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0806210-25.2023.8.19.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0806210-25.2023.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDA VALERIA DE PAULA PACIFICO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação revisional c/c indenizatória movida por REINALDA VALERIA DE PAULA PACÍFICO em face da LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, em que a autora afirma que é proprietária do imóvel situado em Volta Redonda/RJ e consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré. Alega que, desde setembro de 2021, passou a receber faturas com valores superiores ao seu padrão habitual de consumo, cuja média, segundo afirma, correspondia a aproximadamente 215,16 kWh, no valor médio de R$ 162,23. Sustenta que as faturas referentes aos meses de setembro/2021 a junho/2022 apresentaram cobranças incompatíveis com seu consumo habitual, destacando os valores de R$ 245,00, R$ 261,81, R$ 255,45, R$ 269,49, R$ 290,59, R$ 410,27, R$ 282,36, R$ 258,09 e R$ 207,71, respectivamente. Afirma que procurou administrativamente a ré para questionar as cobranças, mas a concessionária não reconheceu qualquer irregularidade, limitando-se a oferecer parcelamento do débito, que não teria condições financeiras de assumir. Alega, ainda, que não foi informada acerca de eventual vistoria técnica realizada pela concessionária e que, diante do acúmulo das faturas e do receio de interrupção do serviço essencial, não possui condições de quitar os valores cobrados. Ao final, requer a revisão das faturas de setembro/2021 a junho/2022, a possibilidade de parcelamento das demais contas em aberto, autorização para depósito judicial das faturas vincendas que eventualmente ultrapassem seu consumo habitual e a condenação da ré ao pagamento de R$ 13.020,00 a título de danos morais. Gratuidade de justiça deferida ao id. 61445748. Contestação ao id. 66780828, sustentando a regularidade das faturas questionadas, afirmando que os consumos de setembro/2021, outubro/2021, novembro/2021, dezembro/2021 e fevereiro a junho/2022 decorreram de leituras reais, sem anormalidades, e que o histórico da unidade apresenta consumo compatível com a carga instalada e as características do imóvel. Afirma que o medidor permaneceu o mesmo e que, após solicitação da autora, foi realizada diligência, constatando-se sua regularidade conforme as normas do INMETRO. Sustenta que não houve prova capaz de afastar a presunção de legitimidade das medições, nos termos da Súmula 84 do TJERJ, e que eventual aumento poderia decorrer da utilização da energia ou de problemas nas instalações internas, cuja manutenção seria de responsabilidade da consumidora. Alega que não há obrigação de oferecer parcelamento em condições específicas, tratando-se de faculdade da concessionária, e informa que a autora já possuía parcelamento anterior. Destaca, ainda, a ausência de protocolos de atendimento ou ordens de serviço relativos ao período questionado. Defende a impossibilidade de revisão das faturas, por ausência de comprovação de irregularidade, bem como a possibilidade de suspensão do fornecimento em caso de inadimplemento, desde que observado o prévio aviso. Quanto à repetição do indébito, sustenta inexistir valor a restituir e, subsidiariamente, que eventual devolução deve ser simples, diante da ausência de má-fé. No tocante aos danos morais, afirma inexistir ato ilícito ou falha na prestação do serviço, sendo a cobrança, ainda que indevida, insuficiente para caracterizá-los. Por fim, sustenta a desnecessidade de perícia e requer o julgamento antecipado da lide, pugnando pela improcedência integral dos pedidos. Intimada para se manifestar em réplica, a autora quedou-se inerte, conforme certidão de id. 87415187. Ao id. 274776885, contudo, a autora sustenta que a contestação não afasta suas alegações, reiterando a necessidade de prova pericial técnica para apurar a regularidade das medições e das cobranças. Destaca que o consumo permaneceu incompatível com o perfil da unidade, onde residiam apenas a autora e seu filho, e que a Light não teria solucionado administrativamente as reclamações nem realizado verificação adequada. Em provas, a ré nada requer, e a autora requer a produção de prova pericial. É o relatório. Decido. O processo está em ordem e não há questões de natureza processual para enfrentar ou regularizar. Declaro, pois, saneado o processo. A parte autora é usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica, realizado pelo réu, portanto se trata de uma relação de consumo, que deverá ser resolvida à luz do CDC e das demais normas pertinentes. Por se tratar de relação de consumo, aplicam-se as normas facilitadoras da defesa do consumidor, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Inverto assim o ônus da prova, visto que as alegações autorais são verossímeis. O ponto controvertido consiste em verificar a regularidade das faturas de energia elétrica referentes aos meses de setembro/2021, outubro/2021, novembro/2021, dezembro/2021 e fevereiro a junho/2022, especialmente se os consumos registrados correspondem ao efetivo consumo da unidade consumidora ou se houve falha na medição ou na prestação do serviço que justifique o refaturamento das contas, bem como, em consequência, a existência de eventual indébito e de danos morais indenizáveis. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, na área de engenharia elétrica, e nomeio como perito do Juízo o Dr. PEDRO EMÍDIO, cadastrado no SEJUD, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, 466, caput e (sec)1º). As partes deverão indicar assistentes e formular quesitos em 15 dias (CPC, art. 465, II e III). Intime-o para dizer se aceita o encargo e estimar os seus honorários, ciente de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e os honorários serão pagos conforme Resolução deste Tribunal. Com a proposta, abra-se vista às partes. Intimem-se. Cumpra-se. VOLTA REDONDA, 25 de agosto de 2026. RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0806210-25.2023.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDA VALERIA DE PAULA PACIFICO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação revisional c/c indenizatória movida por REINALDA VALERIA DE PAULA PACÍFICO em face da LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, em que a autora afirma que é proprietária do imóvel situado em Volta Redonda/RJ e consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré. Alega que, desde setembro de 2021, passou a receber faturas com valores superiores ao seu padrão habitual de consumo, cuja média, segundo afirma, correspondia a aproximadamente 215,16 kWh, no valor médio de R$ 162,23. Sustenta que as faturas referentes aos meses de setembro/2021 a junho/2022 apresentaram cobranças incompatíveis com seu consumo habitual, destacando os valores de R$ 245,00, R$ 261,81, R$ 255,45, R$ 269,49, R$ 290,59, R$ 410,27, R$ 282,36, R$ 258,09 e R$ 207,71, respectivamente. Afirma que procurou administrativamente a ré para questionar as cobranças, mas a concessionária não reconheceu qualquer irregularidade, limitando-se a oferecer parcelamento do débito, que não teria condições financeiras de assumir. Alega, ainda, que não foi informada acerca de eventual vistoria técnica realizada pela concessionária e que, diante do acúmulo das faturas e do receio de interrupção do serviço essencial, não possui condições de quitar os valores cobrados. Ao final, requer a revisão das faturas de setembro/2021 a junho/2022, a possibilidade de parcelamento das demais contas em aberto, autorização para depósito judicial das faturas vincendas que eventualmente ultrapassem seu consumo habitual e a condenação da ré ao pagamento de R$ 13.020,00 a título de danos morais. Gratuidade de justiça deferida ao id. 61445748. Contestação ao id. 66780828, sustentando a regularidade das faturas questionadas, afirmando que os consumos de setembro/2021, outubro/2021, novembro/2021, dezembro/2021 e fevereiro a junho/2022 decorreram de leituras reais, sem anormalidades, e que o histórico da unidade apresenta consumo compatível com a carga instalada e as características do imóvel. Afirma que o medidor permaneceu o mesmo e que, após solicitação da autora, foi realizada diligência, constatando-se sua regularidade conforme as normas do INMETRO. Sustenta que não houve prova capaz de afastar a presunção de legitimidade das medições, nos termos da Súmula 84 do TJERJ, e que eventual aumento poderia decorrer da utilização da energia ou de problemas nas instalações internas, cuja manutenção seria de responsabilidade da consumidora. Alega que não há obrigação de oferecer parcelamento em condições específicas, tratando-se de faculdade da concessionária, e informa que a autora já possuía parcelamento anterior. Destaca, ainda, a ausência de protocolos de atendimento ou ordens de serviço relativos ao período questionado. Defende a impossibilidade de revisão das faturas, por ausência de comprovação de irregularidade, bem como a possibilidade de suspensão do fornecimento em caso de inadimplemento, desde que observado o prévio aviso. Quanto à repetição do indébito, sustenta inexistir valor a restituir e, subsidiariamente, que eventual devolução deve ser simples, diante da ausência de má-fé. No tocante aos danos morais, afirma inexistir ato ilícito ou falha na prestação do serviço, sendo a cobrança, ainda que indevida, insuficiente para caracterizá-los. Por fim, sustenta a desnecessidade de perícia e requer o julgamento antecipado da lide, pugnando pela improcedência integral dos pedidos. Intimada para se manifestar em réplica, a autora quedou-se inerte, conforme certidão de id. 87415187. Ao id. 274776885, contudo, a autora sustenta que a contestação não afasta suas alegações, reiterando a necessidade de prova pericial técnica para apurar a regularidade das medições e das cobranças. Destaca que o consumo permaneceu incompatível com o perfil da unidade, onde residiam apenas a autora e seu filho, e que a Light não teria solucionado administrativamente as reclamações nem realizado verificação adequada. Em provas, a ré nada requer, e a autora requer a produção de prova pericial. É o relatório. Decido. O processo está em ordem e não há questões de natureza processual para enfrentar ou regularizar. Declaro, pois, saneado o processo. A parte autora é usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica, realizado pelo réu, portanto se trata de uma relação de consumo, que deverá ser resolvida à luz do CDC e das demais normas pertinentes. Por se tratar de relação de consumo, aplicam-se as normas facilitadoras da defesa do consumidor, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Inverto assim o ônus da prova, visto que as alegações autorais são verossímeis. O ponto controvertido consiste em verificar a regularidade das faturas de energia elétrica referentes aos meses de setembro/2021, outubro/2021, novembro/2021, dezembro/2021 e fevereiro a junho/2022, especialmente se os consumos registrados correspondem ao efetivo consumo da unidade consumidora ou se houve falha na medição ou na prestação do serviço que justifique o refaturamento das contas, bem como, em consequência, a existência de eventual indébito e de danos morais indenizáveis. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, na área de engenharia elétrica, e nomeio como perito do Juízo o Dr. PEDRO EMÍDIO, cadastrado no SEJUD, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, 466, caput e (sec)1º). As partes deverão indicar assistentes e formular quesitos em 15 dias (CPC, art. 465, II e III). Intime-o para dizer se aceita o encargo e estimar os seus honorários, ciente de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e os honorários serão pagos conforme Resolução deste Tribunal. Com a proposta, abra-se vista às partes. Intimem-se. Cumpra-se. VOLTA REDONDA, 25 de agosto de 2026. RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular

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