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Processo 0806216-36.2024.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Procedimento Comum Cível Nº 0806216-36.2024.8.19.0021/RJAUTOR: EDSON MANOEL DE SA FREIRE FILHO ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO DE MENEZES (OAB RJ227015) RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) SENTENÇA Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora da citação e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC, a proceder a instalação de um novo medidor e reativação da energia, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cobrar as faturas mensais por leitura no hidrômetro, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada cobrança em desacordo com esta decisão, cancelar as cobranças a partir de janeiro de 2023 até o restabelecimento do serviço, devolver em dobro os valores pagos desde janeiro de 2023 até o restabelecimento do serviço, acrescidos os juros de mora e correção monetária do desembolso até o efetivo pagamento na forma do art. 389, paragrafo único e art. 406 paragrafo 1º do CC. Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do paragrafo 2º do art. 85 do CPC. Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.

2026-09-16 · TJRJ

Procedimento Comum Cível Nº 0806216-36.2024.8.19.0021/RJAUTOR: EDSON MANOEL DE SA FREIRE FILHO ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO DE MENEZES (OAB RJ227015) RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) SENTENÇA Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora da citação e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC, a proceder a instalação de um novo medidor e reativação da energia, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cobrar as faturas mensais por leitura no hidrômetro, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada cobrança em desacordo com esta decisão, cancelar as cobranças a partir de janeiro de 2023 até o restabelecimento do serviço, devolver em dobro os valores pagos desde janeiro de 2023 até o restabelecimento do serviço, acrescidos os juros de mora e correção monetária do desembolso até o efetivo pagamento na forma do art. 389, paragrafo único e art. 406 paragrafo 1º do CC. Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do paragrafo 2º do art. 85 do CPC. Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.

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