2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0806193-12.2026.8.20.5124 Parte autora: LORENA CAROLINA NUNES JACINTO Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DESPACHO A Secretaria Unificada promova a evolução de Classe Judicial para Cumprimento de Sentença no sistema. Peticiona a parte autora sustentando o descumprimento da obrigação de fazer, requerendo que seja aplicada ao executado as multas, e que o executado cumpra com a decisão judicial em todos os seus termos. Inicialmente, convém destacar que não há que se falar, por hora, em descumprimento da obrigação de fazer. Somente após a intimação do réu sobre o cumprimento de sentença da obrigação de fazer é que se tem o início da contagem do prazo. Esse entendimento é extraído da leitura do artigo 513, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC). A exequente requer o cumprimento de sentença, postulando: I. pelo cumprimento de obrigação de fazer, e; II. pelo cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Logo, prezando pela organização do processo a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada sem vício, determino que o cumprimento de sentença seja realizado em duas fases. A primeira, relativa à obrigação de fazer, e a segunda, relativa à obrigação de pagar. Diante do exposto, determinando o prosseguimento do feito, conforme previsão do art. 536, caput, do CPC, DETERMINO: A) A intimação da parte demandada/executada, para satisfazer a obrigação de fazer encartada na sentença e demonstrando o cumprimento nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) Se eventualmente decorrer o prazo, sem qualquer manifestação do Executado nos presente autos, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA INFORMAR, EM 10 (DEZ) DIAS, se restou satisfeita a obrigação no prazo estabelecido; C) Comprovada a satisfação da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada, desde já, para requerer a execução da obrigação de pagar, acompanhada de planilha atualizada de cálculos. À secretaria para as comunicações necessárias. Natal/RN, data constante do ID. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)