Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806201-35.2026.8.20.0000 Polo ativo SILVIO DA TRINDADE NORONHA Advogado(s): JOAO MELO NETO Polo passivo PETER GORDON ARMYTAGE COOKE Advogado(s): THYAGO AMORIM GURGEL ARAUJO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806201-35.2026.8.20.0000 AGRAVANTES: SÍLVIO DA TRINDADE NORONHA ADVOGADO: JOÃO MELO NETO AGRAVADO: PETER GORDON ARMYTAGE COOKE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DÍVIDA CIVIL NÃO ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DESCONTO MENSAL DE 15%. CONSTRIÇÃO PROJETADA POR MAIS DE QUATORZE ANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença relativo a crédito decorrente de relação civil patrimonial, determinou a penhora de 15% dos proventos líquidos mensais de aposentadoria do executado, mediante desconto em folha de pagamento até a satisfação de débito atualizado em R$ 221.572,32, pretendendo o recorrente o afastamento da constrição. A retenção judicial corresponde a R$ 1.279,68 mensais e foi estruturada pelo IPERN em 174 parcelas, com término previsto para agosto de 2040. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, nas circunstâncias concretas dos autos, é admissível a penhora mensal de 15% dos proventos de aposentadoria do executado para satisfação de dívida civil não alimentar, diante da possibilidade excepcional de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; e (ii) estabelecer se a renovação do pedido de constrição salarial pelo exequente configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil protege da penhora os vencimentos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo. 4. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça admitem excepcionalmente a relativização da impenhorabilidade de verba remuneratória para satisfação de dívida não alimentar, ainda que os rendimentos do executado sejam inferiores a cinquenta salários mínimos, desde que a constrição preserve recursos suficientes à subsistência digna do devedor e de sua família. 5. A possibilidade excepcional de relativização não torna automaticamente penhoráveis os proventos do devedor, pois a medida exige análise concreta e prévia das circunstâncias econômicas do executado e do impacto da constrição sobre sua subsistência. 6. O anterior julgamento do agravo de instrumento nº 0806181-54.2020.8.20.0000 pela Segunda Câmara Cível, no mesmo cumprimento de sentença, reconheceu a incidência da impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC e afastou a aplicação da exceção do § 2º por não possuir o crédito executado natureza de prestação alimentícia. 7. A evolução do entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de relativização da impenhorabilidade para dívidas não alimentares permite nova apreciação da matéria, mas não dispensa a demonstração concreta de que a constrição preserva a subsistência digna do executado e de sua família. 8. A longa duração da execução, a ausência de pagamento voluntário e a frustração ou insuficiência das diligências destinadas à localização de bens constituem circunstâncias relevantes para a efetividade da tutela executiva, mas não bastam, isoladamente, para afastar a proteção legal conferida aos proventos de aposentadoria. 9. A preservação dos recursos indispensáveis à subsistência digna deve ser examinada antes da imposição da penhora sobre verba remuneratória, não sendo suficiente facultar ao executado a demonstração do comprometimento do mínimo existencial somente após o início dos descontos. 10. Os elementos apresentados indicam que os proventos de aposentadoria constituem a renda informada pelo agravante, já submetida a descontos em folha, além de existirem despesas comprovadas com plano de saúde e pagamentos escolares. 11. A constrição de R$ 1.279,68 mensais, projetada em 174 parcelas e por período superior a quatorze anos, recomenda especial cautela na mitigação da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. 12. A ausência de comprovação de hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça não demonstra, por si só, capacidade para suportar desconto compulsório, mensal e prolongado sobre proventos de aposentadoria, porque o recolhimento do preparo recursal e a preservação da subsistência digna constituem questões distintas. 13. A aferição da possibilidade de relativização da impenhorabilidade não pode fundar-se exclusivamente no valor nominal remanescente dos proventos após o desconto, pois exige avaliação concreta das despesas essenciais e das condições pessoais e familiares do executado. 14. A existência de penhoras no rosto de outros processos em que o agravante figura como credor, embora não permita concluir pela satisfação integral da execução, constitui circunstância adicional a ser ponderada conjuntamente com a natureza da verba remuneratória e com os pressupostos necessários à relativização da impenhorabilidade. 15. Os elementos dos autos não fornecem segurança suficiente para concluir que a penhora mensal de 15%, mantida por período prolongado, preserva os recursos indispensáveis à subsistência digna do agravante e de sua família. 16. A renovação do pedido de penhora pelo exequente, diante da evolução do entendimento jurisprudencial acerca da relativização excepcional da impenhorabilidade salarial, não caracteriza, por si só, conduta processual desleal ou abusiva apta a configurar litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria para satisfação de dívida civil não alimentar exige demonstração concreta e prévia de que a constrição preserva os recursos indispensáveis à subsistência digna do executado e de sua família. 2. A longa duração da execução, a ausência de pagamento voluntário e a frustração das diligências de localização de bens não bastam, isoladamente, para autorizar a penhora de verba protegida pelo art. 833, IV, do CPC. 3. A preservação da subsistência digna deve ser aferida antes da imposição do desconto sobre verba remuneratória e não apenas após o início da constrição. 4. A capacidade de recolher o preparo recursal não demonstra, por si só, capacidade econômica para suportar penhora mensal e prolongada incidente sobre proventos de aposentadoria. 5. A renovação de pedido de penhora fundada em evolução do entendimento jurisprudencial sobre a relativização da impenhorabilidade salarial não configura, por si só, litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SÍLVIO DA TRINDADE NORONHA contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0009593-14.2006.8.20.0001, movido por PETER GORDON ARMYTAGE COOKE, que deferiu parcialmente o pedido formulado pelo exequente e determinou a penhora de 15% da remuneração líquida mensal do executado, com expedição de ofício ao órgão pagador/empregador para desconto mensal em folha de pagamento. Em suas razões recursais, o agravante sustentou, inicialmente, a tempestividade do recurso e requereu a concessão da gratuidade da justiça, afirmando ser servidor público estadual aposentado, ocupante do cargo de professor, com remuneração líquida mensal de R$ 8.510,43, destinada à sua subsistência. Alegou que a questão relativa à impenhorabilidade de seus vencimentos já havia sido apreciada por este Tribunal no agravo de instrumento nº 0806181-54.2020.8.20.0000, julgado pela Segunda Câmara Cível, oportunidade em que foi negado provimento ao pedido de penhora de seus vencimentos. Destacou, por essa razão, a ocorrência de coisa julgada formal e de preclusão consumativa, sustentando que o agravado renovou pedido já apreciado no mesmo cumprimento de sentença e entre as mesmas partes. No mérito, afirmou a impossibilidade de penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de crédito que, segundo sustentou, não possui natureza de prestação alimentícia. Argumentou que seus proventos são inferiores ao limite de 50 salários mínimos previsto no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como que a verba exequenda decorre de relação civil patrimonial. Aduziu, ainda, que não houve alteração substancial de sua situação econômica desde o julgamento do agravo de instrumento anterior, pois permanece na condição de professor aposentado, com remuneração líquida na ordem de R$ 8.510,43. Sustentou, também, a onerosidade excessiva da medida, afirmando que já existem penhoras anotadas no rosto de outros autos, em processos que tramitam perante a 4ª e a 6ª Varas da Fazenda Pública, por meio dos quais o agravado teria expectativa de recebimento de créditos via requisição de pequeno valor ou precatório. Acrescentou que, conforme informado pelo IPERN, o desconto foi estruturado em 174 parcelas mensais, com previsão de encerramento apenas em agosto de 2040. Requereu, ainda, a condenação do agravado por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria reiterado pedido já apreciado por este Tribunal. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, para suspender imediatamente os descontos em folha sobre seus proventos de aposentadoria, bem como para que as parcelas já descontadas fossem depositadas em conta vinculada até decisão definitiva. No mérito, requereu o provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada, a fim de que fosse indeferido o pedido de penhora de seus vencimentos. Inicialmente, o recurso foi distribuído ao Desembargador Dilermando Mota, que determinou a redistribuição do feito, por sorteio, a um dos membros da Segunda Câmara Cível, em razão da prevenção do órgão julgador decorrente do julgamento do agravo de instrumento nº 0806181-54.2020.8.20.0000. Redistribuídos os autos, foi determinada a intimação do agravante para comprovar os pressupostos legais de concessão da gratuidade da justiça. Após manifestação e juntada de documentos pelo agravante, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, tendo sido determinada sua intimação para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. O agravante juntou comprovante de pagamento das custas processuais e pugnou pelo regular prosseguimento do feito, com apreciação do pedido de efeito suspensivo. Foi proferida decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo (Id 39752641). Posteriormente, o agravante informou que não havia comprovação de comunicação direta da decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e requereu a expedição de ofício ao órgão previdenciário para suspensão dos descontos. Contrarrazões apresentadas no Id 40134602. Em resposta, o agravado alegou a inexistência de coisa julgada ou preclusão, ao argumento de que o agravo de instrumento anteriormente julgado examinou a possibilidade de penhora dos vencimentos sob fundamento diverso, relacionado à equiparação dos honorários advocatícios à prestação alimentícia para incidência da exceção prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Afirmou que a decisão ora agravada se baseou em fundamento jurídico distinto, consistente na possibilidade excepcional de relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias para satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial. Acrescentou que houve modificação do estado de direito após o julgamento anterior, em razão da consolidação do entendimento que admite, em caráter excepcional, a constrição de parcela da remuneração para satisfação de dívidas de qualquer natureza, independentemente do valor dos rendimentos, desde que não prejudicada a subsistência digna do devedor e de sua família. Aduziu que a penhora de 15% dos proventos líquidos não comprometeria a subsistência do agravante, afirmando que, após a constrição, permaneceria disponível o montante de R$ 6.323,80. Argumentou, ainda, que as penhoras anotadas no rosto dos autos dos processos em trâmite perante a 4ª e a 6ª Varas da Fazenda Pública representariam mera expectativa de recebimento e seriam insuficientes para a satisfação integral do crédito executado. Acrescentou que a previsão de 174 parcelas decorria do elevado montante da dívida e afastou a alegação de litigância de má-fé, ao argumento de que exerceu regularmente o direito de buscar a satisfação do crédito. Ao final, requereu o afastamento das alegações de coisa julgada e preclusão consumativa, o desprovimento do recurso e a revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido, com o restabelecimento dos descontos mensais sobre os proventos de aposentadoria do agravante. O Ministério Público, por meio do 16º Procurador de Justiça, se manifestou e esclareceu que a matéria não carece da intervenção ministerial (Id 40180499). Em petição apresentada em 3 de agosto de 2026, o agravante noticiou que o demonstrativo de pagamento referente ao mês de julho registrou desconto decorrente de decisão judicial no valor de R$ 1.279,68, apesar da suspensão determinada por este Relator, e requereu a expedição direta de ofício ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, bem como esclarecimentos acerca do desconto realizado e da destinação do valor. É o relatório. VOTO Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna o agravante pela reforma da decisão que determinou a penhora de 15% de sua remuneração líquida mensal, mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação do débito, pretendendo o afastamento da constrição. A pretensão recursal merece acolhimento. A controvérsia consiste em verificar se, nas circunstâncias concretas dos autos, é cabível a constrição mensal de 15% dos proventos de aposentadoria do agravante para satisfação de crédito decorrente de relação civil patrimonial. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo. É certo que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a relativização da impenhorabilidade da verba remuneratória para satisfação de dívida não alimentar, ainda que os rendimentos do executado sejam inferiores a 50 salários mínimos. Essa possibilidade, contudo, não torna automaticamente penhorável a remuneração do devedor. A constrição permanece excepcional e exige análise concreta das circunstâncias do caso, especialmente quanto à preservação de recursos suficientes à subsistência digna do executado e de sua família. No caso, há peculiaridade processual relevante. A possibilidade de penhora dos vencimentos do ora agravante para satisfação do crédito perseguido no mesmo cumprimento de sentença nº 0009593-14.2006.8.20.0001 já foi submetida à apreciação desta Segunda Câmara Cível no agravo de instrumento nº 0806181-54.2020.8.20.0000. Naquela oportunidade, o exequente pretendeu a penhora mensal de parcela dos vencimentos do executado para satisfação do crédito em execução e, subsidiariamente, dos honorários advocatícios. O recurso foi desprovido, mantendo-se o indeferimento da constrição salarial. Naquele julgamento, esta Segunda Câmara Cível reconheceu a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil e concluiu que a natureza do crédito executado não configurava prestação alimentícia apta a atrair a exceção prevista no § 2º do referido dispositivo. Isso não impede, por si só, nova apreciação da matéria diante da evolução do entendimento acerca da possibilidade excepcional de relativização da impenhorabilidade salarial para satisfação de dívida não alimentar. A orientação superveniente, contudo, também não conduz à automática superação da proteção conferida aos proventos de aposentadoria. A renovação da medida constritiva exige demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem a possibilidade de incidência da penhora sem prejuízo à subsistência digna do devedor e de sua família. Na hipótese, a decisão agravada considerou a longa duração da execução, a ausência de pagamento voluntário e a frustração ou insuficiência das diligências destinadas à satisfação do crédito. Com efeito, o processo de origem confirma que foram realizadas diversas diligências para localização de bens e valores passíveis de constrição e que tais medidas resultaram infrutíferas ou insuficientes para satisfação do crédito, cujo montante atualizado indicado na decisão agravada era de R$ 221.572,32. Essas circunstâncias são relevantes para a efetividade da execução, mas não são suficientes, isoladamente, para afastar a proteção incidente sobre os proventos de aposentadoria. A decisão agravada concluiu pela adequação da penhora de 15% da remuneração líquida mensal sem prévia análise concreta das despesas essenciais suportadas pelo agravante, facultando-lhe demonstrar posteriormente eventual comprometimento do mínimo existencial. A lógica da relativização excepcional da impenhorabilidade exige, contudo, que a preservação da subsistência digna seja examinada antes da imposição da constrição sobre verba destinada à manutenção do devedor, e não apenas depois de iniciados os descontos. Os documentos juntados ao recurso demonstram que os proventos de aposentadoria constituem a renda indicada pelo agravante e já estão sujeitos a descontos em folha, além das despesas por ele comprovadas com plano de saúde e pagamentos escolares. Consta, ainda, que a retenção judicial corresponde a R$ 1.279,68 mensais e que o IPERN estruturou a medida em 174 parcelas, das quais 173 no valor de R$ 1.279,68 e uma no valor de R$ 187,68, com término previsto para agosto de 2040. A duração projetada da constrição implica retirada continuada de parcela dos proventos de aposentadoria por período superior a quatorze anos, circunstância que recomenda especial cautela na mitigação da regra prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Embora os documentos apresentados pelo recorrente não tenham sido considerados suficientes para demonstrar hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça, essa conclusão não resolve a controvérsia ora examinada. A capacidade de recolher o preparo recursal e a possibilidade de suportar desconto compulsório mensal e prolongado sobre proventos de aposentadoria constituem questões distintas. Para a relativização da impenhorabilidade, é necessária demonstração concreta de que a constrição continuada não atingirá os recursos indispensáveis à subsistência digna do executado e de sua família. Esse requisito não pode ser aferido apenas a partir do valor nominal remanescente após o desconto. Também constam dos autos originários penhoras no rosto de outros processos em que o agravante figura como credor. Em relação à constrição relacionada ao processo em trâmite perante a 4ª Vara da Fazenda Pública, há registro de que a penhora não alcançou o montante integral solicitado pela 16ª Vara Cível. Consta igualmente a penhora no rosto dos autos do processo nº 0841758-57.2022.8.20.5001, em trâmite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública. Não é possível afirmar que tais constrições sejam suficientes à satisfação integral da execução. A existência desses atos constritivos, entretanto, constitui mais uma circunstância que deve ser considerada em conjunto com a natureza da verba atingida e com a necessidade de demonstração concreta dos pressupostos para relativização da impenhorabilidade. A longa duração da execução e a dificuldade de satisfação do crédito não são desconsideradas. A efetividade da tutela executiva constitui valor relevante e deve ser preservada. Contudo, quando a medida recai diretamente sobre proventos de aposentadoria, a excepcionalidade da constrição exige demonstração segura de que sua incidência não prejudicará a subsistência digna do executado e de sua família. No caso, os elementos dos autos não fornecem segurança suficiente para concluir que o desconto mensal de 15%, mantido por período tão prolongado, possa incidir sobre os proventos do agravante sem atingir a proteção assegurada pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de litigância de má-fé, não há elementos que autorizem a aplicação das penalidades pretendidas. A formulação de novo pedido de penhora pelo agravado, diante da evolução do entendimento acerca da possibilidade excepcional de relativização da impenhorabilidade salarial, não caracteriza, por si só, conduta processual desleal ou abusiva. Por fim, o exame realizado após a concessão do efeito suspensivo, inclusive mediante análise do processo de origem e das contrarrazões, não trouxe elemento capaz de afastar a conclusão inicialmente adotada. Ao contrário, permanece ausente demonstração concreta suficiente de que a constrição mensal determinada pelo juízo de origem preserva, nas circunstâncias específicas do caso, os recursos necessários à subsistência digna do agravante. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806201-35.2026.8.20.0000 Polo ativo SILVIO DA TRINDADE NORONHA Advogado(s): JOAO MELO NETO Polo passivo PETER GORDON ARMYTAGE COOKE Advogado(s): THYAGO AMORIM GURGEL ARAUJO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806201-35.2026.8.20.0000 AGRAVANTES: SÍLVIO DA TRINDADE NORONHA ADVOGADO: JOÃO MELO NETO AGRAVADO: PETER GORDON ARMYTAGE COOKE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DÍVIDA CIVIL NÃO ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DESCONTO MENSAL DE 15%. CONSTRIÇÃO PROJETADA POR MAIS DE QUATORZE ANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença relativo a crédito decorrente de relação civil patrimonial, determinou a penhora de 15% dos proventos líquidos mensais de aposentadoria do executado, mediante desconto em folha de pagamento até a satisfação de débito atualizado em R$ 221.572,32, pretendendo o recorrente o afastamento da constrição. A retenção judicial corresponde a R$ 1.279,68 mensais e foi estruturada pelo IPERN em 174 parcelas, com término previsto para agosto de 2040. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, nas circunstâncias concretas dos autos, é admissível a penhora mensal de 15% dos proventos de aposentadoria do executado para satisfação de dívida civil não alimentar, diante da possibilidade excepcional de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; e (ii) estabelecer se a renovação do pedido de constrição salarial pelo exequente configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil protege da penhora os vencimentos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo. 4. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça admitem excepcionalmente a relativização da impenhorabilidade de verba remuneratória para satisfação de dívida não alimentar, ainda que os rendimentos do executado sejam inferiores a cinquenta salários mínimos, desde que a constrição preserve recursos suficientes à subsistência digna do devedor e de sua família. 5. A possibilidade excepcional de relativização não torna automaticamente penhoráveis os proventos do devedor, pois a medida exige análise concreta e prévia das circunstâncias econômicas do executado e do impacto da constrição sobre sua subsistência. 6. O anterior julgamento do agravo de instrumento nº 0806181-54.2020.8.20.0000 pela Segunda Câmara Cível, no mesmo cumprimento de sentença, reconheceu a incidência da impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC e afastou a aplicação da exceção do § 2º por não possuir o crédito executado natureza de prestação alimentícia. 7. A evolução do entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de relativização da impenhorabilidade para dívidas não alimentares permite nova apreciação da matéria, mas não dispensa a demonstração concreta de que a constrição preserva a subsistência digna do executado e de sua família. 8. A longa duração da execução, a ausência de pagamento voluntário e a frustração ou insuficiência das diligências destinadas à localização de bens constituem circunstâncias relevantes para a efetividade da tutela executiva, mas não bastam, isoladamente, para afastar a proteção legal conferida aos proventos de aposentadoria. 9. A preservação dos recursos indispensáveis à subsistência digna deve ser examinada antes da imposição da penhora sobre verba remuneratória, não sendo suficiente facultar ao executado a demonstração do comprometimento do mínimo existencial somente após o início dos descontos. 10. Os elementos apresentados indicam que os proventos de aposentadoria constituem a renda informada pelo agravante, já submetida a descontos em folha, além de existirem despesas comprovadas com plano de saúde e pagamentos escolares. 11. A constrição de R$ 1.279,68 mensais, projetada em 174 parcelas e por período superior a quatorze anos, recomenda especial cautela na mitigação da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. 12. A ausência de comprovação de hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça não demonstra, por si só, capacidade para suportar desconto compulsório, mensal e prolongado sobre proventos de aposentadoria, porque o recolhimento do preparo recursal e a preservação da subsistência digna constituem questões distintas. 13. A aferição da possibilidade de relativização da impenhorabilidade não pode fundar-se exclusivamente no valor nominal remanescente dos proventos após o desconto, pois exige avaliação concreta das despesas essenciais e das condições pessoais e familiares do executado. 14. A existência de penhoras no rosto de outros processos em que o agravante figura como credor, embora não permita concluir pela satisfação integral da execução, constitui circunstância adicional a ser ponderada conjuntamente com a natureza da verba remuneratória e com os pressupostos necessários à relativização da impenhorabilidade. 15. Os elementos dos autos não fornecem segurança suficiente para concluir que a penhora mensal de 15%, mantida por período prolongado, preserva os recursos indispensáveis à subsistência digna do agravante e de sua família. 16. A renovação do pedido de penhora pelo exequente, diante da evolução do entendimento jurisprudencial acerca da relativização excepcional da impenhorabilidade salarial, não caracteriza, por si só, conduta processual desleal ou abusiva apta a configurar litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria para satisfação de dívida civil não alimentar exige demonstração concreta e prévia de que a constrição preserva os recursos indispensáveis à subsistência digna do executado e de sua família. 2. A longa duração da execução, a ausência de pagamento voluntário e a frustração das diligências de localização de bens não bastam, isoladamente, para autorizar a penhora de verba protegida pelo art. 833, IV, do CPC. 3. A preservação da subsistência digna deve ser aferida antes da imposição do desconto sobre verba remuneratória e não apenas após o início da constrição. 4. A capacidade de recolher o preparo recursal não demonstra, por si só, capacidade econômica para suportar penhora mensal e prolongada incidente sobre proventos de aposentadoria. 5. A renovação de pedido de penhora fundada em evolução do entendimento jurisprudencial sobre a relativização da impenhorabilidade salarial não configura, por si só, litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SÍLVIO DA TRINDADE NORONHA contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0009593-14.2006.8.20.0001, movido por PETER GORDON ARMYTAGE COOKE, que deferiu parcialmente o pedido formulado pelo exequente e determinou a penhora de 15% da remuneração líquida mensal do executado, com expedição de ofício ao órgão pagador/empregador para desconto mensal em folha de pagamento. Em suas razões recursais, o agravante sustentou, inicialmente, a tempestividade do recurso e requereu a concessão da gratuidade da justiça, afirmando ser servidor público estadual aposentado, ocupante do cargo de professor, com remuneração líquida mensal de R$ 8.510,43, destinada à sua subsistência. Alegou que a questão relativa à impenhorabilidade de seus vencimentos já havia sido apreciada por este Tribunal no agravo de instrumento nº 0806181-54.2020.8.20.0000, julgado pela Segunda Câmara Cível, oportunidade em que foi negado provimento ao pedido de penhora de seus vencimentos. Destacou, por essa razão, a ocorrência de coisa julgada formal e de preclusão consumativa, sustentando que o agravado renovou pedido já apreciado no mesmo cumprimento de sentença e entre as mesmas partes. No mérito, afirmou a impossibilidade de penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de crédito que, segundo sustentou, não possui natureza de prestação alimentícia. Argumentou que seus proventos são inferiores ao limite de 50 salários mínimos previsto no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como que a verba exequenda decorre de relação civil patrimonial. Aduziu, ainda, que não houve alteração substancial de sua situação econômica desde o julgamento do agravo de instrumento anterior, pois permanece na condição de professor aposentado, com remuneração líquida na ordem de R$ 8.510,43. Sustentou, também, a onerosidade excessiva da medida, afirmando que já existem penhoras anotadas no rosto de outros autos, em processos que tramitam perante a 4ª e a 6ª Varas da Fazenda Pública, por meio dos quais o agravado teria expectativa de recebimento de créditos via requisição de pequeno valor ou precatório. Acrescentou que, conforme informado pelo IPERN, o desconto foi estruturado em 174 parcelas mensais, com previsão de encerramento apenas em agosto de 2040. Requereu, ainda, a condenação do agravado por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria reiterado pedido já apreciado por este Tribunal. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, para suspender imediatamente os descontos em folha sobre seus proventos de aposentadoria, bem como para que as parcelas já descontadas fossem depositadas em conta vinculada até decisão definitiva. No mérito, requereu o provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada, a fim de que fosse indeferido o pedido de penhora de seus vencimentos. Inicialmente, o recurso foi distribuído ao Desembargador Dilermando Mota, que determinou a redistribuição do feito, por sorteio, a um dos membros da Segunda Câmara Cível, em razão da prevenção do órgão julgador decorrente do julgamento do agravo de instrumento nº 0806181-54.2020.8.20.0000. Redistribuídos os autos, foi determinada a intimação do agravante para comprovar os pressupostos legais de concessão da gratuidade da justiça. Após manifestação e juntada de documentos pelo agravante, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, tendo sido determinada sua intimação para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. O agravante juntou comprovante de pagamento das custas processuais e pugnou pelo regular prosseguimento do feito, com apreciação do pedido de efeito suspensivo. Foi proferida decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo (Id 39752641). Posteriormente, o agravante informou que não havia comprovação de comunicação direta da decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e requereu a expedição de ofício ao órgão previdenciário para suspensão dos descontos. Contrarrazões apresentadas no Id 40134602. Em resposta, o agravado alegou a inexistência de coisa julgada ou preclusão, ao argumento de que o agravo de instrumento anteriormente julgado examinou a possibilidade de penhora dos vencimentos sob fundamento diverso, relacionado à equiparação dos honorários advocatícios à prestação alimentícia para incidência da exceção prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Afirmou que a decisão ora agravada se baseou em fundamento jurídico distinto, consistente na possibilidade excepcional de relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias para satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial. Acrescentou que houve modificação do estado de direito após o julgamento anterior, em razão da consolidação do entendimento que admite, em caráter excepcional, a constrição de parcela da remuneração para satisfação de dívidas de qualquer natureza, independentemente do valor dos rendimentos, desde que não prejudicada a subsistência digna do devedor e de sua família. Aduziu que a penhora de 15% dos proventos líquidos não comprometeria a subsistência do agravante, afirmando que, após a constrição, permaneceria disponível o montante de R$ 6.323,80. Argumentou, ainda, que as penhoras anotadas no rosto dos autos dos processos em trâmite perante a 4ª e a 6ª Varas da Fazenda Pública representariam mera expectativa de recebimento e seriam insuficientes para a satisfação integral do crédito executado. Acrescentou que a previsão de 174 parcelas decorria do elevado montante da dívida e afastou a alegação de litigância de má-fé, ao argumento de que exerceu regularmente o direito de buscar a satisfação do crédito. Ao final, requereu o afastamento das alegações de coisa julgada e preclusão consumativa, o desprovimento do recurso e a revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido, com o restabelecimento dos descontos mensais sobre os proventos de aposentadoria do agravante. O Ministério Público, por meio do 16º Procurador de Justiça, se manifestou e esclareceu que a matéria não carece da intervenção ministerial (Id 40180499). Em petição apresentada em 3 de agosto de 2026, o agravante noticiou que o demonstrativo de pagamento referente ao mês de julho registrou desconto decorrente de decisão judicial no valor de R$ 1.279,68, apesar da suspensão determinada por este Relator, e requereu a expedição direta de ofício ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, bem como esclarecimentos acerca do desconto realizado e da destinação do valor. É o relatório. VOTO Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna o agravante pela reforma da decisão que determinou a penhora de 15% de sua remuneração líquida mensal, mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação do débito, pretendendo o afastamento da constrição. A pretensão recursal merece acolhimento. A controvérsia consiste em verificar se, nas circunstâncias concretas dos autos, é cabível a constrição mensal de 15% dos proventos de aposentadoria do agravante para satisfação de crédito decorrente de relação civil patrimonial. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo. É certo que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a relativização da impenhorabilidade da verba remuneratória para satisfação de dívida não alimentar, ainda que os rendimentos do executado sejam inferiores a 50 salários mínimos. Essa possibilidade, contudo, não torna automaticamente penhorável a remuneração do devedor. A constrição permanece excepcional e exige análise concreta das circunstâncias do caso, especialmente quanto à preservação de recursos suficientes à subsistência digna do executado e de sua família. No caso, há peculiaridade processual relevante. A possibilidade de penhora dos vencimentos do ora agravante para satisfação do crédito perseguido no mesmo cumprimento de sentença nº 0009593-14.2006.8.20.0001 já foi submetida à apreciação desta Segunda Câmara Cível no agravo de instrumento nº 0806181-54.2020.8.20.0000. Naquela oportunidade, o exequente pretendeu a penhora mensal de parcela dos vencimentos do executado para satisfação do crédito em execução e, subsidiariamente, dos honorários advocatícios. O recurso foi desprovido, mantendo-se o indeferimento da constrição salarial. Naquele julgamento, esta Segunda Câmara Cível reconheceu a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil e concluiu que a natureza do crédito executado não configurava prestação alimentícia apta a atrair a exceção prevista no § 2º do referido dispositivo. Isso não impede, por si só, nova apreciação da matéria diante da evolução do entendimento acerca da possibilidade excepcional de relativização da impenhorabilidade salarial para satisfação de dívida não alimentar. A orientação superveniente, contudo, também não conduz à automática superação da proteção conferida aos proventos de aposentadoria. A renovação da medida constritiva exige demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem a possibilidade de incidência da penhora sem prejuízo à subsistência digna do devedor e de sua família. Na hipótese, a decisão agravada considerou a longa duração da execução, a ausência de pagamento voluntário e a frustração ou insuficiência das diligências destinadas à satisfação do crédito. Com efeito, o processo de origem confirma que foram realizadas diversas diligências para localização de bens e valores passíveis de constrição e que tais medidas resultaram infrutíferas ou insuficientes para satisfação do crédito, cujo montante atualizado indicado na decisão agravada era de R$ 221.572,32. Essas circunstâncias são relevantes para a efetividade da execução, mas não são suficientes, isoladamente, para afastar a proteção incidente sobre os proventos de aposentadoria. A decisão agravada concluiu pela adequação da penhora de 15% da remuneração líquida mensal sem prévia análise concreta das despesas essenciais suportadas pelo agravante, facultando-lhe demonstrar posteriormente eventual comprometimento do mínimo existencial. A lógica da relativização excepcional da impenhorabilidade exige, contudo, que a preservação da subsistência digna seja examinada antes da imposição da constrição sobre verba destinada à manutenção do devedor, e não apenas depois de iniciados os descontos. Os documentos juntados ao recurso demonstram que os proventos de aposentadoria constituem a renda indicada pelo agravante e já estão sujeitos a descontos em folha, além das despesas por ele comprovadas com plano de saúde e pagamentos escolares. Consta, ainda, que a retenção judicial corresponde a R$ 1.279,68 mensais e que o IPERN estruturou a medida em 174 parcelas, das quais 173 no valor de R$ 1.279,68 e uma no valor de R$ 187,68, com término previsto para agosto de 2040. A duração projetada da constrição implica retirada continuada de parcela dos proventos de aposentadoria por período superior a quatorze anos, circunstância que recomenda especial cautela na mitigação da regra prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Embora os documentos apresentados pelo recorrente não tenham sido considerados suficientes para demonstrar hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça, essa conclusão não resolve a controvérsia ora examinada. A capacidade de recolher o preparo recursal e a possibilidade de suportar desconto compulsório mensal e prolongado sobre proventos de aposentadoria constituem questões distintas. Para a relativização da impenhorabilidade, é necessária demonstração concreta de que a constrição continuada não atingirá os recursos indispensáveis à subsistência digna do executado e de sua família. Esse requisito não pode ser aferido apenas a partir do valor nominal remanescente após o desconto. Também constam dos autos originários penhoras no rosto de outros processos em que o agravante figura como credor. Em relação à constrição relacionada ao processo em trâmite perante a 4ª Vara da Fazenda Pública, há registro de que a penhora não alcançou o montante integral solicitado pela 16ª Vara Cível. Consta igualmente a penhora no rosto dos autos do processo nº 0841758-57.2022.8.20.5001, em trâmite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública. Não é possível afirmar que tais constrições sejam suficientes à satisfação integral da execução. A existência desses atos constritivos, entretanto, constitui mais uma circunstância que deve ser considerada em conjunto com a natureza da verba atingida e com a necessidade de demonstração concreta dos pressupostos para relativização da impenhorabilidade. A longa duração da execução e a dificuldade de satisfação do crédito não são desconsideradas. A efetividade da tutela executiva constitui valor relevante e deve ser preservada. Contudo, quando a medida recai diretamente sobre proventos de aposentadoria, a excepcionalidade da constrição exige demonstração segura de que sua incidência não prejudicará a subsistência digna do executado e de sua família. No caso, os elementos dos autos não fornecem segurança suficiente para concluir que o desconto mensal de 15%, mantido por período tão prolongado, possa incidir sobre os proventos do agravante sem atingir a proteção assegurada pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de litigância de má-fé, não há elementos que autorizem a aplicação das penalidades pretendidas. A formulação de novo pedido de penhora pelo agravado, diante da evolução do entendimento acerca da possibilidade excepcional de relativização da impenhorabilidade salarial, não caracteriza, por si só, conduta processual desleal ou abusiva. Por fim, o exame realizado após a concessão do efeito suspensivo, inclusive mediante análise do processo de origem e das contrarrazões, não trouxe elemento capaz de afastar a conclusão inicialmente adotada. Ao contrário, permanece ausente demonstração concreta suficiente de que a constrição mensal determinada pelo juízo de origem preserva, nas circunstâncias específicas do caso, os recursos necessários à subsistência digna do agravante. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.