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TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0806219-16.2023.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA COSTA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSANGELA COSTA FILHO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Trata-se de ação processada pelo rito do procedimento comum ajuizada por ROSÂNGELA COSTA FILHO ALVES em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Alegou a parte autora que é cliente da ré por meio do código de instalação nº 0413577267. Aduziu que, em fevereiro de 2023, foi lavrado um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Asseverou que a ré emitiu duas faturas com valores exorbitantes uma com vencimento em 14/04/2023 no valor de R$916,58 e outra com vencimento em 25/05/2023 no valor de R$3.274,34, além da fatura do mês de abril/23 no valor de R$730,13. Sustentou que a unidade consumidora é composta por dois quartos, sala, cozinha, banheiro e varanda, na qual residem 3 pessoas. Informou que a residência não possui ar-condicionado ou aparelhos eletrodomésticos modernos, que justifiquem o consumo excessivo. Aduziu que contratou o serviço de um eletricista para verificar o relógio medidor em 07/04/2023, não sendo constatado falha na rede elétrica entre a casa e o relógio medidor, mas que havia problema no fio neutro, que deveria ser reparado pela ré. Afirmou que a ré suspendeu o fornecimento de energia no imóvel em 17/05/2023,gerou boleto de cobrança em nome da autora no valor de R$287,31 referente ao mês de julho/2023 e R$171,50 referente ao mês de setembro/2023, inscreveu o nome da autora nos cadastros do SPC/SERASA. Postulou, a declaração de nulidade do TOI, com a consequente declaração de inexistência de débito; a condenação da ré n cancelamento das faturas emitidas nos períodos de julho e setembro de 2023; o cancelamento das faturas emitidas nos meses de março e abril de 2023, o refaturamento para o valor de R$227,16, relativo ao mês de março/2023 e o valor de R$235,08 em abril/2023; e o pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos id. 83448128/83475343. Juntada de documentos id. 89813386/89815182. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência id. 108961292. Contestação id. 112075163, instruída com os documentos id. 112075164/112075165. Alegou a ré, em síntese, que as faturas de energia emitidas no período questionado estão corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora, uma vez que são cobradas mediante a leitura real (TL 01). Aduziu que, em 18/01/2023, realizou uma inspeção de rotina na unidade consumidora, que constatou uma irregularidade no equipamento medidor que impossibilitou o registro real do consumo de energia elétrica do imóvel("desvio no ramal de ligação"). Sustentou que após a avaliação do histórico de consumo e das grandezas elétricas da unidade consumidora (Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 590, IV), apurou-se a irregularidade indubitavelmente importou em registro de consumo a menor, tendo em vista a constatação de consumo zerado/mínimo durante o período recuperado. Por essa razão, a ré lavrou o TOI nº 1677563 e efetuo a suspensão de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora devido a inadimplência da parte autora. Réplica id. 149511293, prestigiando os termos da inicial. Ata da Audiência de Conciliação id. 161192827. Apresentada proposta de acordo pela ré acerca da instalação nº 413577267, e contraposta de acordo pela autora, que não foi aceita pela ré. Juntada de faturas de cobrança id.162778832. Saneamento id. 191915088, invertido o ônus da prova. Manifestação da ré id. 196131769, informando a desnecessidade de produção da prova pericial, reiterando todas as provas demonstradas na peça de defesa. Manifestação da parte autora id. 228546674, impugnando as alegações da ré acerca da suposta irregularidade encontrada, a aplicação do TOI e a realização de cobranças com valores exorbitantes. Manifestação da autora id. 281063035, informando que o serviço de energia elétrica não foi restabelecido pela ré. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do inciso II do art. 355, do Código de Processo Civil, não se fazendo necessária a produção de quaisquer outras provas além das já carreadas aos autos do processo para o deslinde da controvérsia. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço ((sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei). A controvérsia cinge-se à falha de prestação de serviço pela ré. Trata a hipótese de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Pois bem. Da análise dos documentos juntados autos, infere-se a verossimilhança das alegações autorais diante das contas acostadas pela parte autora e seu histórico de consumo (id. 112075163 - fls. 10), no período compreendido entre julho de 2021 a julho de 2022, anterior a lavratura do TOI nº 1677563, a unidade consumidora teve o consumo máximo de 298 kWh (julho/2022) e o consumo mínimo de 144 kWh (julho/2021), enquanto no período da recuperação de consumo, foi registrado o consumo máximo de 373 kWh (novembro/2022) e o consumo mínimo de 256 kWh (setembro/2022), ocorreu um aumento significativo no consumo de energia. Dessa forma, depreende-se que a consumo apurado no período de lavratura do TOI, não tendo havido diferença considerável no consumo, entre o período anterior à lavratura e o período recuperado, ressaltando que não houve consumo zerado. O consumo de 892 kwh não condiz com o consumo de uma residência com poucos aparelhos eletrodomésticos. Nesse sentido, analisando o histórico de consumo da unidade consumidora (id. 112075163 - fls. 10), constatou-se que manteve um consumo de energia regular para uma residência que possui um medidor monofásico id.834504090. Vale ressaltar, que a ré realizou duas cobranças de energia elétrica relativo ao mês de março/2023 com vencimento distante, sendo uma fatura de energia pertinente ao TOI nº 1677563 que registrou um consumo de 3.323 kWh e a outra fatura de 892 kWh, que evidenciou um consumo de energia demasiado em comparação com os meses anteriores (março/2022 a fevereiro/2023), consoante as faturas de energias juntadas id. 83450409/83450413. Restou demonstrado, que as faturas de energia elétrica passaram a ostentar valores exorbitantes e fora do padrão de consumo da parte autora. A ré não apresentou qualquer prova que justifique a suposta irregularidade do relógio medidor e o aumento expressivo da cobrança de consumo de energia. Nesse passo, convém ressaltar que caberia à concessionária o ônus de provar a regularidade das cobranças efetuadas. A propósito, a Resolução ANEEL 1000/2021 - que revogou a Resolução ANEEL 414/10, dispõe que, após a lavratura do termo de ocorrência pelo seu preposto, a concessionária deve adotar providências para confirmar a existência da irregularidade, obrigação da qual não se desincumbiu a ré. Assim, à míngua de qualquer prova produzida pela ré, tenho como evidenciado o defeito na prestação do serviço, pelo qual a ré responde objetivamente, de acordo com a referenciada norma do art. 14, da Lei 8078/90. Neste sentido, deve ser consignado que a ré, não comprovou, de forma inequívoca, a existência de defeito no mecanismo de medição do consumo de energia elétrica na unidade da parte autora e nem mesmo de que ele teria se beneficiado economicamente de algum erro de leitura. Ademias, a ré não comprovou que a quantidade de kWh e os valores discrepantes das faturas de energia (março/abril 2023) refletiam o efetivo e real consumo da unidade consumidora e que elas estão dentro da média de consumo da parte autora, não se desincumbindo do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, não comprovada a regularidade dos consumos apurados de 829 kWh (março/2023) a 629 kWh (abril/2023), deve o consumo ser refaturado pela média dos 12 meses anteriores. Ressalta-se que, em 17 de maio de 2023, a ré suspendeu o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, em razão da inadimplência da parte autora relacionado ao débito referente ao TOI nº 1677563. Emitiu faturas de cobrança mesmo com o serviço suspenso, estando sem o fornecimento de energia até a presente data, conforme informado no id. 281063035. Assim, tratando-se de serviço essencial, e constatada a falha na prestação de serviços pela ré,deve o serviço ser restabelecido na residência da parte autora no prazo de 24 horas, sob pena de multa horária de R$500,00 limitada a 72h multa. DOS DANOS MORAIS. Para a aferição da existência de danos morais, impõe-se uma apreciação constitucional do tema, de forma a proteger-se os direitos da personalidade e, por conseguinte, os direitos fundamentais da pessoa humana. Essa análise deve ocorrer tendo por base as concepções do dano moral em sentido estrito e em sentido amplo. Conforme ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho ("in" Programa de Responsabilidade Civil, 15ª edição, Barueri-SP, Atlas, 2021 - edição em ebook): "Em sentido estrito dano moral éviolação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5º, incisos V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: Qualquer agressão à dignidade pessoal constitui dano moral e é por isso indenizável. (...) Em sentido amplo, danomoral é violação de algum direito ou atributo da personalidade.Relembre-se, como já assentado, que os direitos da personalidade constituem a essência do ser humano, independentemente de raça, cor, fortuna, cultura, credo, sexo, idade, nacionalidade. São inerentes à pessoa humana desde o nascimento até a morte. A personalidade é o conjunto de caracteres ou atributos da pessoa humana. É através dela que a pessoa pode adquirir e defender os demais bens. Nessa categoria incluem-se também os direitos da honra objetiva: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis. Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada. Como se vê, o dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento. Esta era uma concepção equivocada existente sobre o dano moral antes da Constituição de 1988. Na realidade, o dano moral estende a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade. Em razão de sua natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização.(grifei). E para aferir-se, no caso concreto, a existência do dano, deve se constatar a gravidade dos fatos e a repercussão destes na esfera subjetiva ou objetiva do agente. Mais uma vez, consigna Sérgio Cavalieri ("in" Programa de Responsabilidade Civil, 15ª edição, Barueri-SP, Atlas, 2021 - edição em ebook) que: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação, repetimos, são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. Como julgador, por quase 40 anos, sempre utilizei como critério aferidor do dano moral se, no caso concreto, houve alguma agressão à dignidade daquele que se diz ofendido (dano moral em sentido estrito e, por isso, o mais grave) ou, pelo menos, se houve alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade (nome, honra, imagem, reputação etc.). Sem que isso tenha ocorrido, não haverá que se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega estar aquele que pleiteia a indenização." (grifei). Partindo desse exame, entendo que a situação vivida pela parte autora extrapolou o limite dos aborrecimentos a que todos estão diariamente sujeitos, causando-lhe aflições, quebra da legítima confiança e desequilíbrio em suas expectativas, violando seu direito ao ter a suspensão de fornecimento de energia elétrica ea inclusão do seu nome no rol de inadimplentes. Se não bastasse isso, a autora teve que buscar o Poder Judiciário para a solução do problema, demonstrando o desvio produtivo da consumidora, a qual foi submetida à longa espera sem a solução de seu caso, sendo tal tempo irrecuperável e passível de indenização. Sobre o tema, colaciono ementa de julgado do TJRJ em que encampada a teoria do desvio produtivo do consumidor: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO DE CONSUMO. VALOR ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (...) 6. Dano moral configurado. Falha na prestação dos serviços disponibilizados pela concessionária ré, respondendo a empresa de energia elétrica pelos danos morais oriundos da má prestação do serviço. A parte autora não obteve solução para a cobrança irregular que lhe foi imputada, fazendo com que ela ajuizasse a presente ação. Desse modo, os sofrimentos causados à parte autora ultrapassaram o mero aborrecimento, uma vez que o fornecimento de energia elétrica em sua residência foi interrompido em 13/02/19, fato não impugnado pela apelante ré. 7.Ademais, o e. STJ, no julgamento do AREsp nº 1.260.458/SP, aplicando a Teoria do Desvio Produtivo, reconheceu a existência de dano moral na hipótese em que se observar a recalcitrância injustificada por tempo expressivo na solução do problema, constituindo tal conduta em injusta agressão, na medida em que priva o consumidor a utilizar o seu tempo disponível da forma que melhor lhe convier, o que provoca sofrimento psíquico, vulnerando o seu patrimônio moral. 8. Assim, corroborada pelos protocolos de atendimento, solicitação à ouvidoria da empresa ré e da Aneel, extrai-se da planilha cronológica juntada aos autos diversos contatos estabelecidos pela parte autora com a empresa ré, a fim de solucionar administrativamente o imbróglio, não obtendo, no entanto, resultado satisfatório. 9. Nessa toada, tem-se demonstrada a ocorrência de dispêndio considerável de tempo em função do imbróglio causado pela apelante ré, tendo feito prova de seu direito, com fulcro no artigo 373, I, do CPC. 10. Indenização que se afigura escorreita e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 12. Provimento parcial do recurso. (0004425-22.2020.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 08/07/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL). (grifei). Impõe-se observar neste sentido o verbete sumular nº 192, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Portanto, resta evidenciado o dano moral, que decorreu dos fatos descritos na exordial, donde se extrai o nexo de causalidade, estando presentes todos os elementos da responsabilidade civil. DOQUANTUMINDENIZATÓRIO. Passo, então, à fixação do montante indenizatório. Conforme ensina Cavalieri na obra citada alhures, "na fixação doquantum debeaturda indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano". Assim, "in casu", tendo em vista o dano sofrido pela autora, que teve a suspensão de fornecimento de energia elétrica e a inclusão do nome da parte autora no rol de inadimplentes; considerando as condições econômicas das partes litigantes; verificado o grau de reprovabilidade das condutas, mormente a desídia da empresa ré na solução do problema; não se olvidando o caráter punitivo e persuasivo da indenização ora arbitrada, fixo o montante indenizatório devido pela ré em R$20.000,00 para a demandante, montante que vai ao encontro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante do exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para: a) a declarar a nulidade do TOI nº 1677563, devendo a ré se abster de efetuar as cobranças relativas ao TOI, sob pena de multa de R$500,00 por cada cobrança indevida, limitada a R$2.500,00; b) a cancelar as faturas referentes a julho (R$287,31) e setembro (R$171,50) de 2023 e demais faturas emitidas durante a suspensão de fornecimento de energia. c) a cancelar as faturas referente ao período de março e abril de 2023, com o consequente refaturamento das faturas pela média dos últimos 12 meses. d) condenar a proceder ao restabelecimento dos reparos necessários na fase neutro na redede energia da residência da autora, no prazo de 24 horas, devendo o serviço ser restabelecido, sob pena de multa horária de R$200,00 limitada a 72 horas multa. e) condenar a ré a compensar a parte autora a título de danos morais no importe de R$20.000,00, acrescido de juros moratórios correspondente à taxa SELIC, a contar da citação e correção monetária com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a contar da data da sentença. Condeno a ré no pagamento das custas judiciais e em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITAGUAÍ, 3 de setembro de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0806219-16.2023.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA COSTA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSANGELA COSTA FILHO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Trata-se de ação processada pelo rito do procedimento comum ajuizada por ROSÂNGELA COSTA FILHO ALVES em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Alegou a parte autora que é cliente da ré por meio do código de instalação nº 0413577267. Aduziu que, em fevereiro de 2023, foi lavrado um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Asseverou que a ré emitiu duas faturas com valores exorbitantes uma com vencimento em 14/04/2023 no valor de R$916,58 e outra com vencimento em 25/05/2023 no valor de R$3.274,34, além da fatura do mês de abril/23 no valor de R$730,13. Sustentou que a unidade consumidora é composta por dois quartos, sala, cozinha, banheiro e varanda, na qual residem 3 pessoas. Informou que a residência não possui ar-condicionado ou aparelhos eletrodomésticos modernos, que justifiquem o consumo excessivo. Aduziu que contratou o serviço de um eletricista para verificar o relógio medidor em 07/04/2023, não sendo constatado falha na rede elétrica entre a casa e o relógio medidor, mas que havia problema no fio neutro, que deveria ser reparado pela ré. Afirmou que a ré suspendeu o fornecimento de energia no imóvel em 17/05/2023,gerou boleto de cobrança em nome da autora no valor de R$287,31 referente ao mês de julho/2023 e R$171,50 referente ao mês de setembro/2023, inscreveu o nome da autora nos cadastros do SPC/SERASA. Postulou, a declaração de nulidade do TOI, com a consequente declaração de inexistência de débito; a condenação da ré n cancelamento das faturas emitidas nos períodos de julho e setembro de 2023; o cancelamento das faturas emitidas nos meses de março e abril de 2023, o refaturamento para o valor de R$227,16, relativo ao mês de março/2023 e o valor de R$235,08 em abril/2023; e o pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos id. 83448128/83475343. Juntada de documentos id. 89813386/89815182. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência id. 108961292. Contestação id. 112075163, instruída com os documentos id. 112075164/112075165. Alegou a ré, em síntese, que as faturas de energia emitidas no período questionado estão corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora, uma vez que são cobradas mediante a leitura real (TL 01). Aduziu que, em 18/01/2023, realizou uma inspeção de rotina na unidade consumidora, que constatou uma irregularidade no equipamento medidor que impossibilitou o registro real do consumo de energia elétrica do imóvel("desvio no ramal de ligação"). Sustentou que após a avaliação do histórico de consumo e das grandezas elétricas da unidade consumidora (Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 590, IV), apurou-se a irregularidade indubitavelmente importou em registro de consumo a menor, tendo em vista a constatação de consumo zerado/mínimo durante o período recuperado. Por essa razão, a ré lavrou o TOI nº 1677563 e efetuo a suspensão de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora devido a inadimplência da parte autora. Réplica id. 149511293, prestigiando os termos da inicial. Ata da Audiência de Conciliação id. 161192827. Apresentada proposta de acordo pela ré acerca da instalação nº 413577267, e contraposta de acordo pela autora, que não foi aceita pela ré. Juntada de faturas de cobrança id.162778832. Saneamento id. 191915088, invertido o ônus da prova. Manifestação da ré id. 196131769, informando a desnecessidade de produção da prova pericial, reiterando todas as provas demonstradas na peça de defesa. Manifestação da parte autora id. 228546674, impugnando as alegações da ré acerca da suposta irregularidade encontrada, a aplicação do TOI e a realização de cobranças com valores exorbitantes. Manifestação da autora id. 281063035, informando que o serviço de energia elétrica não foi restabelecido pela ré. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do inciso II do art. 355, do Código de Processo Civil, não se fazendo necessária a produção de quaisquer outras provas além das já carreadas aos autos do processo para o deslinde da controvérsia. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço ((sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei). A controvérsia cinge-se à falha de prestação de serviço pela ré. Trata a hipótese de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Pois bem. Da análise dos documentos juntados autos, infere-se a verossimilhança das alegações autorais diante das contas acostadas pela parte autora e seu histórico de consumo (id. 112075163 - fls. 10), no período compreendido entre julho de 2021 a julho de 2022, anterior a lavratura do TOI nº 1677563, a unidade consumidora teve o consumo máximo de 298 kWh (julho/2022) e o consumo mínimo de 144 kWh (julho/2021), enquanto no período da recuperação de consumo, foi registrado o consumo máximo de 373 kWh (novembro/2022) e o consumo mínimo de 256 kWh (setembro/2022), ocorreu um aumento significativo no consumo de energia. Dessa forma, depreende-se que a consumo apurado no período de lavratura do TOI, não tendo havido diferença considerável no consumo, entre o período anterior à lavratura e o período recuperado, ressaltando que não houve consumo zerado. O consumo de 892 kwh não condiz com o consumo de uma residência com poucos aparelhos eletrodomésticos. Nesse sentido, analisando o histórico de consumo da unidade consumidora (id. 112075163 - fls. 10), constatou-se que manteve um consumo de energia regular para uma residência que possui um medidor monofásico id.834504090. Vale ressaltar, que a ré realizou duas cobranças de energia elétrica relativo ao mês de março/2023 com vencimento distante, sendo uma fatura de energia pertinente ao TOI nº 1677563 que registrou um consumo de 3.323 kWh e a outra fatura de 892 kWh, que evidenciou um consumo de energia demasiado em comparação com os meses anteriores (março/2022 a fevereiro/2023), consoante as faturas de energias juntadas id. 83450409/83450413. Restou demonstrado, que as faturas de energia elétrica passaram a ostentar valores exorbitantes e fora do padrão de consumo da parte autora. A ré não apresentou qualquer prova que justifique a suposta irregularidade do relógio medidor e o aumento expressivo da cobrança de consumo de energia. Nesse passo, convém ressaltar que caberia à concessionária o ônus de provar a regularidade das cobranças efetuadas. A propósito, a Resolução ANEEL 1000/2021 - que revogou a Resolução ANEEL 414/10, dispõe que, após a lavratura do termo de ocorrência pelo seu preposto, a concessionária deve adotar providências para confirmar a existência da irregularidade, obrigação da qual não se desincumbiu a ré. Assim, à míngua de qualquer prova produzida pela ré, tenho como evidenciado o defeito na prestação do serviço, pelo qual a ré responde objetivamente, de acordo com a referenciada norma do art. 14, da Lei 8078/90. Neste sentido, deve ser consignado que a ré, não comprovou, de forma inequívoca, a existência de defeito no mecanismo de medição do consumo de energia elétrica na unidade da parte autora e nem mesmo de que ele teria se beneficiado economicamente de algum erro de leitura. Ademias, a ré não comprovou que a quantidade de kWh e os valores discrepantes das faturas de energia (março/abril 2023) refletiam o efetivo e real consumo da unidade consumidora e que elas estão dentro da média de consumo da parte autora, não se desincumbindo do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, não comprovada a regularidade dos consumos apurados de 829 kWh (março/2023) a 629 kWh (abril/2023), deve o consumo ser refaturado pela média dos 12 meses anteriores. Ressalta-se que, em 17 de maio de 2023, a ré suspendeu o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, em razão da inadimplência da parte autora relacionado ao débito referente ao TOI nº 1677563. Emitiu faturas de cobrança mesmo com o serviço suspenso, estando sem o fornecimento de energia até a presente data, conforme informado no id. 281063035. Assim, tratando-se de serviço essencial, e constatada a falha na prestação de serviços pela ré,deve o serviço ser restabelecido na residência da parte autora no prazo de 24 horas, sob pena de multa horária de R$500,00 limitada a 72h multa. DOS DANOS MORAIS. Para a aferição da existência de danos morais, impõe-se uma apreciação constitucional do tema, de forma a proteger-se os direitos da personalidade e, por conseguinte, os direitos fundamentais da pessoa humana. Essa análise deve ocorrer tendo por base as concepções do dano moral em sentido estrito e em sentido amplo. Conforme ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho ("in" Programa de Responsabilidade Civil, 15ª edição, Barueri-SP, Atlas, 2021 - edição em ebook): "Em sentido estrito dano moral éviolação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5º, incisos V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: Qualquer agressão à dignidade pessoal constitui dano moral e é por isso indenizável. (...) Em sentido amplo, danomoral é violação de algum direito ou atributo da personalidade.Relembre-se, como já assentado, que os direitos da personalidade constituem a essência do ser humano, independentemente de raça, cor, fortuna, cultura, credo, sexo, idade, nacionalidade. São inerentes à pessoa humana desde o nascimento até a morte. A personalidade é o conjunto de caracteres ou atributos da pessoa humana. É através dela que a pessoa pode adquirir e defender os demais bens. Nessa categoria incluem-se também os direitos da honra objetiva: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis. Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada. Como se vê, o dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento. Esta era uma concepção equivocada existente sobre o dano moral antes da Constituição de 1988. Na realidade, o dano moral estende a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade. Em razão de sua natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização.(grifei). E para aferir-se, no caso concreto, a existência do dano, deve se constatar a gravidade dos fatos e a repercussão destes na esfera subjetiva ou objetiva do agente. Mais uma vez, consigna Sérgio Cavalieri ("in" Programa de Responsabilidade Civil, 15ª edição, Barueri-SP, Atlas, 2021 - edição em ebook) que: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação, repetimos, são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. Como julgador, por quase 40 anos, sempre utilizei como critério aferidor do dano moral se, no caso concreto, houve alguma agressão à dignidade daquele que se diz ofendido (dano moral em sentido estrito e, por isso, o mais grave) ou, pelo menos, se houve alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade (nome, honra, imagem, reputação etc.). Sem que isso tenha ocorrido, não haverá que se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega estar aquele que pleiteia a indenização." (grifei). Partindo desse exame, entendo que a situação vivida pela parte autora extrapolou o limite dos aborrecimentos a que todos estão diariamente sujeitos, causando-lhe aflições, quebra da legítima confiança e desequilíbrio em suas expectativas, violando seu direito ao ter a suspensão de fornecimento de energia elétrica ea inclusão do seu nome no rol de inadimplentes. Se não bastasse isso, a autora teve que buscar o Poder Judiciário para a solução do problema, demonstrando o desvio produtivo da consumidora, a qual foi submetida à longa espera sem a solução de seu caso, sendo tal tempo irrecuperável e passível de indenização. Sobre o tema, colaciono ementa de julgado do TJRJ em que encampada a teoria do desvio produtivo do consumidor: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO DE CONSUMO. VALOR ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (...) 6. Dano moral configurado. Falha na prestação dos serviços disponibilizados pela concessionária ré, respondendo a empresa de energia elétrica pelos danos morais oriundos da má prestação do serviço. A parte autora não obteve solução para a cobrança irregular que lhe foi imputada, fazendo com que ela ajuizasse a presente ação. Desse modo, os sofrimentos causados à parte autora ultrapassaram o mero aborrecimento, uma vez que o fornecimento de energia elétrica em sua residência foi interrompido em 13/02/19, fato não impugnado pela apelante ré. 7.Ademais, o e. STJ, no julgamento do AREsp nº 1.260.458/SP, aplicando a Teoria do Desvio Produtivo, reconheceu a existência de dano moral na hipótese em que se observar a recalcitrância injustificada por tempo expressivo na solução do problema, constituindo tal conduta em injusta agressão, na medida em que priva o consumidor a utilizar o seu tempo disponível da forma que melhor lhe convier, o que provoca sofrimento psíquico, vulnerando o seu patrimônio moral. 8. Assim, corroborada pelos protocolos de atendimento, solicitação à ouvidoria da empresa ré e da Aneel, extrai-se da planilha cronológica juntada aos autos diversos contatos estabelecidos pela parte autora com a empresa ré, a fim de solucionar administrativamente o imbróglio, não obtendo, no entanto, resultado satisfatório. 9. Nessa toada, tem-se demonstrada a ocorrência de dispêndio considerável de tempo em função do imbróglio causado pela apelante ré, tendo feito prova de seu direito, com fulcro no artigo 373, I, do CPC. 10. Indenização que se afigura escorreita e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 12. Provimento parcial do recurso. (0004425-22.2020.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 08/07/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL). (grifei). Impõe-se observar neste sentido o verbete sumular nº 192, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Portanto, resta evidenciado o dano moral, que decorreu dos fatos descritos na exordial, donde se extrai o nexo de causalidade, estando presentes todos os elementos da responsabilidade civil. DOQUANTUMINDENIZATÓRIO. Passo, então, à fixação do montante indenizatório. Conforme ensina Cavalieri na obra citada alhures, "na fixação doquantum debeaturda indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano". Assim, "in casu", tendo em vista o dano sofrido pela autora, que teve a suspensão de fornecimento de energia elétrica e a inclusão do nome da parte autora no rol de inadimplentes; considerando as condições econômicas das partes litigantes; verificado o grau de reprovabilidade das condutas, mormente a desídia da empresa ré na solução do problema; não se olvidando o caráter punitivo e persuasivo da indenização ora arbitrada, fixo o montante indenizatório devido pela ré em R$20.000,00 para a demandante, montante que vai ao encontro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante do exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para: a) a declarar a nulidade do TOI nº 1677563, devendo a ré se abster de efetuar as cobranças relativas ao TOI, sob pena de multa de R$500,00 por cada cobrança indevida, limitada a R$2.500,00; b) a cancelar as faturas referentes a julho (R$287,31) e setembro (R$171,50) de 2023 e demais faturas emitidas durante a suspensão de fornecimento de energia. c) a cancelar as faturas referente ao período de março e abril de 2023, com o consequente refaturamento das faturas pela média dos últimos 12 meses. d) condenar a proceder ao restabelecimento dos reparos necessários na fase neutro na redede energia da residência da autora, no prazo de 24 horas, devendo o serviço ser restabelecido, sob pena de multa horária de R$200,00 limitada a 72 horas multa. e) condenar a ré a compensar a parte autora a título de danos morais no importe de R$20.000,00, acrescido de juros moratórios correspondente à taxa SELIC, a contar da citação e correção monetária com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a contar da data da sentença. Condeno a ré no pagamento das custas judiciais e em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITAGUAÍ, 3 de setembro de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular