetiva prestação do serviço ou a existência de onerosidade manifestamente excessiva no caso concreto. No caso em apreço, constata-se a regularidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, estipulada na Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 399,00 (cláusula C2, ID 123924837). A instituição financeira demandada desincumbiu-se a contento do ônus probatório que lhe competia, colacionando aos autos o respectivo Termo de Avaliação de Veículo (ID 155873598). O aludido documento comprova a realização da inspeção individualizada do automóvel Nissan Kicks, placa QSH9E57, contendo registros fotográficos, verificação de quilometragem, checagem do estado da lataria, pneus e pintura, além de conferência detalhada dos componentes mecânicos e itens obrigatórios de segurança, demonstrando a prestação efetiva e útil do serviço de avaliação. Outrossim, o valor cobrado revela-se moderado e proporcional ao serviço desempenhado, inexistindo qualquer traço de onerosidade excessiva. De igual modo, afigura-se legítima a cobrança referente ao registro do contrato, prevista na cláusula B13 do instrumento no importe de R$ 104,54 (ID 123924837). Essa despesa destina-se a cobrir os custos operacionais de anotação do gravame de alienação fiduciária perante o órgão executivo de trânsito competente, em cumprimento à exigência legal indispensável para conferir publicidade e eficácia real à garantia perante terceiros. A efetiva concretização da inserção registral encontra-se demonstrada pela tela informativa do Sistema Nacional de Gravames (ID 155873595), não havendo qualquer abusividade no repasse desse encargo regularmente pactuado. No que tange à tarifa de cadastro, ajustada na cláusula C1 da CCB na quantia de R$ 1.099,00 (ID 123924837), sua exigibilidade encontra amparo na regulamentação do Conselho Monetário Nacional (Resoluções nº 3.518/2007 e 3.919/2010), remunerando as despesas decorrentes de pesquisas em bancos de dados cadastrais, sistemas de proteção ao crédito e tratamento de informações indispensáveis à concessão de recursos no início do relacionamento negocial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a diretriz por meio do enunciado da Súmula 566, segundo o qual, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, mostra-se lícita a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Na hipótese vertente, o contrato de financiamento foi firmado em 06 de setembro de 2023, sob a vigência da disciplina normativa autorizadora (ID 123924837). Cabia à parte promovente demonstrar a existência de relacionamento financeiro anterior mantido com o banco promovido que tornasse indevida a renovação do encargo, ônus probatório do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente qualquer evidência de cobrança dúplice ou abusiva durante a relação contratual, impõe-se reconhecer a plena validade das cláusulas que estipularam os serviços de terceiro, tarifa de avaliação do bem, a tarifa de cadastro e a despesa de registro do contrato, rejeitando-se os pedidos de anulação formulados na peça vestibular. B) Do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) Não há o que se falar em cobrança indevida, tampouco ilegal, visto que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial (REsp 1251331/RS) decidiu que é possível a pactuação do Imposto sobre Operações Financeiras no contrato de financiamento. "Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobranda do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE . TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LÍCITA. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM . IOF. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE . IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito, proposta por consumidor que alegava abusividade na cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros e tarifas bancárias em contrato de financiamento, como Tarifa de Avaliação de Bem, do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e do Seguro Prestamista, pleiteando a restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar: (i) a legalidade da capitalização de juros no contrato bancário; (ii) a possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro; e (iii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados . (iv) cobranças da Tarifa de Avaliação de Bem, do IOF e do Seguro Prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros em contratos bancários é permitida quando expressamente pactuada e celebrada após a edição da Medida Provisória nº 1 .963-17/2000, atualmente reeditada como MP nº 2.170-36/2001. [...] 7. A cobrança do IOF é legal, pois se trata de tributo incidente sobre operações financeiras, sendo sua inclusão no financiamento expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8.O Seguro Prestamista, quando contratado de forma voluntária e com ciência do consumidor, não configura prática abusiva, sendo legítima sua cobrança. 9 . Ausência de demonstração de irregularidade ou vício de consentimento na contratação das tarifas impugnadas, afastando-se a alegação de abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida . Tese de julgamento: [...] São legítimas a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem, do IOF e do Seguro Prestamista em contratos bancários, desde que expressamente pactuadas e informadas ao consumidor, não configurando prática abusiva ." Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.170-36/2001; Resolução CMN nº 3.518/2007; Súmula 566 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1 .061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/03/2009 . VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do relator.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08284137520218152001, Relator.: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível - grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS . IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . SEGURO PRESTAMISTA. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. EMISSÃO DE APÓLICE. VALIDADE . TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGITIMIDADE DAS EXIGÊNCIAS. IOF. POSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO AO MÚTUO PRINCIPAL . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O embate em comento se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inequívoca a relação de consumo travada entre as partes autora e rés, na qualidade de consumidora e de fornecedoras de serviços, respectivamente. - Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n . 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639 .259/SP), a exigência do seguro prestamista somente será válida quando evidenciadas a emissão da apólice e a liberdade de contratação. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958, estabeleceu no item “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato” . - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, firmou o entendimento de que é lícito aos contratantes convencionarem o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos . (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08506997620238152001, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível - grifo nosso). No caso examinado, a Cédula de Crédito Bancário nº 542753470 discrimina de modo expresso e transparente a incidência do IOF no valor de R$ 2.207,44 (campo D, itens D1, D2 e D3, ID 123924837), detalhando o imposto básico à alíquota de 0,0082% ao dia e a alíquota adicional de 0,38%, integrando a composição global do Custo Efetivo Total da operação. O consumidor expressou anuência inequívoca à contratação do financiamento com a inclusão de tais valores, viabilizando a diluição do desembolso fiscal no fluxo das prestações mensais assumidas. Não há falar, portanto, em ilegalidade, abusividade ou enriquecimento sem causa da instituição financeira, mostrando-se hígida a cláusula contratual que previu o financiamento do tributo. C) Juros Remuneratórios, capitalização, repetição do Indébito e danos morais No que concerne aos juros remuneratórios, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação da taxa de juros fixada pela Lei de Usura, em estrita sintonia com a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. A estipulação de taxas de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade contratual, conforme enuncia a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. A intervenção judicial sobre as taxas livremente pactuadas restringe-se a circunstâncias excepcionais, nas quais reste demonstrada cabalmente a cobrança em patamar exorbitante e manifestamente discrepante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade de crédito e período da contratação. Na hipótese em julgamento, a Cédula de Crédito Bancário nº 542753470 estabeleceu a taxa de juros remuneratórios nominal em 1,94% ao mês e 25,95% ao ano (cláusula G, itens G1 e G2, ID 123924837). Em consulta aos dados oficiais do Banco Central do Brasil para o mês de setembro de 2023, data da celebração da avença, verifica-se que a taxa média de mercado praticada pelo segmento financeiro em operações de aquisição de veículos por pessoas físicas equivalia exatamente ao patamar ajustado entre os litigantes: A taxa pactuada guarda estrita consonância com a média praticada pelo mercado, não se vislumbrando qualquer excesso, abusividade ou desvantagem desmedida imposta à consumidora. No tocante à capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do Tema Repetitivo 247 (REsp nº 973.827/RS) e no teor da Súmula 541, a orientação de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, reputando-se expressamente convencionada a capitalização com periodicidade inferior à anual nas operações firmadas após 31 de março de 2000. O contrato sob exame prevê expressamente a taxa mensal de 1,94% e a taxa anual de 25,95% (ID 123924837), percentual este que ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (23,28%), restando plenamente satisfeita a exigência de pactuação clara e expressa da capitalização periódica dos juros. No que concerne aos encargos moratórios, o entendimento consolidado na jurisprudência é da inaplicabilidade da cumulação de comissão de permanência com quaisquer outros encargos, seja juros remuneratórios, moratórios, correção monetária ou mesmo multa. O e. STJ, inclusive, sumulou a questão, dispondo que: Súmula 30 – A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. (Súmula 30, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991) Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) No caso dos autos, percebe-se que não houve pactuação da comissão de permanência. Portanto, não há o que se revisar quanto a comissão de permanência cumulada com outros encargos, por ausência de pactuação. Por conseguinte, constatada a higidez das cláusulas financeiras e a regularidade integral das cobranças promovidas pela instituição bancária, revela-se desprovido de respaldo jurídico o pedido de recálculo da dívida mediante a aplicação de juros simples ou lineares sugerido no parecer contábil unilateral (ID 123924840). Como corolário lógico do reconhecimento da legalidade de todas as cobranças e encargos contratados, resta prejudicada e improcedente a pretensão de repetição do indébito, seja na modalidade simples ou em dobro. Ausente o pagamento indevido ou a cobrança ilegal, não há valores a serem restituídos ou compensados. Do mesmo modo, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. A atuação do banco demandado pautou-se no exercício regular de direito decorrente de contrato validamente firmado entre partes capazes, inexistindo a prática de ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil ou a deflagrar ofensa aos direitos da personalidade da autora. IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do CPC). Considere-se publicada essa sentença quando da sua disponibilização no PJE. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC). Transitada em julgado, ARQUIVE. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 6ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Processo n. 0806223-73.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: ANA KARLA CARVALHO. REU: BANCO VOTORANTIM S.A.. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por ANA KARLA CARVALHO contra BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados, Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira promovida, em 06 de setembro de 2023, contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, instrumentalizado pela Cédula de Crédito Bancário nº 542753470, tendo por objeto a aquisição do veículo Nissan Kicks S Direct PCD 1.6, ano 2019/2020, placa QSH9E57 (ID 123924837). Informa que o valor total financiado alcançou a quantia de R$ 69.909,98, a ser adimplido em 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 2.265,33, com juros remuneratórios nominais de 1,94% ao mês e 25,95% ao ano, além de Custo Efetivo Total de 30,56% ao ano. Sustenta a demandante a ocorrência de abusividades contratuais consistentes na capitalização mensal de juros pelo método da Tabela Price, na cobrança de taxas em patamar superior à média de mercado e na exigência indevida de encargos acessórios embutidos no saldo financiado, quais sejam: Imposto sobre Operações Financeiras no valor de R$ 2.207,44, Tarifa de Cadastro na quantia de R$ 1.099,00, Tarifa de Avaliação do Bem no importe de R$ 399,00 e Tarifa de Registro no valor de R$ 104,54 (ID 123924832). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para manutenção na posse do bem e abstenção de negativação, a declaração de nulidade das cláusulas reputadas ilegais, o recálculo do débito por juros simples, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Juntou procuração e documentos (ID’s 123924833 a 123924845). A petição inicial foi recebida, oportunidade na qual foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pleito de tutela provisória de urgência (ID 131819335). Devidamente citado (ID 154481873), o banco demandado ofereceu contestação (ID 155873592), rebatendo pontualmente as pretensões autorais. Em preliminar, sustentou a carência de ação em relação à comissão de permanência por ausência de previsão contratual. No mérito, defendeu a regularidade integral do instrumento firmado, destacando a expressa contratação das taxas e encargos, a licitude da capitalização de juros, a legalidade do financiamento do imposto e a efetiva prestação dos serviços remunerados pelas tarifas bancárias, instruindo a defesa com laudo de avaliação técnica do bem e histórico da operação (ID’s 155873595 a 155873598). Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 157538425), reiterando as teses vestibulares e insistindo na necessidade de perícia contábil. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 158230324), a promovente pugnou pela realização de prova técnica pericial (ID 158892022), transcorrendo in albis o prazo do promovido. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. II) PRELIMINARMENTE: JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que o processo tramitou regularmente, com estrita observância do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se livre de vícios ou nulidades processuais pendentes de saneamento. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos fáticos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelo acervo documental coligido aos autos. A prova documental apresentada pelas partes, composta pela Cédula de Crédito Bancário devidamente subscrita com assinatura eletrônica e discriminação do Custo Efetivo Total (ID’s 123924837 e 155873596), pelo termo circunstanciado de avaliação do veículo com vistorias e fotografias (ID 155873598) e pelo extrato do gravame financeiro (ID 155873595), mostra-se plenamente suficiente para a formação da convicção deste Juízo. Mostra-se dispensável a produção de prova pericial contábil, uma vez que a aferição da validade das cláusulas financeiras, das tarifas administrativas e das taxas de juros remuneratórios prescinde de conhecimentos técnicos adicionais, dependendo exclusivamente da interpretação das disposições contratuais e do cotejo com a legislação e a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores. Indefiro, por conseguinte, o pleito de perícia formulado pela parte autora. Rejeito, outrossim, a preliminar de carência de ação quanto aos encargos moratórios, porquanto a existência ou não de cobrança abusiva sob essa rubrica confunde-se com o próprio mérito da causa e como tal será apreciada. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo ao exame meritório. III) MÉRITO A) Validade das Tarifas de Avaliação, Cadastro e Registro do Bem No tocante às tarifas bancárias, a controvérsia referente à legalidade do ressarcimento de serviços de terceiros, de despesas de registro do contrato e de tarifa de avaliação do bem dado em garantia foi submetida a julgamento qualificado perante o Superior Tribunal de Justiça no rito dos recursos repetitivos. A matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 958 (REsp nº 1.578.553/SP): TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. — Paradigma: REsp 1578553/SP A tese vinculante firmada pela Corte Superior consagra a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da cláusula que estabelece o ressarcimento das despesas com o registro do contrato, admitindo-se a declaração de abusividade apenas quando restar comprovada a ausência de efetiva prestação do serviço ou a existência de onerosidade manifestamente excessiva no caso concreto. No caso em apreço, constata-se a regularidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, estipulada na Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 399,00 (cláusula C2, ID 123924837). A instituição financeira demandada desincumbiu-se a contento do ônus probatório que lhe competia, colacionando aos autos o respectivo Termo de Avaliação de Veículo (ID 155873598). O aludido documento comprova a realização da inspeção individualizada do automóvel Nissan Kicks, placa QSH9E57, contendo registros fotográficos, verificação de quilometragem, checagem do estado da lataria, pneus e pintura, além de conferência detalhada dos componentes mecânicos e itens obrigatórios de segurança, demonstrando a prestação efetiva e útil do serviço de avaliação. Outrossim, o valor cobrado revela-se moderado e proporcional ao serviço desempenhado, inexistindo qualquer traço de onerosidade excessiva. De igual modo, afigura-se legítima a cobrança referente ao registro do contrato, prevista na cláusula B13 do instrumento no importe de R$ 104,54 (ID 123924837). Essa despesa destina-se a cobrir os custos operacionais de anotação do gravame de alienação fiduciária perante o órgão executivo de trânsito competente, em cumprimento à exigência legal indispensável para conferir publicidade e eficácia real à garantia perante terceiros. A efetiva concretização da inserção registral encontra-se demonstrada pela tela informativa do Sistema Nacional de Gravames (ID 155873595), não havendo qualquer abusividade no repasse desse encargo regularmente pactuado. No que tange à tarifa de cadastro, ajustada na cláusula C1 da CCB na quantia de R$ 1.099,00 (ID 123924837), sua exigibilidade encontra amparo na regulamentação do Conselho Monetário Nacional (Resoluções nº 3.518/2007 e 3.919/2010), remunerando as despesas decorrentes de pesquisas em bancos de dados cadastrais, sistemas de proteção ao crédito e tratamento de informações indispensáveis à concessão de recursos no início do relacionamento negocial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a diretriz por meio do enunciado da Súmula 566, segundo o qual, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, mostra-se lícita a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Na hipótese vertente, o contrato de financiamento foi firmado em 06 de setembro de 2023, sob a vigência da disciplina normativa autorizadora (ID 123924837). Cabia à parte promovente demonstrar a existência de relacionamento financeiro anterior mantido com o banco promovido que tornasse indevida a renovação do encargo, ônus probatório do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente qualquer evidência de cobrança dúplice ou abusiva durante a relação contratual, impõe-se reconhecer a plena validade das cláusulas que estipularam os serviços de terceiro, tarifa de avaliação do bem, a tarifa de cadastro e a despesa de registro do contrato, rejeitando-se os pedidos de anulação formulados na peça vestibular. B) Do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) Não há o que se falar em cobrança indevida, tampouco ilegal, visto que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial (REsp 1251331/RS) decidiu que é possível a pactuação do Imposto sobre Operações Financeiras no contrato de financiamento. "Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobranda do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE . TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LÍCITA. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM . IOF. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE . IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito, proposta por consumidor que alegava abusividade na cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros e tarifas bancárias em contrato de financiamento, como Tarifa de Avaliação de Bem, do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e do Seguro Prestamista, pleiteando a restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar: (i) a legalidade da capitalização de juros no contrato bancário; (ii) a possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro; e (iii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados . (iv) cobranças da Tarifa de Avaliação de Bem, do IOF e do Seguro Prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros em contratos bancários é permitida quando expressamente pactuada e celebrada após a edição da Medida Provisória nº 1 .963-17/2000, atualmente reeditada como MP nº 2.170-36/2001. [...] 7. A cobrança do IOF é legal, pois se trata de tributo incidente sobre operações financeiras, sendo sua inclusão no financiamento expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8.O Seguro Prestamista, quando contratado de forma voluntária e com ciência do consumidor, não configura prática abusiva, sendo legítima sua cobrança. 9 . Ausência de demonstração de irregularidade ou vício de consentimento na contratação das tarifas impugnadas, afastando-se a alegação de abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida . Tese de julgamento: [...] São legítimas a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem, do IOF e do Seguro Prestamista em contratos bancários, desde que expressamente pactuadas e informadas ao consumidor, não configurando prática abusiva ." Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.170-36/2001; Resolução CMN nº 3.518/2007; Súmula 566 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1 .061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/03/2009 . VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do relator.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08284137520218152001, Relator.: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível - grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS . IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . SEGURO PRESTAMISTA. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. EMISSÃO DE APÓLICE. VALIDADE . TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGITIMIDADE DAS EXIGÊNCIAS. IOF. POSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO AO MÚTUO PRINCIPAL . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O embate em comento se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inequívoca a relação de consumo travada entre as partes autora e rés, na qualidade de consumidora e de fornecedoras de serviços, respectivamente. - Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n . 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639 .259/SP), a exigência do seguro prestamista somente será válida quando evidenciadas a emissão da apólice e a liberdade de contratação. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958, estabeleceu no item “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato” . - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, firmou o entendimento de que é lícito aos contratantes convencionarem o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos . (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08506997620238152001, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível - grifo nosso). No caso examinado, a Cédula de Crédito Bancário nº 542753470 discrimina de modo expresso e transparente a incidência do IOF no valor de R$ 2.207,44 (campo D, itens D1, D2 e D3, ID 123924837), detalhando o imposto básico à alíquota de 0,0082% ao dia e a alíquota adicional de 0,38%, integrando a composição global do Custo Efetivo Total da operação. O consumidor expressou anuência inequívoca à contratação do financiamento com a inclusão de tais valores, viabilizando a diluição do desembolso fiscal no fluxo das prestações mensais assumidas. Não há falar, portanto, em ilegalidade, abusividade ou enriquecimento sem causa da instituição financeira, mostrando-se hígida a cláusula contratual que previu o financiamento do tributo. C) Juros Remuneratórios, capitalização, repetição do Indébito e danos morais No que concerne aos juros remuneratórios, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação da taxa de juros fixada pela Lei de Usura, em estrita sintonia com a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. A estipulação de taxas de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade contratual, conforme enuncia a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. A intervenção judicial sobre as taxas livremente pactuadas restringe-se a circunstâncias excepcionais, nas quais reste demonstrada cabalmente a cobrança em patamar exorbitante e manifestamente discrepante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade de crédito e período da contratação. Na hipótese em julgamento, a Cédula de Crédito Bancário nº 542753470 estabeleceu a taxa de juros remuneratórios nominal em 1,94% ao mês e 25,95% ao ano (cláusula G, itens G1 e G2, ID 123924837). Em consulta aos dados oficiais do Banco Central do Brasil para o mês de setembro de 2023, data da celebração da avença, verifica-se que a taxa média de mercado praticada pelo segmento financeiro em operações de aquisição de veículos por pessoas físicas equivalia exatamente ao patamar ajustado entre os litigantes: A taxa pactuada guarda estrita consonância com a média praticada pelo mercado, não se vislumbrando qualquer excesso, abusividade ou desvantagem desmedida imposta à consumidora. No tocante à capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do Tema Repetitivo 247 (REsp nº 973.827/RS) e no teor da Súmula 541, a orientação de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, reputando-se expressamente convencionada a capitalização com periodicidade inferior à anual nas operações firmadas após 31 de março de 2000. O contrato sob exame prevê expressamente a taxa mensal de 1,94% e a taxa anual de 25,95% (ID 123924837), percentual este que ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (23,28%), restando plenamente satisfeita a exigência de pactuação clara e expressa da capitalização periódica dos juros. No que concerne aos encargos moratórios, o entendimento consolidado na jurisprudência é da inaplicabilidade da cumulação de comissão de permanência com quaisquer outros encargos, seja juros remuneratórios, moratórios, correção monetária ou mesmo multa. O e. STJ, inclusive, sumulou a questão, dispondo que: Súmula 30 – A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. (Súmula 30, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991) Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) No caso dos autos, percebe-se que não houve pactuação da comissão de permanência. Portanto, não há o que se revisar quanto a comissão de permanência cumulada com outros encargos, por ausência de pactuação. Por conseguinte, constatada a higidez das cláusulas financeiras e a regularidade integral das cobranças promovidas pela instituição bancária, revela-se desprovido de respaldo jurídico o pedido de recálculo da dívida mediante a aplicação de juros simples ou lineares sugerido no parecer contábil unilateral (ID 123924840). Como corolário lógico do reconhecimento da legalidade de todas as cobranças e encargos contratados, resta prejudicada e improcedente a pretensão de repetição do indébito, seja na modalidade simples ou em dobro. Ausente o pagamento indevido ou a cobrança ilegal, não há valores a serem restituídos ou compensados. Do mesmo modo, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. A atuação do banco demandado pautou-se no exercício regular de direito decorrente de contrato validamente firmado entre partes capazes, inexistindo a prática de ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil ou a deflagrar ofensa aos direitos da personalidade da autora. IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do CPC). Considere-se publicada essa sentença quando da sua disponibilização no PJE. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC). Transitada em julgado, ARQUIVE. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito

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