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TJMA · 1ª Vara Cível de Açailândia
Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0806192-83.2026.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Parte : JOSE RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 Parte : BANCO AGIBANK S.A. INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) Advogado(s)/Defensor(es), para conhecimento/manifestação acerca do(a) DECISÃO - id 190543291, a seguir transcrito(a): "Defiro a gratuidade judicial (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial. Trata-se de ação promovida por JOSE RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A. em que a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos em sua conta bancária, os quais reputou indevidos. A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes em conta bancária da parte requerente. Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois a parte autora apenas juntou extrato bancário sem anexar aos autos quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a verossimilhança de seu direito. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento. Da Audiência de Conciliação O art. 334 do Código de Processo Civil estabelece que, recebida a petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. A experiência prática do cotidiano forense revela que, em demandas como a presente, as chances de êxito na conciliação nesta fase processual são mínimas. A natureza da controvérsia e a flagrante assimetria entre as posições das partes tornam improvável que a tentativa de autocomposição resulte em acordo satisfatório antes mesmo de estabelecido o contraditório. Nesse contexto, remeter o processo ao CEJUSC neste momento teria o potencial de retardar a marcha processual sem qualquer proveito concreto, em manifesto prejuízo ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 4º do CPC e no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Tal medida também está alinhada com o previsto no Enunciado nº 35 ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Registre-se, ademais, que a autocomposição permanece disponível a qualquer tempo ao longo da instrução processual, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, podendo as partes, se assim desejarem, requerer a designação de audiência conciliatória ou entabular acordo diretamente, independentemente de provocação judicial. Diante disso, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação neste momento. INVERTO o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quanto aos fatos cuja demonstração se revele de maior facilidade para a parte requerida, permanecendo a cargo da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Das Providências para o Regular Prosseguimento do Feito Ante o exposto, determino: 1. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, na forma do art. 344 do mesmo diploma. 2. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica, conforme art. 351 do CPC. 3. Na sequência, intime-se ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, nos termos do art. 369 e seguintes do CPC. Nessa mesma oportunidade, deverão indicar os pontos controversos que entendem relevantes para o deslinde da causa, com vistas à delimitação do objeto da instrução. Fica desde logo consignado que a ausência de manifestação das partes no prazo assinalado implicará o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, por se considerar que as partes não têm provas a produzir além das já constantes dos autos. 4. Encerrada essa fase, conclusos os autos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, ou para julgamento antecipado do mérito, conforme o caso, nos termos do art. 355 do CPC. Açailândia (MA), data do sistema. DENIS MARTINELLI JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Açailândia".
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