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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo:0806185-39.2022.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINDALVA MARIA VALENTIM DE AGUIAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VINDALVA MARIA VALENTIM DE AGUIAR RÉU: WALFRAN DA SILVA ESPOLIO DJALMA DE SOUZA SANTOS ,rep. pelainventariante VINDALVA MARIA VALENTIM DE AGUIARpropôs a presente ação de cobrança em face deWALFRAN DA SILVA , ambos qualificados na inicial, aduzindo, em resumo, que locou o imóvel objeto da demanda para a parte ré, através de contrato escrito, encontrando-se a mesma com débito de de R$ 2.613,41 (Dois mil, seiscentos e treze reais e quarenta e um centavos) , referente a IPTU e multa contratual pela desocupação antes do término do contrato . Na inicial veio instruída com os documentos de id. 29171257/29171961, 29171964/29171995. Regularmente citado( id. 180649308), o réu não apresentou contestação, conforme certidão cartoraria de id. 231017114. Ante a ausência de resposta do réu, em que pese devidamente citado ( id. 180649308), foi decretada sua revelia conforme id. 246101386. Manifestação da parte autora no id. 247459850, informando que não pretende a produção de provas. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR. Cuida-se de ação de cobrança de débito locatício e encargos da locação previstos em contrato juntado aos autos, em que a ré, devidamente citada, conforme mandado juntado id. 180649308, , deixou de apresentar peça de defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia no id. id. 246101386. Sendo assim, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC. Reza o contrato locatício o termo inicial da locação e 03.06.2020 e término em 03.12.2022. O réu desocupou o imóvel em 09.03.2022. Relata o autor que o réu , no inicio da locação o réu ofereceu como garantia o depósito de 02 (dois) meses de aluguel no valor de R$ 1.200,00. Relata , ainda, que foi deduzido um mês pela ocupação do imóvel no ultimo mês sem cobrança de aluguel, restando apenas um mês deduzido dos valores apurados ( conforme planilha anexa a inicial). Em análise da documentação carreada nos autos, verifica-se a inadimplência informada na inicial, cabendo ao réu contestar os fatos , bem como os valores, contudo, de tal ônus não se desincumbiu. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento, em favor do autor , do débito das cotas/parcelas: 6;7;8;9 e 10 do IPTU exercício 2020 ; o IPTU do ano de 2021 bem como a multa prevista na cláusula terceira e décima primeira do contrato de locação ( fls. 2 e 4 - id. 29171297), corrigidos monetariamente a partir dos respectivos vencimentos e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno o Réu ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação Após o trânsito em julgado, certifique-se o correto recolhimento das despesas processuais, dê-se baixa e arquive-se. NILÓPOLIS, 25 de maio de 2026. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular
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