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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0806197-79.2025.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS DE OLIVEIRA BORGES RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Antes de receber o recurso inominado (Ids 282940064 e 282939848), faz-se necessário o julgamento dos embargos de ID 282812185, tendo o embargado se manifestado pelo não acolhimento em ID 285302198. A certidão de ID 283373996 reconheceu que os embargos de declaração são tempestivos, bem como a de ID 289472772 considerou a manifestação do embargado tempestiva. O embargante sustenta que foram descontadas dez parcelas de R$ 333,97, no período de agosto de 2025 a maio de 2026, totalizando R$ 3.339,70, cujo dobro corresponderia a R$ 6.679,40, e não a R$ 2.003,82. O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões no ID 285302198, requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são cabíveis, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022, III, do CPC, por alegação de erro material. A sentença condenou o réu ao ressarcimento de R$ 2.003,82, conforme ID 282192496. Entretanto, a alegação de que o cálculo não corresponde ao número de parcelas efetivamente comprovadas deve ser confrontada com os extratos juntados. A correção de inexatidão aritmética não implica rediscussão do mérito nem modificação indevida do julgado. O STJ admite o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos quando a alteração decorrer necessariamente da correção do erro material. No caso, a memória de cálculo constante da sentença não demonstra, de forma suficiente, a origem do valor de R$ 2.003,82. Considerando a alegação específica do embargante e os documentos bancários indicados, impõe-se a retificação do cálculo, desde que confirmada a efetiva ocorrência dos dez descontos referidos. A pretensão não é manifestamente protelatória. Rejeita-se, portanto, o pedido de multa formulado nas contrarrazões. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, com efeitos integrativos e modificativos, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para: a) reconhecer a necessidade de correção da memória de cálculo da condenação por danos materiais; b) substituir o valor de R$ 2.003,82 pelo valor correspondente ao dobro das parcelas efetivamente comprovadas nos IDs 237856421, 237856422 e 237856424, e confirmação dos dez descontos de R$ 333,97 pelos anexos da petição de embargos de declaração, portanto, fixar a condenação material em R$ 6.679,40; c) manter os demais capítulos da sentença de ID 282192496 como estão; d) rejeitar o pedido de multa formulado pelo réu no ID 285302198. e) Publique-se e Intimem-se as partes desta decisão. f) Após, certifique-se a interrupção do prazo recursal, na forma do art. 50 da Lei nº 9.099/95, e prossiga-se quanto ao recurso inominado constante do ID 282940064. Cumpra-se. SAQUAREMA, 28 de agosto de 2026. RODRIGO MELLO RANGEL Juiz Titular