Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por INGRID EMANUELLE CANDIDO em face de BRADESCO SAÚDE S/A. A autora afirma ser beneficiária dependente de plano de saúde coletivo empresarial contratado por Manoel Candido Empreendimentos, empresa de seu genitor, arcando com mensalidade correspondente a aproximadamente R$ 597,00. Sustenta que, desde o final de 2023, buscava sua exclusão individual do plano, inicialmente por intermédio de sua irmã e, posteriormente, pessoalmente, encaminhando os formulários e documentos solicitados pela operadora, sem, contudo, obter o cancelamento. Relata que lhe foi exigida comprovação de “perda de elegibilidade”, mediante demonstração de desligamento da empresa ou saída do quadro societário, exigência que afirma ser impossível de satisfazer porque não era empregada nem sócia da estipulante, mas apenas dependente, na condição de filha do titular. Requereu a suspensão do plano e das respectivas cobranças, a restituição das mensalidades pagas desde a solicitação de cancelamento e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida para determinar à requerida que suspendesse a cobrança referente ao plano de saúde da autora, cartão nº 894223400043029, vinculado à apólice nº 0942234, no valor mensal de R$ 597,00, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova. A requerida teve ciência da decisão pelo Domicílio Eletrônico Judicial em 07/10/2024. O Bradesco Saúde apresentou contestação, sustentando, em síntese, inexistência de ato ilícito. Reconheceu que foram formulados pedidos administrativos de exclusão da autora, mas afirmou que os procedimentos apresentaram pendências documentais não sanadas no prazo de 60 dias, especialmente a apresentação de documentos comprobatórios da perda de elegibilidade, motivo pelo qual os processos administrativos teriam expirado. No curso do processo, a autora noticiou reiteradamente o descumprimento da tutela. Em 23/05/2025, este Juízo reconheceu, em análise então realizada, que a requerida permanecia inerte e determinou o cumprimento da ordem em 24 horas, advertindo-a quanto à possibilidade de elevação da multa e de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Posteriormente, a requerida informou ter promovido o cancelamento. A autora, por sua vez, juntou documentação indicando que sua exclusão somente foi efetivada em março de 2025 e que houve lançamento de crédito, na fatura do plano coletivo, no valor de R$ 4.353,77, correspondente a sete mensalidades, sob a rubrica de ressarcimento. Realizada audiência em 04/11/2025, a conciliação restou infrutífera e ambas as partes requereram julgamento antecipado. Decido. A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido quando do deferimento da tutela de urgência. A controvérsia central diz respeito à legitimidade da recusa da operadora em promover a exclusão individual da autora do plano coletivo empresarial, condicionando-a à denominada “perda de elegibilidade”. Os pedidos merecem acolhimento parcial. A própria contestação reconhece que houve pedidos administrativos de exclusão. A divergência reside, portanto, não na manifestação de vontade da beneficiária, mas na exigência documental formulada pela requerida. A ré sustenta que os procedimentos administrativos não foram concluídos porque não houve comprovação da perda de elegibilidade da segurada. Essa fundamentação não se mostra suficiente para legitimar a manutenção compulsória da autora no vínculo assistencial. Há evidente distinção entre os requisitos necessários para ingresso e permanência regular em determinado plano coletivo e o direito do beneficiário de não mais permanecer vinculado à cobertura. A elegibilidade serve para definir quem pode integrar determinado contrato coletivo. Não constitui, contudo, fundamento razoável para impedir indefinidamente a saída daquele que expressamente manifesta não desejar mais integrar o plano. Interpretar a condição contratual de maneira diversa conduziria à conclusão de que o beneficiário estaria obrigado a permanecer indefinidamente na relação e a continuar suportando mensalidades contra a própria vontade até que ocorresse algum evento externo, como desligamento profissional, alteração societária ou outra circunstância de perda de elegibilidade. Tal interpretação é incompatível com a boa-fé objetiva, com o equilíbrio contratual e com a própria liberdade que permeia as relações privadas de trato continuado. A situação é ainda mais evidente no caso concreto porque a autora não era empregada ou sócia da empresa estipulante. Era beneficiária dependente, filha do titular, circunstância reconhecida pelas próprias partes. Não seria materialmente possível apresentar documento de demissão ou de retirada societária de relação jurídica que jamais existiu. Também não se pode imputar exclusivamente ao consumidor as falhas burocráticas do procedimento interno da operadora. Os documentos juntados à inicial demonstram sucessivas tratativas administrativas. Há registros de conversas iniciadas ainda em novembro e dezembro de 2023, seguidas por novas providências em janeiro e abril de 2024, inclusive envio de formulários e documentação. A própria inicial descreve detalhadamente essas tentativas. Há, ainda, documento emitido pela empresa estipulante em 06/05/2024, dirigido ao Bradesco Saúde, solicitando expressamente a exclusão da autora como dependente. Portanto, a manifestação de vontade de deixar o plano era inequívoca. O direito ao cancelamento individual deve ser reconhecido. E, embora a requerida tenha finalmente promovido a exclusão no curso do processo, tal fato não implica perda superveniente integral do objeto, pois permanecem controvertidos os efeitos patrimoniais do período de manutenção indevida do vínculo, o dano moral e as consequências do descumprimento da tutela. Quanto à restituição das mensalidades, igualmente assiste razão, em parte, à autora. Uma vez manifestada de maneira inequívoca sua intenção de não permanecer vinculada ao plano e apresentada documentação suficiente para individualização da beneficiária cuja exclusão era pretendida, não se justificava a continuidade das cobranças fundada exclusivamente na ausência de comprovação de “perda de elegibilidade”. Todavia, deve-se evitar duplicidade de ressarcimento. A própria autora reconhece que, em março de 2025, foi lançado crédito de R$ 4.353,77, correspondente a sete mensalidades, na fatura do plano coletivo. Esse montante deve necessariamente ser considerado na apuração final. Assim, são devidas as mensalidades efetivamente suportadas após a primeira manifestação administrativa inequívoca de cancelamento, ressalvados e abatidos todos os valores já ressarcidos pela requerida, particularmente os R$ 4.353,77 já reconhecidos documentalmente. Não se admite enriquecimento sem causa mediante restituição em duplicidade. A apuração aritmética do eventual saldo remanescente poderá ser realizada em cumprimento de sentença mediante simples cálculo, considerando os comprovantes das parcelas efetivamente pagas e deduzindo-se os valores efetivamente creditados. Não há fundamento, contudo, para repetição em dobro, pois tal providência não foi formulada originalmente e a controvérsia envolveu interpretação das regras de exclusão de beneficiário de contrato coletivo, inexistindo elementos suficientes para caracterizar cobrança deliberadamente contrária à boa-fé a justificar sanção dessa natureza. Passo à análise da alegação de descumprimento da tutela provisória. A decisão de 03/10/2024 determinou expressamente a suspensão da cobrança e fixou multa diária de R$ 200,00. A requerida teve ciência eletrônica em 07/10/2024. Apesar disso, há documentação indicando que a autora permaneceu incluída no plano e que as cobranças prosseguiram até o início de 2025. A autora noticiou formalmente o descumprimento em 25/02/2025. Posteriormente, em 23/05/2025, o próprio Juízo voltou a reconhecer a ausência de cumprimento e determinou nova intimação da requerida que, então, informou a efetivação da exclusão, enquanto os documentos apresentados pela autora demonstram que, na prática, a retirada passou a repercutir nas faturas a partir de março de 2025. Está configurado, portanto, o descumprimento da ordem judicial. Entretanto, a multa cominatória possui caráter coercitivo e instrumental, não constituindo indenização nem fonte de enriquecimento. Sua incidência literal em R$ 200,00 por dia durante vários meses conduziria a montante significativamente superior ao próprio conteúdo econômico discutido na demanda. O art. 537, § 1º, do CPC autoriza o magistrado a modificar o valor ou a periodicidade da multa quando verificar que se tornou excessiva ou insuficiente. Considerando o valor mensal da obrigação, o proveito econômico pretendido, a duração do descumprimento, o fato de a obrigação ter sido posteriormente satisfeita e a necessidade de preservar caráter coercitivo efetivo, reputo proporcional limitar as astreintes ao montante de R$ 5.000,00. Não há, com isso, afastamento da eficácia da decisão anterior, mas adequação do resultado econômico da medida ao princípio da proporcionalidade. Quanto ao dano moral, entendo configurado. Não se está diante de simples divergência contratual solucionada em prazo razoável. A autora buscou, reiteradamente, o cancelamento de serviço de trato continuado e continuou submetida a cobranças mensais, apesar de declarar inequivocamente que não desejava mais permanecer como beneficiária. A situação perdurou por período considerável e culminou na necessidade de ajuizamento da ação. Mais relevante, mesmo após o deferimento de tutela jurisdicional específica, com determinação expressa de suspensão das cobranças, a solução não foi imediata. A resistência prolongada, somada à dificuldade burocrática para exercer simples faculdade de não permanecer vinculada ao serviço e à continuidade das cobranças mesmo após intervenção judicial, supera o mero dissabor cotidiano. A hipótese revela perda relevante de tempo útil, insegurança e necessidade de repetidas providências administrativas e judiciais para solução de problema que poderia ter sido resolvido mediante procedimento simples de exclusão. Para fixação do valor, devem ser ponderadas a duração da situação, o valor das mensalidades, a natureza da relação, a posterior regularização, o caráter compensatório e pedagógico da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Reputo adequado arbitrar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por INGRID EMANUELLE CANDIDO em face de BRADESCO SAÚDE S/A, para: DECLARAR o direito da autora à sua exclusão individual do plano coletivo empresarial, independentemente de demonstração de perda superveniente de elegibilidade decorrente de demissão ou retirada societária, considerando sua condição de beneficiária dependente e sua inequívoca manifestação de vontade de não permanecer vinculada ao plano; CONFIRMAR EM DEFINITIVO a tutela de urgência anteriormente deferida, reconhecendo como definitivo o cancelamento do plano de saúde da autora, cartão nº 894223400043029, vinculado à apólice nº 0942234, sem qualquer repercussão sobre a permanência dos demais beneficiários do contrato coletivo; DECLARAR INEXIGÍVEIS as mensalidades atribuídas à autora após sua manifestação inequívoca de cancelamento, ressalvados os valores correspondentes a períodos em que eventualmente tenha havido efetiva utilização do serviço posteriormente à solicitação, caso documentalmente demonstrados pela requerida; CONDENAR a requerida a restituir à autora os valores das mensalidades efetivamente suportadas após a solicitação inequívoca de cancelamento até a efetiva exclusão, em montante a ser apurado por simples cálculo em cumprimento de sentença, deduzindo-se obrigatoriamente o valor de R$ 4.353,77 já creditado, bem como qualquer outra quantia cuja restituição seja documentalmente demonstrada pela requerida, evitando-se pagamento em duplicidade; Sobre eventual saldo remanescente incidirá correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios segundo os critérios legais aplicáveis; RECONHECER o descumprimento da tutela provisória e, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC, FIXAR DEFINITIVAMENTE AS ASTREINTES EM R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero suficiente e proporcional diante das particularidades do caso; CONDENAR o BRADESCO SAÚDE S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios segundo os critérios legais aplicáveis; Fica expressamente vedada qualquer nova cobrança relacionada à participação da autora no plano após a data de sua efetiva exclusão. Eventual crédito lançado em favor da empresa estipulante em razão das mensalidades da autora deverá ser considerado, para todos os efeitos, pagamento da obrigação de restituição, desde que demonstrada sua efetiva repercussão econômica em benefício da demandante, evitando-se duplicidade. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo pagamento voluntário, proceda-se na forma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito