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TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806193-19.2026.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AC Uruçui, 364, Rua Tomaz Pearce, s/n, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-970 REU: CRISLANE TAINA DA SILVA SOUZA Nome: CRISLANE TAINA DA SILVA SOUZA Endereço: Conjunto Residencial Esplanada Rosápolis, Q D C 15 15N, LT JARDIM ROSAPOLIS, Igaraçu, PARNAÍBA - PI - CEP: 64216-885 D E C I S Ã O O(a) Dr.(a) HELIOMAR RIOS FERREIRA, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba da Comarca de PARNAÍBA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos, A concessão da liminar em ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69 exige a comprovação da mora do devedor, conforme consolidado na Súmula 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69: “§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Compulsando os autos, verifico que a notificação foi encaminhada ao endereço expressamente fornecido pela devedora no instrumento contratual, o que satisfaz o requisito da ciência inequívoca. Ressalte-se que, conforme o Tema Repetitivo n.º 1.132 do STJ, é desnecessária a prova do recebimento pessoal pelo próprio destinatário, bastando a entrega no endereço (físico ou, por analogia, eletrônico) constante no contrato. “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1951662 RS 2021/0238511-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) Estando comprovada a mora e a garantia fiduciária, a concessão da liminar é medida que se impõe, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º, do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, HONDA - Modelo: BIZ125 ES, VERMELHA, chassi 9C2JC9710TR008947, modelo/ano 2025/2026, placa RSS9E45, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69. DETERMINO a expedição do respectivo mandado de busca e apreensão, a ser cumprido por Oficial de Justiça, facultando-se o uso de força policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessário. EFETIVADA A MEDIDA, cite-se a parte ré para, querendo: No prazo de 5 (cinco) dias corridos, pagar a integralidade da dívida pendente, R$ 9.676,63 (nove mil seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos), hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, DL n.º 911/69); No prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta (art. 3º, § 3º, DL n.º 911/69). ADVIRTA-SE a parte ré de que, não havendo o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, DL 911/69). Cumpra-se. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial e ordem de arrombamento para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26062312430827900000091791554 4587008519-INICIAL Petição Inicial (Outras) 26062312430833800000091791579 4587008519-CNT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26062312430841900000091791734 4587008519-EXTRATO_CONSORCIADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26062312430853300000091791740 4587008519-FC DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26062312430857700000091791771 4587008519-NT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26062312430872800000091791775 4587008519-NTF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26062312430885400000091791781 4587008519-SNG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26062312430893800000091791782 Alteração Contrato Social CNH_ (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26062312430910100000091791783 FIEL DEPOSITARIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26062312430916500000091792184 Procuração CNH 2026 Procuração 26062312430920300000091792190 SUBSTABELECIMENTO.CESEC.CNH PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 26062312430943900000091792192 Guia A74 C58 1961753 Certidão de Custas 26062722281113700000092092752 Decisão Decisão 26062909343044000000092024476 Decisão Decisão 26062909343044000000092024476 CUSTAS CUSTAS 26070211164947500000092393104 INICIAIS-CRISLANE TAINA DA SILVA SOUZA CUSTAS 26070211164951500000092393130 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26071410231851400000093112842 4587008519-NOT-CRISLANE TAINA DA SILVA SOUZA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26071410231859700000093112860 Certidão Certidão 26072313550183500000093722096 Certidão Certidão 26072313562518100000093722114 Certidão Certidão 26072313582562000000093722128 Sistema Sistema 26072313591808500000093722734 PARNAÍBA-PI, 7 de agosto de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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