Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Vara Mista de Guarabira · Despacho
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira Processo nº. 0806208-07.2026.8.15.0181 Vistos, etc. Defiro a gratuidade judiciária. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e de Não Fazer cumulada com Exigência de Contas com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por JOSÉ SOBRINHO DOS SANTOS, idoso e interditando, representado por sua curadora provisória GILVANIA BATISTA DOS SANTOS MELO, em face de DAVID HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS). Em síntese, relata que o primeiro promovente é pessoa idosa, acometida por transtornos psiquiátricos e graves limitações motoras, submetida à curatela provisória em favor de sua filha, Gilvania Batista dos Santos Melo, nos autos da Ação de Interdição nº 0805052-18.2025.8.15.0181. Alegam os autores que o réu, neto do interditando, ocupa imóvel de sua propriedade por suposto comodato verbal, causando conflitos e dificultando os cuidados prestados pela curadora. Informam, ainda, a existência de procedimento de transferência, sem autorização da curadora ou judicial, de veículo pertencente ao interditando perante o DETRAN/PB. Sustentam, por fim, que o réu estaria na posse de cartão bancário relacionado a benefício previdenciário da falecida mãe da curadora, tendo supostamente movimentado valores, razão pela qual requerem a prestação de contas. Diante disso, pleiteiam, em caráter de urgência, a desocupação do imóvel, a suspensão da transferência do veículo, medidas de afastamento e proibição de contato e interferência nos cuidados do interditando, além da prestação de contas e exibição do cartão bancário. Compulsando os autos, verifica-se a aparente incompetência deste juízo com competência em matéria de família para o conhecimento e processamento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Com efeito, ao juízo da interdição compete o processamento de demandas que tenham como objeto a fiscalização da administração e proteção do patrimônio do incapaz, inclusive autorizar o curador a tomar medidas que dependam de autorização judicial. Contudo, a administração ordinária dos bens é atribuição do curador, a quem cabe promover ações necessárias junto aos juízos competentes visando a defesa dos direitos do incapaz, independentemente de autorização judicial quanto aos atos de mera administração que não impliquem alienação ou oneração do patrimônio, nos termos do art. 1.774 c/c 1781 e 1.691 do Código Civil. Assim, a pretensão de obter ordem coercitiva de desocupação fundada em posse, locação, comodato, esbulho ou ocupação precária deve ser objeto de ação própria, a exemplo de despejo, reintegração ou imissão na posse, perante o juízo cível competente, sendo matéria estranha à interdição e ao direito de família. Por sua vez, a medida de afastamento e proibição de aproximação de terceiro em relação ao interditando deve ser postulada e apurada em ação própria perante o juízo criminal competente, inclusive com o auxílio dos órgãos de persecução penal. No que tange à prestação de contas, poderá tramitar em ação específica submetida a rito próprio previsto no art. 550 e seguintes do CPC, de competência desta vara de família, cumprindo à autora delimitar os pedidos que efetivamente se inserem na competência desta vara. Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca da incompetência deste juízo para o processamento de parte dos pedidos deduzidos na demanda, nos moldes acima consignados, delimitando as pretensões de competência desta vara de família e atribuindo os ritos cabíveis, inclusive, atentando para a inacumulabilidade de pedidos que devam ser conhecidos por juízos de competências distintas, em razão das matérias, ainda, que tenham ritos processuais distintos, nos moldes estabelecidos pelo art. 327, §1º, II e III, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial. No mais, a fim de evitar prejuízos patrimoniais ao incapaz, expeça-se ofício ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB) para que tome ciência da curatela deferida no processo 0805052-18.2025.8.15.0181 (ID 167245378) e para que se abstenha de realizar transferência de veículo de titularidade do curatelado em tela sem as cautelas legais quanto à alienação de bem de incapaz, que exige prévia autorização judicial. Guarabira (PB), 10 de setembro de 2026. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira Processo nº. 0806208-07.2026.8.15.0181 Vistos, etc. Defiro a gratuidade judiciária. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e de Não Fazer cumulada com Exigência de Contas com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por JOSÉ SOBRINHO DOS SANTOS, idoso e interditando, representado por sua curadora provisória GILVANIA BATISTA DOS SANTOS MELO, em face de DAVID HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS). Em síntese, relata que o primeiro promovente é pessoa idosa, acometida por transtornos psiquiátricos e graves limitações motoras, submetida à curatela provisória em favor de sua filha, Gilvania Batista dos Santos Melo, nos autos da Ação de Interdição nº 0805052-18.2025.8.15.0181. Alegam os autores que o réu, neto do interditando, ocupa imóvel de sua propriedade por suposto comodato verbal, causando conflitos e dificultando os cuidados prestados pela curadora. Informam, ainda, a existência de procedimento de transferência, sem autorização da curadora ou judicial, de veículo pertencente ao interditando perante o DETRAN/PB. Sustentam, por fim, que o réu estaria na posse de cartão bancário relacionado a benefício previdenciário da falecida mãe da curadora, tendo supostamente movimentado valores, razão pela qual requerem a prestação de contas. Diante disso, pleiteiam, em caráter de urgência, a desocupação do imóvel, a suspensão da transferência do veículo, medidas de afastamento e proibição de contato e interferência nos cuidados do interditando, além da prestação de contas e exibição do cartão bancário. Compulsando os autos, verifica-se a aparente incompetência deste juízo com competência em matéria de família para o conhecimento e processamento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Com efeito, ao juízo da interdição compete o processamento de demandas que tenham como objeto a fiscalização da administração e proteção do patrimônio do incapaz, inclusive autorizar o curador a tomar medidas que dependam de autorização judicial. Contudo, a administração ordinária dos bens é atribuição do curador, a quem cabe promover ações necessárias junto aos juízos competentes visando a defesa dos direitos do incapaz, independentemente de autorização judicial quanto aos atos de mera administração que não impliquem alienação ou oneração do patrimônio, nos termos do art. 1.774 c/c 1781 e 1.691 do Código Civil. Assim, a pretensão de obter ordem coercitiva de desocupação fundada em posse, locação, comodato, esbulho ou ocupação precária deve ser objeto de ação própria, a exemplo de despejo, reintegração ou imissão na posse, perante o juízo cível competente, sendo matéria estranha à interdição e ao direito de família. Por sua vez, a medida de afastamento e proibição de aproximação de terceiro em relação ao interditando deve ser postulada e apurada em ação própria perante o juízo criminal competente, inclusive com o auxílio dos órgãos de persecução penal. No que tange à prestação de contas, poderá tramitar em ação específica submetida a rito próprio previsto no art. 550 e seguintes do CPC, de competência desta vara de família, cumprindo à autora delimitar os pedidos que efetivamente se inserem na competência desta vara. Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca da incompetência deste juízo para o processamento de parte dos pedidos deduzidos na demanda, nos moldes acima consignados, delimitando as pretensões de competência desta vara de família e atribuindo os ritos cabíveis, inclusive, atentando para a inacumulabilidade de pedidos que devam ser conhecidos por juízos de competências distintas, em razão das matérias, ainda, que tenham ritos processuais distintos, nos moldes estabelecidos pelo art. 327, §1º, II e III, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial. No mais, a fim de evitar prejuízos patrimoniais ao incapaz, expeça-se ofício ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB) para que tome ciência da curatela deferida no processo 0805052-18.2025.8.15.0181 (ID 167245378) e para que se abstenha de realizar transferência de veículo de titularidade do curatelado em tela sem as cautelas legais quanto à alienação de bem de incapaz, que exige prévia autorização judicial. Guarabira (PB), 10 de setembro de 2026. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito