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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 245089/RO (2026/0340320-8)
RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
RECORRENTE:FLAVIO GOMES DA SILVA
ADVOGADOS:ANA CAROLINA IMTHON ANDREAZZA - RO003130
GABRIEL PERLOTTI DOS SANTOS - RO014876
RECORRIDO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FLÁVIO GOMES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (HC n. 0806215-62.2026.8.22.0000).
Consta que o recorrente, professor de artes marciais e proprietário de academia em Vilhena/RO, responde à ação penal por imputação do art. 213, § 1º, do Código Penal, decorrente de inquérito instaurado para apurar fatos narrados como ocorridos em 2020 e em 2024, com notícia-crime formalizada em maio de 2026. A Delegacia Especializada representou pela prisão em 6/5/2026, tendo o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO decretado a preventiva em 7/5/2026, com cumprimento em 8/5/2026. A denúncia foi oferecida em 8/6/2026, recebida na sequência, e a resposta à acusação apresentada em 22/6/2026.
Nas razões, a Defesa alega nulidade por deficiência de fundamentação tanto da decisão de primeiro grau quanto do acórdão.
Sustenta a ausência de fundamentação idônea, por basear-se em gravidade abstrata do delito, referências genéricas à ordem pública e à periculosidade, e por apoiar o periculum libertatis em alegações não individualizadas.
Argumenta falta de contemporaneidade do risco, pois os fatos narrados remontariam a 2020 e 2024, enquanto a prisão foi decretada em maio de 2026.
Aponta que o legítimo exercício da ampla defesa teria sido tratado como obstrução da instrução, a partir da colheita de declarações por intermédio da defesa técnica, e que haveria invocação de supostas ameaças veladas sem descrição de atos concretos.
Afirma que, por força do regime do depoimento especial previsto na Lei n. 13.431/2017, a prisão seria inócua para a proteção da prova, por inexistir contato do recorrente com as ofendidas durante a oitiva e por existir afastamento administrativo de atividades com crianças e adolescentes.
Assevera fragilidade do fumus commissi delicti, por base eminentemente declaratória e ausência de exame de corpo de delito, além de controvérsia de tipificação entre o art. 213 e o art. 217-A do Código Penal, e defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, destacando predicados pessoais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, notadamente proibições de contato com vítimas e testemunhas e de acesso a ambientes esportivos com crianças e adolescentes, comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica. Postula, ainda, em caráter subsidiário, o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação, com determinação de novo julgamento pelo Tribunal de origem.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 92/94).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Acentuam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 37/42; grifamos):
O objeto do consiste no pedido de revogação da prisão preventiva do habeas corpus paciente, sob o fundamento que não há razões para a manutenção do decreto prisional bem como que inexiste contemporaneidade dos fatos investigados.
Alega que ostenta condições pessoais favoráveis, buscando alternadamente pela concessão de medidas cautelares diversas.
O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido pelo juizo primevo em 09/06/2026 (id 13736809).
A defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva decretada em desfavor de F. G. D. S., ao argumento de que a decisão impugnada não observou os requisitos dos arts. 312 e 315, §2º, do Código de Processo Penal, por estar fundamentada em elementos genéricos e abstratos, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Afirma que os fatos investigados remontam aos anos de 2020 e 2024, inexistindo contemporaneidade apta a justificar a custódia cautelar, bem como que a magistrada utilizou expressões vagas, como habitualidade criminosa e periculosidade acentuada, sem indicar elementos concretos que evidenciam risco atual à ordem pública ou à instrução criminal.
(...)
O contexto do caso retrata a ocorrência de crime sexual, uma vez que o paciente à época dos fatos era professor da vítima A. D. S. M. (15 anos).
De acordo com os relatos da aluna, o denunciado, de forma consciente e voluntária, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal, com o fim de satisfazer a própria lascívia.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão demonstrados no boletim de ocorrência n. 72021/2026 e termo de declaração da vítima A. D. S. M.
Em exame dos autos, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 07/05/2026 e cumprida em 08/05/2026, conforme a fundamentação constante da decisão proferida pelo juízo de origem:
[...]1. Fumus commissi delicti
Os autos trazem robustos elementos de materialidade e indícios suficientes de autoria. Destaco, entre eles, os Boletins de Ocorrência e os Termos de Declarações das vítimas e outras adolescentes, cujos relatos são convergentes quanto ao modus operandi do representado, qual seja, aproximação no contexto dos treinos, isolamento das vítimas, práticas de atos libidinosos e conjunção carnal, emprego de força física, manipulação psicológica e abuso da relação de ascendência.
Além dos relatos, verifica-se reiteração delitiva, pois há relatos recentes de vítimas diferentes, o que reforça os indícios de autoria.
2. Periculum libertatis
O risco à ordem pública e à instrução criminal está evidenciado pelo contexto concreto dos autos, a habitualidade criminosa, a pluralidade de vítimas em idêntico contexto (ambiente de vulnerabilidade social), a metodologia de manipulação, silenciamento e exploração, havendo inclusive relatos de coação e ameaças veladas, além de informações sobre a tentativa de articulação de declarações de alunos/mães para se livrar das acusações.
A liberdade do investigado, neste momento, revela perigo real e concreto de reiteração delitiva, especialmente pela facilidade de acesso a vítimas em situação de vulnerabilidade e pelo histórico de condutas similares, além da possibilidade de interferência direta ou indireta na produção da prova. Desta forma, a liberdade do investigado representa ameaça à tranquilidade das vítimas e ao regular andamento do processo, motivo pelo qual se revela imprescindível a segregação cautelar para resguardar a ordem pública e a integridade da instrução criminal.
3. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal
A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo padrão de abordagem das vítimas, pluralidade de episódios e a persistência temporal das condutas, revelam periculosidade acentuada do investigado.
A instrução criminal está em risco, pois as vítimas são adolescentes, inseridas em contexto de dependência financeira, esportiva ou afetiva, em relação ao representado, inclusive já há notícia de interferências na produção da prova, tentativas de convencer alunos e familiares a emitir declarações "negando" o ocorrido, reforçando a insuficiência de qualquer providência diversa da segregação cautelar.
4. Proporcionalidade e necessidade da medida
Nenhuma das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se mostra suficiente. O afastamento administrativo, embora relevante, não é apto a impedir contatos indiretos, influencia e novas investidas, tampouco resguarda a higidez da instrução, diante da postura manifesta de interferência em depoimentos e do acesso ao ambiente das vítimas.
5. Admissibilidade legal
O crime imputado é doloso, com pena máxima superior a quatro anos, praticado mediante grave ameaça, força física e abuso de autoridade/confiança, preenchendo-se o permissivo do art. 313, I, do CPP.
6. Da manifestação da Defesa
Ao contrário do que alega a Defesa, verifica-se a contemporaneidade dos fatos, uma vez que os relatos apontam para a prática das condutas ilícitas de forma continuada, inclusive com indícios de tentativas atuais de influenciar testemunhas e interferir na produção de provas. Este contexto demonstra que a necessidade da medida cautelar permanece atual e justifica a decretação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e a adequada instrução processual.
II - DISPOSITIVO
Portanto, com base nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal, visando resguardar a ordem pública e garantir a regular instrução processual, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de FLÁVIO GOMES DA SILVA.
Portanto, ficou demonstrado que a segregação cautelar do paciente foi decretada no contexto de investigação relativa a crimes contra a dignidade sexual envolvendo múltiplos adolescentes vinculados a projetos esportivos orientados pelo paciente, destacando a existência de indícios de autoria, pluralidade de vítimas (vide autos nº 7002135-24.2026.8.22.0014), possível reiteração de condutas e risco à instrução criminal, inclusive diante de relatos de tentativa de influência sobre testemunhas
Quanto à regular instrução do processo, verifica-se que a denúncia já foi devidamente recebida pelo juízo, tendo sido realizada a citação e apresentada a resposta à acusação pelo réu em 22/06/2026 (ID 138183878).
Logo, a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente justificada com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, como forma de garantir a ordem pública, aplicabilidade da lei penal e conveniência da instrução criminal.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada nos requisitos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pelas instâncias ordinárias.
O fumus commissi delicti restou demonstrado por meio da materialidade e dos indícios suficientes de autoria evidenciados nos boletins de ocorrência e nos relatos convergentes das vítimas.
O periculum libertatis, por sua vez, consubstancia-se na necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a conveniência da instrução criminal. A periculosidade acentuada do recorrente evidencia-se pelo modus operandi e pela gravidade concreta dos delitos contra a dignidade sexual, praticados, em tese, contra menores de idade em evidente abuso da relação de confiança, ascendência e autoridade inerentes à sua condição de professor em projeto esportivo.
Ademais, a custódia cautelar justifica-se diante da reiteração delitiva, evidenciada pela pluralidade de vítimas em idêntico contexto, e pelo risco à instrução processual, consubstanciado em notícias de interferência na produção probatória e tentativas de influenciar testemunhas e familiares.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DE OFÍCIO NÃO CONFIGURADA. FRAGILIDADE DE PROVAS DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRIMO DA VÍTIMA. MODUS OPERANDI. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES.
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC n. 237.631/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATERIALIDADE E AUTORIA. VIA INADEQUADA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que a verificação de circunstâncias reveladoras de gravidade acentuada do delito, evidenciada pela periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade, justifica a prisão preventiva.
4. A custódia cautelar também está fundamentada na conveniência da instrução criminal, uma vez que o decreto prisional apontou que a liberdade do agravante representa risco à coleta do depoimento e à investigação, pois ele estaria se valendo de terceiros para intimidar as testemunhas, gerando nelas temor por meio de "reprovação social", o que compromete diretamente a produção de elementos de convicção.
5. A contemporaneidade refere-se aos motivos determinantes da prisão preventiva, não à data do crime; portanto, o decurso do tempo é irrelevante se, como neste caso, subsiste a periculosidade do agravante, evidenciada pela forma de execução do delito e pelo risco à conveniência da instrução criminal.
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
7. Considerando as particularidades do caso concreto, especialmente a necessidade de produção antecipada de prova mediante escuta especializada da vítima por profissional habilitado da área psicossocial, não se verifica demora injustificada apta a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo no início da instrução criminal.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 236.735/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
No mais, conforme entendimento consolidado desta Corte, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem (HC n. 1.002.222/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 7/11/2025).
Ressalta-se que a via estreita do habeas corpus não se presta ao exame aprofundado do conjunto fático-probatório, especialmente quando pendente a elucidação de elementos fundamentais ao deslinde da causa. Nesse contexto, a discussão acerca da autoria e materialidade delitiva demanda dilação probatória incompatível com este remédio constitucional, devendo tal controvérsia ser reservada à instrução processual perante o juízo de origem.
Ainda, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO