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Processo 0806204-42.2023.8.19.0058

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0806204-42.2023.8.19.0058/RJ AUTOR: DOMICIO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A): JOAO OCTAVIO DE OLIVEIRA GLORIA (OAB RJ147648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada originalmente por Domicio Pereira da Costa em face de BANCO BRADESCARD S.A. e CLARO S.A., envolvendo cobranças lançadas em fatura de cartão de crédito, com pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. No curso do feito, foi identificado o falecimento do autor, ocorrido em 11/12/2024, conforme evento 32, tendo sido determinada, no evento 34, a suspensão do processo para regularização da sucessão processual. Posteriormente, Patricia Gomes da Costa apresentou-se como filha do falecido e requereu sua habilitação. No evento 41, foi determinada a regularização da representação processual, com apresentação de documentação idônea comprobatória dos demais herdeiros ou sucessores e dos respectivos instrumentos de mandato. Após certificado o decurso do prazo, a requerente apresentou manifestação no evento 47, esclarecendo que o instrumento de procuração anteriormente juntado pertencia, por equívoco, a terceira pessoa, apresentando nova procuração e informando que o de cujus deixou duas filhas. Requereu prazo adicional de 15 (quinze) dias para obtenção da procuração da outra sucessora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dá-se a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observado o procedimento legal de habilitação. O falecimento da parte também constitui causa de suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, devendo ser regularizada a composição subjetiva da relação processual antes do regular prosseguimento do feito. No caso concreto, a manifestação do evento 47 evidencia o interesse de Patricia Gomes da Costa na continuidade da demanda e apresenta instrumento de mandato em seu nome. A regularização, entretanto, ainda não se encontra completa. A própria requerente afirma que o autor deixou duas filhas, não tendo sido ainda identificada e regularmente apresentada nos autos a segunda sucessora. Além disso, a petição inicial qualificou o autor como convivente em união estável, circunstância que exige esclarecimento acerca da eventual existência de companheira sobrevivente e de sua possível qualidade sucessória. Também não há, até o momento, informação suficiente acerca da existência de inventário ou arrolamento e de eventual inventariante regularmente nomeado. Mostra-se adequada, portanto, a concessão do prazo adicional requerido, de modo a permitir a regularização completa do polo ativo e evitar futura controvérsia acerca da representação do espólio ou dos sucessores. Quanto aos requerimentos formulados pelo Banco Bradescard no evento 38, não há fundamento, neste momento, para declaração genérica de nulidade dos atos processuais posteriores ao falecimento, sobretudo porque o óbito foi identificado no curso do feito e, em seguida, determinada sua suspensão para regularização sucessória. Do mesmo modo, inexistem elementos suficientes que evidenciem atuação dolosa do patrono da parte autora na ocultação do falecimento, razão pela qual não se justificam a aplicação de multa ou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. Ante o exposto: 1. RECEBO a manifestação apresentada no evento 47 e DEFIRO o pedido de dilação de prazo, concedendo à requerente 15 (quinze) dias para promover a integral regularização da sucessão processual. No prazo assinalado, deverá: a) informar se foi instaurado inventário ou arrolamento dos bens deixados por Domicio Pereira da Costa e, em caso positivo, indicar o respectivo número do processo e o Juízo perante o qual tramita, juntando documento comprobatório da nomeação do inventariante; b) inexistindo inventário ou arrolamento, identificar e qualificar os sucessores do falecido, inclusive a segunda filha mencionada nos eventos 39 e 47, juntando documentação comprobatória do vínculo sucessório; c) apresentar os instrumentos de mandato correspondentes aos sucessores que pretendam habilitar-se no feito ou, quanto àquele que não outorgar procuração, informar endereço completo e demais dados disponíveis para eventual intimação; d) esclarecer se o falecido deixou cônjuge ou companheira sobrevivente, considerando a informação constante da petição inicial de que vivia em união estável, qualificando-a e apresentando a documentação pertinente, se for o caso. 2. MANTENHO suspenso o processo até a regularização do polo ativo. 3. INDEFIRO os pedidos formulados no evento 38 de declaração genérica de nulidade dos atos posteriores ao falecimento, aplicação de multa ao patrono da parte autora e expedição de ofício à OAB, diante da ausência de elementos concretos que justifiquem tais providências. Cumprida a determinação do item 1, intimem-se os réus, por seus patronos constituídos, para manifestação sobre a habilitação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão acerca da sucessão processual e regular prosseguimento do feito. Não havendo cumprimento no prazo concedido, certifique-se e voltem imediatamente conclusos para apreciação das consequências previstas no art. 313, § 2º, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Saquarema/RJ, data da assinatura eletrônica.

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