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0806208-07.2026.8.15.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Guarabira · Despacho

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira Processo nº. 0806208-07.2026.8.15.0181 Vistos, etc. Defiro a gratuidade judiciária. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e de Não Fazer cumulada com Exigência de Contas com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por JOSÉ SOBRINHO DOS SANTOS, idoso e interditando, representado por sua curadora provisória GILVANIA BATISTA DOS SANTOS MELO, em face de DAVID HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS). Em síntese, relata que o primeiro promovente é pessoa idosa, acometida por transtornos psiquiátricos e graves limitações motoras, submetida à curatela provisória em favor de sua filha, Gilvania Batista dos Santos Melo, nos autos da Ação de Interdição nº 0805052-18.2025.8.15.0181. Alegam os autores que o réu, neto do interditando, ocupa imóvel de sua propriedade por suposto comodato verbal, causando conflitos e dificultando os cuidados prestados pela curadora. Informam, ainda, a existência de procedimento de transferência, sem autorização da curadora ou judicial, de veículo pertencente ao interditando perante o DETRAN/PB. Sustentam, por fim, que o réu estaria na posse de cartão bancário relacionado a benefício previdenciário da falecida mãe da curadora, tendo supostamente movimentado valores, razão pela qual requerem a prestação de contas. Diante disso, pleiteiam, em caráter de urgência, a desocupação do imóvel, a suspensão da transferência do veículo, medidas de afastamento e proibição de contato e interferência nos cuidados do interditando, além da prestação de contas e exibição do cartão bancário. Compulsando os autos, verifica-se a aparente incompetência deste juízo com competência em matéria de família para o conhecimento e processamento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Com efeito, ao juízo da interdição compete o processamento de demandas que tenham como objeto a fiscalização da administração e proteção do patrimônio do incapaz, inclusive autorizar o curador a tomar medidas que dependam de autorização judicial. Contudo, a administração ordinária dos bens é atribuição do curador, a quem cabe promover ações necessárias junto aos juízos competentes visando a defesa dos direitos do incapaz, independentemente de autorização judicial quanto aos atos de mera administração que não impliquem alienação ou oneração do patrimônio, nos termos do art. 1.774 c/c 1781 e 1.691 do Código Civil. Assim, a pretensão de obter ordem coercitiva de desocupação fundada em posse, locação, comodato, esbulho ou ocupação precária deve ser objeto de ação própria, a exemplo de despejo, reintegração ou imissão na posse, perante o juízo cível competente, sendo matéria estranha à interdição e ao direito de família. Por sua vez, a medida de afastamento e proibição de aproximação de terceiro em relação ao interditando deve ser postulada e apurada em ação própria perante o juízo criminal competente, inclusive com o auxílio dos órgãos de persecução penal. No que tange à prestação de contas, poderá tramitar em ação específica submetida a rito próprio previsto no art. 550 e seguintes do CPC, de competência desta vara de família, cumprindo à autora delimitar os pedidos que efetivamente se inserem na competência desta vara. Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca da incompetência deste juízo para o processamento de parte dos pedidos deduzidos na demanda, nos moldes acima consignados, delimitando as pretensões de competência desta vara de família e atribuindo os ritos cabíveis, inclusive, atentando para a inacumulabilidade de pedidos que devam ser conhecidos por juízos de competências distintas, em razão das matérias, ainda, que tenham ritos processuais distintos, nos moldes estabelecidos pelo art. 327, §1º, II e III, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial. No mais, a fim de evitar prejuízos patrimoniais ao incapaz, expeça-se ofício ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB) para que tome ciência da curatela deferida no processo 0805052-18.2025.8.15.0181 (ID 167245378) e para que se abstenha de realizar transferência de veículo de titularidade do curatelado em tela sem as cautelas legais quanto à alienação de bem de incapaz, que exige prévia autorização judicial. Guarabira (PB), 10 de setembro de 2026. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Guarabira · Despacho

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira Processo nº. 0806208-07.2026.8.15.0181 Vistos, etc. Defiro a gratuidade judiciária. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e de Não Fazer cumulada com Exigência de Contas com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por JOSÉ SOBRINHO DOS SANTOS, idoso e interditando, representado por sua curadora provisória GILVANIA BATISTA DOS SANTOS MELO, em face de DAVID HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS). Em síntese, relata que o primeiro promovente é pessoa idosa, acometida por transtornos psiquiátricos e graves limitações motoras, submetida à curatela provisória em favor de sua filha, Gilvania Batista dos Santos Melo, nos autos da Ação de Interdição nº 0805052-18.2025.8.15.0181. Alegam os autores que o réu, neto do interditando, ocupa imóvel de sua propriedade por suposto comodato verbal, causando conflitos e dificultando os cuidados prestados pela curadora. Informam, ainda, a existência de procedimento de transferência, sem autorização da curadora ou judicial, de veículo pertencente ao interditando perante o DETRAN/PB. Sustentam, por fim, que o réu estaria na posse de cartão bancário relacionado a benefício previdenciário da falecida mãe da curadora, tendo supostamente movimentado valores, razão pela qual requerem a prestação de contas. Diante disso, pleiteiam, em caráter de urgência, a desocupação do imóvel, a suspensão da transferência do veículo, medidas de afastamento e proibição de contato e interferência nos cuidados do interditando, além da prestação de contas e exibição do cartão bancário. Compulsando os autos, verifica-se a aparente incompetência deste juízo com competência em matéria de família para o conhecimento e processamento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Com efeito, ao juízo da interdição compete o processamento de demandas que tenham como objeto a fiscalização da administração e proteção do patrimônio do incapaz, inclusive autorizar o curador a tomar medidas que dependam de autorização judicial. Contudo, a administração ordinária dos bens é atribuição do curador, a quem cabe promover ações necessárias junto aos juízos competentes visando a defesa dos direitos do incapaz, independentemente de autorização judicial quanto aos atos de mera administração que não impliquem alienação ou oneração do patrimônio, nos termos do art. 1.774 c/c 1781 e 1.691 do Código Civil. Assim, a pretensão de obter ordem coercitiva de desocupação fundada em posse, locação, comodato, esbulho ou ocupação precária deve ser objeto de ação própria, a exemplo de despejo, reintegração ou imissão na posse, perante o juízo cível competente, sendo matéria estranha à interdição e ao direito de família. Por sua vez, a medida de afastamento e proibição de aproximação de terceiro em relação ao interditando deve ser postulada e apurada em ação própria perante o juízo criminal competente, inclusive com o auxílio dos órgãos de persecução penal. No que tange à prestação de contas, poderá tramitar em ação específica submetida a rito próprio previsto no art. 550 e seguintes do CPC, de competência desta vara de família, cumprindo à autora delimitar os pedidos que efetivamente se inserem na competência desta vara. Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca da incompetência deste juízo para o processamento de parte dos pedidos deduzidos na demanda, nos moldes acima consignados, delimitando as pretensões de competência desta vara de família e atribuindo os ritos cabíveis, inclusive, atentando para a inacumulabilidade de pedidos que devam ser conhecidos por juízos de competências distintas, em razão das matérias, ainda, que tenham ritos processuais distintos, nos moldes estabelecidos pelo art. 327, §1º, II e III, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial. No mais, a fim de evitar prejuízos patrimoniais ao incapaz, expeça-se ofício ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB) para que tome ciência da curatela deferida no processo 0805052-18.2025.8.15.0181 (ID 167245378) e para que se abstenha de realizar transferência de veículo de titularidade do curatelado em tela sem as cautelas legais quanto à alienação de bem de incapaz, que exige prévia autorização judicial. Guarabira (PB), 10 de setembro de 2026. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito

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