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0806191-14.2023.8.20.9500

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Divisão de Precatórios

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PRECATÓRIO (1265): 0806191-14.2023.8.20.9500 (740/2017) REQUERENTE: S. V. D. S. D. D. M. E. O. Advogado(s): S. V. D. S. D. D. M. E. O. REQUERIDO: I. D. P. D. S. D. N. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de precatório requisitado em favor de S. V. D. S. D. D. M. E. O., devidamente qualificado. Uma vez iniciado o pagamento, a credora apresentou pedido de revisão, apontando que deveria ser corrigida a planilha de atualização para fazer constar a retenção do imposto de renda com a correta base de cálculo da qual deveria ser excluída a parcela correspondente aos juros de mora (ID 34831586). Em ato anterior, conferiu-se prazo para que a credora apresentasse complementação da impugnação com a indicação do valor preciso que entende devido (ID 35877581). A credora reafirmou que a base de cálculo de R$ 49.115,23 estaria equivocada, pois corresponderia ao juros e à correção, ao passo que o imposto de renda deveria incidir apenas sobre o valor principal (ID 36085261). É o que importa relatar. De início, deve ser esclarecido que o crédito fora requisitado com a referência "Outros" (ID 20323428), o que impediu reconhecer a origem da requisição. Porém, na "Observação" sobre os "Dados do Crédito", o juízo requisitante consignou que o crédito dizia respeito a "honorários sucumbenciais". A mesma constatação sobre a referência do crédito foi feita pela Subseção de Assessoria Contábil (ID 35130582). É por esta razão que a primeira planilha de atualização (ID 34444515) não calculou a retenção do imposto de renda, como reclamado pela credora. Por outro lado, não procede a alegação da credora sobre a base de cálculo do imposto de renda. Na verdade, a parcela tido como juros de mora pela credora compõe o próprio crédito deste precatório, pois a requisição envolve honorários sucumbenciais que foram calculados numa fração (10%) do valor da condenação total estabelecida em favor da parte autora do processo originário. Então, o que se identifica como "juros de mora" não é a própria formação do crédito total dos honorários sucumbenciais, como se enxerga ao voltar para a planilha homologada pelo juízo da execução (ID 20323428, p. 13) em que se tem o valor dos honorários sucumbenciais indicados como R$ 17.284,42, que resultou do percentual da sucumbência (10%) sobre o crédito da parte autora (R$ 172.844,17). Aliás, deve-se ponderar que eventual mora aproveita à parte autora, pois corresponderia à indenização (juros de mora) a que teria direito por não ter lhe sido pago o crédito pela Fazenda Pública no tempo devido, o que lhe obrigado iniciar a ação que redundou na condenação que gerou este precatório. Vale dizer, os honorários sucumbenciais não tiveram origem naquela data do início do inadimplemento (junho de 2006). Noutra ponta, a Subseção da Assessoria Contábil argutamente observou que uma parcela do crédito dito como "Custas/Despesas Homologado" no importe de R$ 2.057,02 foi atualizada a partir da mesma data-base do crédito principal (31/12/2013). Todavia, nas "Informações Complementares" do ofício requisitório, é explicado que a parcela de R$ 2.057,02 diz respeito a honorários sucumbenciais decorrentes de embargos à execução, cuja data-base corresponde a 17/05/2016. De fato, colhe-se que o ofício requisitório foi encaminhado com a sentença que impôs esses honorários advocatícios no valor de R$ 2.057,02. Nesta sentença, é expressamente consignada a condenação em honorários sucumbenciais nesse montante com data de 17/05/2016 (ID 20323428, p. 10). Como esse crédito somente surgiu nessa etapa processual, é certo que não se poderia voltar no tempo para dizer que essa sucumbência teria a mesma data-base da homologação dos cálculos. Assim sendo, defiro parcialmente o pedido de revisão formulado para credora para que seja calculada a retenção do imposto de renda a partir da premissa de que a referência do crédito é "Honorários Sucumbenciais". Uma vez que não se conseguirá calcular, a partir da data-base correta (17/05/2016), a atualização da segunda parcela dos honorários sucumbenciais dos embargos incluídos neste precatório sob o título "Custas/Despesas Homologado", a Subseção de Assessoria Contábil deverá atualizar o crédito nos termos ora definidos, expedindo novo extrato de atualização. Após, o processo deve ser encaminhado à Secretaria para continuidade do pagamento, anotando-se na planilha de controle o descaucionamento. Publique-se no DJEN. Natal, data registrada no sistema. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios

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