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Processo 0806185-79.2025.8.19.0021

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0806185-79.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA VALERIO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação ajuizada pela autora sob a alegação de que os valores cobrados pela ré não condizem com o consumo real da parte autora. Não há preliminares. Verifico que o processo está em ordem, sem vícios formais. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro, pois, saneado o processo. As partes são legítimas, capazes e estão bem representadas. Há interesse de agir. Não há, portanto, demais questões processuais a serem dirimidas (art. 357, I, CPC). Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questão de fato e de direito relevante para decisão de mérito a compatibilidade entre os valores cobrados e o consumo real da parte autora. Tendo em vista que o esclarecimento do ponto controvertido, na hipótese, depende da produção da prova pericial, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia requerida pela parte autora. Nomeio como perito o engenheiro Sr. Marcos Antônio Bezerra de endereço e telefones conhecidos do cartório. Fixo os honorários periciais em 4 salários mínimos, na forma da súmula 360/2017 do TJRJ, os quais serão pagos ao final pela parte vencida. INTIMEM-SE as partes para apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec)1º, CPC). Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito por telefone ou e-mail para que, em 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, devendo constar que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e que o perito faz jus à ajuda de custo oferecida pelo Tribunal. Caso positivo, ao perito para que dê início aos trabalhos, devendo observar o disposto no art. 466, (sec)2º, CPC, bem como entregar o laudo em 30 dias contados de sua intimação. Ficam cientes as partes de que quesitos suplementares devem ser apresentados durante a diligência, nos termos do art. 469, CPC. DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, (sec)1º, do CPC. DUQUE DE CAXIAS, 13 de maio de 2026. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular

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