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TJMA · 2ª VARA CRIMINAL DE BACABAL · Sentença (expediente)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO nº 0806193-96.2025.8.10.0024 INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Passivo: INVESTIGADO: EDUARDO LEITE SILVA SENTENÇA Trata-se de procedimento individualizado referente ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) homologado nos autos em favor do indiciado, conforme termo constante no ID 176546654. As condições pactuadas consistiram em: I) renúncia ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) recolhido a título de fiança; e II) prestação pecuniária no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), dividida em duas parcelas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com comprovantes devidamente adimplidos. Intimado, o beneficiário encartou aos autos os comprovantes de quitação e cumprimento integral das obrigações avençadas (IDs 178780289 e 181901965). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente pelo reconhecimento do cumprimento do acordo e consequente decretação da extinção da punibilidade. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o beneficiário cumpriu integral e tempestivamente todas as condições avençadas no Acordo de Não Persecução Penal celebrado. O artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal estabelece expressamente que, adimplido o pacto em sua plenitude, cumpre ao Magistrado declarar a extinção da punibilidade, in verbis: "Art. 28-A. [...] § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade." Assim, resta inequívoco o adimplemento da obrigação assumida pelo indiciado, impondo-se a extinção de sua punibilidade como medida de rigor. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do indiciado Eduardo Leite Silva, em razão do integral cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal. Confirmo a renúncia da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) recolhida a título de fiança, conforme pactuado. Certifique-se quanto à destinação da prestação pecuniária cumprida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à entidade cadastrada junto a este Juízo, caso ainda pendente de vinculação. Esclareça-se que a presente extinção não constará de certidão de antecedentes criminais, exceto para fins de verificação de novo benefício no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 28-A, § 12, do CPP. Intimem-se as partes (Ministério Público e Defesa). Preclusas as vias impugnativas e promovidas as anotações e comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Bacabal/MA, data da assinatura. Juiz FLÁVIO GURGEL PINHEIRO Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal
TJMA · 2ª VARA CRIMINAL DE BACABAL
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO nº 0806193-96.2025.8.10.0024 INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Passivo: INVESTIGADO: EDUARDO LEITE SILVA SENTENÇA Trata-se de procedimento individualizado referente ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) homologado nos autos em favor do indiciado, conforme termo constante no ID 176546654. As condições pactuadas consistiram em: I) renúncia ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) recolhido a título de fiança; e II) prestação pecuniária no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), dividida em duas parcelas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com comprovantes devidamente adimplidos. Intimado, o beneficiário encartou aos autos os comprovantes de quitação e cumprimento integral das obrigações avençadas (IDs 178780289 e 181901965). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente pelo reconhecimento do cumprimento do acordo e consequente decretação da extinção da punibilidade. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o beneficiário cumpriu integral e tempestivamente todas as condições avençadas no Acordo de Não Persecução Penal celebrado. O artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal estabelece expressamente que, adimplido o pacto em sua plenitude, cumpre ao Magistrado declarar a extinção da punibilidade, in verbis: "Art. 28-A. [...] § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade." Assim, resta inequívoco o adimplemento da obrigação assumida pelo indiciado, impondo-se a extinção de sua punibilidade como medida de rigor. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do indiciado Eduardo Leite Silva, em razão do integral cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal. Confirmo a renúncia da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) recolhida a título de fiança, conforme pactuado. Certifique-se quanto à destinação da prestação pecuniária cumprida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à entidade cadastrada junto a este Juízo, caso ainda pendente de vinculação. Esclareça-se que a presente extinção não constará de certidão de antecedentes criminais, exceto para fins de verificação de novo benefício no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 28-A, § 12, do CPP. Intimem-se as partes (Ministério Público e Defesa). Preclusas as vias impugnativas e promovidas as anotações e comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Bacabal/MA, data da assinatura. Juiz FLÁVIO GURGEL PINHEIRO Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal
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