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0806188-70.2018.8.10.0040

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Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0806188-70.2018.8.10.0040 Apelante: Elvira Alencar Feitosa de Sousa Defensoria Pública do Estado do Maranhão Apelada: Alzira Alves de Sousa Defensoria Pública do Estado do Maranhão Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CUMULADA COM PEDIDO DE RETENÇÃO. LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. QUANTUM MANTIDO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO CONDICIONADO À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. ATUALIZAÇÃO DEVIDA DESDE A DATA DA AVALIAÇÃO PERICIAL. DISTINÇÃO ENTRE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por benfeitorias realizadas em imóvel de propriedade da ré, fixando o valor em R$ 13.401,97 (treze mil, quatrocentos e um reais e noventa e sete centavos) com base em laudo pericial, condicionando o pagamento à alienação do bem, assegurando à autora o direito de retenção e determinando a incidência de correção monetária e de juros de mora a partir da alienação. A apelante pretende a complementação da prova pericial e a alteração do termo inicial da correção monetária para a data do laudo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial comporta complementação sob a alegação de subavaliação das benfeitorias; (ii) estabelecer se a correção monetária do valor apurado deve fluir desde a data da avaliação pericial ou somente a partir da alienação do imóvel, momento em que a obrigação se torna exigível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao trabalho pericial não veio acompanhada de prova documental dos custos alegadamente superiores nem de parecer técnico divergente, restringindo-se a discordância a valores unitários isolados da planilha orçamentária, cujo alcance é esclarecido pela própria composição do laudo. Incide o art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. A complementação ou a renovação da prova pericial pressupõe que a matéria não se encontre suficientemente esclarecida (art. 480 do Código de Processo Civil), o que não se verifica em laudo que descreveu o imóvel, discriminou item a item as benfeitorias, apresentou planilha orçamentária referenciada em bases oficiais de custos e instruiu o trabalho com documentação fotográfica e planta baixa. 5. Correção monetária e juros de mora não se confundem. Os juros pressupõem a exigibilidade da obrigação e a mora do devedor, de modo que sua fluência a partir da alienação do imóvel, condição à qual subordinado o pagamento (arts. 121 e 125 do Código Civil), permanece hígida e sequer foi impugnada no recurso. 6. A correção monetária, por sua vez, não constitui acréscimo patrimonial nem sanção pelo inadimplemento, mas simples recomposição do poder aquisitivo da moeda. Apurado o valor da indenização por avaliação pericial, é dessa data que deve fluir a atualização, sob pena de o crédito ser satisfeito por montante nominal defasado, em prejuízo da possuidora de boa-fé e com indevido enriquecimento sem causa da proprietária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A mera discordância da parte quanto ao valor apurado em perícia judicial, desacompanhada de prova documental ou de parecer técnico divergente, não autoriza a complementação do laudo. 2. A indenização por benfeitorias apurada em laudo pericial é corrigida monetariamente desde a data da avaliação, ainda que o pagamento esteja condicionado a evento futuro, do qual depende apenas a fluência dos juros de mora." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 480, 932, IV e V, e 1.010; CC, arts. 121, 125, 1.219 e 1.222. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 568; STJ, REsp 1.672.191/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22.08.2017; STJ, AgInt no REsp 1.682.794/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19.03.2019. Trata-se de apelação cível interposta por Elvira Alencar Feitosa de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (ID 53468485), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ID 53468498), nos autos da ação de indenização por benfeitorias cumulada com pedido de retenção que move em face de Alzira Alves de Sousa. Colhe-se dos autos que a autora passou a residir, no ano de 1991, em imóvel situado na Rua Santa Rita, nº 744, bairro Bacuri, em Imperatriz, cedido verbalmente pelos sogros para que ali morasse com o marido, filho da requerida, falecido em 2016. Alegou ter realizado, ao longo de quase três décadas, benfeitorias custeadas com recursos próprios e, diante do anúncio de venda do bem pela proprietária, pleiteou a indenização correspondente, com direito de retenção até o efetivo pagamento. Contestado o feito e produzida prova pericial de engenharia (ID 53468463), o Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 13.401,97 (treze mil, quatrocentos e um reais e noventa e sete centavos) a título de indenização pelas benfeitorias, condicionando a satisfação do crédito à alienação do imóvel, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram eles acolhidos para assegurar à autora o direito de retenção das benfeitorias, na forma do art. 1.219 do Código Civil, com permanência no imóvel até o pagamento, e para fixar na data da alienação do bem o termo inicial dos juros de mora. Em suas razões (ID 53468500), a apelante sustenta, em primeiro lugar, que o valor apurado pelo perito não reflete a realidade das benfeitorias, porque teria considerado apenas o custo dos materiais, desprezando a mão de obra especializada, e porque nada teria orçado quanto ao levantamento de paredes e à substituição de telhas. Pede, por isso, a complementação do laudo, com discriminação separada de material e de mão de obra e com detalhamento por cômodo. Em segundo lugar, insurge-se contra o termo inicial da correção monetária, argumentando que a atualização condicionada a evento futuro e incerto esvazia o conteúdo econômico da condenação, de modo que a correção deve fluir da data da avaliação pericial. Em contrarrazões (ID 53468503), a apelada defende a suficiência técnica do laudo, elaborado por engenheiro civil habilitado, com observância da NBR 13752 da ABNT, vistoria in loco, planilha orçamentária discriminada e referências às bases SINAPI e SEINFRA. Aponta que a apelante não trouxe aos autos qualquer nota fiscal, recibo ou orçamento capaz de infirmar os valores apurados, e sustenta que, sendo condicional a obrigação, não há mora nem, por consequência, atualização monetária antes de implementada a condição. Requer a manutenção integral da sentença. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Themis Maria Pacheco de Carvalho (ID 54368280), manifestou-se pelo conhecimento do recurso e pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito, ante a ausência das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. Analisados. Passo a decidir. O recurso é próprio e tempestivo. A apelante foi intimada da sentença integrativa em 1º de dezembro de 2025 e protocolou o apelo em 14 de janeiro de 2026, dentro do prazo em dobro assegurado à Defensoria Pública (art. 186 do Código de Processo Civil e art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94) e considerada, ainda, a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220 do Código de Processo Civil). O preparo é dispensado, porquanto a recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, § 1º, VIII, do Código de Processo Civil). Presentes a legitimidade, o interesse recursal e a regularidade formal, com impugnação específica dos capítulos da sentença que se pretende reformar, conheço do recurso. Cabe, desde logo, justificar a modalidade de julgamento. A controvérsia devolvida a esta Relatoria não reclama dilação probatória nem comporta divergência sobre os fatos, resolvendo-se pela aplicação de entendimento consolidado nos tribunais superiores quanto ao ônus da prova pericial e à natureza jurídica da correção monetária. Autoriza-se, portanto, o julgamento monocrático, na forma do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, cuja leitura foi ampliada pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o relator pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No mérito, o recurso merece acolhimento parcial. Quanto ao primeiro ponto, não assiste razão à apelante. O laudo de ID 53468463, subscrito por engenheiro civil regularmente inscrito no CREA/MA e cadastrado no sistema de peritos deste Tribunal, resultou de vistoria realizada no próprio imóvel, com medições, registro fotográfico de todos os ambientes e elaboração de planta baixa, tudo à luz da NBR 13752 da ABNT. O expert descreveu a edificação, identificou as benfeitorias existentes, entre elas reboco, piso cerâmico, pintura, esquadrias, forro de gesso, instalações elétricas e sanitárias, e apresentou planilha orçamentária discriminada por item, com unidade, quantidade, preço unitário e preço total, referenciada em bases oficiais de custos. A crítica da apelante, embora bem articulada, dirige-se a valores unitários examinados isoladamente, e a própria estrutura da planilha responde à objeção: o custo do ponto elétrico não se confunde com o dos demais componentes da instalação, orçados em rubrica autônoma, do mesmo modo que o fornecimento das esquadrias foi apartado dos serviços de colocação. Trata-se de metodologia usual em orçamentação de obras, que não autoriza inferir, do valor de um item destacado do conjunto, a subavaliação do todo. Mais relevante é a constatação de que a insurgência não veio amparada em prova alguma. Competia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos constitutivos do direito que afirma, o que, na espécie, significava comprovar quais benfeitorias efetivamente realizou e quanto por elas despendeu. Não foram juntadas aos autos notas fiscais, recibos, contratos com prestadores de serviço ou orçamento contemporâneo, tampouco parecer técnico divergente elaborado por assistente, faculdade que o sistema processual lhe assegurava. A prova pericial foi produzida justamente para suprir essa ausência documental, e o resultado a que chegou não pode ser afastado pela simples discordância da parte a quem incumbia o ônus probatório. Nessa moldura, o pedido de complementação encontra óbice no art. 480 do Código de Processo Civil, que reserva a nova perícia às hipóteses em que a matéria não se mostre suficientemente esclarecida. O laudo respondeu ao objeto da prova, é claro em suas premissas e conclusões e não ostenta omissão, obscuridade ou contradição que justifique renová-lo, mormente quando se considera que a demanda tramita desde 2018 e que a controvérsia entre as partes se restringe à quantificação, e não à existência, das benfeitorias, expressamente reconhecidas na contestação. Mantém-se, pois, o valor de R$ 13.401,97 (treze mil, quatrocentos e um reais e noventa e sete centavos) fixado na sentença. Situação diversa é a do segundo ponto do recurso, no qual a apelante tem razão. A sentença, integrada pelo julgado dos embargos de declaração, submeteu a um mesmo termo inicial, a data da alienação do imóvel, dois consectários de naturezas distintas. A distinção, contudo, é decisiva. Os juros de mora, como o próprio nome indica, remuneram o retardamento culposo no cumprimento da obrigação e pressupõem, por isso, que ela seja exigível. Tendo a sentença condicionado o pagamento da indenização à alienação do bem, subordinando a eficácia da obrigação a evento futuro e incerto (arts. 121 e 125 do Código Civil), não há falar em mora da devedora antes de implementada a condição. Nesse ponto, a solução adotada na origem é correta e, registre-se, sequer foi objeto de impugnação recursal, de modo que permanece intacta. A correção monetária, entretanto, não guarda relação com a mora. Ela não representa acréscimo patrimonial, não sanciona o devedor e não depende de inadimplemento. Sua única função é preservar, ao longo do tempo, o poder aquisitivo de um valor já apurado, de modo que a mesma quantia expressa em moeda de hoje corresponda, no futuro, à mesma capacidade de aquisição. Recusá-la é permitir que o simples decurso do tempo reduza o conteúdo econômico da condenação. O ponto assume especial gravidade neste feito. O valor de R$ 13.401,97 (treze mil, quatrocentos e um reais e noventa e sete centavos) foi apurado com base em custos de construção civil de junho de 2023, e o pagamento está atrelado a evento cuja concretização independe da vontade da credora. Mantida a sentença nesse capítulo, a apelante receberia, daqui a anos, quantia nominalmente idêntica àquela levantada pelo perito, mas incapaz de reproduzir as benfeitorias que a originaram. O resultado seria o inverso do que o instituto persegue: em vez de evitar o enriquecimento sem causa do proprietário à custa do possuidor de boa-fé, finalidade dos arts. 1.219 e 1.222 do Código Civil, a decisão o consolidaria, transferindo à credora todo o ônus da desvalorização monetária ocorrida no período. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar questão análoga em matéria expropriatória, assentou que a indenização apurada por laudo pericial deve ser corrigida monetariamente desde o momento em que essa aquilatação foi feita, precisamente porque a correção se destina a recompor o valor do capital depreciado pelo transcurso do tempo (REsp 1.672.191/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22.08.2017). No mesmo sentido, a Primeira Turma daquela Corte já afirmou que o termo inicial da correção monetária, nas ações de desapropriação, deve ser a data da confecção do laudo pericial judicial, nas hipóteses em que o juiz o adota como parâmetro para aferir o quantum indenizatório (AgInt no REsp 1.682.794/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19.03.2019). O raciocínio, reiterado por ambas as Turmas de Direito Público daquela Corte, embora desenvolvido em torno da desapropriação, é integralmente transponível para a indenização por benfeitorias, pois em ambas as hipóteses o quantum é fixado por avaliação técnica em determinada data e satisfeito em momento posterior. No mesmo sentido caminha a orientação da Súmula 43 daquela Corte, ao vincular a atualização ao instante em que aferido o prejuízo. Nem se diga que a solução geraria enriquecimento sem causa da apelante ou puniria a apelada por inadimplemento inexistente, como sustentam as contrarrazões. A atualização monetária nada acrescenta ao patrimônio da credora, apenas o preserva, e nada retira da devedora além da diferença entre a moeda de ontem e a de hoje. O eventual desequilíbrio decorrente da permanência da autora no imóvel, por sua vez, encontra resposta no próprio direito de retenção reconhecido na origem, que é contrapartida do crédito e não fundamento para corroê-lo. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença tão somente para fixar em 13 de junho de 2023, data de elaboração do laudo pericial, o termo inicial da correção monetária da indenização, mantido o índice ali estabelecido e preservados os demais capítulos do julgado. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar o termo inicial da correção monetária da indenização por benfeitorias em 13 de junho de 2023, data da elaboração do laudo pericial, mantida a sentença em tudo o mais, notadamente quanto ao valor da condenação, ao direito de retenção, ao condicionamento do pagamento à alienação do imóvel, ao termo inicial dos juros de mora e à distribuição da sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, ante o provimento parcial do recurso (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil). Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá sujeitar a embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e que a interposição de agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ensejar a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator

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