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2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0806182-05.2026.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a/es): MARISE ARAUJO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER - MA10946-A Ré/u(s): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Consumo de Energia Elétrica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARISE ARAUJO RODRIGUES em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 1525140 e que a fatura referente ao mês de dezembro de 2025, com vencimento em 22/12/2025, foi emitida no valor de R$ 1.263,07, correspondente ao consumo de 984 kWh, quantidade que reputa incompatível com o histórico de consumo da residência. Afirma que buscou solução administrativa junto à requerida e perante o PROCON, sem êxito, tendo ainda ficado sujeita à suspensão do fornecimento do serviço. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência, bem como, ao final, o refaturamento da fatura de dezembro de 2025 pela média histórica da unidade, indenização por danos morais, sugerida em R$ 10.000,00, e repetição de eventual indébito. A ação teve seu trâmite regular. Por decisão de ID 171960673, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida parcialmente a tutela provisória, determinando-se o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, relativamente ao débito questionado, sob pena de multa diária. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 174496921. Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça, questionou o valor da causa e sustentou a inépcia da inicial. No mérito, afirmou a regularidade da leitura e do faturamento, sustentando que fiscalização realizada após reclamação da consumidora não constatou defeito no medidor ou na rede externa, mas teria identificado fuga de energia nas instalações internas do imóvel. Réplica no ID 174987669, na qual a autora refutou as alegações defensivas e destacou a ausência de prova técnica idônea da alegada fuga interna. Intimadas as partes para especificação de provas, a requerida informou expressamente não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece acolhimento. A gratuidade já foi deferida no curso do processo, e a requerida não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar alteração da situação econômica da autora ou afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural. Ao contrário, a própria contestação registra que o contracheque juntado aos autos indica remuneração bruta de R$ 2.853,86. Assim, REJEITO a impugnação e MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça. Também não prospera a alegação de inépcia da petição inicial. A peça inaugural individualiza a relação jurídica, a fatura questionada, os fundamentos da insurgência e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual insuficiência do conjunto probatório constitui matéria de mérito, e não vício apto a ensejar o indeferimento da inicial. Quanto à impugnação ao valor da causa, verifico que a petição inicial atribuiu à demanda o valor de R$ 20.000,00, embora o cadastro do PJe registre R$ 10.000,00. Tratando-se de mera inconsistência cadastral e inexistindo prejuízo ao contraditório, determino apenas que a Secretaria retifique o valor da causa no sistema para R$ 20.000,00, conforme expressamente indicado na petição inicial. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a requerida fornecedora de serviço público essencial e a autora sua destinatária final. A controvérsia concentra-se na regularidade da fatura de energia elétrica referente à competência de dezembro de 2025. A documentação juntada revela que a unidade consumidora apresentava histórico relativamente estável. Nos doze meses anteriores à fatura questionada, os consumos registrados foram de 225, 311, 205, 252, 242, 297, 280, 325, 256, 275, 275 e 272 kWh. Em dezembro de 2025, entretanto, o consumo registrado alcançou 984 kWh. A média aritmética dos doze meses anteriores corresponde a aproximadamente 267,92 kWh, ou seja, cerca de 268 kWh mensais. A discrepância se torna ainda mais evidente quando considerado o consumo subsequente, pois a fatura de janeiro de 2026 registrou apenas 324 kWh, retornando a patamar compatível com o histórico da unidade. A requerida sustenta que a elevação do consumo decorreu de fuga de energia nas instalações internas da residência. Afirma que, em fiscalização realizada após a reclamação administrativa, não foram constatadas falhas no medidor ou na rede externa e que teria sido identificado problema nas instalações de responsabilidade da consumidora. Todavia, a documentação apresentada não demonstra satisfatoriamente tal fato. Os documentos produzidos pela requerida limitam-se, substancialmente, a registrar administrativamente a existência de “indício de fuga interna”, sem apresentar laudo técnico circunstanciado, medições específicas, indicação precisa do ponto da fuga ou qualquer outro elemento capaz de estabelecer nexo entre a alegada falha interna e o consumo extraordinário de 984 kWh. Não se ignora que a leitura de 04/12/2025, no índice 15.680, foi informada como efetivamente colhida em campo e confirmada mediante fotografia. Entretanto, a confirmação fotográfica do número exibido no visor comprova apenas a leitura realizada naquele momento, não sendo suficiente, por si só, para explicar a abrupta e isolada elevação do consumo ou afastar eventual anormalidade no processo de medição. Acrescente-se que o próprio equipamento foi posteriormente substituído, ainda que a requerida afirme ter se tratado de atualização tecnológica. Nesse cenário, considerando a manifesta discrepância entre o consumo questionado e o histórico da unidade consumidora, bem como a hipossuficiência técnica da consumidora quanto aos mecanismos de medição e faturamento, incumbia à concessionária demonstrar, de modo técnico e objetivo, a regularidade da cobrança e a efetiva ocorrência da alegada fuga interna. Esse ônus não foi suficientemente cumprido. A requerida, ademais, após expressamente intimada para especificar provas, declarou que não possuía outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado. Não cabe ao Juízo, portanto, determinar prova técnica de ofício destinada a suprir deficiência probatória da própria fornecedora. Diante disso, mostra-se cabível o refaturamento da competência de dezembro de 2025, tomando-se como parâmetro objetivo a média dos doze meses anteriores, equivalente a 268 kWh, com aplicação das tarifas, tributos e bandeiras tarifárias vigentes naquela competência. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O pedido de restituição não merece acolhimento. Embora a cobrança originária deva ser revista, não há comprovação de que a autora tenha efetivamente quitado a fatura questionada. Ao contrário, a fatura de janeiro de 2026 registrava expressamente a existência do débito de dezembro de 2025, no valor de R$ 1.263,07, ainda em aberto. A repetição do indébito pressupõe pagamento indevido. Ausente prova de desembolso, inexiste valor a ser restituído. DOS DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais também não comporta acolhimento. É certo que houve cobrança de valor posteriormente reconhecido como incompatível com o conjunto probatório e que a tutela provisória foi concedida para assegurar a continuidade do serviço. Todavia, a configuração do dano moral não decorre automaticamente de toda e qualquer cobrança indevida. No caso concreto, embora tenha havido transtorno à consumidora, não foram demonstradas consequências excepcionais, exposição vexatória, inscrição indevida em cadastros restritivos ou interrupção prolongada do fornecimento aptas a evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade. A controvérsia teve origem em consumo efetivamente registrado pelo equipamento de medição, embora não suficientemente explicado pela concessionária, e a ordem judicial foi cumprida, com registro de que a unidade permaneceu ligada e de que a fatura foi bloqueada para fins de corte. Nesse contexto, entendo que os fatos não ultrapassaram, em intensidade suficiente, os dissabores e transtornos próprios da controvérsia contratual, não se mostrando configurado dano moral indenizável. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECLARAR inexigível a fatura referente à competência de dezembro de 2025 tal como originalmente emitida, no consumo de 984 kWh; b) CONDENAR a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a refaturar a conta de dezembro de 2025 considerando o consumo de 268 kWh, correspondente à média dos doze meses anteriores, aplicando-se as tarifas, tributos e bandeiras tarifárias vigentes naquela competência, com emissão de nova fatura e novo prazo para pagamento; c) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida, vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do débito originário da fatura de dezembro de 2025, ressalvado o inadimplemento da nova fatura após o regular refaturamento e respectivo vencimento; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito, diante da ausência de prova de pagamento da fatura impugnada; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e MANTENHO o benefício anteriormente deferido. Determino à Secretaria a retificação do valor da causa para R$ 20.000,00, conforme indicado na petição inicial. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, c/c art. 86 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela autora em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024
2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0806182-05.2026.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a/es): MARISE ARAUJO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER - MA10946-A Ré/u(s): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Consumo de Energia Elétrica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARISE ARAUJO RODRIGUES em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 1525140 e que a fatura referente ao mês de dezembro de 2025, com vencimento em 22/12/2025, foi emitida no valor de R$ 1.263,07, correspondente ao consumo de 984 kWh, quantidade que reputa incompatível com o histórico de consumo da residência. Afirma que buscou solução administrativa junto à requerida e perante o PROCON, sem êxito, tendo ainda ficado sujeita à suspensão do fornecimento do serviço. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência, bem como, ao final, o refaturamento da fatura de dezembro de 2025 pela média histórica da unidade, indenização por danos morais, sugerida em R$ 10.000,00, e repetição de eventual indébito. A ação teve seu trâmite regular. Por decisão de ID 171960673, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida parcialmente a tutela provisória, determinando-se o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, relativamente ao débito questionado, sob pena de multa diária. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 174496921. Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça, questionou o valor da causa e sustentou a inépcia da inicial. No mérito, afirmou a regularidade da leitura e do faturamento, sustentando que fiscalização realizada após reclamação da consumidora não constatou defeito no medidor ou na rede externa, mas teria identificado fuga de energia nas instalações internas do imóvel. Réplica no ID 174987669, na qual a autora refutou as alegações defensivas e destacou a ausência de prova técnica idônea da alegada fuga interna. Intimadas as partes para especificação de provas, a requerida informou expressamente não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece acolhimento. A gratuidade já foi deferida no curso do processo, e a requerida não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar alteração da situação econômica da autora ou afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural. Ao contrário, a própria contestação registra que o contracheque juntado aos autos indica remuneração bruta de R$ 2.853,86. Assim, REJEITO a impugnação e MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça. Também não prospera a alegação de inépcia da petição inicial. A peça inaugural individualiza a relação jurídica, a fatura questionada, os fundamentos da insurgência e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual insuficiência do conjunto probatório constitui matéria de mérito, e não vício apto a ensejar o indeferimento da inicial. Quanto à impugnação ao valor da causa, verifico que a petição inicial atribuiu à demanda o valor de R$ 20.000,00, embora o cadastro do PJe registre R$ 10.000,00. Tratando-se de mera inconsistência cadastral e inexistindo prejuízo ao contraditório, determino apenas que a Secretaria retifique o valor da causa no sistema para R$ 20.000,00, conforme expressamente indicado na petição inicial. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a requerida fornecedora de serviço público essencial e a autora sua destinatária final. A controvérsia concentra-se na regularidade da fatura de energia elétrica referente à competência de dezembro de 2025. A documentação juntada revela que a unidade consumidora apresentava histórico relativamente estável. Nos doze meses anteriores à fatura questionada, os consumos registrados foram de 225, 311, 205, 252, 242, 297, 280, 325, 256, 275, 275 e 272 kWh. Em dezembro de 2025, entretanto, o consumo registrado alcançou 984 kWh. A média aritmética dos doze meses anteriores corresponde a aproximadamente 267,92 kWh, ou seja, cerca de 268 kWh mensais. A discrepância se torna ainda mais evidente quando considerado o consumo subsequente, pois a fatura de janeiro de 2026 registrou apenas 324 kWh, retornando a patamar compatível com o histórico da unidade. A requerida sustenta que a elevação do consumo decorreu de fuga de energia nas instalações internas da residência. Afirma que, em fiscalização realizada após a reclamação administrativa, não foram constatadas falhas no medidor ou na rede externa e que teria sido identificado problema nas instalações de responsabilidade da consumidora. Todavia, a documentação apresentada não demonstra satisfatoriamente tal fato. Os documentos produzidos pela requerida limitam-se, substancialmente, a registrar administrativamente a existência de “indício de fuga interna”, sem apresentar laudo técnico circunstanciado, medições específicas, indicação precisa do ponto da fuga ou qualquer outro elemento capaz de estabelecer nexo entre a alegada falha interna e o consumo extraordinário de 984 kWh. Não se ignora que a leitura de 04/12/2025, no índice 15.680, foi informada como efetivamente colhida em campo e confirmada mediante fotografia. Entretanto, a confirmação fotográfica do número exibido no visor comprova apenas a leitura realizada naquele momento, não sendo suficiente, por si só, para explicar a abrupta e isolada elevação do consumo ou afastar eventual anormalidade no processo de medição. Acrescente-se que o próprio equipamento foi posteriormente substituído, ainda que a requerida afirme ter se tratado de atualização tecnológica. Nesse cenário, considerando a manifesta discrepância entre o consumo questionado e o histórico da unidade consumidora, bem como a hipossuficiência técnica da consumidora quanto aos mecanismos de medição e faturamento, incumbia à concessionária demonstrar, de modo técnico e objetivo, a regularidade da cobrança e a efetiva ocorrência da alegada fuga interna. Esse ônus não foi suficientemente cumprido. A requerida, ademais, após expressamente intimada para especificar provas, declarou que não possuía outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado. Não cabe ao Juízo, portanto, determinar prova técnica de ofício destinada a suprir deficiência probatória da própria fornecedora. Diante disso, mostra-se cabível o refaturamento da competência de dezembro de 2025, tomando-se como parâmetro objetivo a média dos doze meses anteriores, equivalente a 268 kWh, com aplicação das tarifas, tributos e bandeiras tarifárias vigentes naquela competência. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O pedido de restituição não merece acolhimento. Embora a cobrança originária deva ser revista, não há comprovação de que a autora tenha efetivamente quitado a fatura questionada. Ao contrário, a fatura de janeiro de 2026 registrava expressamente a existência do débito de dezembro de 2025, no valor de R$ 1.263,07, ainda em aberto. A repetição do indébito pressupõe pagamento indevido. Ausente prova de desembolso, inexiste valor a ser restituído. DOS DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais também não comporta acolhimento. É certo que houve cobrança de valor posteriormente reconhecido como incompatível com o conjunto probatório e que a tutela provisória foi concedida para assegurar a continuidade do serviço. Todavia, a configuração do dano moral não decorre automaticamente de toda e qualquer cobrança indevida. No caso concreto, embora tenha havido transtorno à consumidora, não foram demonstradas consequências excepcionais, exposição vexatória, inscrição indevida em cadastros restritivos ou interrupção prolongada do fornecimento aptas a evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade. A controvérsia teve origem em consumo efetivamente registrado pelo equipamento de medição, embora não suficientemente explicado pela concessionária, e a ordem judicial foi cumprida, com registro de que a unidade permaneceu ligada e de que a fatura foi bloqueada para fins de corte. Nesse contexto, entendo que os fatos não ultrapassaram, em intensidade suficiente, os dissabores e transtornos próprios da controvérsia contratual, não se mostrando configurado dano moral indenizável. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECLARAR inexigível a fatura referente à competência de dezembro de 2025 tal como originalmente emitida, no consumo de 984 kWh; b) CONDENAR a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a refaturar a conta de dezembro de 2025 considerando o consumo de 268 kWh, correspondente à média dos doze meses anteriores, aplicando-se as tarifas, tributos e bandeiras tarifárias vigentes naquela competência, com emissão de nova fatura e novo prazo para pagamento; c) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida, vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do débito originário da fatura de dezembro de 2025, ressalvado o inadimplemento da nova fatura após o regular refaturamento e respectivo vencimento; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito, diante da ausência de prova de pagamento da fatura impugnada; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e MANTENHO o benefício anteriormente deferido. Determino à Secretaria a retificação do valor da causa para R$ 20.000,00, conforme indicado na petição inicial. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, c/c art. 86 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela autora em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024