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0806183-75.2025.8.14.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção · Sentença

    SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com restituição de valores proposta por RODRIGO RODRIGUES LOPES em face de RECH AGRÍCOLA S/A, distribuída em 30/07/2025, sob o rito da Lei nº 9.099/95, com valor da causa de R$ 45.000,00. Narra o autor que exerce atividade de prestação de serviços com maquinário agrícola e que, em 11/10/2024, adquiriu junto à requerida uma Esteira S SAP PC200PC150, pelo valor de R$ 18.500,00, e, em 02/12/2024, um Rolete INF 210-G-BHP-71401360, no valor de R$ 11.500,00. Embora as notas fiscais tenham sido emitidas em nome de Willian Carvalho Soares, sustenta que foi o efetivo adquirente e responsável pelo pagamento, tendo o terceiro apresentado declaração nesse sentido. Afirma que, em julho de 2025, ambas as peças passaram a apresentar defeitos que considera incompatíveis com o tempo de uso, comprometendo a continuidade de sua atividade profissional, tendo a requerida recusado a substituição em razão de negativa de garantia pelo fabricante. Postulou a restituição dos R$ 30.000,00 pagos pelas peças, além de R$ 15.000,00 a título de danos materiais decorrentes da alegada necessidade de locação de equipamentos substitutos. Em decisão proferida em 07/08/2025, este Juízo, em cognição sumária, deferiu parcialmente a tutela de urgência e determinou que a requerida disponibilizasse, no prazo de quinze dias, peças novas do mesmo modelo e características, fixando multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 40.000,00. Naquela oportunidade, a probabilidade do direito foi aferida a partir da contemporaneidade da aquisição, da circunstância de se tratarem de peças novas e das reclamações apresentadas pelo consumidor. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação e suscitou, entre outras matérias, a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de prova pericial técnica. Sustenta que os produtos foram submetidos a análise após aproximadamente 600 horas de uso e apresentavam desgastes abrasivos e irregulares nos roletes e quebra das buchas da corrente, circunstâncias que, segundo a avaliação por ela apresentada, seriam compatíveis com falha no manuseio e manutenção inadequada, e não com defeito de fabricação. A defesa esclarece que o desgaste abrasivo pode decorrer do atrito com partículas de solo e detritos acumulados; que a irregularidade do desgaste poderia estar relacionada à tensão incorreta da esteira e eventual desalinhamento da estrutura; que falta de lubrificação e higienização pode acelerar o desgaste; e que a quebra das buchas poderia decorrer de tensão excessiva da corrente ou da utilização de componentes complementares incompatíveis. A requerida afirma, por isso, ser indispensável exame técnico imparcial para determinar se as avarias decorrem de vício originário do produto ou de condições posteriores de uso e manutenção. Em réplica, o autor impugnou a preliminar, sustentando que as fotografias, vídeos e conversas juntadas aos autos seriam suficientes à demonstração do vício e que a realização de perícia poderia ser dispensada. Realizada audiência em 03/11/2025, a conciliação restou infrutífera e ambas as partes requereram julgamento antecipado. A requerida ainda formulou pedido de reconsideração da tutela de urgência e interpôs agravo de instrumento. O recurso não foi conhecido pela Turma Recursal em razão da inadequação da via eleita no sistema dos Juizados Especiais, sem exame do mérito da controvérsia técnica estabelecida na origem. Posteriormente, o autor alegou descumprimento da tutela e requereu a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar R$ 30.000,00, cobrança de astreintes que calculou em R$ 29.400,00 e bloqueio de ativos via SISBAJUD. A questão encontra-se suficientemente delineada para pronunciamento quanto à adequação do rito. O Juizado Especial Cível é competente para o processamento e julgamento das causas de menor complexidade, segundo os critérios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95. A definição da complexidade não decorre simplesmente do valor econômico da causa ou da matéria jurídica discutida. O elemento decisivo é a natureza da prova indispensável à adequada solução da controvérsia. A Lei nº 9.099/95 admite prova técnica simplificada. O art. 35 permite que o juiz inquira técnicos de sua confiança e que as partes apresentem parecer técnico. Isso, entretanto, não significa que toda controvérsia de caráter técnico possa ser solucionada no procedimento sumaríssimo. Quando a definição do fato constitutivo do direito depende de perícia aprofundada, com exame físico do objeto, conhecimento especializado, possibilidade de formulação de quesitos, acompanhamento por assistentes técnicos e avaliação de múltiplas hipóteses causais, o procedimento deixa de ser compatível com a simplicidade que caracteriza o microssistema. É exatamente o que se verifica. As fotografias juntadas aos autos demonstram a existência de desgaste e avarias nas peças. As imagens constantes do processo revelam visualmente alterações mecânicas, inclusive desgaste na região de roletes e componentes da estrutura. Contudo, fotografia de uma peça desgastada demonstra o resultado, não sua causa. E a causa é precisamente o fato controvertido relevante para o julgamento. Para que a pretensão autoral seja acolhida, é necessário estabelecer que o dano apresentado decorre de vício preexistente ou defeito de fabricação, e não do uso ordinário, desgaste natural, condições do solo, desalinhamento da máquina, tensão inadequada, falta de lubrificação, deficiência de manutenção ou combinação de componentes incompatíveis. A requerida apresentou tese técnica concreta, e não mera negativa abstrata de responsabilidade. Segundo a documentação defensiva, as peças apresentariam desgaste abrasivo irregular e quebra de buchas após cerca de 600 horas de funcionamento, havendo atribuição dessas ocorrências a condições específicas de operação e manutenção. Essas afirmações igualmente não podem ser simplesmente reputadas verdadeiras, pois partem de análise unilateral vinculada à própria fornecedora. Justamente por isso se torna necessária prova técnica independente. O Juízo não dispõe de conhecimento especializado em engenharia mecânica suficiente para afirmar, por simples inspeção das fotografias, se determinado padrão de desgaste é compatível com defeito metalúrgico, falha de fabricação, vida útil anormalmente reduzida, tensão incorreta do conjunto mecânico, deficiência de lubrificação ou uso em condições adversas. Fazer essa escolha sem perícia representaria substituir conhecimento técnico especializado por presunção judicial. Também não resolve a questão a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que admitida sua incidência, a inversão do ônus probatório não transforma alegação tecnicamente controvertida em fato verdadeiro nem autoriza julgamento desacompanhado da prova necessária à compreensão da causa do defeito. A distribuição do ônus da prova define quem suporta a ausência de demonstração de determinado fato; não elimina a necessidade de realização da prova quando a própria natureza da controvérsia exige conhecimento especializado para interpretar os elementos existentes. É significativo, inclusive, que a própria petição inicial tenha requerido a produção de prova pericial, “se necessário”. O desenvolvimento do contraditório demonstrou que essa necessidade efetivamente se concretizou. No momento da concessão da tutela provisória, a análise era necessariamente superficial. A requerida ainda não havia apresentado contestação nem explicitado tecnicamente as possíveis causas alternativas das avarias. A cognição atual é substancialmente diferente. A tutela provisória não gera estabilização da premissa fática adotada em juízo de probabilidade, podendo ser revista a qualquer tempo diante do desenvolvimento da instrução. Também não altera essa conclusão o fato de o agravo de instrumento interposto pela requerida não ter sido conhecido. A Turma Recursal não confirmou que as peças possuíam vício de fabricação. O recurso foi obstado por inadequação procedimental, sem pronunciamento de mérito sobre a origem dos defeitos. Não se formou, portanto, qualquer vinculação quanto ao mérito da tutela. A posterior conclusão pela necessidade de perícia tampouco representa contradição com o pronunciamento inicial. Medidas de urgência são concedidas a partir de probabilidade e podem ser revistas diante da ampliação do contraditório. A constatação posterior de que a controvérsia possui densidade técnica maior do que inicialmente aparentava constitui consequência natural da cognição progressiva. Também não é juridicamente recomendável julgar improcedente a ação simplesmente porque o autor não produziu prova técnica. O problema antecede a distribuição definitiva do ônus probatório: o rito escolhido não comporta, com a amplitude necessária, a prova indispensável à solução segura da causa. A consequência apropriada é permitir que as partes levem a controvérsia ao procedimento comum, onde poderá ser realizada perícia por profissional habilitado, com apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos, inspeção das peças e esclarecimento das causas mecânicas dos defeitos. A mesma necessidade alcança, por consequência, a pretensão de ressarcimento dos R$ 30.000,00 pagos e dos R$ 15.000,00 alegadamente suportados pela paralisação da atividade. Somente depois de estabelecida a causa dos defeitos será juridicamente possível definir se existe responsabilidade da requerida e eventual nexo causal com os prejuízos subsequentes. Reconhecida a inadequação do procedimento, ficam prejudicadas as demais questões, inclusive a discussão acerca da legitimidade ativa decorrente da emissão das notas fiscais em nome de terceiro, a qual poderá ser apreciada pelo Juízo competente com toda a amplitude probatória necessária. Impõe-se também reexaminar a tutela provisória. A ordem de substituição das peças foi concedida em juízo de cognição sumária e não pode subsistir após o reconhecimento de que o próprio Juízo não dispõe, no rito adotado, dos instrumentos necessários para decidir com segurança se as peças eram efetivamente defeituosas ou foram danificadas pelas condições de utilização. Por consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida. A revogação do provimento que constituía fundamento da multa coercitiva impede a conversão pretendida pelo autor e afasta a possibilidade de execução das astreintes neste processo. A multa cominatória possui natureza instrumental e acessória, destinando-se a assegurar a efetividade de obrigação judicialmente imposta. Extinto o feito sem resolução de mérito e revogada a tutela que lhe servia de fundamento, não há título definitivo que autorize sua cobrança autônoma. Pela mesma razão, não há fundamento para converter a obrigação provisória de substituição das peças em pagamento de R$ 30.000,00 ou determinar bloqueio patrimonial via SISBAJUD. A conversão pretendida equivaleria, na prática, a conceder definitivamente parte substancial do próprio pedido material em processo no qual se reconhece justamente a impossibilidade de apurar, sem prova pericial, se há responsabilidade da requerida. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de inadequação do rito em razão da complexidade probatória e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando sem efeito a obrigação de substituição das peças estabelecida na decisão de ID 153818642. Em consequência, INDEFIRO o pedido de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar R$ 30.000,00, DECLARO PREJUDICADA A COBRANÇA DAS ASTREINTES e INDEFIRO o pedido de bloqueio de ativos pelo SISBAJUD formulados na petição de efetivação da tutela. Fica ressalvado ao autor o direito de repropor sua pretensão perante o Juízo Cível comum competente, onde poderá ser realizada a prova pericial necessária à definição da origem das avarias e, consequentemente, da responsabilidade pela restituição dos valores e pelos demais prejuízos alegados. A presente sentença não constitui pronunciamento acerca da existência ou inexistência de vício de fabricação, mau uso, responsabilidade da requerida ou efetiva extensão dos danos, matérias que permanecem sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Tornem-se sem efeito eventuais medidas executivas ou constritivas decorrentes exclusivamente da tutela provisória ora revogada. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se quanto à requerida o pedido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de TARIK FERRARI NEGROMONTE – OAB/SP 295.463, conforme expressamente requerido nos autos. Redenção/PA, data registrada no sistema. LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito

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