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Processo 0806199-79.2025.8.15.0181

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806199-79.2025.8.15.0181 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA RELATOR: DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO APELANTE/ APELADO: LUIZ JOSÉ DE ALEXANDRIA ADVOGADA: ANDRESSA DA SILVA SENA - OAB PB32853 APELANTE / APELADO: BANCO AGIBANK S/A ADVOGADA: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - OAB MG99054 EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DOS CONTRATOS. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos pelo consumidor e pela instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de dois contratos de empréstimo consignado celebrados eletronicamente com pessoa idosa e analfabeta, determinou a restituição em dobro das parcelas descontadas, autorizada a compensação simples dos valores creditados, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O autor pretende a condenação por dano moral, enquanto a instituição financeira sustenta a validade das contratações e, subsidiariamente, requer o afastamento da repetição em dobro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se são válidos os contratos de empréstimo consignado celebrados eletronicamente com consumidor idoso e analfabeto sem observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil e na Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; (iii) se os descontos configuram dano moral indenizável; e (iv) se é cabível a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação escrita realizada com pessoa analfabeta deve observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, ou formalização por instrumento público. A Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027, exige assinatura física da pessoa idosa em contratos de crédito celebrados por meio eletrônico ou telefônico. A biometria facial e a autenticação por senha não suprem as formalidades legais exigidas para a validade da contratação. A ausência das solenidades legais configura vício de forma e acarreta a nulidade dos contratos, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV e V, do Código Civil. A repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida traduz comportamento contrário à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, conforme orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021. No caso, os contratos e respectivos descontos ocorreram nos anos de 2024 e 2025. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, embora decorrentes de contratação declarada nula, não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta e relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor. Ausente prova de negativação, exposição vexatória, privação de recursos essenciais ou outra circunstância excepcional, e demonstrado que os valores dos empréstimos foram creditados na conta do autor e por ele utilizados, não se caracteriza dano moral indenizável. Declarada a nulidade dos contratos, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil, sendo legítima a compensação simples dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor com aqueles devidos pela instituição financeira a título de repetição do indébito, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente com consumidor idoso e analfabeto sem observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil e na Lei Estadual nº 12.027/2021. 2. A cobrança decorrente de contratação nula, realizada em desconformidade com a boa-fé objetiva e posteriormente a 30/03/2021, enseja a repetição em dobro do indébito. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral in re ipsa, exigindo-se demonstração de efetiva repercussão extrapatrimonial. 4. A nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante, sendo cabível a compensação simples dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 166, IV e V, 182, 595 e 884; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; Súmula nº 297/STJ; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801952-90.2024.8.15.0601, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, publ. 28.02.2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802651-96.2023.8.15.0381, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, juntado em 11.02.2026. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por LUIZ JOSÉ DE ALEXANDRIA (ID 43669994) e BANCO AGIBANK S/A (ID 43669997) contra a sentença, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito. Na origem, o autor, pessoa idosa e analfabeta, alegou não ter contratado os empréstimos consignados, cujas parcelas passaram a ser descontadas de seu benefício previdenciário. Sustentou a nulidade das contratações por inobservância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil e na Lei Estadual nº 12.027/2021, requerendo a cessação dos descontos, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos, determinar a suspensão dos descontos e condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, autorizada a compensação simples das quantias creditadas ao autor. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, distribuindo-se os ônus sucumbenciais igualmente entre as partes, com honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico. Irresignadas, ambas as partes apelaram. O autor interpôs apelação, buscando exclusivamente a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Sustenta que os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta ultrapassam o mero dissabor e configuram dano extrapatrimonial indenizável. O Banco Agibank S/A, por sua vez, pugna pela reforma integral da sentença, ao argumento de que as operações foram regularmente formalizadas em ambiente eletrônico, mediante autenticação por senha e biometria facial, tendo os valores sido efetivamente creditados e usufruídos pelo autor. Subsidiariamente, requer o afastamento da repetição em dobro e a manutenção da compensação dos valores disponibilizados. Apresentadas contrarrazões recíprocas, ambas as partes pugnaram pelo desprovimento do recurso adverso (IDs 43670003 e 43870890). Processo em que se dispensa intervenção do Ministério Público. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis interpostas, passando à análise conjunta de seus fundamentos. Insurge-se a instituição financeira demandada contra o capítulo da r. sentença que declarou a nulidade absoluta das Cédulas de Crédito Bancário nº 1513074061 e nº 1524102340 e determinou a devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário do autor. Sem razão a instituição bancária recorrente. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e ao enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, fundada na teoria do risco da atividade empresarial, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia reside em aferir a validade formal dos contratos eletrônicos de empréstimo consignado firmados com o promovente Luiz José de Alexandria, pessoa idosa que contava com setenta e seis anos de idade à época das avenças e comprovadamente analfabeta, conforme assinalado no documento de identidade civil acostado aos autos (ID 38299122). O ordenamento civil pátrio consagra que os analfabetos possuem capacidade jurídica de direito e de fato, mas, para a higidez de seus atos jurídicos e manifestações de vontade pela forma escrita, a lei estabelece requisitos solenes e cogentes. O artigo 595 do Código Civil é categórico ao exigir que, nos negócios celebrados por escrito com pessoas que não saibam ler ou escrever, o instrumento deve ser assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas idôneas, ou formalizado por instrumento público. Paralelamente, no âmbito do Estado da Paraíba, vigora a Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, que impõe como solenidade essencial a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, cominando de nulidade absoluta a avença pactuada em desacordo com tal formalidade protetiva. No caso concreto, o Banco Agibank S/A trouxe aos autos tão somente telas sistêmicas e instrumentos particulares digitalizados desprovidos de qualquer assinatura física, sem assinatura de terceiro rogado e sem a firma de testemunhas instrumentárias presenciais (IDs 43669980 e 43669983). A mera menção a registros de biometria facial capturados em aplicativo de celular ou digitação de senha pessoal não supre a exigência das solenidades solenes prescritas pelo artigo 595 do Código Civil e pela legislação estadual de regência. A preterição dessas formalidades essenciais atinge a validade do negócio jurídico em sua própria estrutura, fulminando as avenças de nulidade absoluta insanável, nos moldes dos artigos 104, inciso III, e 166, incisos IV e V, do Código Civil. Sobre a matéria, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento segundo o qual a inobservância das solenidades protetivas para a contratação com pessoa analfabeta e idosa acarreta a nulidade absoluta do mútuo consignado: (...) III. Razões De Decidir: 3. O contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta deve observar os requisitos do art . 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. No caso, tais requisitos não foram atendidos, o que invalida a contratação. 4. O ônus de comprovar a validade da contratação recai sobre o banco réu, nos termos do art . 373, II, do CPC, e, não tendo este demonstrado a regularidade do contrato, presume-se inexistente a relação jurídica. 5. A devolução em dobro dos valores descontados é cabível, pois a conduta do banco evidencia má-fé, configurando hipótese prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor . 6. O mero desconto indevido na conta bancária da parte autora não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração de ofensa à dignidade ou sofrimento excepcional. 7. Quanto aos valores creditados na conta do autor, reconhece-se a necessidade de compensação com os valores a serem devolvidos, considerando que a parte autora efetivamente recebeu o montante do empréstimo . IV. Dispositivo E Tese. 4. Recurso parcialmente provido. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019529020248150601, Relator.: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, pub 28/02/2025) No mesmo sentido, este órgão fracionário pacificou a tese de que a contratação de empréstimo consignado exclusivamente eletrônica com pessoa idosa e analfabeta sem a coleta de assinatura física e sem as testemunhas do artigo 595 do Código Civil viola a forma prescrita em lei, impondo o reconhecimento judicial da nulidade da avença. Como corolário lógico da nulidade dos contratos, os descontos mensais lançados no benefício de aposentadoria por idade do promovente consubstanciam cobrança indevida. No que tange à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência EAREsp nº 676.608/RS, pacificou a diretriz de que a repetição em dobro do indébito consumerista independe da comprovação de má-fé subjetiva ou elemento volitivo fraudulento do fornecedor, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando-se os efeitos temporais para as cobranças efetuadas a partir de 30/03/2021. No vertente litígio, as Cédulas de Crédito Bancário foram emitidas em 16/02/2024 e 07/02/2025, e todos os descontos em folha ocorreram durante os anos de 2024 e 2025 (ID 38299126 e ID 43669993). A imposição de descontos sucessivos em proventos de aposentadoria fundada em contratação eletrônica manifestamente nula, sem a observância das formalidades legais mínimas para proteção do idoso analfabeto, traduz comportamento em dissonância com os deveres anexos da boa-fé objetiva, inviabilizando a tese de engano escusável. Dessa forma, escorreita a r. sentença ao determinar a devolução em dobro de todas as quantias descontadas sob a rubrica dos pactos invalidados, totalizando o importe histórico acumulado até o ajuizamento de R$ 1.796,20 e as parcelas debitadas no curso da lide, devendo o recurso da instituição financeira ser desprovido. Por sua vez, o autor Luiz José de Alexandria apela postulando a reforma da sentença para que lhe seja deferida indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de impugnar nas contrarrazões a compensação recíproca dos valores creditados. A insurgência recursal autoral também não prospera. A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato declarado judicialmente nulo por vício estritamente formal não configura, por si só, hipótese de dano moral presumido ou in re ipsa. Para o nascimento do dever indenizatório extrapatrimonial, faz-se indispensável a demonstração concreta de lesão qualificada a atributos da personalidade, tais como a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, vexame social, humilhação pública ou prejuízo concreto ao sustento digno que extrapole o mero incômodo patrimonial. A orientação pacificada desta Corte de Justiça corrobora a ausência de dano moral presumido em tais situações: Ementa : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora idosa em face de sentença que, nos autos de ação de cancelamento c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco Agibank S/A, declarou a nulidade de contratação de empréstimo consignado não reconhecida, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, autorizada a compensação com eventual valor creditado, mas afastou o pedido de indenização por danos morais e fixou sucumbência recíproca. A autora apelou exclusivamente quanto à negativa de danos morais, requerendo também a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, decorrentes de contratação bancária reputada inexistente, configura, por si só, hipótese de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de nulidade da contratação pela sentença, não impugnada pelo banco, confirma a inexistência de autorização válida para os descontos efetuados. 4. A responsabilidade civil do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo, para configuração do dano moral, demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba não reconhece automaticamente o dano moral in re ipsa em hipóteses de desconto indevido, exigindo circunstâncias excepcionais, como exposição pública, negativação ou prejuízo relevante. 6. No caso concreto, não se comprovou repercussão extraordinária ou abalo psicológico relevante, tratando-se de dissabor cotidiano, insuficiente para ensejar indenização por dano moral. 7. Mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contratação bancária declarada nula, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços exige a comprovação do efetivo dano moral para fins de reparação, não se presumindo nas hipóteses de mero aborrecimento. 3. Mantida a sucumbência recíproca, quando a parte autora decai de alguns pedidos postulados na inicial. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada : TJ/PB, ApCiv nº 0800560-75.2023.8.15.0561, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 08.06.2024; TJ/PB, ApCiv nº 0802300-91.2023.8.15.0521, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 21.09.2024. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo , integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0802651-96.2023.8.15.0381, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2026) No caso em apreço, o próprio acervo fático e documental revela que a instituição financeira demandada efetuou o depósito dos valores das operações diretamente na conta corrente mantida pelo promovente junto ao Banco Agibank, sendo disponibilizados R$ 1.188,24 em 21/02/2024 e R$ 1.958,35 em 07/02/2025 (IDs 43669979, 43669981 e 43669982). Os extratos bancários colacionados (ID 43669981) evidenciam de forma incontroversa que as quantias depositadas foram integralmente absorvidas e utilizadas pelo promovente, mediante sucessivos saques em terminais de autoatendimento e transferências via PIX. Em contrapartida, os descontos mensais suportados pelo autor somaram o montante histórico de R$ 898,10 (ID 38299126). Dessa conjuntura fática decorre que o patrimônio disponível do consumidor experimentou acréscimo financeiro líquido imediato superior a R$ 3.000,00, circunstância que descaracteriza a alegação de privação de alimentos, desamparo financeiro ou abalo existencial que pudesse justificar reparação imaterial. O gravame situou-se adstrito à esfera estritamente patrimonial, o qual restou plenamente equalizado pela devolução dobrada das parcelas descontadas e pelo retorno das partes ao status quo ante. Ademais, no tocante à compensação de créditos e débitos, declarada a nulidade dos contratos, opera-se o princípio da restituição integral previsto no artigo 182 do Código Civil, segundo o qual as partes devem ser reconduzidas ao estado anterior ao pacto nulo. A retenção das quantias creditadas pelo consumidor, sem a devida compensação com os valores a serem repetidos pela instituição financeira, configuraria manifesto enriquecimento sem causa, vedado expressamente pelo artigo 884 do Código Civil. Nesse prisma, o abatimento recíproco dos valores revela-se imperativo, devendo os montantes a serem restituídos em dobro pelo banco ser compensados com os créditos simples liberados em proveito do autor, mediante liquidação de sentença, consoante iterativa jurisprudência deste Tribunal. Destarte, a improcedência do pedido de indenização por danos morais e a determinação de compensação de valores impostas pelo juízo sentenciante afiguram-se irretocáveis, impondo-se o desprovimento do apelo autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos mantendo incólume a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do trabalho adicional desempenhado nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes para 15% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido na compensação mútua, mantida a proporção de 50% para cada polo litigante, com a exigibilidade suspensa em relação ao autor, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806199-79.2025.8.15.0181 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA RELATOR: DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO APELANTE/ APELADO: LUIZ JOSÉ DE ALEXANDRIA ADVOGADA: ANDRESSA DA SILVA SENA - OAB PB32853 APELANTE / APELADO: BANCO AGIBANK S/A ADVOGADA: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - OAB MG99054 EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DOS CONTRATOS. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos pelo consumidor e pela instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de dois contratos de empréstimo consignado celebrados eletronicamente com pessoa idosa e analfabeta, determinou a restituição em dobro das parcelas descontadas, autorizada a compensação simples dos valores creditados, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O autor pretende a condenação por dano moral, enquanto a instituição financeira sustenta a validade das contratações e, subsidiariamente, requer o afastamento da repetição em dobro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se são válidos os contratos de empréstimo consignado celebrados eletronicamente com consumidor idoso e analfabeto sem observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil e na Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; (iii) se os descontos configuram dano moral indenizável; e (iv) se é cabível a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação escrita realizada com pessoa analfabeta deve observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, ou formalização por instrumento público. A Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027, exige assinatura física da pessoa idosa em contratos de crédito celebrados por meio eletrônico ou telefônico. A biometria facial e a autenticação por senha não suprem as formalidades legais exigidas para a validade da contratação. A ausência das solenidades legais configura vício de forma e acarreta a nulidade dos contratos, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV e V, do Código Civil. A repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida traduz comportamento contrário à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, conforme orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021. No caso, os contratos e respectivos descontos ocorreram nos anos de 2024 e 2025. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, embora decorrentes de contratação declarada nula, não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta e relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor. Ausente prova de negativação, exposição vexatória, privação de recursos essenciais ou outra circunstância excepcional, e demonstrado que os valores dos empréstimos foram creditados na conta do autor e por ele utilizados, não se caracteriza dano moral indenizável. Declarada a nulidade dos contratos, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil, sendo legítima a compensação simples dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor com aqueles devidos pela instituição financeira a título de repetição do indébito, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente com consumidor idoso e analfabeto sem observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil e na Lei Estadual nº 12.027/2021. 2. A cobrança decorrente de contratação nula, realizada em desconformidade com a boa-fé objetiva e posteriormente a 30/03/2021, enseja a repetição em dobro do indébito. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral in re ipsa, exigindo-se demonstração de efetiva repercussão extrapatrimonial. 4. A nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante, sendo cabível a compensação simples dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 166, IV e V, 182, 595 e 884; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; Súmula nº 297/STJ; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801952-90.2024.8.15.0601, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, publ. 28.02.2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802651-96.2023.8.15.0381, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, juntado em 11.02.2026. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por LUIZ JOSÉ DE ALEXANDRIA (ID 43669994) e BANCO AGIBANK S/A (ID 43669997) contra a sentença, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito. Na origem, o autor, pessoa idosa e analfabeta, alegou não ter contratado os empréstimos consignados, cujas parcelas passaram a ser descontadas de seu benefício previdenciário. Sustentou a nulidade das contratações por inobservância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil e na Lei Estadual nº 12.027/2021, requerendo a cessação dos descontos, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos, determinar a suspensão dos descontos e condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, autorizada a compensação simples das quantias creditadas ao autor. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, distribuindo-se os ônus sucumbenciais igualmente entre as partes, com honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico. Irresignadas, ambas as partes apelaram. O autor interpôs apelação, buscando exclusivamente a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Sustenta que os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta ultrapassam o mero dissabor e configuram dano extrapatrimonial indenizável. O Banco Agibank S/A, por sua vez, pugna pela reforma integral da sentença, ao argumento de que as operações foram regularmente formalizadas em ambiente eletrônico, mediante autenticação por senha e biometria facial, tendo os valores sido efetivamente creditados e usufruídos pelo autor. Subsidiariamente, requer o afastamento da repetição em dobro e a manutenção da compensação dos valores disponibilizados. Apresentadas contrarrazões recíprocas, ambas as partes pugnaram pelo desprovimento do recurso adverso (IDs 43670003 e 43870890). Processo em que se dispensa intervenção do Ministério Público. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis interpostas, passando à análise conjunta de seus fundamentos. Insurge-se a instituição financeira demandada contra o capítulo da r. sentença que declarou a nulidade absoluta das Cédulas de Crédito Bancário nº 1513074061 e nº 1524102340 e determinou a devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário do autor. Sem razão a instituição bancária recorrente. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e ao enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, fundada na teoria do risco da atividade empresarial, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia reside em aferir a validade formal dos contratos eletrônicos de empréstimo consignado firmados com o promovente Luiz José de Alexandria, pessoa idosa que contava com setenta e seis anos de idade à época das avenças e comprovadamente analfabeta, conforme assinalado no documento de identidade civil acostado aos autos (ID 38299122). O ordenamento civil pátrio consagra que os analfabetos possuem capacidade jurídica de direito e de fato, mas, para a higidez de seus atos jurídicos e manifestações de vontade pela forma escrita, a lei estabelece requisitos solenes e cogentes. O artigo 595 do Código Civil é categórico ao exigir que, nos negócios celebrados por escrito com pessoas que não saibam ler ou escrever, o instrumento deve ser assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas idôneas, ou formalizado por instrumento público. Paralelamente, no âmbito do Estado da Paraíba, vigora a Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, que impõe como solenidade essencial a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, cominando de nulidade absoluta a avença pactuada em desacordo com tal formalidade protetiva. No caso concreto, o Banco Agibank S/A trouxe aos autos tão somente telas sistêmicas e instrumentos particulares digitalizados desprovidos de qualquer assinatura física, sem assinatura de terceiro rogado e sem a firma de testemunhas instrumentárias presenciais (IDs 43669980 e 43669983). A mera menção a registros de biometria facial capturados em aplicativo de celular ou digitação de senha pessoal não supre a exigência das solenidades solenes prescritas pelo artigo 595 do Código Civil e pela legislação estadual de regência. A preterição dessas formalidades essenciais atinge a validade do negócio jurídico em sua própria estrutura, fulminando as avenças de nulidade absoluta insanável, nos moldes dos artigos 104, inciso III, e 166, incisos IV e V, do Código Civil. Sobre a matéria, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento segundo o qual a inobservância das solenidades protetivas para a contratação com pessoa analfabeta e idosa acarreta a nulidade absoluta do mútuo consignado: (...) III. Razões De Decidir: 3. O contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta deve observar os requisitos do art . 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. No caso, tais requisitos não foram atendidos, o que invalida a contratação. 4. O ônus de comprovar a validade da contratação recai sobre o banco réu, nos termos do art . 373, II, do CPC, e, não tendo este demonstrado a regularidade do contrato, presume-se inexistente a relação jurídica. 5. A devolução em dobro dos valores descontados é cabível, pois a conduta do banco evidencia má-fé, configurando hipótese prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor . 6. O mero desconto indevido na conta bancária da parte autora não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração de ofensa à dignidade ou sofrimento excepcional. 7. Quanto aos valores creditados na conta do autor, reconhece-se a necessidade de compensação com os valores a serem devolvidos, considerando que a parte autora efetivamente recebeu o montante do empréstimo . IV. Dispositivo E Tese. 4. Recurso parcialmente provido. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019529020248150601, Relator.: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, pub 28/02/2025) No mesmo sentido, este órgão fracionário pacificou a tese de que a contratação de empréstimo consignado exclusivamente eletrônica com pessoa idosa e analfabeta sem a coleta de assinatura física e sem as testemunhas do artigo 595 do Código Civil viola a forma prescrita em lei, impondo o reconhecimento judicial da nulidade da avença. Como corolário lógico da nulidade dos contratos, os descontos mensais lançados no benefício de aposentadoria por idade do promovente consubstanciam cobrança indevida. No que tange à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência EAREsp nº 676.608/RS, pacificou a diretriz de que a repetição em dobro do indébito consumerista independe da comprovação de má-fé subjetiva ou elemento volitivo fraudulento do fornecedor, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando-se os efeitos temporais para as cobranças efetuadas a partir de 30/03/2021. No vertente litígio, as Cédulas de Crédito Bancário foram emitidas em 16/02/2024 e 07/02/2025, e todos os descontos em folha ocorreram durante os anos de 2024 e 2025 (ID 38299126 e ID 43669993). A imposição de descontos sucessivos em proventos de aposentadoria fundada em contratação eletrônica manifestamente nula, sem a observância das formalidades legais mínimas para proteção do idoso analfabeto, traduz comportamento em dissonância com os deveres anexos da boa-fé objetiva, inviabilizando a tese de engano escusável. Dessa forma, escorreita a r. sentença ao determinar a devolução em dobro de todas as quantias descontadas sob a rubrica dos pactos invalidados, totalizando o importe histórico acumulado até o ajuizamento de R$ 1.796,20 e as parcelas debitadas no curso da lide, devendo o recurso da instituição financeira ser desprovido. Por sua vez, o autor Luiz José de Alexandria apela postulando a reforma da sentença para que lhe seja deferida indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de impugnar nas contrarrazões a compensação recíproca dos valores creditados. A insurgência recursal autoral também não prospera. A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato declarado judicialmente nulo por vício estritamente formal não configura, por si só, hipótese de dano moral presumido ou in re ipsa. Para o nascimento do dever indenizatório extrapatrimonial, faz-se indispensável a demonstração concreta de lesão qualificada a atributos da personalidade, tais como a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, vexame social, humilhação pública ou prejuízo concreto ao sustento digno que extrapole o mero incômodo patrimonial. A orientação pacificada desta Corte de Justiça corrobora a ausência de dano moral presumido em tais situações: Ementa : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora idosa em face de sentença que, nos autos de ação de cancelamento c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco Agibank S/A, declarou a nulidade de contratação de empréstimo consignado não reconhecida, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, autorizada a compensação com eventual valor creditado, mas afastou o pedido de indenização por danos morais e fixou sucumbência recíproca. A autora apelou exclusivamente quanto à negativa de danos morais, requerendo também a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, decorrentes de contratação bancária reputada inexistente, configura, por si só, hipótese de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de nulidade da contratação pela sentença, não impugnada pelo banco, confirma a inexistência de autorização válida para os descontos efetuados. 4. A responsabilidade civil do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo, para configuração do dano moral, demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba não reconhece automaticamente o dano moral in re ipsa em hipóteses de desconto indevido, exigindo circunstâncias excepcionais, como exposição pública, negativação ou prejuízo relevante. 6. No caso concreto, não se comprovou repercussão extraordinária ou abalo psicológico relevante, tratando-se de dissabor cotidiano, insuficiente para ensejar indenização por dano moral. 7. Mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contratação bancária declarada nula, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços exige a comprovação do efetivo dano moral para fins de reparação, não se presumindo nas hipóteses de mero aborrecimento. 3. Mantida a sucumbência recíproca, quando a parte autora decai de alguns pedidos postulados na inicial. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada : TJ/PB, ApCiv nº 0800560-75.2023.8.15.0561, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 08.06.2024; TJ/PB, ApCiv nº 0802300-91.2023.8.15.0521, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 21.09.2024. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo , integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0802651-96.2023.8.15.0381, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2026) No caso em apreço, o próprio acervo fático e documental revela que a instituição financeira demandada efetuou o depósito dos valores das operações diretamente na conta corrente mantida pelo promovente junto ao Banco Agibank, sendo disponibilizados R$ 1.188,24 em 21/02/2024 e R$ 1.958,35 em 07/02/2025 (IDs 43669979, 43669981 e 43669982). Os extratos bancários colacionados (ID 43669981) evidenciam de forma incontroversa que as quantias depositadas foram integralmente absorvidas e utilizadas pelo promovente, mediante sucessivos saques em terminais de autoatendimento e transferências via PIX. Em contrapartida, os descontos mensais suportados pelo autor somaram o montante histórico de R$ 898,10 (ID 38299126). Dessa conjuntura fática decorre que o patrimônio disponível do consumidor experimentou acréscimo financeiro líquido imediato superior a R$ 3.000,00, circunstância que descaracteriza a alegação de privação de alimentos, desamparo financeiro ou abalo existencial que pudesse justificar reparação imaterial. O gravame situou-se adstrito à esfera estritamente patrimonial, o qual restou plenamente equalizado pela devolução dobrada das parcelas descontadas e pelo retorno das partes ao status quo ante. Ademais, no tocante à compensação de créditos e débitos, declarada a nulidade dos contratos, opera-se o princípio da restituição integral previsto no artigo 182 do Código Civil, segundo o qual as partes devem ser reconduzidas ao estado anterior ao pacto nulo. A retenção das quantias creditadas pelo consumidor, sem a devida compensação com os valores a serem repetidos pela instituição financeira, configuraria manifesto enriquecimento sem causa, vedado expressamente pelo artigo 884 do Código Civil. Nesse prisma, o abatimento recíproco dos valores revela-se imperativo, devendo os montantes a serem restituídos em dobro pelo banco ser compensados com os créditos simples liberados em proveito do autor, mediante liquidação de sentença, consoante iterativa jurisprudência deste Tribunal. Destarte, a improcedência do pedido de indenização por danos morais e a determinação de compensação de valores impostas pelo juízo sentenciante afiguram-se irretocáveis, impondo-se o desprovimento do apelo autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos mantendo incólume a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do trabalho adicional desempenhado nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes para 15% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido na compensação mútua, mantida a proporção de 50% para cada polo litigante, com a exigibilidade suspensa em relação ao autor, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator

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