Processo no TRF5

Processo 0806209-71.2024.4.05.8200

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806209-71.2024.4.05.8200 AUTOR: CAROLINE LOPES ARAGAO DE MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 REU

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: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CAROLINE LOPES ARAGÃO DE MACEDO contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), a UNIÃO e o BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a revisão do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil (FIES) n.º 279.302.989, firmado em 16/02/2016, para que lhe seja aplicada a taxa de juros zero prevista para o "novo FIES" pela Lei n.º 13.530/2017 ou, subsidiariamente, a taxa de 3,4% ao ano prevista na Resolução BACEN n.º 3.842/2010, com o recebimento de "retroativo" no valor de R$ 324.856,50, além de, em sede de tutela de urgência, a autorização para consignar em juízo as prestações mensais no valor de R$ 1.224,42 e a suspensão da exigibilidade do débito até o recálculo da dívida. 2. Alegou (id. 106887846) que: I - firmou com o FNDE, representado pelo Banco do Brasil S.A., o contrato de FIES acima referido, para custeio do curso de medicina, encontrando-se o financiamento na fase de amortização, iniciada em 15/06/2023, com 216 parcelas, das quais 13 já pagas, e saldo devedor de R$ 573.414,76, sendo de R$ 4.603,62 a primeira prestação; II - o contrato contém cláusulas abusivas, por prever juros de 6,5% ao ano incidentes sobre o saldo devedor, acima do que autoriza a legislação de regência; III - a Resolução BACEN n.º 3.842/2010 fixou em 3,4% ao ano a taxa de juros dos contratos do FIES celebrados a partir de 10/03/2010, o que abrangeria o seu contrato; IV - a Lei n.º 13.530/2017, ao alterar a Lei n.º 10.260/2001, instituiu o "novo FIES" com juros zero, benefício que deve ser estendido aos contratos já existentes, em atenção ao princípio da isonomia e à retroatividade da norma mais benéfica, assim como ocorreu com a redução de juros promovida pela Lei n.º 12.202/2010, que alcançou o saldo devedor dos contratos já formalizados (art. 5.º, § 10, da Lei n.º 10.260/2001); V - cabe ao Poder Judiciário controlar a legalidade dos atos normativos da Administração Pública relativos à fixação de juros; VI - a aplicação da Tabela Price implica capitalização de juros (anatocismo), vedada pela Súmula n.º 121 do STF e pela jurisprudência do STJ no âmbito do FIES; VII - aplica-se ao contrato o Código de Defesa do Consumidor (Súmula n.º 297 do STJ), com o reconhecimento de sua vulnerabilidade (art. 4.º, inciso I, do CDC) e a inversão do ônus da prova; VIII - o contrato é ato jurídico unilateral nulo, porquanto viciada a manifestação de vontade, já que a instituição financeira sabia, desde a sua confecção, que os juros eram abusivos, atuando de má-fé, e não constitui ato jurídico perfeito (art. 6.º, § 1.º, da LINDB), por estar ainda em execução, o que autorizaria o seu desfazimento ou correção; IX - o cálculo que apresentou (id. 106887706) aponta juros a vencer de R$ 248.558,26 e prestação revisada de R$ 1.224,42, sendo necessária, se assim entender o Juízo, a realização de perícia contábil; X - estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a consignação das prestações vincendas (art. 541 do CPC), de modo a fazer cessar a cobrança dos juros e prevenir a negativação do seu nome; XI - não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. 3. Requereu, ao final: (a) a concessão da tutela de urgência para autorizar a consignação das prestações mensais no valor de R$ 1.224,42; (b) a revisão do contrato nos termos da Lei n.º 13.530/2017, com a aplicação da taxa de juros zero; (c) o recebimento do "retroativo" no valor de R$ 324.856,50; (d) subsidiariamente, a aplicação da taxa de juros de 3,4% ao ano, nos termos da Resolução BACEN n.º 3.842/2010; (e) o reconhecimento da ilegalidade dos juros calculados pela Tabela Price; (f) a realização de perícia contábil; (g) a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova; (h) a anulação dos juros contratuais de 6,5% ao ano; (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação espontaneamente (ids. 106887900 e 106887470), instruída com o instrumento contratual (id. 106888043) e com termo aditivo (id. 106887667), alegando: I - em preliminar, a competência da Justiça Federal em razão do litisconsórcio passivo necessário com o FNDE, agente operador do FIES; II - também em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, por ser mero agente financeiro e mandatário do FNDE, sem autonomia para contratar, aditar ou alterar as condições do financiamento; III - a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da insuficiência de recursos; IV - no mérito: (a) a metodologia de evolução do saldo devedor está prevista no contrato e na Lei n.º 10.260/2001, tendo a estudante recebido a simulação da evolução da dívida; (b) a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), livremente pactuado; (c) a inaplicabilidade do CDC aos contratos do FIES; (d) a legalidade da Tabela Price e da capitalização mensal de juros, autorizada pela legislação do FIES; (e) a legalidade da cláusula de pena convencional; (f) a ausência de responsabilidade do banco quanto à carência estendida; (g) a inexistência de danos morais; (h) a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. 5. A decisão do id. 106887708 indeferiu o pedido de tutela de urgência e o pedido de justiça gratuita, determinou a emenda da inicial para o recolhimento das custas e ordenou a citação do FNDE e da UNIÃO. 6. A parte autora interpôs o Agravo de Instrumento n.º 0801682-04.2025.4.05.0000 (ids. 106887578 e 106887996), no qual foi deferida, em parte, a tutela recursal, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita (id. 106887947), tendo a 4.ª Turma do TRF da 5.ª Região, por unanimidade, dado parcial provimento ao recurso, tão somente para deferir à agravante os benefícios da justiça gratuita (id. 106887467), com trânsito em julgado certificado em 10/07/2025 (id. 106887611). 7. O FNDE apresentou contestação (id. 106887666), alegando que: I - o saldo devedor foi formado a partir dos valores dos encargos educacionais informados pela instituição de ensino e validados pela estudante a cada aditamento, sendo regular a sistemática das fases de utilização, carência e amortização; II - os juros dos contratos formalizados até o 2.º semestre de 2017 são estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e a capitalização mensal foi autorizada pela MP n.º 517/2010, convertida na Lei n.º 12.431/2011, não configurando anatocismo a simples aplicação da Tabela Price; III - é parte ilegítima no que se refere à taxa de juros aplicada, cuja regulamentação é atribuição legal e exclusiva do CMN; IV - é incabível a aplicação dos juros zero, restritos aos contratos formalizados a partir do 1.º semestre de 2018 (art. 5.º-C da Lei n.º 10.260/2001), que constituem modalidade distinta de financiamento, com correção pelo IPCA, amortização pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), coparticipação e ausência de carência; V - a gestão financeira do contrato na fase de amortização compete ao agente financeiro. Requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios. 8. A parte autora apresentou réplica às contestações do BANCO DO BRASIL S.A. e do FNDE (id. 90518684), sustentando a legitimidade passiva de ambos, reiterando o pedido de gratuidade da justiça e os fundamentos da inicial, defendendo o valor atribuído à causa e requerendo o julgamento antecipado do mérito, tendo informado, ainda, não ter interesse na produção de outras provas (id. 90518634). 9. A UNIÃO apresentou contestação (id. 90521693), alegando: I - em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato foi celebrado apenas com o FNDE, agente operador dos contratos formalizados até o 2.º semestre de 2017 (art. 20-B, § 1.º, da Lei n.º 10.260/2001), e com o Banco do Brasil S.A., inexistindo relação jurídica entre ela e a parte autora; II - no mérito: (a) a impossibilidade de aplicação dos juros zero do "novo FIES" (Lei n.º 13.530/2017) aos contratos anteriores ao 1.º semestre de 2018, por se tratar de nova modalidade de financiamento, com regras próprias, nos termos do art. 5.º-C da Lei n.º 10.260/2001 e da Resolução CMN n.º 4.974/2021, em observância à legalidade e ao ato jurídico perfeito; (b) a competência do Ministério da Educação para regulamentar o FIES, reconhecida pelo STF na ADPF n.º 341/DF; (c) a regularidade da metodologia de apuração do saldo devedor, da taxa de juros aplicada e da Tabela Price; (d) a boa-fé contratual e a adesão consciente da estudante às condições pactuadas. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. 10. A parte autora apresentou réplica à contestação da UNIÃO (id. 106887471), sustentando a sua legitimidade passiva e reiterando os fundamentos da inicial, e informou não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (id. 106887903). 11. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL 12. A controvérsia é eminentemente de direito, pois se restringe à definição da taxa de juros aplicável ao contrato, à possibilidade de extensão dos juros zero do "novo FIES" a contrato anterior e à legalidade da Tabela Price e da capitalização mensal, questões que se resolvem à luz da legislação de regência e das cláusulas do contrato juntado aos autos (id. 106888043), sendo desnecessária a perícia contábil requerida na inicial, a qual se destinaria apenas ao recálculo da dívida na hipótese de acolhimento das teses da parte autora.

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