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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806187-71.2014.4.05.8100 APELANTE: ANTONIO FERNANDES SIQUEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE SILVA LEMOS - CE20565 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO JOSE MAGALHAES DE SOUSA - CE32282 ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO JOSE BESERRA GOMES - CE4968 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO do(a) APELADO: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249-A ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA CARR - SP281551 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO FERNANDES SIQUEIRA (constante dos autos sob o id. 4940503), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da 4º Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE FORMALIZADO. DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DESCONTOS PARCIAIS DECORRENTES DE EXAURIMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DANO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO FERNANDES SIQUEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que, em sede de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com declaração de inexistência de débito, julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado entre o autor/recorrente e o banco promovido, ora apelado. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por se beneficiário da gratuidade de justiça. 2. Alega o apelante, em resumo, que: 1) houve violação ao princípio da inversão do ônus da prova, aplicável à hipótese por força da relação de consumo existente entre as partes, circunstância que lhe impediu de produzir prova negativa da contratação de empréstimo que nega ter realizado; 2) a instituição financeira apelada não juntou o contrato original de empréstimo consignado, limitando-se a apresentar cópia digitalizada, a qual foi tempestivamente impugnada, sem que houvesse a necessária comprovação de sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC; 3) a ausência do documento original inviabilizou a realização de perícia grafotécnica requerida para apuração da falsidade documental, o que configuraria cerceamento de defesa; 4) não houve qualquer manifestação expressa ou tácita de reconhecimento da dívida ou da contratação, sendo indevida a presunção adotada pelo juízo de origem a partir da mera movimentação de valores creditados em conta corrente; 5) os valores depositados na conta do recorrente não coincidem com os indicados no suposto contrato apresentado pela instituição financeira, revelando contradição que enfraquece a tese da efetiva contratação; 6) os descontos efetuados por período superior ao pactuado -- 96 meses em vez de 60 -- não foram autorizados pelo recorrente e sequer foram objeto de qualquer aditivo contratual, circunstância que demonstra abuso contratual e eventual fraude; 7) a sentença prolatada desconsiderou o conjunto probatório e fundou-se em documento impugnado e sem validade jurídica plena, ferindo princípios como o do contraditório, ampla defesa e boa-fé objetiva; 8) a ausência de comprovação da origem e finalidade dos valores creditados, bem como a omissão da universidade quanto à autorização para os descontos, revela a nulidade da operação financeira questionada; 9) os descontos indevidos causaram-lhe prejuízos de ordem financeira e moral, passíveis de reparação, conforme requerido na exordial; e 10) ao desconsiderar o caráter consumerista da relação e afastar a aplicação do CDC, o juízo a quo incorreu em error in judicando, ensejando a reforma integral da sentença para o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial. 3. Na origem, trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de concessão de tutela de urgência, ajuizada por ANTÔNIO FERNANDES SIQUEIRA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ (UFC) e BANCO ORIGINAL S/A (atual denominação do BANCO MATONE S.A), objetivando a anulação do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com o banco demandado, sob alegação de fraude em sua contratação. Requereu ainda a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos. Como medida cautelar, requereu a suspensão da consignação, bem como que o Banco demandado apresente toda a documentação relacionada à contratação do empréstimo impugnado. 4. Em sua contestação, o recorrido informou, em síntese, que; 1) o autor possui apenas um único contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu, qual seja, o contrato nº 5172300, firmado em 27 de novembro de 2006; 2) a avença previa empréstimo consignado no valor de R$ 44.704,47, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 1.837,94, e foi integralmente revertido em favor do autor/recorrente, sendo R$ 10.063,74 destinados à quitação de dívidas em outras instituições, conforme autorização expressa (id. 4058100.817086), e R$ 33.961,76 creditados diretamente em sua conta bancária em 28 de novembro de 2006; 3) o contrato tinha inicialmente a previsão de término para janeiro de 2012, porém apenas foi completamente liquidado em maio de 2014; 4) os descontos realizados em valores inferiores ao pactuado -- R$ 1.215,40, R$ 622,54 e R$ 1.230,34 -- decorreram da ausência de margem consignável suficiente, em razão da existência de outros empréstimos consignados firmados pelo autor, o que fez com que o contrato somente fosse liquidado posteriormente, protraindo-se as parcelas conforme previsão contratual; 5) os documentos de identificação juntados pela parte autora nos autos da demanda correspondem exatamente aos mesmos documentos apresentados ao banco réu no momento da contratação do empréstimo, o que descaracteriza a alegação de fraude suscitada pelo demandante/recorrente. 5. A sentença recorrida, quanto ao pedido cautelar, constatou a falta de interesse de agir do autor, tendo em vista que, no momento do ajuizamento da presente ação, em 20.10.2014, o empréstimo se encontrava cessado, desde maio de 2014 e, no que tange ao pedido de exibição de documentos, verificou a perda do objeto, vez que o banco réu instruiu a contestação com a documentação requerida, bem como outros documentos foram anexados no curso da instrução processual. No mérito, a sentença entendeu que não restou comprovada a alegada fraude na contratação do empréstimo consignado discutido nos autos, tampouco a ocorrência de qualquer irregularidade apta a ensejar a anulação do contrato ou a responsabilização dos réus, tendo em vista que: 1) o contrato foi efetivamente celebrado pelo autor, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos, inclusive com a comprovação do depósito da quantia de R$ 33.961,76 na conta bancária de sua titularidade (extrato bancário e comprovante de TED -- Id. 4058100.24301776); 2) parte do valor do empréstimo, correspondente a R$ 10.063,74, foi utilizada para quitar dívidas preexistentes do autor em outras instituições, conforme termo de autorização de retenção; 3) embora inicialmente o autor tenha negado a contratação, posteriormente reconheceu que firmou o contrato, passando a discutir a suposta cobrança de valores indevidos por prolongamento do prazo contratual; 4) o alegado prolongamento do contrato decorreu de descontos parciais das parcelas, em virtude da ausência de margem consignável, fato imputável à existência de outros empréstimos do autor com instituições diversas; 5) a prova pericial grafotécnica foi considerada desnecessária, pois a assinatura apresentada no contrato se assemelha à do autor, e os indícios materiais confirmam a efetiva contratação e utilização dos valores. 6. O cerne recursal reside na alegação de que a instituição financeira não comprovou a legalidade do contrato, diante da ausência do documento original com assinatura reconhecida. Sustenta o recorrente, ainda, que houve prorrogação indevida do empréstimo consignado de 60 para 96 meses, gerando descontos não autorizados até outubro de 2014, o que configuraria fraude. 7. A preliminar de cerceamento de defesa, fundada na suposta negativa de inversão do ônus da prova, não merece acolhida. De fato, é reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) às relações entre consumidores e instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática, devendo ser expressamente requerida e motivadamente deferida pelo juiz, desde que presentes os requisitos legais: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, econômica ou informacional do consumidor em relação ao fornecedor. No caso dos autos, embora o recorrente alegue a existência de fraude na contratação do empréstimo, não demonstrou minimamente a verossimilhança de sua alegação, tampouco apresentou qualquer indício de que estivesse em situação de manifesta desigualdade técnica ou informacional que justificasse a redistribuição do ônus probatório. 8. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova, quando deferida, não exime a parte autora do dever de apresentar provas mínimas da ocorrência do fato constitutivo de seu direito, sob pena de tornar letra morta o princípio dispositivo e a distribuição dinâmica da prova. Por fim, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a negativa de inversão do ônus da prova, por si só, não configura cerceamento de defesa, sobretudo quando ausentes os requisitos legais para sua concessão. Dessa forma, inexistindo qualquer ilegalidade ou prejuízo processual à parte autora, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. 9. Quanto à alegação de ausência de contrato original, cabe esclarecer que a instituição financeira apresentou cópia do contrato firmado, com assinatura que, em análise preliminar, é compatível com aquela usualmente utilizada pelo autor. A simples ausência do documento em sua via original (firmado há quase 19 anos, id. 1548332) não acarreta, por si só, a nulidade da contratação, especialmente diante da conjuntura dos autos que revela que o recorrente percebeu o valor contratado (ids. 1548312, 1548311, 1548454, 1548357, 158454, 1548332-Contrato). 10. No tocante à prova grafotécnica, observa-se que, após a apresentação da contestação e dos documentos pela instituição financeira, o recorrente apresentou réplica na qual expressamente abriu mão da produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide, atraindo, assim, os efeitos da preclusão lógica. Ademais, a instituição ré informou que o contrato objeto da controvérsia foi celebrado em 2006, sendo, portanto, bastante antigo, e estava sob a guarda de empresa terceirizada, a qual não conseguiu localizá-lo, o que inviabiliza a realização da perícia grafotécnica determinada nos autos. 11. A existência do crédito de R$ 33.961,76 na conta de titularidade do autor está documentalmente comprovada por meio de extrato bancário encaminhado pelo Banco Santander S.A., sucessor do Banco Real S.A. A movimentação desses valores, inclusive com a utilização para pagamento de compromissos financeiros e aplicações, foi detalhada nos autos (id. 1548454) e jamais contestada com provas idôneas pelo recorrente, afastando a alegação de que não teria recebido qualquer valor decorrente da contratação. Diante da conjuntura consistente em toda documentação apresentada- contrato e depósitos bancários-, conforme o art. 373, I, do CPC, incumbia ao recorrente demonstrar que o valor creditado não tinha origem na avença impugnada, o que não ocorreu. 12. No que se refere à alegada divergência entre o valor do contrato e o valor creditado, tal circunstância foi devidamente esclarecida pela parte ré. Demonstrou-se que parte do valor do empréstimo foi utilizado para quitar dívidas preexistentes em nome do autor junto a outras instituições financeiras (R$ 10.063,74), conforme autorização expressa constante dos documentos contratuais (Id. 1548312). O restante foi depositado em conta corrente, conforme TED de Id. 158454. A operação, portanto, encontra respaldo documental suficiente para afastar a alegação de ilicitude. 13. A suposta "prorrogação indevida" do contrato tampouco restou comprovada porque os descontos posteriores ao prazo inicialmente contratado decorreram da impossibilidade de realização de descontos integrais, em razão da limitação da margem consignável do recorrente. Isso foi devidamente esclarecido pela instituição financeira, a qual apresentou os valores efetivamente descontados, evidenciando que houve apenas o alongamento no tempo para quitação do débito, e não nova avença. A tese de fraude no "fator tempo" não se sustenta diante da inexistência de ato ilícito ou dolo imputável à parte ré. 14. Igualmente improcedente é a alegação de que o juízo a quo teria julgado contra as provas dos autos. Ao contrário, a sentença está lastreada em robusto conjunto probatório: cópia contratual (Id.154832), comprovante de TED (id. 158454), extrato bancário com movimentação dos valores (id. 1548454). Ao assim decidir, o magistrado de primeiro grau aplicou corretamente o disposto no art. 487, I, do CPC, uma vez que a lide foi resolvida com base no mérito. 15. Por fim, inexistindo conduta ilícita ou demonstração de abalo moral efetivo e significativo, não se configuram os requisitos do art. 186 e art. 927 do Código Civil para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais. O mero dissabor decorrente da divergência contratual não enseja reparação pecuniária na ausência de comprovação concreta de violação a direitos da personalidade ou prejuízo patrimonial efetivo. Em suma, o recurso de apelação carece de fundamentos fáticos e jurídicos aptos a ensejar a reforma da r. sentença, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos. 16. Apelação não provida. Fixação de honorários advocatícios recursais em 1% sobre os honorários arbitrados pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento do benefício da justiça gratuita. Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 6º, inciso VIII e 14 do Código de Defesa do Consumidor; aos arts. 373, incisos I e II, 429, inciso II, e 370 do Código de Processo Civil e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, tendo em vista: a) a nulidade do contrato impugnado diante da ausência de comprovação de sua autenticidade; b) ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da não declaração de impossibilidade de realização da perícia grafotécnica; c) a responsabilidade objetiva da instituição financeira e o consequente dever de indenizar o recorrente pelos danos morais e materiais alegadamente sofridos. Quanto à alegação de nulidade do contrato, o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que a juntada da via original não é obrigatória quando não há dúvida sobre a existência do documento e da sua autenticidade. Neste sentido, transcrevo a ementa a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. FORMALIDADE EXCESSIVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que considerou prescindível a juntada da via original da cédula de crédito bancário para instruir a execução de título extrajudicial, diante da ausência de elementos que comprovassem dúvida quanto à autenticidade ou possibilidade de circulação do título. 2. Os recorrentes alegaram violação do art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 e divergência jurisprudencial, sustentando a indispensabilidade da via original do título em razão de sua natureza circulável e para evitar o risco de dupla cobrança. 3. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de dúvida acerca da autenticidade do título e pela suficiência da cópia digitalizada para prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada da via original da cédula de crédito bancário é indispensável para a instrução da execução de título extrajudicial, mesmo na ausência de alegação concreta e motivada de inconsistência, circulação ou duplicidade do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o abrandamento da exigência de apresentação da via original do título executivo quando não há dúvida sobre sua existência e autenticidade, e quando o devedor não apresenta alegação concreta e motivada de irregularidade, circulação ou duplicidade do título. 6. A ausência de impugnação específica e fundamentada sobre a autenticidade do documento digitalizado ou sobre a possibilidade de circulação indevida torna a exigência da via original uma formalidade excessiva, contrária aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 7. No caso concreto, os recorrentes limitaram-se a alegar genericamente a necessidade da via original, sem apresentar nenhum indício de adulteração, inconsistência ou circulação do título, o que não é suficiente para obstar o regular desenvolvimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário é prescindível na execução de título extrajudicial, quando não há dúvida sobre sua autenticidade ou circulação, e o devedor não apresenta alegação concreta e motivada de irregularidade. 2. A exigência da via original do título, na ausência de impugnação específica e fundamentada, configura formalidade excessiva, contrária aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 29, §1º; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.061.889/PR, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.391.313/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024. (REsp n. 2.150.690/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Incide, portanto, óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). No mais, com base nos documentos acostados, o acórdão afastou as alegações de cerceamento de defesa e de existência de dano moral. Para alteração das conclusões adotadas, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Neste sentido, transcrevo a ementa a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. PEDIDO DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a violação do art. 1.022 do CPC, pois a Corte estadual apreciou fundamentadamente a matéria devolvida à sua análise, expondo, de forma clara e coerente, as razões que a conduziram à conclusão pela desnecessidade da produção de prova oral, por reputá-la inadequada e insuficiente à elucidação da controvérsia posta nos autos. 2. O Tribunal de origem concluiu que o indeferimento da produção de prova oral não comprometeu o exercício do contraditório ou da ampla defesa, uma vez que os vícios apontados na conservação do imóvel deveriam ser demonstrados por meio documental idôneo, como laudo de vistoria ou perícia técnica. Assim, rever esse entendimento implica o reexame de matéria fático-probatória, obstada pela Súmula 7/STJ. 3. Desse modo, tendo o acórdão recorrido reconhecido, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a inexistência de situação apta a ensejar o reconhecimento de dano moral, revela-se inviável o conhecimento do recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria de fato para eventual acolhimento da tese de minoração. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.220.128/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Pelo exposto, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.25/26