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0806212-04.2023.8.19.0063

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo:0806212-04.2023.8.19.0063 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: LUPATINI E PINHEIRO INSTITUTO DE MANIPULACAO LTDA IMPETRADO: COORDENADORA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE TRÊS RIOS INTERESSADO: MUNICIPIO DE TRES RIOS Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A embargante sustenta a existência de omissão na sentença, ao argumento de que, por se tratar de mandado de segurança de natureza preventiva, não seria necessária a comprovação de penalidade já aplicada, bastando a demonstração de ameaça iminente ao direito líquido e certo. Não se verifica, contudo, o vício apontado. A sentença foi expressa ao consignar que a impetrante não comprovou, por meio de prova pré-constituída, a existência de ato ilegal ou abusivo, tampouco de ameaça concreta de aplicação de sanções pela autoridade impetrada em razão da comercialização de produtos manipulados isentos de prescrição médica. Com efeito, o caráter preventivo do mandado de segurança não dispensa a demonstração de justo receio, mediante elementos concretos que evidenciem a existência de ameaça atual ou iminente ao direito líquido e certo. Não basta, para tanto, a existência abstrata de norma ou a possibilidade meramente hipotética de futura atuação administrativa. No caso, conforme expressamente fundamentado na sentença, os documentos juntados aos autos demonstram apenas a solicitação de apresentação de documentos pela fiscalização sanitária, posteriormente atendida pela impetrante, culminando, inclusive, na emissão da Licença Sanitária. Não restou demonstrado que a autoridade coatora tenha efetivamente condicionado a comercialização dos produtos à apresentação de prescrição médica ou ameaçado a impetrante com a aplicação de sanções com fundamento na RDC nº 67/2007. Os julgados invocados nos embargos não alteram essa conclusão, servindo, em verdade, como fundamento para a pretensão de reforma do entendimento adotado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Verifica-se, portanto, que a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando a rediscussão do mérito da demanda, o que não se admite pela via eleita. TRÊS RIOS, 3 de setembro de 2026. ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular

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