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0806183-91.2025.8.15.2003

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Tribunal
TJPB
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0806183-91.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Anulação] AUTOR: COMERCIAL DE CONSTRUCAO 2001 LTDA REU: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões. João Pessoa, 3 de setembro de 2026 FABIO WACEMBERG SARDA Técnico Judiciário

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806183-91.2025.8.15.2003 [Anulação] AUTOR: COMERCIAL DE CONSTRUCAO 2001 LTDA REU: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por COMERCIAL DE CONSTRUÇÃO 2001 LTDA., sustentando a existência de omissão no julgado ao argumento de que não houve enfrentamento quanto à nulidade da notificação de audiência administrativa, que teria sido recebida por ex-funcionário demitido na véspera da entrega postal . Aponta, ainda, contradição lógica entre o resultado de improcedência e a decisão interlocutória de ID 124156741, que havia deferido a tutela provisória suspendendo a exigibilidade da multa . Intimado, o PROCON/PB apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração foram apresentados tempestivamente, obedecendo ao prazo de cinco dias previsto na legislação processual civil. Presentes os requisitos exigidos pela lei, conheço do recurso integrativo com base nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. DA OMISSÃO A embargante alega a ocorrência de omissão na sentença sob o fundamento de que a notificação para a audiência administrativa foi assinada por um ex-funcionário, já desligado da empresa no dia do recebimento da correspondência . Afirma que essa circunstância afasta a presunção de legitimidade da notificação e macula o processo administrativo sancionatório . A insurgência não merece acolhida. A sentença embargada enfrentou expressamente o tema ao assentar que a notificação postal foi encaminhada para a filial da empresa no endereço constante de seus cadastros oficiais . Conforme os parâmetros que regem a matéria, a entrega de comunicação institucional no endereço empresarial correto da pessoa jurídica faz presumir a validade do ato de cientificação, não havendo exigência legal de que o recebedor seja o representante legal da sociedade ou preposto com poderes específicos de representação. Deve-se ressaltar que não houve prejuízo concreto à defesa da embargante. A empresa obteve ciência inequívoca do andamento do feito administrativo e exerceu plenamente as garantias do contraditório e da ampla defesa ao interpor recurso voluntário contra a decisão administrativa sancionatória . O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio de que não se declara a nulidade de ato processual sem a demonstração de efetivo prejuízo para a parte. Portanto, a tese de nulidade por suposta falta de cientificação válida resta integralmente superada e rejeitada. DA CONTRADIÇÃO A embargante sustenta a existência de contradição lógica entre a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e a decisão interlocutória de ID 124156741, que havia concedido a tutela de urgência em caráter provisório . Afirma que o juízo incorreu em fundamentação aparente ao revogar a tutela sem demonstrar modificação nas circunstâncias fáticas ou probatórias do processo. A divergência entre o entendimento externado na decisão que apreciou a tutela provisória e aquele adotado na sentença de mérito não configura contradição para fins do artigo 1.022 do Código de Processo Civil . A decisão liminar é proferida em juízo de cognição sumária e de caráter eminentemente precário, baseando-se na mera probabilidade do direito alegado . A sentença de mérito, por sua vez, resulta de cognição exauriente e profunda de todo o conjunto probatório construído nos autos, possuindo autoridade para realinhar as premissas anteriormente fixadas de forma provisória, como de fato ocorreu. A desconstituição da tutela de urgência na sentença de improcedência decorre logicamente da conclusão de que o direito alegado não restou confirmado após a devida instrução processual, não havendo que se falar em vício de contradição interna. Portanto, da análise detida das razões deduzidas pela embargante, constata-se que a pretensão não se amolda às hipóteses estritas previstas no artigo 1.022 do CPC/15. A parte recorrente discorda frontalmente da fundamentação da sentença e da valoração dada aos elementos de prova apresentados, buscando forçar o reexame do mérito da demanda para anular a penalidade administrativa que lhe foi imposta pelo PROCON/PB . Os embargos de declaração não constituem a via processual idônea para veicular inconformismo com o resultado do julgamento ou para obter a reforma substancial do julgado por discordância de tese jurídica. E inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, a rejeição do recurso integrativo é medida imperativa que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO integralmente os embargos de declaração opostos por COMERCIAL DE CONSTRUÇÃO 2001 LTDA. (ID 136251208), mantendo incólume a sentença de ID 132128252 em todos os seus termos. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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