2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806189-37.2025.4.05.8300 AUTOR: SERGIO CAVALCANTI DE ANDRADE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MIRANDA DE MELO - CE36259-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SERGIO CAVALCANTI DE ANDRADE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 636.232.431-9), cessado em 12/07/2022, e a sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A tutela provisória de urgência foi indeferida pela decisão de ID 88611946. Citado, o réu apresentou contestação sob o ID 88612340, sustentando a ausência de incapacidade laborativa e formulando quesitos. A parte autora apresentou réplica e requereu a realização de perícia médica judicial especializada (ID 151269166). É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laborativa da parte autora em virtude de sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral (AVC), mostrando-se indispensável a produção de prova técnica para o adequado julgamento do mérito. Defiro o pedido de realização de perícia médica, devendo a Secretaria providenciar a designação de médico-perito na área de Neurologia ou Médico do Trabalho, intimando-se em seguida as partes do dia, hora e local de realização do ato. Arbitro os honorários periciais em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014, em face da defasagem do valor previsto em sua Tabela II, tendo em vista que o autor, requerente da prova, é beneficiário da AJG. Ficam as partes intimadas para indicar, querendo, assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, devem as partes apresentar o contrato firmado com o seu assistente técnico, se for o caso (arts. 84 e 95 do CPC). Fica o advogado da parte autora ciente que será responsável em informá-la da data de realização da perícia, quando for intimado do dia, hora e local de realização, e que no caso do não comparecimento a parte assumirá o ônus probante da prova não produzida. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, o qual deverá descrever o método utilizado e responder conclusivamente os quesitos apresentados pelos litigantes, bem como os quesitos suplementares formulados durante a diligência (arts. 469 e 473 do CPC). Colacionado o laudo pericial aos presentes autos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC/2015). Por fim, em caso de quesitos complementares, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após apresentados os esclarecimentos, vistas às partes, pelo mesmo prazo. Concluída a prova pericial, emita-se a solicitação de pagamento dos honorários periciais perante o Sistema da AJG. Após, à conclusão. Gab 10.2