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0806204-56.2021.8.10.0060

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª VARA CRIMINAL DE TIMON

    EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 15 - dias) JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA PROCESSO Nº: 0806204-56.2021.8.10.0060. AÇÃO:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VITIMA: KARINA JASSEY OLIVEIRA SILVA E SIMONE MONTEIRO DA SILVA ACUSADO(S): EXPEDITO MOREIRA DOS SANTOS FILHO. O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Dr. Clênio Lima Corrêa, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, FAZ SABER a vítima KARINA JASSEY OLIVEIRA SILVA, atualmente em local incerto e não sabido, e a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, para tomar ciência do inteiro TEOR DA SENTENÇA ID 151241379 proferida nos autos da Ação Penal nº 0806204-56.2021.8.10.0060, movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de ------, cujo teor transcrevo a seguir: "Ao final, a MM. Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o representante do Ministério Público do Maranhão ofereceu denúncia em face EXPEDITO MOREIRA DOS SANTOS FILHO, devidamente qualificado, atribuindo-lhe a prática, em tese, do crime previsto no art. 157, §2º, II, c/c §2º-A, I, ambos do CP, c/c art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP. Narra a denúncia que, no dia no dia 22 de julho de 2021, por volta das 13h20min, o acusado, "(...) previamente conluiado e com identidade e unidade de desígnios com uma pessoa ainda não identificada, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisas alheias móveis, consistentes em uma mochila e um celular Samsung A20, cor vermelha, tendo como vítimas KARINA JASSEY OLIVEIRA SILVA e SIMONE MONTEIRO DA SILVA, conforme se observará adiante." Consta, ainda, que, no dia 20 de outubro de 2021, foi encontrada, no interior da residência do denunciado, arma de fogo de fabricação artesanal do tipo “calça bala” e uma munição calibre .38 intacta, em desacordo com determinação legal, já que não possuía autorização legal para tanto. Denúncia recebida em 09.02.2023 (id 85399179). Defesa prévia apresentada através de advogado constituído (id 86157748). Apresentado pedido de prisão domiciliar (id 92609734). Concedida a liberdade provisória em 02.06.2023 (id 93827433). Comunicação do cumprimento em 05.06.2023 (id 93900812). Audiência de instrução e julgamento realizada neste dia, oportunidade em que ouvidas vítimas. Alegações finais ministeriais orais, assim como da defesa. É o relatório. Fundamento. DAS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS SIMONE MONTEIRO DA SILVA disse que foi vítima de um roubo no dia 20.02.2021. Estava retornando da casa de uma coordenadora, juntamente com uma funcionária. Ao retirar o celular, para verificar o horário, percebeu que uma motocicleta emparelhou e ficaram observando. Ao fazerem uma curva, foram abordadas, quando, assim, exigiram o celular. O fato aconteceu durante o dia. O piloto (homem) estava portando arma de fogo, ao tempo em que a garupa (uma mulher) estava bastante agressiva, com ameaças. Foram levados: celular da vítima (adquirido por R$ 830,00), bem como a bolsa da segunda vítima, KARINA (R$ 60,00 – adquirida diretamente da declarante). A vítima, então, anotou a placa da motocicleta. Em seguida, dirigiram-se até a Delegacia de Polícia. No entanto, não conseguiram reconhecer os envolvidos através de fotografia. Após fornecida a placa, chegaram até o acusado que, preso, a vítima conseguiu reconhecer o acusado. Não tem qualquer dúvida. Ao descrever o envolvido, percebeu que o rosto estava avermelhado, com olho claro e puxado, com sardas no rosto. Quanto a cor, da mesma cor da vítima, mais claro um pouco. A prisão ocorreu uns 2/3 dias depois. O Delegado teria dito que foram ao endereço da placa, e que o acusado não estava no local. Possui vaga lembrança de que a placa era no nome da mãe do acusado. Quando da prisão, encontraram uma arma de fogo e um casaco, o mesmo utilizado pela segunda envolvida, que estava na garupa. A vítima disse que não tinha como reconhecer a arma, apenas sabendo que era meio envelhecida (não viu a arma apreendida). Informou que nunca tinha visto o acusado. A respeito do procedimento, disse que o procedimento foi feito em uma sala. Colocaram o acusado e mais três pessoas, sucessivamente e, depois, os acusados juntos. A vítima informou que não tem qualquer dúvida no reconhecimento. Após o assalto, a vítima ficou com medo, inclusive não sai sozinha para lugar nenhum até hoje. DO CRIME DE ROUBO: Não há dúvidas de que o acusado foi o responsável pelo roubo praticado contra as vítimas. Chegou-se ao acusado através da placa indicada pela vítima, a qual relatou com detalhes as características físicas do acusado, o que torna o reconhecimento inquestionável. Ademais, ainda há provas concretas de que o delito foi praticado por 02 pessoas, segundo declarações da vítima, o que permite o reconhecimento da causa de aumento do art. 157, §2º, inciso II do CP. Pontue-se, ainda, o reconhecimento da causa de aumento do art. 157, §2º-A do CP, ante a utilização de arma de fogo, segundo informações prestadas pela vítima. Por fim, é uníssono na jurisprudência, a possibilidade de incidência da causa de aumento, sem realização de perícia na arma, quando comprovada a utilização por outros meios de prova, como declarações da vítima, até porque não houve apreensão da arma, motivo pelo qual se transfere à defesa o ônus probatório, quanto a utilização de simulacro ou que a arma não possui potencial lesivo (AgRg no AREsp n. 2.589.952/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025) DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO: Não está devidamente comprovado. Isso porque os elementos produzidos em fase de inquérito policial não estão devidamente ratificados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a justificar, assim, a aplicação do art. 155 do CPP. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural do Ministério Público, para condenar o denunciado EXPEDITO MOREIRA DOS SANTOS FILHO, devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 157, §2º, II, c/c §2º-A, I, ambos do CP, ABSOLVENDO o crime do art. 12 da Lei de Desarmamento (art. 386, inciso VII do CPP), razão pela qual passo a dosimetria da pena. 3. DA DOSIMETRIA DA PENA: DO CRIME DE ROUBO DA VÍTIMA SIMONE: Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP: (a) Culpabilidade normal à espécie; (b) Antecedentes criminais: sem anotação de antecedentes criminais (c) Conduta social: sem elementos para valoração; (d) Personalidade do agente: sem elementos para valoração; (e) Motivo é inerente ao tipo (f) Circunstâncias do crime: desfavoráveis, eis que esperaram em uma curva as vítimas, após ter observado que estariam com celular, já que as motos foram emparelhadas em um semáforo. (g) Consequências do crime: desfavoráveis, eis que a vítima, até os dias de hoje, permanece com medo. (h) Comportamento da vítima: não contribuiu Assim, observada a previsão de pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, além de multa, o que implica 09 (nove) meses para cada circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 60 dias-multa (art. 49, caput, CP). Sem atenuantes e agravantes. RECONHEÇO, ainda, a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso II do CP, motivo pelo qual majoro a pena em 1/3, o que equivale a 1 ano e 10 meses e 20 (vinte dias) multa, e atinge 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses e 80 dias multa, levando em consideração que ambos os envolvidos exerciam ameaças sobre a vítima, o causa um maior temor. RECONHEÇO, de igual modo, a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A do CP, eis que o crime cometido com o emprego de arma de fogo, aumentando a pena em 2/3, o que equivale a 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias e 25 dias-multa, atingindo 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias e 130 dias-multa, à míngua de causas de diminuição de penal. Cumpre destacar, na oportunidade, a possibilidade de aplicação de ambas as causas de aumento, desconsiderando, na oportunidade, o que prescreve o art. 68, parágrafo único do CP, sem que isso possa ser considerada irregularidade (AgRg no HC n. 870.190/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Registre-se que há a necessidade de aplicação de ambas as causas de aumento, tendo em vista o modus operandi empreendido pelo acusado. Houve a efetiva participação de 02 pessoas, ambas ameaçando a vítima, o que enseja um maior temor à vítima, além de que o acusado portava a arma de fogo, a ponto de inviabilizar a vítima, bem como exposto a maior perigo o vem jurídico tutelado. O valor do dia-multa será ordem de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º do CP) DA VÍTIMA KARINA: Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP: (a) Culpabilidade normal à espécie; (b) Antecedentes criminais: sem anotação de antecedentes criminais (c) Conduta social: sem elementos para valoração; (d) Personalidade do agente: sem elementos para valoração; (e) Motivo é inerente ao tipo (f) Circunstâncias do crime: desfavoráveis, eis que esperaram em uma curva as vítimas, após ter observado que estariam com celular, já que as motos foram emparelhadas em um semáforo. (g) Consequências do crime: não há elementos (h) Comportamento da vítima: não contribuiu Assim, observada a previsão de pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, além de multa, o que implica 09 (nove) meses para cada circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 60 dias-multa (art. 49, caput, CP). Sem atenuantes e agravantes. RECONHEÇO, ainda, a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso II do CP, motivo pelo qual majoro a pena em 1/3, o que equivale a 1 ano e 07 sete meses e 20 (vinte dias) multa, e atinge 06 (sete) anos e 04 (quatro) meses e 80 dias multa, levando em consideração que ambos os envolvidos exerciam ameaças sobre a vítima, o causa um maior temor. RECONHEÇO, de igual modo, a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A do CP, eis que o crime cometido com o emprego de arma de fogo, aumentando a pena em 2/3, o que equivale a 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias e 25 dias-multa, atingindo 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias e 130 dias-multa, à míngua de causas de diminuição de penal. Cumpre destacar, na oportunidade, a possibilidade de aplicação de ambas as causas de aumento, desconsiderando, na oportunidade, o que prescreve o art. 68, parágrafo único do CP, sem que isso possa ser considerada irregularidade (AgRg no HC n. 870.190/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Registre-se que há a necessidade de aplicação de ambas as causas de aumento, tendo em vista o modus operandi empreendido pelo acusado. Houve a efetiva participação de 02 pessoas, ambas ameaçando a vítima, o que enseja um maior temor à vítima, além de que o acusado portava a arma de fogo, a ponto de inviabilizar a vítima, bem como exposto a maior perigo o vem jurídico tutelado. O valor do dia-multa será ordem de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º do CP) DO CONCURSO FORMAL: Caracterizado o concurso FORMAL, aplico a pena mais grave, qual seja, 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, aumentada em 1/6, o equivalente a 02 anos e 23 dias, atingindo, assim, 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 13 (treze) dias. DO REGIME PARA CUMPRIMENTO: A pena total estabelecida deverá ser cumprida em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a” do CP. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, deixo de substituir a pena privativa de liberdade, por restritiva de direito. De igual modo, deixo de aplicar o sursis, por descumprimento ao que prescreve o art. 77 do CP. DA DETRAÇÃO: Deixo de efetuar a detração, a que alude o art. 387, §2º do CPP, ante ausência de perído de prisão preventiva. DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO: Nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, dadas as informações colhidas no curso da instrução criminal, CONDENO o acusado ao pagamento de indenização, fixando o valor mínimo de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), em favor da vítima SIMONE, e de R$ 60,00 (sessenta reais), em favor da vítima KARINA, o que não impede o ajuizamento de demanda cível específica, caso pretendido pela vítima, tornando a presente sentença, com o trânsito em julgado, título executivo. DA MANUTENÇÃO EM CUSTÓDIA CAUTELAR: Não havendo modificação da situação fática, CONCEDO o direito de recorrer em liberdade. 4. DAS DETERMINAÇÕES FINAIS: Sem custas processuais, cuja execução ficará suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado a presente sentença: 1. PROCEDA-SE à suspensão dos direitos políticos, via INFODIP (art. 15, inciso III da CF); 2. EXPEÇA-SE guia de execução/recolhimento, cadastrando junto ao SEEU; 3. PROCEDA-SE à baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos, certificando as providências adotadas. Publicada em audiência. Registre-se no sistema. Intimados os presentes. INTIME-SE a vítima. INTIME-SE o acusado por edital. Ciência com remessa dos autos ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Matões, data do sistema. Cinthía de Sousa Facundo Juíza da Vara Única da comarca de Matões Designada - Portaria CGJ 1888/2025". E para que não se alegue desconhecimento, o M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário Eletrônico de Justiça Nacional. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Timon/MA, aos Terça-feira, 08 de Setembro de 2026. Eu, JAMES DEAN CARLOS PAZ CAVALCANTE, Serventuário(a) da Justiça lotado(a) na 2ª Vara Criminal, digitei.

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