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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE MENEZES Endereço: Avenida I, Quadra 78, Lote 65, s/n, (94) 9 9236-5597, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: DECOLAR. COM LTDA. Endereço: Alameda Grajaú, 219, andar 2, parte Conj C, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, terreo, entre os eixos 46-48/0-P, Sala de Gerência, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 PROCESSO n. 0806212-09.2026.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada apresentou comprovante de pagamento e informou o cumprimento da obrigação fixada na sentença. É o breve relatório. Decido. Verifico que a parte executada realizou o pagamento da totalidade do débito, conforme comprovante do (ID 186934805 - Decolar e ID 189025367 e anexos - GOL).. A parte exequente concordou com o cumprimento da obrigação e apresentou dados para levantamento da quantia depositada (ID 189631447). Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação. Assim sendo, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação. Considerando que se trata de cumprimento voluntário, cujo executado concordou com o valor depositado pelas executadas, dou por transitada em julgado nesta data, uma vez que ausente o interesse recursal. Expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente ou de seu patrono, caso este possua poderes específicos para receber valores, utilizando-se os dados bancários apresentados no ID 189631447. Sem custas e honorários advocatícios. Cumpridas as diligências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxes. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial