2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: 1civelitaituba@tjpa.jus.br Autos: 0806181-71.2025.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores ajuizada por JADSON DA CUNHA PORTELA e JARLISON DA CUNHA PORTELA em face de BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A. Narram os autores, em síntese, que celebraram com a requerida, em 05/11/2024, o contrato nº 1AQ159325-FX-C3, referente ao programa de férias “Junior Flex”, mediante cessão de uso em sistema de tempo compartilhado em meio de hospedagem. Afirmam que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, perderam o interesse na continuidade do negócio e buscaram administrativamente seu desfazimento. Sustentam, contudo, que a requerida pretendeu aplicar retenções que reputam excessivas, razão pela qual postulam a resolução do contrato, a suspensão das cobranças e a restituição de 90% dos valores pagos, admitindo retenção máxima de 10%. Houve pedido de tutela de urgência. Realizada audiência de conciliação em 22/06/2026, não houve composição entre as partes. A requerida apresentou contestação no ID 182510650. Preliminarmente, suscitou incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, o pleno conhecimento das condições negociais pelos autores e a validade das cláusulas referentes ao desfazimento do vínculo. Argumentou que não praticou ilícito ou falha na prestação do serviço e que a pretensão de resolução decorre exclusivamente de iniciativa dos consumidores. Os autores apresentaram réplica no ID 184009783, impugnando a preliminar e reiterando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade das retenções previstas contratualmente e o pedido de restituição de 90% das quantias pagas. Instadas a especificar provas, ambas as partes informaram não possuir interesse na produção de prova oral ou pericial e requereram o julgamento antecipado do mérito. Por decisão de ID 185624372, foi rejeitada a preliminar de incompetência territorial, delimitadas as questões controvertidas e parcialmente distribuído de forma dinâmica o ônus da prova, incumbindo-se à requerida, entre outros pontos, demonstrar a evolução financeira do contrato, os valores recebidos e o fundamento contratual e matemático da retenção pretendida. Determinou-se, ainda, a exibição do demonstrativo completo e discriminado do ajuste. Em cumprimento à determinação, a requerida apresentou petição no ID 188700049, acompanhada de relatório financeiro no ID 188700051 e instrumento contratual no ID 188700052. Os autores se manifestaram sobre a documentação no ID 189654862. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o magistrado julgará antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, a controvérsia é essencialmente documental e jurídica. Além disso, após expressa oportunidade para especificação probatória, tanto os autores quanto a requerida declararam não possuir interesse na produção de prova oral ou pericial. Posteriormente, a requerida apresentou os documentos cuja exibição havia sido determinada por este Juízo, especialmente o contrato celebrado e o relatório de evolução financeira, tendo sido oportunizada manifestação à parte autora. Não há, portanto, prova útil ou necessária pendente de produção, inexistindo óbice ao julgamento antecipado. 2. Da preliminar de incompetência territorial A questão já foi apreciada na decisão de saneamento de ID 185624372, ocasião em que foi rejeitada a preliminar de incompetência territorial suscitada pela requerida, reconhecendo-se a competência deste Juízo em razão da natureza consumerista da relação e da prerrogativa prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Não há questão processual superveniente que justifique nova apreciação da matéria. 3. Da natureza da relação jurídica e da legislação aplicável A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo. Os autores figuram como destinatários finais do serviço turístico oferecido pela requerida, enquanto esta exerce profissionalmente atividade de fornecimento de serviços, incidindo, portanto, as disposições dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O instrumento juntado aos autos demonstra que o negócio não possui por objeto aquisição de imóvel ou lote, mas cessão de direito de uso em sistema de tempo compartilhado em meio de hospedagem, integrante do programa Beach Park Vacation Club, com possibilidade de utilização dos empreendimentos abrangidos pelo programa durante o período contratual. Por essa razão, as disposições específicas da Lei nº 13.786/2018 relativas ao desfazimento de contratos de incorporação imobiliária e parcelamento do solo, assim como o art. 32-A da Lei nº 6.766/79, invocados pela parte autora, não incidem diretamente sobre o negócio jurídico discutido nestes autos. A solução da controvérsia deve ser extraída das normas gerais do Código Civil e, sobretudo, das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Da validade da contratação e do direito à rescisão O contrato nº 1AQ159325-FX-C3 foi celebrado em 05/11/2024, tendo por objeto programa de férias na modalidade “Junior Flex”, pelo preço total de R$ 124.056,00, com prazo de vigência de cinquenta anos. Não há elementos probatórios suficientes para concluir que a contratação tenha sido originariamente inválida por erro, dolo, coação, publicidade enganosa ou outra espécie de vício de consentimento. Ao contrário, os autos contêm instrumento contratual firmado eletronicamente e Termo de Verificação no qual foram destacadas, inclusive, as consequências econômicas decorrentes da desistência ou do descumprimento contratual. A própria narrativa inicial revela que o desfazimento do negócio decorreu essencialmente de dificuldades financeiras supervenientes e da ausência de interesse dos autores em permanecer vinculados ao programa, e não de fato imputável à requerida capaz de tornar nula a contratação desde sua origem. Isso, entretanto, não significa que os consumidores possam ser compelidos a permanecer por décadas vinculados a uma relação contratual de trato sucessivo que não mais desejam manter. A extinção antecipada do negócio por iniciativa dos consumidores é juridicamente admissível, sem prejuízo da possibilidade de retenção razoável de parte dos valores pagos pela fornecedora, destinada a compensar despesas administrativas e comerciais efetivamente inerentes à contratação. A controvérsia concentra-se, portanto, não no direito de extinguir o vínculo, mas na extensão das consequências econômicas desse desfazimento. 5. Da abusividade das cláusulas de retenção O contrato estabelece consequências econômicas expressivas para a hipótese de encerramento por iniciativa ou responsabilidade do cessionário. Conforme o instrumento contratual e o respectivo Termo de Verificação, a desistência autoriza a retenção equivalente a 20% do valor total do contrato, a título de compensação por custos administrativos e comerciais, acrescida de 10% do valor total do contrato a título de cláusula penal, além da denominada taxa de permanência prevista na cláusula 8.4. Embora o consumidor tenha declarado ciência dessas disposições, a assinatura do instrumento não impede o controle judicial de seu conteúdo. Em contratos de adesão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, a autonomia privada encontra limites na boa-fé objetiva, no equilíbrio contratual e na vedação de disposições que imponham desvantagem exagerada ao consumidor. O art. 51, IV, do CDC considera nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. O §1º, III, do mesmo dispositivo reputa exagerada a vantagem que se mostre excessivamente onerosa ao consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato. No caso concreto, a incidência cumulativa das penalidades contratuais conduz a resultado manifestamente desproporcional. Com efeito, somente a retenção de 20% sobre o preço total de R$ 124.056,00 corresponderia a R$ 24.811,20. A penalidade adicional de 10% sobre o mesmo preço representaria outros R$ 12.405,60. Assim, antes mesmo da incidência da denominada taxa de permanência, as deduções alcançariam R$ 37.216,80. A adoção desse critério permite que a fornecedora retenha integralmente tudo o que foi pago pelo consumidor e, a depender do estágio contratual, ainda sustente a existência de saldo em seu favor após a extinção do vínculo. A consequência é incompatível com o equilíbrio que deve reger as relações de consumo. Também é relevante observar que a requerida, embora incumbida no saneador de demonstrar o fundamento concreto e matemático das retenções, não individualizou prejuízo efetivo que justificasse a cumulação de três modalidades distintas de compensação em tais patamares. Da mesma forma, o demonstrativo apresentado não individualiza efetiva fruição de períodos de hospedagem em extensão que justifique, neste caso concreto, dedução adicional e autônoma a esse título. A transferência genérica de custos administrativos ao consumidor, sem especificação e comprovação, mostra-se incompatível com o equilíbrio contratual, especialmente quando a penalidade resultante se revela manifestamente excessiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO (TIME SHARING). NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA QUE TRANSFERE AO CONSUMIDOR A RESPONSABILIDADE PELOS CUSTOS ADMINISTRATIVOS DA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I) Não havendo violação a art. 104 do Código Civil e ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 166 do CC/02, válido e eficaz é o contrato de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado, por meio do qual o consumidor paga antecipadamente para utilização futura de unidades hoteleiras e o montante pago é convertido em pontuação que dá direito a hospedagem em hotéis. II) É abusiva a cláusula contratual que transfere ao consumidor os custos administrativos da operação, sem especificá-los e comprová-los. III) Quando a obrigação principal tiver sido parcialmente cumprida ou o montante da reprimenda estabelecida contratualmente for manifestamente excessivo, o juiz deve reduzir equitativamente a penalidade, conforme disposto no art. 413 do CC. (grifo nosso) (TJ-MG - Apelação Cível: 50040159020228130074 1.0000.24.002027-1/001, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024) No caso concreto, a requerida foi expressamente instada a demonstrar o fundamento concreto e matemático da retenção, mas não individualizou despesas efetivamente suportadas que justificassem a cumulação de retenção sobre o preço total, cláusula penal e taxa de permanência. A validade formal do contrato, portanto, não impede o controle material da proporcionalidade dos encargos. Além disso, a cumulação de retenções de 10% e 20% sobre o valor do contrato impõe desvantagem exagerada ao consumidor quando ausente prova de prejuízos superiores e de efetiva utilização do programa. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PONTOS (TIME-SHARING). PROGRAMA DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA POR SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO. RESCISÃO UNILATERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. DEVOLUÇÃO DE 90% DO VALOR DAS PARCELAS INTEGRALIZADAS PELO CESSIONÁRIO. MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DESEMBOLSADO PELOS CONSUMIDORES EM FAVOR DA RÉ. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA PROMOVIDA BEACH PARK DESPROVIDO E DOS PROMOVENTES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese que trata de pretensão de rescisão contratual de contrato de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado mediante utilização de pontos (time-sharing). 2. É devida a multa de 10% sobre o valor integralizado pelos consumidores, a título de rescisão contratual e ressarcimento de eventuais despesas, notadamente quando inexistem provas de que as Reclamadas tenham suportado prejuízos superiores a esse valor/percentual ou de que os Reclamantes tenham se utilizado do programa contratado. 3. A cumulação da cláusula penal de 10% com de 20% sobre o valor do contrato a título de despesas administrativas, traduz-se em desvantagem exagerada ao consumidor, sendo abusiva. 4. As telas sistêmicas, por si só, não são provas hábeis a comprovar autorização de transferência de pontos do programa contratado a terceiros, por serem unilaterais. 5. A indenização por danos morais pressupõe a comprovação do ato ilícito, dano moral e nexo causal, o que ocorreu na espécie. Os fatos narrados ultrapassam o mero aborrecimento porque a rescisão contratual, a devolução dos valores e a limitação de cobranças abusivas somente foram alcançados em juízo, não tendo surtido efeito a reclamação administrativa, de modo que entendo configurada hipótese de dano moral, o qual deve ser fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 7. Sentença parcialmente reformada. 8. Recurso da promovida Beach Park desprovido e dos promoventes parcialmente provido. (grifo nosso) (TJ-MT 10025480320188110055 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 15/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/04/2021) A cumulação de penalidade contratual com encargo administrativo calculado sobre o valor total do contrato não pode ser admitida automaticamente, sobretudo sem demonstração concreta do prejuízo alegado. De igual modo, a retenção deve observar proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, incidindo sobre os valores efetivamente pagos, e não sobre parcelas que sequer ingressaram no patrimônio da fornecedora. Nesse sentido: ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PROGRAMA DE FÉRIAS "TIME SHARE". RESCISÃO POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS AFASTADOS. RETENÇÃO PARCIAL DE 20% DOS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O AJUIZAMENTO. JUROS MORATÓRIOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto por MYDEST CLUB LTDA (antiga WYN Brasil Operações Turísticas Ltda.) contra sentença que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, declarou rescindido contrato de programa de férias na modalidade "time share", determinou a restituição de 90% dos valores pagos, com retenção de 10% a título de despesas administrativas, e condenou a ré ao pagamento de R$ 4.200,00 por danos morais. A recorrente sustenta a inexistência de dano moral, a aplicação do percentual contratual de retenção (27%) ou, subsidiariamente, a fixação de 25%, bem como a alteração do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se a frustração na utilização do programa de férias configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer o percentual adequado de retenção dos valores pagos em razão da rescisão contratual por iniciativa do consumidor; e (iii) determinar o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre a quantia a ser restituída. III. RAZÕES DE DECIDIR: Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de consumo decorrente de contrato de cessão de direito de uso de programa de férias na modalidade "time share". Afasta-se o dano moral porque o conjunto probatório não demonstra conduta ilícita que ultrapasse o mero inadimplemento contratual ou controvérsia interpretativa, inexistindo prova de publicidade enganosa, ocultação deliberada de informações, recusa arbitrária de prestação de serviço ou violação relevante a direitos da personalidade. Aplica-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o simples descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral, exigindo-se demonstração de lesão efetiva à esfera da dignidade, honra ou integridade psíquica do consumidor. Admite-se a retenção parcial dos valores pagos na hipótese de rescisão por iniciativa do consumidor, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa. Reputa-se insuficiente a retenção de 10% fixada na sentença para recompor custos administrativos e operacionais inerentes à contratação, bem como excessiva a aplicação integral do percentual contratual de 27%, ante a ausência de comprovação específica das despesas correspondentes. Fixa-se a retenção em 20% dos valores efetivamente pagos, por representar solução intermediária e equilibrada, compatível com a jurisprudência em casos análogos e apta a preservar a atividade empresarial sem impor ônus desproporcional ao consumidor. Determina-se que os juros moratórios incidam a partir do trânsito em julgado, por se tratar de resolução contratual por iniciativa do consumidor, sem reconhecimento de mora anterior da fornecedora. Estabelece-se que a correção monetária incida a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81, por se tratar de obrigação fixada em decisão judicial proferida em ação de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O mero inadimplemento contratual ou a frustração de expectativa quanto à utilização de programa de férias "time share" não gera dano moral, ausente prova de violação relevante a direitos da personalidade. 2. Na rescisão de contrato de programa de férias por iniciativa do consumidor, admite-se retenção parcial dos valores pagos, devendo o percentual observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Em obrigação de restituição fixada judicialmente, decorrente de resolução contratual sem mora anterior do fornecedor, a correção monetária incide desde o ajuizamento da ação e os juros moratórios desde o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor); Lei nº 6.899/81, art. 1º, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja dano moral. (grifo nosso) (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 07024470420238020091 Maceió, Relator: Juiz 2 Turma Recursal Unificada, Data de Julgamento: 21/03/2026, Turma Recursal Unificada, Data de Publicação: 24/03/2026) No caso concreto, a retenção deve incidir sobre aquilo que efetivamente ingressou no patrimônio da fornecedora, e não sobre o preço global projetado para contrato de longa duração, especialmente quando não demonstrada a efetiva fruição do serviço ou prejuízo concreto em patamar superior. Não se ignora que o desfazimento parte dos consumidores e que a fornecedora pode ter suportado despesas administrativas, comerciais e operacionais decorrentes da contratação. Por isso, a devolução integral dos valores pagos também não se mostra adequada. À luz dos arts. 6º, V, 47 e 51, IV e §1º, III, do CDC, bem como dos arts. 413, 421 e 422 do Código Civil, mostra-se razoável preservar uma única retenção correspondente a 20% dos valores efetivamente pagos pelos autores, afastando-se a incidência cumulativa de penalidade calculada sobre o preço total do contrato e de taxa adicional de permanência não concretamente demonstrada. Tal solução preserva parcela destinada à compensação da requerida pelas despesas decorrentes da contratação, sem transformar o encerramento antecipado do vínculo em instrumento de perda integral das prestações pagas. Por outro lado, não há fundamento para acolher integralmente a pretensão dos autores de limitar a retenção a apenas 10%, pois o desfazimento não decorreu de inadimplemento ou ilícito imputável à fornecedora. Consequentemente, 80% das quantias efetivamente pagas devem ser restituídas aos autores. 6. Do montante sujeito à restituição e da forma de pagamento O relatório financeiro de ID 188700051 constitui o documento apresentado pela própria requerida para demonstrar a evolução econômica do contrato, devendo servir como base para apuração das quantias efetivamente quitadas. Considerando que se trata de contrato de trato sucessivo e que poderão existir pagamentos posteriores à data de emissão daquele demonstrativo, a condenação deverá abranger 80% de todos os valores efetivamente pagos pelos autores até a cessação das cobranças decorrente da rescisão, inclusive eventual parcela superveniente devidamente comprovada. O montante final é determinável mediante simples operação aritmética, dispensando liquidação por procedimento autônomo. Não subsiste razão para que a restituição seja submetida ao mesmo cronograma temporal originalmente previsto para pagamento de contrato que está sendo judicialmente extinto. A devolução deverá ocorrer em parcela única, por ocasião do cumprimento da sentença. Sobre cada quantia a restituir deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde o respectivo desembolso, preservando-se o valor real da prestação. Os juros de mora deverão incidir pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a legislação vigente, a partir do trânsito em julgado, pois, no caso, a obrigação de restituição em seus contornos ora definidos decorre da resolução judicial do negócio por iniciativa dos consumidores, inexistindo mora anterior da requerida quanto à obrigação reconhecida nesta sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JADSON DA CUNHA PORTELA e JARLISON DA CUNHA PORTELA em face de BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato nº 1AQ159325-FX-C3, celebrado entre as partes em 05/11/2024, cessando as obrigações contratuais futuras decorrentes do referido vínculo; b) DECLARAR ABUSIVA, para a hipótese de desfazimento objeto destes autos, a aplicação cumulativa das disposições contratuais que autorizam retenção de 20% do preço total do contrato, acréscimo de cláusula penal de 10% sobre o preço total e cobrança adicional de taxa de permanência, LIMITANDO a retenção da requerida a 20% (vinte por cento) das quantias efetivamente pagas pelos autores; c) CONDENAR a requerida BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A a RESTITUIR aos autores, em parcela única, 80% (oitenta por cento) de todos os valores efetivamente pagos em decorrência do contrato, tomando-se por base o relatório financeiro de ID 188700051 e incluindo-se eventuais pagamentos posteriores nele não contemplados, desde que comprovados nos autos, montante a ser apurado mediante simples cálculo aritmético em cumprimento de sentença; d) DETERMINAR que os valores objeto da restituição sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a legislação vigente, a partir do trânsito em julgado; e) DECLARAR INEXIGÍVEIS as parcelas vincendas e demais cobranças decorrentes do contrato após a eficácia da rescisão ora reconhecida, vedada a cobrança ou inscrição restritiva fundada exclusivamente em obrigações posteriores à extinção do vínculo; f) REJEITAR, no mais, o pedido de restituição na proporção de 90% dos valores pagos, mantendo-se a retenção única de 20% estabelecida nesta sentença. Considerando que os autores obtiveram êxito quanto ao pedido principal de rescisão do vínculo e de restituição substancial dos valores pagos, sucumbindo apenas em parcela reduzida quanto ao percentual pretendido, reconheço a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Assim, CONDENO a requerida ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba