Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP
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: 27948-010 SENTENÇA Processo:0806189-61.2026.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA LUIZA ALVES GOMES DA ROSA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95,DECIDO. A parte autora, representada por advogado, foi intimada para regularizar sua representação processual, nos termos do despacho que expressamente consignou a necessidade de que eventual assinatura eletrônica da procuração fosse qualificada, ou seja, realizada exclusivamente por meio de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, única reconhecida no Processo Judicial Eletrônico, conforme dispõe o Enunciado 3.1.5 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 327/2025. O mesmo despacho advertiu que a utilização de assinaturas eletrônicas simples ou avançadas, promovidas por plataformas como Gov.br, OAB, ZapSign, ClickSign, DocuSign, entre outras, cuja autenticidade demanda verificação em ambiente externo ao Processo Judicial Eletrônico, não se coaduna com a disciplina das Leis Federais nº 11.419/06 e nº 14.063/20, que regulam o processo eletrônico e a validade dos atos processuais praticados por meio digital no âmbito do Poder Judiciário nacional. Apesar da expressa advertência, a parte autora limitou-se a juntar aos autos apenas o protocolo do pedido de inscrição suplementar do patrono junto à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Rio de Janeiro, sem apresentar a regularização efetiva da representação processual, tampouco a procuração com assinatura eletrônica qualificada, nos moldes exigidos pela legislação e pela orientação administrativa vigente. Ressalte-se que a mera juntada do protocolo de inscrição suplementar não supre a exigência legal, uma vez que a atuação reiterada de advogado inscrito em outra unidade da federação perante este juízo demanda, salvo exceções expressamente previstas em lei, a prévia inscrição suplementar, como forma de controle e segurança da atividade jurisdicional local. A exigência de demonstração da regularidade da representação processual não constitui óbice ao acesso à Justiça, mas sim medida de controle e segurança, compatível com o devido processo legal e com a necessidade de preservação da ordem pública processual. Trata-se de providência que visa resguardar a higidez do processo, prevenir fraudes e coibir práticas de litigância abusiva ou predatória, especialmente em se tratando de advogados de outros estados, cuja atuação em juízo local deve observar os requisitos estabelecidos pela legislação e pelos atos normativos do Tribunal de Justiça. O poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade do processo autoriza a exigência de comprovação da representação processual adequada, sendo certo que a ausência de regularização, mesmo após a concessão de prazo para tanto, configura vício insanável, que impede o regular prosseguimento do feito. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de instrumento de mandato válido, ou a não observância das formalidades legais para sua constituição, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, transcorrido o prazo concedido, a parte autora não supriu os vícios apontados, o que impõe o indeferimento da petição inicial, como medida de rigor, em observância ao devido processo legal e à segurança jurídica. Por consequência,JULGO EXTINTOo processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. MACAÉ, 28 de outubro de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
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